LEI COMPLEMENTAR Nº 335, DE 01 DE JANEIRO DE 2021
Seção XVII
Da Secretaria Municipal de Inovação e Transformação Digital
(Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
Nota: ver
1 – Decreto nº 2.132, de 2025 – Secretaria Municipal de Inovação e Transformação Digital; e
2 – Decreto nº 2.793, de 2025 – aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 48. À Secretaria Municipal de Inovação e Transformação Digital compete, dentre outras atribuições regimentais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
I – a execução da política de tecnologia e inovação no âmbito do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
II – a promoção do desenvolvimento de projetos de inclusão digital;
III – o fomento, a qualificação e aperfeiçoamento profissional, em colaboração com universidades e instituições de pesquisa, para o desenvolvimento em tecnologia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
IV – a promoção de ações para a produção, a difusão, a apropriação e a aplicação do conhecimento tecnológico e de inovação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
V – o apoio ao empreendedorismo voltado para a área de tecnologia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
VI – a promoção e articulação de ações nas esferas Estadual e Federal, organismos estrangeiros e entidades privadas, no sentido de obter cooperação técnicocientífica e financeira para programas, projetos e atividades de desenvolvimento científico e o intercâmbio de informações;
VII – o planejamento e coordenação das atividades relativas à tecnologia de informação, no que tange à sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como a definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, em conjunto com os órgãos e entidades que possuam gestão e/ou estrutura de tecnologia e informação descentralizada;
VIII – a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação necessária à integração e à operação de sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre órgãos e entidades da Administração Municipal, em conjunto com os órgãos e entidades que possuam gestão e/ou estrutura de tecnologia e informação descentralizada
IX – o desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Municipal que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas, em conjunto com os órgãos e entidades que possuam gestão e/ou estrutura de tecnologia e informação descentralizada;
X – o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas informatizados;
XI – a instalação e manutenção de equipamentos de informática e de redes elétrica e lógica na Administração Municipal;
XII – a gestão de serviços de impressão em geral com bases variáveis e de alta performance;
XIII – o gerenciamento do desenvolvimento e implantação de programas e projetos de modernização da gestão e de desenvolvimento tecnológico dos órgãos e entidades da Administração Municipal, em conjunto com os órgãos e entidades que possuam gestão e/ou estrutura de tecnologia e informação descentralizada;
XIV – a estruturação de banco de dados e informações sobre os serviços municipais, em conjunto com os órgãos e entidades que possuam gestão e/ou estrutura de tecnologia e informação descentralizada;
XV – o apoio técnico e operacional, em ação conjunta com o órgão de planejamento urbano, na implementação dos projetos, estruturas e sistemas do programa Cidade Inteligente para o desenvolvimento urbano e a transformação digital sustentáveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XVI – a implementação, coordenação e o estabelecimento de diretrizes da Gestão por Processos no Município; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XVII – a organização e a manutenção dos serviços de protocolo, tramitação e distribuição de processos, documentos e correspondências, por meio da Gestão por Processos; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XVIII – a gestão das ações de modernização, desburocratização, organização e estruturação de órgãos e entidades da administração pública municipal; (Incluído Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XIX – o planejamento, o desenvolvimento e a implantação da Estratégia Brasileira para Transformação Digital – E-Digital e promover a integração e a interoperabilidade das bases de dados governamentais; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XX – desenvolver e ampliar a oferta de serviços públicos digitais simples e intuitivos, consolidados em plataforma única e com avaliação de satisfação disponível; e (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXI – implementar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no âmbito da administração e competência municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
Nota: ver Decreto nº 2.793, de 2025 – regulamento.
