Secretaria Municipal da Casa Civil
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Concede reajuste de vencimento para servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal, fixa novas tabelas de vencimentos e dá outras providências.
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Art. 1º Fica concedido aos servidores do quadro de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal, reajuste de vencimento na forma especificada nesta Lei.
Art. 2º Os servidores abrangidos pelos Planos de Carreiras e Vencimentos constantes das Leis 7.048/91, 7.783/98, 7.403/94, 7.998/00 serão posicionados de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos Anexos a esta Lei. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.188, de 23 de setembro de 2003.)
Nota: Ver art. 2° da Lei 8.188, de 23 de setembro de 2003 - dispõe sobre a tabela de vencimentos dos servidores regidos pela Lei n° 7.997/2000.
Art. 2º Os servidores abrangidos pelos Planos de Carreiras e Vencimentos constantes das Leis 7.048/91, 7.783/98, 7.403/94, 7.997/00 e 7.998/00 serão posicionados de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos Anexos a esta Lei. (Redação da Lei nº 8.172, de 30 de junho de 2003.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 8.188, de 23 de setembro de 2003.)
Parágrafo único. Para os servidores pertencentes ao Plano de Carreira do Magistério instituído pela Lei n° 7.997/2000, passará a vigorar, a partir de 1° de outubro de 2003, os valores constantes da tabela do Anexo III-A, desta Lei.
Art. 3º O valor do vencimento de cada grau e padrão, a que se refere o artigo anterior, será em conformidade com o nível e referência em que se posicionar cada servidor.
Art. 4º A partir da vigência desta Lei, os percentuais da Gratificação de Estímulo à Municipalização da Saúde, previstos nos incisos IV, V e VI, do art. 1.º, da Lei 8.116, de 15 de julho de 2002, serão incorporados aos vencimentos dos servidores abrangidos pela referida Lei, de uma só vez.
Art. 5º Para os servidores enquadrados nos termos da Lei 7.105/92 e alterações posteriores, será concedido o percentual de 2% (dois por cento) de reajuste sobre a remuneração do cargo que ocupa.
Art. 6º Os servidores ocupantes dos cargos em comissão, símbolos FGC e CC-4, constantes das Leis 8.114/02 e 7.535/95, respectivamente, terão vencimento no valor de R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais).
Art. 7º Aos servidores ocupantes dos cargos comissionados previstos nas Leis n.ºs 7.747/97 e 7.448/95, será concedido reajuste no percentual de 2% (dois por cento) sobre seus vencimentos.
Art. 8º A concessão dos reajustes e o posicionamento nas novas tabelas de que trata esta Lei, fica estendido aos aposentados e pensionistas conforme preceitua o § 8º do art. 40, da Constituição Federal de 1988.
Art. 9º Em decorrência do disposto nesta Lei, a movimentação prevista nos planos de carreira constantes das Leis n.º 7.048/91, 7.403/94, e 7.998/2000, cujas tabelas, de Nível e Referência, foram alteradas, somente serão efetivadas quando da edição de nova legislação específica para cada categoria. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 8.188, de 23 de setembro de 2003.)
Art. 9º Em decorrência do disposto nesta Lei, a movimentação prevista nos planos de carreira constantes das Leis n.º 7.048/91, 7.403/94, 7.997/2000 e 7.998/2000, cujas tabelas, de Nível e Referência, foram alteradas, somente serão efetivadas quando da edição de nova legislação específica para cada categoria. (Redação da Lei nº 8.172, de 30 de junho de 2003.)
Art. 10. Os servidores ocupantes dos cargos extintos ao vagar, constantes da estrutura administrativa do Município, terão seus vencimentos fixados no nível e referência constante do Anexo I desta Lei, equivalente a:
I - Assistente Técnico de Manutenção – Nível 03, Referência A;
II - Assistente Técnico de Saúde I – Nível 03, Referência A;
III - Assistente Técnico de Saúde II – Nível 03, Referência A;
IV - Atendente de Saúde I – Nível 02, Referência A;
V - Vigilante de Estacionamento - Nível 01, Referência A.
Art. 11. Por força do disposto no art. 4º, da Lei 8.114, de 15 de julho de 2002, os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de junho de 2003.
Art. 12. O cargo de Diretor do Departamento do Tesouro Municipal, previsto no Anexo II, da Lei n.º 7.747, de 13 de novembro de 1997, passa a integrar o Anexo I da referida Lei, na simbologia DAS-5.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de junho de 2003.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adhemar Palocci
Alcione Dias Peleja
Edmilson Divino dos Santos
Elpídio Fiorda Neto
Henrique Carlos Labaig
José Humberto Aidar
Leonardo Jayme de Arimatéa
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3188 de 30/06/2003.