Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.374, DE 26 DE AGOSTO DE 2016

Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito (JARIs) do Município de Goiânia.


Nota: ver

1 - Decreto nº 4.078, de 2023 - membros da 2ª JARI;

2 - Decreto nº 3.353, de 2023 - membros da 1ª JARI.

Nota: ver

1 - Decreto nº 3.666, de 2021 - membros da 4ª JARI.

2 - Decreto nº 3.570, de 2021 - membros da 1ª, 2ª e 3ª JARI´s.

1 - Decreto nº 1.696, de 2019 - membros da 4ª JARI;

2 - Decreto nº 1.676, de 2019 - membros da 1ª, 2ª e 3ª JARI´s.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; no art. 16 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; nas Resoluções nº 357, de 2 de agosto de 2010 e n° 619, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, inciso II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município e com fulcro no parágrafo único do art. 42 e parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, bem como no disposto no art. 16, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e nas diretrizes da Resolução nº 357, de 02 de agosto de 2010 e nº 404, de 12 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN),


DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito (JARIs) do Município de Goiânia, observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 357, de 02 de agosto de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e demais legislações vigente, nos termos deste Decreto.

Art. 2º As JARIs do Município de Goiânia, consoante o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, constituem órgãos colegiados, componentes do Sistema Nacional de Trânsito e Transportes, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo órgão/entidade municipal de trânsito.

Art. 3º As 1ª, 2ª, 3ª e 4ª JARIs do Município de Goiânia, instituídas nos termos do Decreto nº 568, de 30 de março de 1998, e art. 1º do Decreto nº 768, de 02 de abril de 2004, funcionam junto ao órgão/entidade municipal de trânsito.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete às JARIs do Município de Goiânia:

I - julgar os requerimentos de recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo órgão/entidade municipal de trânsito;

II - requisitar laudos, perícias, exames, provas documentais e testemunhais, para instrução e julgamento dos recursos;

III - solicitar ao órgão/entidade municipal de trânsito informações complementares relativas aos recursos interpostos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

IV - encaminhar ao titular do órgão/entidade municipal de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que sejam recorrentes;

V - receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito de Goiás (CETRAN/GO) os recursos contra suas decisões, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento;

VI - apresentar ao titular do órgão/entidade municipal de trânsito proposições para melhorar o trânsito no âmbito do Município.

Art. 5º Compete ao órgão/entidade municipal de trânsito prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro às JARIs do Município de Goiânia, de forma a garantir o seu pleno funcionamento.

CAPÍTULO II

DAS COMPOSIÇÃO

Art. 6º Cada JARI será composta por 3 (três) membros titulares, preferencialmente com escolaridade de nível superior, e, obrigatoriamente, com conhecimento na área de trânsito e transportes, observada a Resolução nº 357/2010 do CONTRAN, sendo:

I - 01 (um) membro com conhecimento na área de trânsito e transportes, indicado pelo órgão/entidade municipal de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II - 01 (um) servidor com conhecimento na área de trânsito e transportes, representante do órgão/entidade municipal de trânsito;

III - 01 (um) membro integrante de entidade representativa da sociedade civil ligada à área de trânsito e transportes.

Parágrafo único. Não poderão compor as JARIs do Município de Goiânia:

a) pessoas que estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos Poderes Executivo ou Legislativo do Município de Goiânia;

b) servidor que esteja no exercício da atividade de fiscalização de trânsito;

c) policiais militares lotados em órgãos e unidades exclusivamente de trânsito;

e) ser membro integrante do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/GO);

f) estar cumprindo ou ter cumprido penalidade de suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade.

CAPÍTULO III

DO MANDATO

Art. 7º A nomeação dos membros titulares das JARIs se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, para o mandato de 02 (dois) anos, podendo haver apenas uma única recondução por período sucessivo.

§ 1º O Presidente da JARI poderá ser qualquer um dos membros do colegiado e será indicado no próprio ato de nomeação.

§ 2º No caso de substituição de membro titular da JARI, será dada a continuidade ao mandato que se encerrará na mesma data dos demais membros.

Art. 8º Será destituído o membro da JARI que:

I - deixar de comparecer às sessões de julgamento;

II - retiver processo, além do prazo regimental, sem justificativa ou com justificativa não aceita pelo Presidente;

III - empregar meios irregulares para adiar o exame ou julgamento de processo;

IV - praticar, no exercício da função, ato de favorecimento ilícito;

V - repassar a terceiros processo que estiver sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A destituição não exclui a responsabilização administrativa, civil e criminal.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Presidente da JARI

Art. 9º São atribuições do Presidente da JARI:

I - convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias, abrir as sessões e dirigir os trabalhos, observando as disposições contidas na legislação vigente e neste Regimento;

II - participar dos julgamentos e proferir seu voto;

III - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;

IV - aprovar a inclusão de assuntos na pauta, durante as reuniões da JARI;

V - conceder vistas de processos constantes da pauta;

VI - propor diligências e requerer esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação das matérias;

VII - expedir atos de caráter interno, dentro dos limites de suas atribuições;

VIII - assinar as decisões dos processos julgados pela JARI e atas referentes às reuniões; (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

VIII - assinar as decisões dos processos julgados pela JARI;

IX - representar a JARI nos atos que se fizerem necessários; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

VIII - representar a JARI nos atos que se fizerem necessários;

X - exercer outras atribuições correlatas às competências da JARI. (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

IX - exercer outras atribuições correlatas às competências da JARI.

Seção II

Dos Membros da JARI

Art. 10. São atribuições comuns a todos os membros:

I - participar das reuniões e deliberar sobre as matérias tratadas;

II - relatar, por escrito, processo que lhe for distribuído, fundamentando o seu voto;

III - solicitar vistas, quando necessário, de processo constante da pauta;

IV - propor diligências e requerer esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação das matérias.

V - assinar as decisões dos processos julgados pela JARI e atas referentes às reuniões; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

V - assinar as decisões dos processos julgados;

VI - exercer outras atribuições correlatas às competências da JARI.

Art. 11. Os membros das JARIs deverão declarar-se impedidos de relatar, analisar, opinar ou discutir processos de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica com a qual possua vínculo, e, especialmente, de atuar em processos:

I - de que forem parte ou tenham interesse particular na decisão;

II - que envolva interesse de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

§ 1º Declarado o impedimento, de ofício, e fundamentado expressamente no processo, será este devolvido para nova distribuição;

§ 2º Quando se tratar de impedimento arguido pelo autor do recurso, a petição será submetida à apreciação da JARI.

Seção III

Da Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

Art. 12. A Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações, prevista no item 9 do Anexo I da Lei Complementar nº 276/2015, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade, compete a coordenação, organização, distribuição e controle dos processos com recursos às JARIs, bem como o atendimento ao público e as suas atividades de expediente.

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

Art. 13. São atribuições da Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações:

I - realizar o atendimento ao público;

II - receber e distribuir os processos de recursos aos membros da JARI, de acordo com a ordem cronológica de recebimento, e acompanhar os respectivos prazos definidos neste Regimento;

III - elaborar planilhas de controle dos processos e organizar a pauta de reuniões;

IV - manter os processos sob sua guarda e responsabilidade e permitir a retirada deles da unidade, somente quando:

a) entregues aos membros para análise;

b) encaminhados à autoridade que lavrou o auto de infração, para esclarecimentos;

c) houver recurso de decisão das JARIs ao CETRAN;

V - assessorar os Presidentes e membros das JARIs em assuntos administrativos;

VI - informar aos interessados sobre as deliberações e decisões da JARI;

VII - informar ao Presidente a ocorrência de qualquer anormalidade e/ou irregularidade praticada por membro da JARI;

VIII - preparar o relatório quantitativo de processos julgados para fins do cálculo do jeton dos membros das JARIs;

IX - fornecer cópias de processos, nos termos da lei;

X - encaminhar ao CETRAN-GO os recursos contra as decisões da JARI, no prazo estabelecido;

XI - manter arquivo atualizado de leis, resoluções, portarias e outros que tratem de assunto de interesse das JARIs.

XII - exercer outras atribuições correlatas às competências da JARI e/ou que lhe forem determinadas pelo titular da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade.

Parágrafo único. As atividades de secretaria e expediente das JARIs serão desenvolvidas por servidores lotados na Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações designados para estas funções.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 14. As reuniões ordinárias das JARIs ocorrerão em dias úteis, em horário previamente fixado e, extraordinariamente, quando convocada.

Art. 15. As reuniões da JARI, ordinárias ou extraordinárias, terão 03 (três) sessões, sendo que cada sessão terá a duração mínima de 60 (sessenta) minutos.

§ 1º Em cada sessão deverão ser apreciados e julgados, no mínimo, 12 (doze) processos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

§ 1º Em cada sessão deverão ser apreciados e julgados, no mínimo, 06 (seis) processos.

§ 2º Os processos constantes em pauta e não julgados serão automaticamente incluídos na pauta da reunião seguinte.

§ 3º Nos casos específicos em que a demanda de processos não atingir ou possibilitar o julgamento do quantitativo mínimo acima especificado por sessão, poderá ser realizado o julgamento conforme demanda existente, devidamente justificado ao titular do órgão ou entidade municipal de trânsito. (Incluído pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS

Art. 16. Os membros das JARIs farão jus a jeton fixado em R$ 80,21 (oitenta reais e vinte um centavos) por sessão, limitadas a 66 (sessenta e seis) sessões mensais remuneradas, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

Art. 16. Os membros das JARIs farão jus a jeton fixado em R$ 80,21 (oitenta reais e vinte um centavos) por sessão, limitadas a 66 (sessenta e seis) sessões mensais remuneradas, nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 276/2015.

§ 1º Para fins de cálculo do valor mensal do jeton devido aos membros das JARIs, cada Presidente deverá encaminhar ao titular do órgão/entidade municipal de trânsito, até o quinto dia útil do mês subsequente, relatório contendo a quantidade de sessões realizadas no mês e o número de processos julgados.

§ 2º O pagamento da remuneração dependerá da demonstração do número de processos julgados e o número de sessões realizadas, expresso em relatório emitido pela Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da Defesa Prévia e Da Instrução Processual

Art. 17. O requerimento do recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da Notificação da Penalidade, observado o estabelecido no art. 282 da Lei Federal nº 9503/1997 e na Resolução nº 299, de 04 de dezembro de 2008, contendo os seguintes dados:

I - nome do órgão/entidade municipal de trânsito responsável pela aplicação da penalidade de multa;

II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;

III - placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;

IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

Parágrafo único. O recurso deverá ter somente um auto de infração como objeto.

Art. 18. O recurso deverá ser protocolado com os seguintes documentos:

I - requerimento de recurso;

II - cópia da Notificação da Penalidade ou outro documento em que conste a placa do veículo e o número do auto de infração de trânsito;

III - cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;

IV - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

V - procuração, quando for o caso.

Art. 19. O recurso poderá ser protocolado em meio eletrônico, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.456, de 23 de novembro de 2021, e art. 287 da Lei federal n° 9.503, de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

Art. 19. O recurso poderá ser protocolado em qualquer unidade de atendimento ao público da Prefeitura ou enviado, via postal, para o endereço do órgão/entidade municipal de trânsito, respeitado o disposto no art. 287 da Lei Federal n° 9.503/1997.

§ 1º O órgão ou entidade municipal de trânsito, por meio da Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI)/ Comissão Administrativa de Defesa Prévia (CADEP), providenciará os meios para que os processos sejam recebidos pela JARI até no máximo 10 (dez) dias úteis subsequentes da data do protocolo do recurso pelo interessado, conforme prazo previsto no § 2º do art. 285 da Lei federal n° 9.503, de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

§ 1º O órgão/entidade municipal de trânsito, por meio da Gerência das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, providenciará os meios para que os processos sejam recebidos pela JARI até no máximo 10 (dez) dias úteis subsequentes da data do protocolo do recurso pelo interessado, conforme prazo constante do §2º do art. 285 da Lei Federal n° 9.503/1997.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

§ 2º Se, por motivo de força maior, o recurso não for encaminhado à JARI dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, o órgão/entidade municipal de trânsito, de ofício ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

Art. 20. Caso a Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) / Comissão Administrativa de Defesa Prévia (CADEP) verifique a ausência dos documentos e informações constantes dos arts. 17 e 18 deste Decreto no processo de defesa prévia poderá restituí-lo à unidade de origem que o protocolou para saneamento ou arquivamento. (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

Art. 20. Caso a Gerência das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações verifique a ausência dos documentos e informações constantes dos arts. 17 e 18 no processo de recurso, este poderá ser restituído à unidade de origem que o protocolo para saneamento ou arquivamento.

Parágrafo único. A Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) / Comissão Administrativa de Defesa Prévia (CADEP) poderá suprir eventual ausência de informação ou documento, quando disponível no órgão ou entidade municipal de trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

Parágrafo único. A Gerência das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações poderá suprir eventual ausência de informação ou documento, quando disponível no órgão/entidade municipal de trânsito.

Seção II

Do Julgamento dos Recursos

Art. 21. Recebido o processo de recurso na JARI, o mesmo deverá ser julgado em até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 285 da Lei Federal n° 9.503/1997, salvo motivo de força maior, devidamente formalizado nos autos sob pena de responsabilidade do relator.

Art. 22. Os processos de recursos serão distribuídos com igualdade entre os membros das JARIs, de forma alternada, obedecendo a ordem cronológica de autuação dos processos.

Art. 23. O membro da JARI que for designado relator do processo terá o prazo de 06 (seis) dias úteis para dar andamento ao processo de recurso, visando ao atendimento do prazo previsto no caput do art. 285 da Lei Federal n° 9.503/1997.

§ 1º Se entender necessário ao julgamento, poderá o relator solicitar diligência no processo, inclusive que o autor do recurso apresente outros documentos ou meios de provas legais, bem como definir prazo para sua apresentação.

§ 2º Atendida a diligência, o processo retornará ao relator para fins de julgamento.

§ 3º Caso não seja atendida a diligência, o recurso será analisado e julgado no estado em que se encontrar.

Art. 24. Cada relator deverá apresentar para julgamento os processos sob sua responsabilidade, com o respectivo relatório e conclusão.

Art. 25. O processo de recurso não será conhecido quando:

I - for apresentado fora do prazo legal;

II - não for comprovada a legitimidade;

III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal na petição;

IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática;

V - não houver registro da penalidade no órgão/entidade municipal de trânsito responsável pelo lançamento da multa.

Art. 26. As decisões das JARIs serão aprovadas por maioria de votos e serão fundamentadas e transcritas com clareza e anexadas aos respectivos processos.

Parágrafo único. Os Presidentes das JARIs terão direito ao voto nominal e de qualidade.

Art. 27. São requisitos essenciais para validar a decisão das JARIs, cujos documentos deverão constar do processo:

I - o relatório, contendo:

a) os dados do processo e os fundamentos do voto do relator;

b) o voto e a assinatura do relator; e

II - a decisão da JARI, deferindo ou não o recurso, com a assinatura do Presidente e dos demais membros que tenham participado do julgamento do processo.

Art. 28. A informação da decisão da JARI ao recorrente será disponibilizada em até 5 (cinco) dias úteis após o julgamento no site oficial da .

Art. 29. A decisão da JARI que der provimento ao recurso deverá ser encaminhada ao órgão/entidade municipal de trânsito para providências cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o julgamento.

Art. 30. Os processos de recurso, depois de julgados e com a respectiva decisão da JARI, deverão permanecer arquivados no órgão/entidade municipal de trânsito, durante o período de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. O órgão/entidade municipal de trânsito deverá fornecer às JARIs todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros acessos e consultas aos registros e arquivos relacionados ao seu objeto.

Art. 32. A inobservância dos prazos estabelecidos por este Regimento poderá ensejar responsabilidade administrativa, civil e penal aos membros das JARIs e agentes públicos responsáveis.

Art. 33. Ficam revogados o Decreto nº 793, de 05 de abril de 2004 e o art. 2º e 3º do Decreto n°568, de 30 de março de 1998.

Art. 34. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2016.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de agosto de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6396 de 26/08/2016.