Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 2.070, DE 10 DE MAIO DE 2022

Altera o Decreto nº 2.373, de 26 de agosto de 2016, que aprova Regimento Interno das Comissões de Análise de Defesa Prévia – CADEPs e o Decreto nº 2.374, de 26 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito – JARIs do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto no art. 16 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; no art. 29 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; nas Resoluções nº 299, de 4 de dezembro de 2008, nº 357, de 2 de agosto de 2010, e n° 619, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; e o contido no Processo Administrativo nº 89239729/2021,

DECRETA:

Art. 1º O preâmbulo do Decreto nº 2.373, de 26 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; as Resoluções nº 299, de 4 de dezembro de 2008 e n° 619, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 2.373, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Comissões de Análise de Defesa Prévia – CADEPs, instituídas no Decreto nº 386, de 27 de fevereiro de 2004, e art. 3º do Decreto nº 755, de 30 de março de 2004.” (NR)

“Art. 2º .............................................................

Parágrafo único. Considera-se defesa prévia, para os efeitos deste Decreto, a defesa da autuação de que trata o art. 9° da Resolução n° 619, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, cuja petição será submetida à apreciação da CADEP.”(NR)

CAPÍTULO III

DO MANDATO

Art. 7º .....................................................” (NR)

“Art. 9º .............................................................

..........................................................................

VIII - assinar as decisões dos processos julgados pela CADEP e atas referentes às reuniões;

.................................................................” (NR)

“Art. 10. ............................................................

...........................................................................

IV - assinar as decisões dos processos julgados pela CADEP e atas referentes às reuniões;

.................................................................” (NR)

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art. 14. .......................................................” (NR)

“Art. 15. ............................................................

§ 1º Em cada sessão deverão ser apreciados e julgados, no mínimo, 12 (doze) processos.

§ 2º Nos casos específicos em que a demanda de processos não atingir ou possibilitar o julgamento do quantitativo mínimo acima especificado por sessão, poderá ser realizado o julgamento conforme demanda existente, devidamente justificado ao titular do órgão ou entidade municipal de trânsito.” (NR)

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS

Art. 16. Os membros das CADEPs farão jus a jeton fixado em R$ 80,21 (oitenta reais e vinte um centavos) por sessão, limitadas a 66 (sessenta e seis) sessões mensais remuneradas, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

...........................................................................

§ 2º O pagamento do jeton dependerá da demonstração do número de processos julgados e o número de sessões realizadas, expresso em relatório emitido pela Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) / Comissão Administrativa de Defesa Prévia (CADEP).” (NR)

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da Defesa Prévia e Da Instrução Processual

Art. 17. .......................................................” (NR)

Art. 19. O recurso poderá ser protocolado por meio eletrônico, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.456, de 23 de novembro de 2021, e art. 287 da Lei federal n° 9.503, de 1997.

Parágrafo único. Os protocolos setoriais deverão encaminhar o processo de defesa prévia à Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI)/ Comissão Administrativa de Defesa Prévia (CADEP), no prazo máximo 10 (dez) dias úteis, subsequentes à data do protocolo.” (NR)

Art.20. Caso a Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) / Comissão Administrativa de Defesa Prévia (CADEP) verifique a ausência dos documentos e informações constantes dos arts. 17 e 18 deste Decreto no processo de defesa prévia poderá restituí-lo à unidade de origem que o protocolou para saneamento ou arquivamento.

Parágrafo único. A Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) / Comissão Administrativa de Defesa Prévia (CADEP) poderá suprir eventual ausência de informação ou documento, quando disponível no órgão ou entidade municipal de trânsito.” (NR)

Art. 27. O julgamento da defesa prévia obedecerá ao disposto no art. 9º da Resolução n° 619, de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.” (NR)

Art. 30. Deferido o pedido de defesa da autuação pela CADEP, o Auto de Infração será cancelado, nos termos do § 1º do art. 9º da Resolução n° 619, de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.” (NR)

Art. 31. A informação da decisão da CADEP será disponibilizada em até 5 (cinco) dias úteis após o julgamento no sistema eletrônico de processos da administração pública municipal.” (NR)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. .......................................................” (NR)

Art. 3º O preâmbulo do Decreto nº 2.374, de 26 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; no art. 16 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; nas Resoluções nº 357, de 2 de agosto de 2010 e n° 619, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ” (NR)

Art. 4º O Decreto nº 2.374, de 2016, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º .............................................................

...........................................................................

VIII - assinar as decisões dos processos julgados pela JARI e atas referentes às reuniões;

IX - representar a JARI nos atos que se fizerem necessários; e

X - exercer outras atribuições correlatas às competências da JARI.” (NR)

“Art. 10. ............................................................

...........................................................................

V - assinar as decisões dos processos julgados pela JARI e atas referentes às reuniões; e

.................................................................” (NR)

“Art. 15. ............................................................

§ 1º Em cada sessão deverão ser apreciados e julgados, no mínimo, 12 (doze) processos.

................................................................

§ 3º Nos casos específicos em que a demanda de processos não atingir ou possibilitar o julgamento do quantitativo mínimo acima especificado por sessão, poderá ser realizado o julgamento conforme demanda existente, devidamente justificado ao titular do órgão ou entidade municipal de trânsito.”(NR)

Art. 16. Os membros das JARIs farão jus a jeton fixado em R$ 80,21 (oitenta reais e vinte um centavos) por sessão, limitadas a 66 (sessenta e seis) sessões mensais remuneradas, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

................................................................ ” (NR)

Art. 19. O recurso poderá ser protocolado em meio eletrônico, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.456, de 23 de novembro de 2021, e art. 287 da Lei federal n° 9.503, de 1997.

§ 1º O órgão ou entidade municipal de trânsito, por meio da Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI)/ Comissão Administrativa de Defesa Prévia (CADEP), providenciará os meios para que os processos sejam recebidos pela JARI até no máximo 10 (dez) dias úteis subsequentes da data do protocolo do recurso pelo interessado, conforme prazo previsto no § 2º do art. 285 da Lei federal n° 9.503, de 1997.

.................................................................” (NR)

Art. 20. Caso a Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) / Comissão Administrativa de Defesa Prévia (CADEP) verifique a ausência dos documentos e informações constantes dos arts. 17 e 18 deste Decreto no processo de defesa prévia poderá restituí-lo à unidade de origem que o protocolou para saneamento ou arquivamento.

Parágrafo único. A Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) / Comissão Administrativa de Defesa Prévia (CADEP) poderá suprir eventual ausência de informação ou documento, quando disponível no órgão ou entidade municipal de trânsito.” (NR)

Art. 5º Ficam revogados:

I - do Decreto nº 2.373, de 2016:

a) o inciso II do art. 4º;

b) o art. 12; e

c) o art. 13;

II - do Decreto nº 2.374, de 2016:

a) o art. 12;

b) o art. 13; e

c) o § 2º do art. 19; e

III - § 2º do art. 8º do Anexo Único do Decreto nº 606, de 25 de janeiro de 2021.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de maio de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7798 de 12/05/2022.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 2.070/2022

Goiânia, 10 de maio de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de decreto que dispõe sobre a alteração do Decreto nº 2.373, de 26 de agosto de 2016, que “Aprova o Regimento Interno das Comissões de Análise de Defesa Prévia – CADEPs” e o Decreto nº 2.374, de 26 de agosto de 2016, que “Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito (JARIs) do Município de Goiânia”.

2   A organização da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito – JARI e da Comissão de Análise de Defesa Prévia – CADEP, responsável pela apreciação da petição de defesa prévia do auto de infração de trânsito, encontram previstas nas normas federais, em especial no art. 16 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e no art. 9º da Resolução nº 619, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, vejamos:

Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.

.................................................................................

Art. 9º Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 3º do art. 4º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.

§ 1º Acolhida a Defesa da Autuação, o Auto de Infração de Trânsito será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.

§ 2º Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente, nos termos desta Resolução.

3   A presente proposta objetiva alterar o Decreto nº 2.373, de 2016, e Decreto nº 2.374, de 2016, para adequar à Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e demais normas que regulam a matéria, com vistas a conferir legitimidade aos atos praticados pela CADEP e JARI.

4   A medida visa também atualizar os atos normativos municipais em questão à Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, que “Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo municipal, estabelece o modelo de gestão e dá outras providências”, bem como ao Decreto nº 606, de 25 de janeiro de 2021, que “Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Mobilidade e dá outras providências”.

5   Ainda, pretende por meio deste ato, alterar o quantitativo de processos analisados e julgados pela CADEPs e JARIs, ampliando de 6 (seis) para 12 ( doze), o que confere celeridade no julgamentos dos recursos e reflete em melhorias no desempenho das atividades do órgão de trânsito de fiscalização e apuração de infrações.

6   A Chefia da Advocacia Setorial desta Pasta através do Parecer nº 277/2021- CHEADV, entendeu pela viabilidade jurídica e legal da alteração dos Decretos nº 2.373 e 2.374, de 26 de agosto de 2016, sob o fundamento que a finalidade do ato foi atendida na medida em que o interesse do órgão municipal de trânsito é adaptar a regulamentação atual e otimizar os procedimentos inerentes às CADEPs e JARIs.

7   A Comissão instituída pela Portaria nº 118/2021, da Secretaria Municipal de Mobilidade, através do Parecer Técnico, às fls. 26/27, inserto no Processo Administrativo nº 89239729/2021, manifestou que as alterações propostas na minuta de decreto atendem as questões técnicas concernentes ao feito, haja vista que almejam atualizar a legislação vigente, de forma a atender as normas constantes do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, bem como proceder a otimização do julgamento da instrução processual, através do aumento do quantitativo de processos analisados e julgados por sessão nas CADEPs e JARIs.

8   Assim, a edição do presente ato normativo representa medida importante para o Município de Goiânia, para atender aos ditames das legislações vigentes, bem como julgar os processos de defesa prévia e recursos interpostos de forma mais célere, atendendo os anseios da população goianiense.

9   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

HORÁCIO MELLO E CUNHA SANTOS

Secretário Municipal de Mobilidade