Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.373, DE 26 DE AGOSTO DE 2016

Aprova Regimento Interno das Comissões de Análise de Defesa Prévia – CADEPs.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; as Resoluções nº 299, de 4 de dezembro de 2008 e n° 619, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, inciso II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia o parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, os art. 3º ao 6º da Lei nº 8.209, de 08 de dezembro de 2003 e as Resoluções nº 299, de 04 de dezembro de 2008 e nº 404, de 12 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN),


DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Comissões de Análise de Defesa Prévia – CADEPs, instituídas no Decreto nº 386, de 27 de fevereiro de 2004, e art. 3º do Decreto nº 755, de 30 de março de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Comissões de Análise de Defesa Prévia (CADEPs), constituídas pelos Decreto nº 386, de 27 de fevereiro de 2004 e art. 3º, do Decreto nº 755, de 30 de março de 2004, com fulcro na Lei nº 8.209, de 08 de dezembro de 2003.

Art. 2º As CADEPs do Município de Goiânia são órgãos de deliberação coletiva, vinculados ao órgão/entidade municipal de trânsito, responsáveis pela análise da defesa prévia interposta em razão de autos de infração por infringência à legislação de trânsito, dentro dos limites territoriais do Município de Goiânia.

Parágrafo único. Considera-se defesa prévia, para os efeitos deste Decreto, a defesa da autuação de que trata o art. 9° da Resolução n° 619, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, cuja petição será submetida à apreciação da CADEP. (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

Parágrafo único. Considera-se defesa prévia, para os efeitos deste Decreto, a defesa da autuação de que trata o art. 8° da Resolução n°404, de 12 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), cuja petição será submetida à apreciação da CADEP.

Art. 3º As 1ª, 2ª, 3ª e 4ª CADEPs do Município de Goiânia funcionam junto ao órgão/entidade municipal de trânsito.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete às CADEPs do Município de Goiânia:

I - julgar a defesa prévia interposta contra autos de infração aplicados pelo órgão/entidade municipal de trânsito, com base na legislação de trânsito;

II - (Revogado pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

II - diligenciar junto aos setores competentes do órgão/entidade municipal de trânsito e outras entidades administrativas informações necessárias ao julgamento da defesa proposta;

III - indicar irregularidade que porventura se apresente nos procedimentos administrativos, inerentes à consistência dos autos de infração, conforme o disposto no art. 281 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e proceder à apreciação do mérito das defesas interpostas, conforme dispõe o art. 8° da Resolução n° 404, de 12 de junho de 2012 do CONTRAN;

IV - requisitar laudos periciais, exames e provas para a instrução e análise da defesa prévia;

V - encaminhar ao titular do órgão/entidade municipal de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontados nas defesas e que sejam recorrentes.

Art. 5º Compete ao órgão/entidade municipal de trânsito prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro às CADEPs, de forma a garantir o seu pleno funcionamento.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º Cada CADEP é composta por 3 (três) membros titulares, preferencialmente com escolaridade de nível superior e, obrigatoriamente, com conhecimento na área de trânsito e transportes.

§ 1º Não poderão compor as CADEPs:

I - pessoas que estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos Poderes Executivo ou Legislativo do Município de Goiânia;

II - servidor que esteja no exercício da atividade de fiscalização de trânsito;

III - policiais militares lotados em órgãos e unidades exclusivamente de trânsito;

IV - ser membro integrante do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/GO);

V - estar cumprindo ou ter cumprido penalidade de suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade.

§ 2º Os membros das CADEPs deverão realizar curso preparatório obrigatório com carga horária de 40 (quarenta) horas, cujo conteúdo, instrutores, datas e locais serão indicados pelo titular do órgão/entidade municipal de trânsito.

CAPÍTULO III

DO MANDATO

(Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

CAPÍTULO IV

DO MANDATO

Art. 7º A nomeação dos membros titulares das CADEPs se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do titular do órgão/entidade municipal de trânsito, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por período sucessivo.

§ 1º O Presidente da CADEP poderá ser qualquer um dos membros do colegiado e será indicado no próprio ato de nomeação.

§ 2º No caso de substituição de membro titular da CADEP, será dada a continuidade ao mandato que se encerrará na mesma data dos demais membros.

Art. 8º Será destituído o membro da CADEP que:

I - deixar de comunicar suas faltas ou impedimentos sem justificativa legal;

II - retiver processos, além do prazo regimental, sem justificativa ou com justificativa não aceita pelo Presidente;

III - empregar meios irregulares para adiar o exame ou julgamento de processo;

IV - praticar, no exercício da função, ato de favorecimento ilícito;

V - repassar a terceiros processo que estiver sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A destituição não exclui a responsabilização administrativa, civil e criminal e deverá ocorrer em procedimento administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Presidente da CADEP

Art. 9º São atribuições do Presidente da CADEP:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as sessões e dirigir os trabalhos, observando as disposições contidas na legislação vigente e neste Regimento;

II - participar dos julgamentos e proferir seu voto;

III - relatar por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;

IV - aprovar as pautas das reuniões e a inclusão de novos assuntos nas pautas, durante estas;

V - conceder vistas de processos constantes da pauta;

VI - propor diligências e requerer esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação das matérias;

VII - expedir atos de caráter interno, dentro dos limites de suas atribuições;

VIII - assinar as decisões dos processos julgados pela CADEP e atas referentes às reuniões; (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

VIII - assinar as decisões dos processos julgados pela CADEP;

IX - representar a CADEP nos atos que se fizerem necessários;

X - exercer outras atribuições correlatas às competências da CADEP.

Seção II

Dos Membros da CADEP

Art. 10. São atribuições comuns a todos os membros:

I - participar das reuniões e deliberar sobre as matérias tratadas;

II - relatar, por escrito, processo que lhe for distribuído, fundamentando o voto;

III - solicitar vistas, quando necessário, de processo constante da pauta;

IV - assinar as decisões dos processos julgados pela CADEP e atas referentes às reuniões; (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

IV - assinar as decisões dos processos julgados pela CADEP;

V - propor diligências e requerer esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação das matérias.

VI - assinar as decisões dos processos julgados;

VII - exercer outras atribuições correlatas às competências da CADEP.

Art. 11. Os membros das CADEPs deverão declarar-se impedidos de relatar, analisar, opinar ou discutir processos de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica com a qual possua vínculo, e, especialmente, de atuar em processos:

I - de que forem parte ou tenham interesse particular na decisão;

II - que envolva interesse de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 1º Declarado o impedimento, de ofício, e fundamentado expressamente no processo, será este devolvido para nova distribuição.

§ 2º Quando se tratar de impedimento arguido pelo infrator, pelo proprietário do veículo ou seu procurador legalmente constituído, a petição será submetida à apreciação da CADEP.

Seção III

Da Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

Art. 12. A Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações, prevista no item 9, do Anexo I, da Lei Complementar nº 276/2015, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade, é responsável pela coordenação, organização, distribuição e controle dos processos com defesas prévias à CADEPs, bem como o atendimento ao público e as suas atividades de expediente.

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

Art. 13. São competências da Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações:

I - realizar o atendimento ao público;

II - receber e distribuir os processos de recursos aos membros das CADEPs, de acordo com a ordem cronológica de recebimento, e acompanhar os respectivos prazos definidos neste Regimento;

III - elaborar planilhas de controle dos processos e organizar a pauta de reuniões;

IV - manter os processos sob sua guarda e responsabilidade e permitir a retirada deles da unidade somente quando:

a) entregues aos membros para análise;

b) encaminhados à autoridade que lavrou o auto de infração, para esclarecimentos;

c) houver recurso de decisão das CADEPs às JARIs;

V - assessorar os Presidentes e membros das JARIs em assuntos administrativos;

VI - providenciar os expedientes decorrentes de julgamentos realizados pelas CADEPs;

VII - informar ao Presidente a ocorrência de qualquer anormalidade e/ou irregularidade praticada por membro da CADEP;

VIII - informar ao DETRAN, via sistema eletrônico de dados (intranet), o deferimento ou não do pedido de defesa do auto de infração;

IX - informar no sistema eletrônico de processos da Prefeitura o andamento dos processos e a decisão da CADEP;

X - informar aos interessados sobre as deliberações e decisões da CADEP;

XI - preparar o relatório quantitativo de processos julgados, com vistas ao cálculo do valor do jeton dos membros das CADEPs;

XII - manter arquivo atualizado de leis, resoluções, portarias e outros que tratem de assunto de interesse das CADEPs;

XIII - elaborar relatório mensal das atividades das CADEPs encaminhando-o ao titular do órgão/entidade municipal de trânsito.

Parágrafo único. As atividades de secretaria e expediente das CADEPs serão desenvolvidas por servidores lotados na Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações designados para estas funções.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

(Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 14. As reuniões ordinárias das CADEPs ocorrerão em dias úteis, em horário comercial e, extraordinariamente, quando convocadas.

Art. 15. As reuniões das CADEPs, ordinárias ou extraordinárias, terão 03 (três) sessões, sendo que cada sessão terá a duração mínima de 60 (sessenta) minutos.

§ 1º Em cada sessão deverão ser apreciados e julgados, no mínimo, 12 (doze) processos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

Parágrafo único. Em cada sessão deverão ser apreciados e julgados, no mínimo, 06 (seis) processos.

§ 2º Nos casos específicos em que a demanda de processos não atingir ou possibilitar o julgamento do quantitativo mínimo acima especificado por sessão, poderá ser realizado o julgamento conforme demanda existente, devidamente justificado ao titular do órgão ou entidade municipal de trânsito. (Incluído pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS

(Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS

Art. 16. Os membros das CADEPs farão jus a jeton fixado em R$ 80,21 (oitenta reais e vinte um centavos) por sessão, limitadas a 66 (sessenta e seis) sessões mensais remuneradas, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

Art. 16. Os membros das CADEPs farão jus a jeton fixado em R$ 80,21 (oitenta reais e vinte um centavos) por sessão, limitadas a 66 (sessenta e seis) sessões mensais remuneradas, nos termos do parágrafo único do art. 15, da Lei Complementar nº 276/2015.

§ 1º Para fins de cálculo do valor mensal do jeton devido aos membros das CADEPs, cada Presidente deverá encaminhar ao titular do órgão/entidade municipal de trânsito, até o quinto dia útil do mês subsequente, relatório contendo a quantidade de sessões realizadas no mês e o número de processos julgados.

§ 2º O pagamento do jeton dependerá da demonstração do número de processos julgados e o número de sessões realizadas, expresso em relatório emitido pela Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) / Comissão Administrativa de Defesa Prévia (CADEP). (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

§ 2º O pagamento do jeton dependerá da demonstração do número de processos julgados e o número de sessões realizadas, expresso em relatório emitido pela Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS

(Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da Defesa Prévia e Da Instrução Processual

Art. 17. O requerimento da defesa prévia deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da Notificação da Autuação, observada a Resolução n° 299/2008 do CONTRAN, contendo os seguintes dados:

I - nome do órgão/entidade municipal de trânsito responsável pelo auto de infração;

II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;

III - placa do veículo e número do auto de infração de trânsito;

IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

Parágrafo único. A defesa prévia deverá ter somente um auto de infração como objeto.

Art. 18. A defesa prévia deverá ser protocolada com os seguintes documentos:

I - requerimento da defesa prévia;

II - cópia da Notificação da Autuação ou do Auto de Infração;

III - cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;

IV - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

V - procuração, quando for o caso.

Art. 19. O recurso poderá ser protocolado por meio eletrônico, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.456, de 23 de novembro de 2021, e art. 287 da Lei federal n° 9.503, de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

Art. 19. O requerimento de Defesa Prévia deverá ser protocolada em qualquer unidade de atendimento ao público da ou enviada, via postal, para o endereço do órgão/entidade municipal de trânsito, respeitado o disposto no art. 287 da Lei Federal n° 9.503/1997.

Parágrafo único. Os protocolos setoriais deverão encaminhar o processo de defesa prévia à Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI)/ Comissão Administrativa de Defesa Prévia (CADEP), no prazo máximo 10 (dez) dias úteis, subsequentes à data do protocolo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

Parágrafo único. Os protocolos setoriais deverão encaminhar o processo de defesa prévia à Gerência das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, no prazo máximo 10 (dez) dias úteis, subsequentes à data do protocolo.

Art. 20. Caso a Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) / Comissão Administrativa de Defesa Prévia (CADEP) verifique a ausência dos documentos e informações constantes dos arts. 17 e 18 deste Decreto no processo de defesa prévia poderá restituí-lo à unidade de origem que o protocolou para saneamento ou arquivamento. (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

Art. 20. Caso a Gerência das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações verifique a ausência dos documentos e informações constantes dos arts. 17 e 18 no processo de defesa prévia poderá restituí-lo à unidade de origem que o protocolou para saneamento ou arquivamento.

Parágrafo único. A Gerência da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) / Comissão Administrativa de Defesa Prévia (CADEP) poderá suprir eventual ausência de informação ou documento, quando disponível no órgão ou entidade municipal de trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

Parágrafo único. A Gerência das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações poderá suprir eventual ausência de informação ou documento, quando disponível no órgão municipal de trânsito.

Seção II

Do Julgamento dos Autos de Infração

Art. 21. Os processos da defesa prévia de Auto de Infração deverão ser julgados pelas CADEPs, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do seus recebimento, salvo motivo de força maior devidamente formalizado nos autos, sob pena de responsabilidade do relator;

Art. 22. Os processos ou expedientes remetidos às CADEPs para exame ou deliberação serão distribuídos alternadamente aos seus membros, que atuarão como relatores, em ordem cronológica de sua interposição.

Art. 23. O membro da CADEP que for designado relator do processo terá o prazo de 06 (seis) dias úteis para dar andamento ao processo de defesa prévia, observado o prazo constante no caput do art. 285 da Lei Federal n° 9.503/1997.

§ 1º Se entender necessário ao julgamento do processo, poderá o relator ou o colegiado solicitar diligências, inclusive solicitar que o autor da defesa apresente outros documentos ou meios de provas legais e definir prazo para sua apresentação.

§ 2º Atendida a diligência, o processo retornará ao relator de origem para fins de julgamento.

§ 3º Caso não seja atendida a diligência, o requerimento de defesa prévia será analisado e julgado no estado que se encontrar.

Art. 24. Cada relator deverá apresentar para julgamento os processos sob sua responsabilidade, com o respectivo relatório e conclusão.

§ 1º O Presidente da CADEP poderá conceder uma única prorrogação, até a reunião seguinte, nos casos em que o relator não puder, justificadamente, apresentar o parecer ou expediente no prazo estabelecido, sendo tal fato consignado em ata.

§ 2º O Presidente notificará o relator que não apresentar seu parecer e solicitará a devolução do processo para redistribuição.

§ 3º O Presidente poderá substituir o relator do processo, a pedido deste, ou por deliberação da CADEP.

Art. 25. Os processos constantes em pauta e não julgados serão automaticamente incluídos na pauta da reunião seguinte.

Art. 26. A Defesa Prévia não será conhecida quando:

I - for apresentada fora do prazo legal;

II - não for comprovada a legitimidade;

III - não houver a assinatura do autor ou seu representante legal na petição;

IV - não houver o pedido, ou esse for incompatível com a situação fática;

V - não houver registro da Notificação de Autuação no órgão/entidade municipal de trânsito.

Art. 27. O julgamento da defesa prévia obedecerá ao disposto no art. 9º da Resolução n° 619, de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

Art. 27. O julgamento da defesa prévia obedecerá ao disposto no art. 8º da Resolução n° 404, de 12 de junho de 2012 do CONTRAN.

Art. 28. A CADEP deliberará por meio de decisões, aprovadas por maioria simples de votos, devendo ser fundamentadas e transcritas com clareza e anexadas aos respectivos processos.

Parágrafo único. O Presidente da CADEP terá direito ao voto nominal e de qualidade.

Art. 29. São requisitos essenciais para validar a decisão das CADEPs, cujos documentos deverão constar do processo:

I - o relatório do membro, contendo:

a) os dados do processo e os fundamentos do voto do relator;

b) o voto e a assinatura do relator;

II - a decisão da CADEP, deferindo ou não o pedido de defesa prévia, devidamente assinada pelo Presidente e demais membros que tenham participado do julgamento do processo.

Art. 30. Deferido o pedido de defesa da autuação pela CADEP, o Auto de Infração será cancelado, nos termos do § 1º do art. 9º da Resolução n° 619, de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

Art. 30. Deferido o pedido de defesa da autuação pela CADEP, o Auto de Infração será cancelado, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução nº 404/2012 do CONTRAN.

Art. 31. A informação da decisão da CADEP será disponibilizada em até 5 (cinco) dias úteis após o julgamento no sistema eletrônico de processos da administração pública municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

Art. 31. A informação da decisão da CADEP será disponibilizada em até 5 (cinco) dias úteis após o julgamento no sistema eletrônico de processos da Prefeitura de Goiânia.

Art. 32. Da decisão denegatória das CADEPs caberá recurso à JARI, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação de aplicação da penalidade, na forma do art. 282 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação dada pelo Decreto nº 2.070, de 2022.)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Nenhum processo poderá ser retirado das dependências físicas do órgão/entidade municipal de trânsito.

Art. 34. O órgão/entidade municipal de trânsito deverá fornecer às CADEPs todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros acessos e consultas aos registros e arquivos relacionados ao seu objeto.

Art. 35. A inobservância dos prazos estabelecidos por este Regimento poderá ensejar responsabilidade administrativa, civil e penal aos membros das CADEPs e agentes públicos responsáveis.

Art. 36. Ficam revogados o Decreto n° 080, de 14 de janeiro de 2004, o art. 2º do Decreto nº 386, de 27 de fevereiro de 2004 e os arts. 1º e 2º do Decreto n° 755, de 30 de março de 2004.

Art. 37. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2016.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de agosto de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6396 de 26/08/2016.