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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.815, DE 2025

Altera o Decreto nº 2.373, de 26 de agosto de 2016, que aprova Regimento Interno das Comissões de Análise de Defesa Prévia - CADEPs do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 24 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; no art. 29 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; na Lei nº 8.209, de 8 de dezembro de 2003; no Decreto nº 2.814, de 2025; e o contido no Processo SEI nº 23.13.000004189-4,

DECRETA:

Art. 1º O preâmbulo do Decreto nº 2.373, de 26 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; na Lei nº 8.209, de 8 de dezembro de 2003; no Decreto nº 2.814, de 2025; e o contido no Processo SEI nº 23.13.000004189-4,

DECRETA: "(NR)

Art. 2º O Decreto nº 2.373, de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Comissões de Análise de Defesa Prévia - CADEPs."(NR)

"Art. 2º .......................................

Parágrafo único. Considera-se defesa prévia, para os efeitos deste Decreto, a defesa da autuação de que trata o art. 9º da Resolução nº 918, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou sucedânea, cuja petição será submetida à apreciação da CADEP."(NR)

"Art. 3º As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª CADEPs instituídas no Município de Goiânia funcionam junto ao órgão ou entidade municipal executivo de trânsito."(NR)

"Art. 4º .......................................

................................................

III - indicar irregularidade que porventura se apresente nos procedimentos administrativos, inerentes à consistência dos autos de infração, conforme o disposto no art. 281 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, ou sucedâneo, e proceder à apreciação do mérito das defesas interpostas, conforme dispõe o art. 9º da Resolução nº 918, de 2022, do CONTRAN, ou sucedânea;

............................................"(NR)

"Art. 15. ......................................

§ 1º Em cada sessão deverão ser apreciados e julgados, no mínimo, 25 (vinte e cinco) processos.

............................................"(NR)

"Art. 16. ......................................

.....................................................

§ 2º O pagamento do Jeton dependerá da demonstração do número de processos julgados e o número de sessões realizadas, expresso em relatório emitido pela unidade administrativa responsável pelos recursos da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e Comissão Administrativa de Defesa Prévia - CADEP."(NR)

"Art. 17. O requerimento da defesa prévia deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da Notificação da Autuação, observada a Resolução nº 900, de 9 de março de 2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou sucedânea, contendo os seguintes dados:

............................................"(NR)

"Art. 19. ......................................

Parágrafo único. Os protocolos setoriais deverão encaminhar o processo de defesa prévia à unidade administrativa responsável pelos recursos da JARI e CADEP, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, subsequentes à data do protocolo." (NR)

"Art. 20. Caso a unidade administrativa responsável pelos recursos da JARI e CADEP verifique a ausência dos documentos e informações, constantes dos arts. 17 e 18, no processo de defesa prévia, poderá restituí-lo à unidade de origem que o protocolou para saneamento ou arquivamento.

Parágrafo único. A unidade administrativa responsável pelos recursos da JARI e CADEP poderá suprir eventual ausência de informação ou documento, quando disponível no órgão ou entidade municipal de trânsito." (NR)

"Art. 22. ......................................

Parágrafo único. O titular do órgão ou entidade municipal de trânsito, em conjunto com o titular da unidade administrativa responsável pelos recursos da JARI e CADEP, poderá determinar, quando necessário e mediante avaliação prévia, a distribuição de processos a uma Comissão de Análise de Defesa Prévia específica, com a finalidade do cumprimento dos prazos relativos ao julgamento dos recursos." (NR)

"Art. 27. O julgamento da defesa prévia obedecerá ao disposto no art. 9º da Resolução nº 918, de 2022, do CONTRAN, ou sucedânea." (NR)

"Art. 30. Deferido o pedido de defesa da autuação pela CADEP, o Auto de Infração será cancelado, nos termos do § 1º do art. 9º da Resolução nº 918, de 2022, do CONTRAN, ou sucedânea."(NR)

Art. 3º Fica revogado o inciso I do § 1º do art. 6º do Decreto nº 2.373, de 26 de agosto de 2016.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8597 de 11/08/2025

Exposição de Motivos dos Decretos nº 2.814 e 2.815/2025

Goiânia, data da publicação.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à apreciação de Vossa Excelência as presentes minutas de decretos que dispõe sobre a manutenção das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª e a instituição das 5ª e 6ª Comissões de Análise de Defesa Prévia - CADEPs, vinculadas ao órgão municipal executivo de trânsito de Goiânia e que altera o Decreto nº 2.373, de 26 de agosto de 2016, que aprova Regimento Interno das Comissões de Análise de Defesa Prévia - CADEPs do Município de Goiânia.

2   A organização da Comissão de Análise de Defesa Prévia - CADEP, responsável pela apreciação da petição de defesa prévia do auto de infração de trânsito, encontra prevista nas normas federais, em especial no art. 16 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 9º da Resolução nº 918, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, vejamos:

Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.

.................................................................................

Art. 9º Interposta a defesa da autuação, nos termos do § 2º do art. 4º, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.

§ 1º Acolhida a defesa da autuação, o AIT será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.

§ 2º Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 3º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no § 2º será de 360 (trezentos e sessenta) dias.

3   presente proposta objetiva instituir a 5ª e 6ª CADEP, para inserir celeridade aos julgamentos, possibilitando a atualização gradativa dos processos que encontram aguardando apreciação perante a Pasta, que hoje totalizam aproximadamente 28.000 (vinte oito mil processos), haja vista a necessidade expressa de cumprimento da normativa trazida pelo § 6º do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabeleceu prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias após o cometimento da infração, para que seja efetuada a notificação de penalidade, nos casos em que seja apresentada defesa por parte dos condutores autuados, inserindo como taxativo o julgamento dos recursos provenientes da notificação de autuação dentro do prazo supracitado, sob pena de impossibilitar a emissão da penalidade atinente ao auto de infração lavrado e a respectiva punição ao infrator.

4   A medida visa, também, alterar o Decreto nº 2.373, de 2016, para adequar à Resolução nº 918, de 2022, do CONTRAN, e demais normas que regulam a matéria, com vistas a conferir legitimidade aos atos praticados pela CADEP.

5   Ainda, pretende por meio deste ato, alterar o quantitativo de processos analisados e julgados por cada CADEP, ampliando de 12 (doze) para 25 (vinte e cinco), podendo, assim, otimizar o fluxo da instrução processual e acelerar a apreciação dos casos, o que contribuirá para o aprimoramento e eficiência do julgamento dos recursos, trazendo vantagens tanto ao órgão municipal de trânsito quanto aos condutores ou proprietários que buscam resolver suas questões perante o Município.

6   A Chefia da Advocacia Setorial desta Pasta entendeu pela viabilidade jurídica e legal da proposta sob o fundamento de adaptar à regulamentação atual e proposição de normas que vislumbram a otimização e adequação dos atos ali delineados, consubstanciada na obrigação ao atendimento dos prazos estabelecidos na legislação federal disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro, conforme extensivamente acima aludido.

7   Destaca-se, também, que a apresentação de recursos via processo eletrônico pelo site oficial do Poder Executivo municipal, disponibilizado há pouco mais de 1 (um) ano pelo Município, sem a necessidade de deslocamento dos condutores para protocolo do recurso referente as infrações de trânsito, inseriu maior facilidade ao cidadão e acarretou considerável aumento do número de recursos protocolados perante a Comissão de Análise de Defesa Prévia.

8   Assim, a edição dos respectivos atos normativos representa medida importante para o Município de Goiânia, para atender aos ditames das legislações vigentes, bem como julgar os processos de defesa prévia e recursos interpostos de forma mais célere, atendendo os anseios da população goianiense.

9   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento das propostas de decretos à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

FRANCISCO TARCISIO RIBEIRO DE ABREU

Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito