Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a manutenção das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª e a instituição das 5ª e 6ª Comissões de Análise de Defesa Prévia - CADEPs, vinculadas ao órgão ou entidade municipal executivo de trânsito de Goiânia. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 24 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; no art. 29 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; na Lei nº 8.209, de 8 de dezembro de 2003; e o contido no Processo SEI nº 23.13.000004189-4,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a manutenção das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª e a instituição das 5ª e 6ª Comissões de Análise de Defesa Prévia - CADEPs, vinculadas ao órgão ou entidade municipal executivo de trânsito no âmbito do Município de Goiânia.
Art. 2º Ficam mantidas a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Comissões de Análise de Defesa Prévia - CADEPs, órgãos colegiados vinculados ao órgão ou entidade municipal executivo de trânsito, com a finalidade de analisar as defesas prévias interpostas contra autuações de trânsito.
Art. 3º Ficam instituídas a 5ª e a 6ª Comissões de Análise de Defesa Prévia - CADEPs, com a mesma natureza, finalidade e vinculação das comissões previstas no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Cada CADEP será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, designados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º As competências, o funcionamento e os procedimentos das CADEPs observarão as normas vigentes aplicáveis à análise de defesa prévia no âmbito da legislação de trânsito, conforme o seu regimento interno.
I - o Decreto nº 755, de 30 de março de 2004; e
II - o Decreto nº 386, de 27 de fevereiro de 2004.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8597 de 11/08/2025
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à apreciação de Vossa Excelência as presentes minutas de decretos que dispõe sobre a manutenção das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª e a instituição das 5ª e 6ª Comissões de Análise de Defesa Prévia - CADEPs, vinculadas ao órgão municipal executivo de trânsito de Goiânia e que altera o Decreto nº 2.373, de 26 de agosto de 2016, que aprova Regimento Interno das Comissões de Análise de Defesa Prévia - CADEPs do Município de Goiânia.
2 A organização da Comissão de Análise de Defesa Prévia - CADEP, responsável pela apreciação da petição de defesa prévia do auto de infração de trânsito, encontra prevista nas normas federais, em especial no art. 16 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 9º da Resolução nº 918, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, vejamos:
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
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Art. 9º Interposta a defesa da autuação, nos termos do § 2º do art. 4º, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.
§ 1º Acolhida a defesa da autuação, o AIT será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade de trânsito comunicará o fato ao proprietário do veículo.
§ 2º Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 3º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no § 2º será de 360 (trezentos e sessenta) dias.
3 A presente proposta objetiva instituir a 5ª e 6ª CADEP, para inserir celeridade aos julgamentos, possibilitando a atualização gradativa dos processos que encontram aguardando apreciação perante a Pasta, que hoje totalizam aproximadamente 28.000 (vinte oito mil processos), haja vista a necessidade expressa de cumprimento da normativa trazida pelo § 6º do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabeleceu prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias após o cometimento da infração, para que seja efetuada a notificação de penalidade, nos casos em que seja apresentada defesa por parte dos condutores autuados, inserindo como taxativo o julgamento dos recursos provenientes da notificação de autuação dentro do prazo supracitado, sob pena de impossibilitar a emissão da penalidade atinente ao auto de infração lavrado e a respectiva punição ao infrator.
4 A medida visa, também, alterar o Decreto nº 2.373, de 2016, para adequar à Resolução nº 918, de 2022, do CONTRAN, e demais normas que regulam a matéria, com vistas a conferir legitimidade aos atos praticados pela CADEP.
5 Ainda, pretende por meio deste ato, alterar o quantitativo de processos analisados e julgados por cada CADEP, ampliando de 12 (doze) para 25 (vinte e cinco), podendo, assim, otimizar o fluxo da instrução processual e acelerar a apreciação dos casos, o que contribuirá para o aprimoramento e eficiência do julgamento dos recursos, trazendo vantagens tanto ao órgão municipal de trânsito quanto aos condutores ou proprietários que buscam resolver suas questões perante o Município.
6 A Chefia da Advocacia Setorial desta Pasta entendeu pela viabilidade jurídica e legal da proposta sob o fundamento de adaptar à regulamentação atual e proposição de normas que vislumbram a otimização e adequação dos atos ali delineados, consubstanciada na obrigação ao atendimento dos prazos estabelecidos na legislação federal disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro, conforme extensivamente acima aludido.
7 Destaca-se, também, que a apresentação de recursos via processo eletrônico pelo site oficial do Poder Executivo municipal, disponibilizado há pouco mais de 1 (um) ano pelo Município, sem a necessidade de deslocamento dos condutores para protocolo do recurso referente as infrações de trânsito, inseriu maior facilidade ao cidadão e acarretou considerável aumento do número de recursos protocolados perante a Comissão de Análise de Defesa Prévia.
8 Assim, a edição dos respectivos atos normativos representa medida importante para o Município de Goiânia, para atender aos ditames das legislações vigentes, bem como julgar os processos de defesa prévia e recursos interpostos de forma mais célere, atendendo os anseios da população goianiense.
9 Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento das propostas de decretos à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
FRANCISCO TARCISIO RIBEIRO DE ABREU
Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito