|
Secretaria Municipal da Casa Civil
|
|
Aprova Regimento Interno das Comissões de Análise de Defesa Prévia - CADEP's. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no Processo n.º 2.364.468-1/2004,
DECRETA:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.373, de 2016.)
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Comissões de Análise de Defesa Prévia – CADEP’s, criadas pela Lei nº 8.209, de 08 de dezembro de 2003, conforme a redação contida no Anexo que integra este Decreto.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.373, de 2016.)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de janeiro de 2004.
LINDA MONTEIRO
Prefeita em exercício
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM 3326 de 20/01/2004.
REGIMENTO INTERNO DAS COMISSÕES DE ANÁLISE DE DEFESA PRÉVIA - CADEP's
Revogado pelo Decreto nº 2.373, de 2016.
DA NATUREZA E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º As Comissões de Análise de Defesa Prévia – CADEP’s, órgão de deliberação coletiva, criados no âmbito da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMT, pela Lei nº.8.209 de 08 de dezembro de 2003, têm por finalidade assegurar aos autuados por infração prevista na legislação de trânsito o direito ao contraditório e à ampla defesa, preceito Constitucional estampado no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, proporcionando o direito ao exercício da defesa prévia conforme estabelecido pelas Resoluções nº.008/2003 do CETRAN/GO e nº149/2003, do CONTRAN e especificamente:
I - analisar a defesa prévia interposta pelos autuados em razão da lavratura do Auto de Infração, por infringência à legislação de trânsito, dentro dos limites territoriais do Município de Goiânia;
II - diligenciar junto à Divisão de Processamento de Multas da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes-SMT e outras entidades administrativas, visando reunir informações necessárias ao julgamento dos procedimentos impostos;
III - indicar irregularidade que porventura se apresente nos procedimentos administrativos, inerentes à consistência dos autos de infração, conforme o disposto no Art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB;
IV - requisitar laudos periciais, exames e provas para a instrução e análise da defesa prévia.
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º As CADEP’s funcionarão junto à Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMT.
Parágrafo único. As CADEP’s terão apoio administrativo e financeiro da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMT.
Art. 3º As CADEP’s serão compostas por Comissões constituídas por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, preferencialmente com escolaridade de nível superior e com conhecimento na área de trânsito e transportes sendo seus respectivos presidentes indicados pelo Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes.
Parágrafo único. Cada membro terá um suplente para substituí- lo em suas faltas e impedimentos.
Art. 4º Os membros das CADEP’s serão indicados pelo Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes, e nomeados pelo chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Não poderão compor as CADEP’s quaisquer servidores da Autoridade de Trânsito competentes para lavrar o Auto de Infração.
Art. 5º A critério da Autoridade de Trânsito, será eleito um Coordenador das CADEP’s dentre os membros Presidentes.
Art. 6º Os membros das CADEP’s terão mandato de 2 (dois) anos. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 755, de 30 de março de 2004.)
Art. 6º Os membros das CADEP’s terão mandato de 1 (um) ano. (Redação do Decreto nº 080, de 14 de janeiro de 2004.)
Parágrafo único. A recondução se dará a critério do Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes, nos termos do art. 4º.
Art. 7º O Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes dará posse aos membros nomeados.
DAS FALTAS OU IMPEDIMENTOS
Art. 8º O titular será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo respectivo suplente.
Art. 9º Será destituído o titular ou suplente que:
I - deixar de comunicar suas faltas ou impedimentos;
II - retiver processos, além do prazo regimental, sem justificativa ou com justificativa não aceita pelo Presidente;
III - empregar meios irregulares para adiar o exame ou julgamento de processos;
IV - praticar, no exercício da função, ato de favorecimento ilícito;
V - repassar a terceiro processo que estiver sob sua responsabilidade.
Art. 10. Os casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 9º não excluem a aplicação de medidas administrativas, cíveis e criminais.
Art. 11. Na hipótese de perda de mandato de membro titular, na forma que dispõe o art. 9º, assumirá o suplente e o Coordenador das CADEP’s comunicará o fato ao Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes para a designação de novo suplente na forma do art. 4º.
Art. 12. Os membros das CADEP’s deverão declarar-se impedidos de relatar, analisar, opinar ou discutir processos de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica com a qual possua vínculo, e especialmente, de atuar em processos:
I - de que forem parte ou tenham interesse particular na decisão;
II - que envolva interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
§ 1º Declarado o impedimento, de ofício, e fundamentado expressamente no processo, será este devolvido para nova distribuição.
§ 2º Quando se tratar de impedimento argüido pelo autuado, pelo proprietário do veículo ou seu procurador legalmente constituído, a petição será submetida à apreciação do plenário, que deliberará logo após sua apresentação.
DA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 13. As CADEP’s terão uma Unidade de Apoio Administrativo, com pessoal e estrutura disponibilizados pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT, que também garantirá o apoio técnico e jurídico necessário ao bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. A Unidade de Apoio Administrativo será coordenada por servidor da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT, designado para a função de Secretário, pelo titular do Órgão.
Art. 14. À Unidade de Apoio Administrativo compete:
I - efetuar a distribuição dos processos;
II - organizar e manter os serviços de protocolo e arquivo, registrando e distribuindo os processos, documentos e papéis em tramitação;
III - manter os processos sob sua guarda e responsabilidade, permitindo a retirada deles da Unidade somente quando:
a) entregues aos membros para análise;
b) encaminhados à autoridade que impôs a penalidade, para esclarecimentos;
c) houver recurso de decisão das CADEP’s;
IV - preparar e distribuir a agenda das reuniões aos membros das CADEP’s;
V - manter atualizados os registros dos trabalhos das CADEP’s;
VI - providenciar os expedientes decorrentes de julgamentos realizados pelas CADEP’s;
VII - registrar, no prazo estabelecido, a distribuição dos processos aos membros das CADEP’s;
VIII - responder aos interessados sobre as decisões do colegiado;
IX - organizar e manter fichário de legislação de interesse das CADEP’s;
X - providenciar o encaminhamento dos autos, com a decisão homologada pela Autoridade de Trânsito à Divisão de Processamento de Multas da SMT, para expedição da Notificação de Penalidade dentro do prazo legal;
XI - exercer outros encargos no âmbito de sua competência.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES, DOS MEMBROS E DO SECRETÁRIO
Art. 15. Aos Presidentes das CADEP’s compete:
I - aprovar a pauta de reuniões;
II - convocar e presidir as reuniões, decidindo sobre as questões de ordem, solicitando os votos, apurando os resultados e verificando as anotações da planilha e da ata da reunião;
III - assinar o relatório do resultado da votação e dar ciência ao Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes;
IV - solicitar as diligências necessárias à instrução dos processos a serem relatados;
V - acompanhar a distribuição dos processos e despachar o expediente;
VI - representar a CADEP perante as entidades de direito público ou privado ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;
VII - convocar suplentes nas ausências e impedimentos dos respectivos membros titulares;
VIII - solicitar documentos e informações necessários aos exames e deliberações das CADEP’s;
IX - despachar o expediente e relatar processos que lhes forem distribuídos pela Unidade de Apoio Administrativo;
X - comunicar ao Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes- SMT, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, possíveis faltas e impedimentos à sua atuação; e
XI - cumprir e fazer cumprir as decisões e o Regimento Interno das CADEP’s.
Art. 16. Aos membros das CADEP’s compete:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - relatar, dentro do prazo fixado pelo Presidente, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo o seu voto fundamentado em relatório circunstanciado.
III - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IV - pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendoo ao respectivo relator, até a reunião seguinte;
V - representar a CADEP, por indicação de seu Presidente ou por deliberação da Comissão, nos atos públicos de caráter cultural e social;
VI - assinar as planilhas de votação e as atas das reuniões;
VII - comunicar ao Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, possíveis faltas e impedimentos à sua atuação, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente;
IX - levantar questões de ordem;
X - justificar seu voto, sempre que julgar conveniente;
XI - cumprir e fazer cumprir as decisões e o Regimento Interno das CADEP’s; e
XII - exercer outros encargos no âmbito de suas atribuições específicas.
Art. 17. Aos Secretários das CADEP’s compete:
I - coordenar a execução das atividades atribuídas à Unidade de Apoio Administrativo;
II - participar das reuniões, secretariando os trabalhos da CADEP’s;
III - acompanhar a freqüência dos membros, informando ao Presidente e ao Superintendente da SMT a ocorrência da hipótese prevista no § 2º do art. 20 ou de outras irregularidades praticadas por qualquer membro;
IV - elaborar relatório, contendo informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos;
V - elaborar mensalmente relatório de freqüência e justificativas apresentadas pelos membros;
VI - elaborar mensalmente relatórios com dados estatísticos dos processos que tramitam no setor;
VII - instruir e sanear processo de defesa prévia de acordo com os artigos 33, 34 e 35 deste Regimento; e
VIII - zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste Regimento.
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO
Seção I Da Ordem dos Procedimentos
Art. 18. Os processos ou expedientes remetidos às CADEP’s para exame ou deliberação serão distribuídos alternadamente aos seus membros, que atuarão como relatores, em ordem cronológica de sua interposição.
Art. 19. O relator designado apresentará seu parecer na reunião subseqüente em que se deu a distribuição dos processos.
§ 1º A decisão será fundamentada e por escrito.
§ 2º O julgamento da defesa prévia deverá ser pautado apenas na consistência do Auto de Infração, conforme o art. 281 do CTB.
§ 3º Se entender necessário ou essencial ao julgamento da defesa prévia, poderá o relator ou o plenário solicitar diligência, cabendo à Unidade de Apoio Administrativo tomar providências, para sua rápida realização.
§ 4º Realizada a diligência, o processo retornará a quem a solicitou, que procederá na forma do caput deste artigo.
Art. 20. O processo será devolvido à Unidade de Apoio Administrativo pelo relator para inclusão na pauta de julgamento.
§ 1º Caso o relator não puder, justificadamente, apresentar o parecer ou expediente no prazo estabelecido, o Presidente da CADEP poderá conceder-lhe uma única prorrogação, até a reunião seguinte, sendo tal fato consignado em ata;
§ 2º Caso o relator não apresentar seu parecer, receberá notificação por escrito e devolverá o processo para redistribuição.
§ 3º Nenhum processo poderá ser retirado das dependências físicas da Unidade de Apoio Administrativo para julgamento.
Art. 21. O Presidente poderá substituir o relator do processo, a pedido deste, ou por deliberação da CADEP.
Art. 22. O relator que necessitar, por qualquer motivo, se ausentar de duas ou mais reuniões consecutivas devolverá os processos em seu poder para serem redistribuídos.
Art. 23. A CADEP deliberará por meio de decisões, aprovadas por maioria simples, cabendo ao Presidente divulgá-las após a anotação na pauta de julgamento.
§ 1º O Presidente colherá os votos e, no caso de empate, pronunciará voto de desempate.
§ 2º As decisões serão transcritas no respectivo processo e na ata da reunião, com clareza e precisão.
§ 3º O autuado, o proprietário do veículo ou seu procurador legalmente constituído, poderá tomar conhecimento da decisão nos autos do processo.
Seção II Das Reuniões
Art. 24. As CADEP’s reunir-se-ão ordinariamente em dia útil e horário comercial e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
Art. 25. Cada reunião terá 03 (três) sessões com duração mínima de 60 (sessenta) minutos cada.
§ 1º Em cada sessão serão apreciados no mínimo 06 (seis) processos.
§ 2º As sessões serão realizadas com a presença de todos os membros titulares ou de seus respectivos suplentes.
§ 3º As sessões serão de caráter reservado, fechadas ao público, e contarão com a participação do Secretário para assessorar os trabalhos da CADEP.
Art. 26. Os trabalhos das CADEP’s obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura da reunião pelo Presidente;
II - pedidos de inclusão de assuntos na pauta;
III - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
IV - leitura do expediente e da pauta;
V - discussão e votação de assuntos constantes da pauta; e
§ 1º O membro poderá pedir vista de processos, durante discussão de uma matéria e antes de sua votação, até a reunião seguinte.
§ 2º As questões de ordem terão preferência sobre qualquer outra.
Art. 27. A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um dos membros da CADEP, com a aprovação do plenário.
§ 1º Por motivo relevante e observadas as condições estabelecidas no caput, qualquer processo ou assunto da pauta poderá ser transferido para a reunião seguinte, na qual terá preferência.
Art. 28. Poderá ser votada em regime de urgência qualquer matéria, desde que requerida e justificada pelo Presidente ou por um dos membros da CADEP’s, e aprovada pelo plenário.
Art. 29. O julgamento dos processos ou a apreciação de qualquer assunto obedecerá à seguinte ordem:
IV - anotação dos votos e do resultado na planilha de votação; e
V - proclamação da decisão pelo Presidente.
Parágrafo único. Todos os membros assinarão a planilha de votação no final da reunião.
Art. 30. Durante a votação, o membro poderá justificar seu voto.
Parágrafo único. Os votos em separado e suas justificativas serão transcritos em ata, desde que encaminhados por escrito à Unidade de Apoio Administrativo das CADEP’s, até vinte e quatro horas, após o encerramento da reunião.
Art. 31. De cada reunião será lavrada ata, cujo texto resumirá com clareza e objetividade os atos e fatos nela ocorridos.
§ 1º A ata será assinada pelos membros da CADEP e por quem a tiver lavrado.
§ 2º Anexada a planilha de votação, a ata será numerada e arquivada em ordem cronológica.
§ 3º Se houver retificação será esta consignada na ata da reunião seguinte.
DA DEFESA PRÉVIA
Art. 32. Considera-se defesa prévia, para os efeitos deste Regimento Interno, a petição submetida à apreciação da Autoridade de Trânsito dentro de sua circunscrição, formulada pelo autuado, proprietário do veículo ou procurador legal, tendo por finalidade impugnar autuação de infração aplicada pelo Agente da Autoridade de Trânsito, por equipamentos eletrônicos ou qualquer forma de autuação prevista em lei.
Parágrafo único. Para cada Auto de Infração, será autuado um único processo.
Seção I Da Petição Inicial da Defesa Prévia
Art. 33. A defesa Prévia será interposta mediante petição dirigida a Autoridade de Trânsito responsável pelo auto de infração, formulada pelo autuado, proprietário do veículo ou seu procurador legalmente constituído.
Art. 34. A petição inicial indicará:
I - o nome, a qualificação e o domicílio do autuado ou do proprietário do veículo;
III - o pedido, com suas especificações;
Art. 35. A petição inicial far-se-á acompanhar dos seguintes documentos:
I - original ou cópia legível do Auto de Infração ou da Notificação de Autuação;
II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir do condutor;
III - cópia da carteira de identidade do condutor;
IV - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do estatuto, e de sua última alteração, se houver;
V - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV; e
VI - comprovante de endereço atualizado do proprietário do veiculo.
Seção II Dos Prazos
Art. 36. A Unidade Administrativa que receber a defesa prévia encaminhará o expediente à CADEP, que será responsável pela sua análise no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e sendo intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
Art. 37. As CADEP’s julgarão os recursos no prazo de até 30 (trinta) dias de seu recebimento, salvo motivo de força maior, devidamente formalizado nos autos.
Art. 38. Da decisão das CADEP’s caberá recurso à JARI no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação de aplicação da penalidade, na forma do art. 282 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.
Seção III Da Vista do Processo
Art. 39. Em qualquer fase, as partes interessadas terão vista dos autos do processo, na Unidade de Apoio Administrativo, de onde não poderão ser retirados.
Seção IV Da Decisão
Art. 40. São requisitos essenciais para validar a decisão das CADEP’s:
I - o relatório do membro, contendo:
a) o resumo do processo, o pedido do autor, os fundamentos, as questões de fato e de direito;
b) o voto fundamentado do relator, deferindo ou não o pedido do autor; e
c) a assinatura do relator e dos demais membros.
II - A ata da reunião em que se deu o julgamento do processo, com assinaturas do Presidente, dos membros e demais presentes.
Parágrafo único. Os originais ou cópias dos documentos acima referidos serão juntados ao processo.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Os recursos humanos e materiais, necessários ao funcionamento das CADEP’s, bem como a remuneração de seus membros, serão garantidos pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT.
Art. 42. Aos membros titulares das CADEP’s será atribuído o mesmo critério de remuneração estabelecido para os membros titulares das JARI’s.
Art. 43. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes.