Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.009, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000

Revogado, na íntegra, pelo Decreto nº 1.818, de 2011.

Aprova Regulamento das Atividades de Fiscalização de Posturas/Costumes, Localização e Funcionamento de Atividades Econômicas, de Edificações Loteamento de Meio Ambiente e de Trânsito e Transportes Urbanos do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, com fundamento no artigo 115, IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e artigo 8º, da Lei nº 8.002, de 27 de junho de 2000,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.818, de 2011.)

Art. 1º Fica aprovado, o Regulamento das Atividades de Fiscalização de Posturas/Costumes, Localização e Funcionamento das Atividades Econômicas, de Edificações e Loteamento de Meio Ambiente e de Trânsito e Transportes Urbanos do Município de Goiânia, que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.818, de 2011.)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 2.039, de 20 de setembro de 1993 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de outubro de 2000.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 2602 de 26/10/2000.

REGULAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS/COSTUMES, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, DE EDIFICAÇÕES E LOTEAMENTO, DE MEIO AMBIENTE E DE TRÂNSITO E TRANSPORTES URBANOS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.

(Revogado pelo Decreto nº 1.818, de 2011.)

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os critérios básicos para a programação e avaliação das atividades fiscais, para fins de otimização de resultados e pagamento do vencimento, do adicional por produtividade, adicional de periculosidade, gratificação de transportes e do prémio especial por produção extra de que tratam as Leis 7.105, de 18 de julho de 1992, e 7,202 de 17 de junho de 1993, 7262 de 26 de novembro de 1993, 7657 de 27 de novembro de 1996 e 8.002 de 27 de junho de 2000 são estabelecidos neste Regulamento.

Art. 2º A programação e avaliação do trabalho fiscal far-se-ão levando-se em conta a relevando que a ação inibidora da fiscalização contra os Infratores de legislação pertinente represente para a população, bem como o grau de dificuldade, complexidade e a relação tempo/volume das atividades.

Art. 3º A ação fiscalizadora visa disciplinar as atividades que possam afetar negativamente os interesses coletivos, de modo que o servidor fiscal deverá orientar as pessoas para o cumprimento da legislação pertinente e, ser for o caso, aplicar aos infratores as penalidades previstas em Lei.

Art. 4º A fim de que possa ser caracterizada a fiscalização efetuada, o servidor fiscal deverá exercer todas as atividades que o tipo de fiscalização requer, comprovando-as através das peças fiscais próprias e de outros elementos que se fizerem necessários ao melhor esclarecimento e comprovação da atividade exercida.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Regulamento, entende-se por servidor fiscal, o servidor investido em um dos cargos constantes da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992, com suas alterações.

TÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS/ COSTUMES, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 5º Por Fiscalização de Posturas/Costumes, Localização e Funcionamento de Atividades Econômicas entende-se o poder de polícia exercido pelo Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento no sentido de preservar o ordenamento da cidade, no que dá respeito, a Moralidade e Comodidade Públicas, permanência de Animais de Grande Porte e Empachamento de Logradouros Públicos, Localização e Funcionamento de Atividades Comerciais, Industriais, Prestacionais e similares.

Seção I

Do Fiscal

Art. 6º O Fiscal de Costumes, Localização e Funcionamento de Atividades Econômicas tem atribuição de fiscalizar e ou inspecionar:

I - Alvará de Localização e Funcionamento;

II - Autorização especial;

III - Horário e condições de funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestacionais e similares;

IV - Autorização para ocupação de passeio público com mesas, cadeiras e churrasqueiras;

V - Autorização para o exercício e ocupação de passeios públicos por atividades de comércio ou serviço ambulante;

VI - Autorização para atividades de feirantes;

VII - Autorização para localização e funcionamento de eventos, Pavilhões, casas e locais de diversões públicas;

VIII - Autorização para localização e funcionamento de bancas de jornais, revistas e similares;

IX - Autorização para localização e funcionamento de pit-dogs e similares;

Parágrafo único. Além do mencionado no presente artigo, terá ainda as seguintes atribuições:

I - Promover interdição do comércio formal e informal;

II - Promover apreensão de mesas, cadeiras e churrasqueiras, sobre o passeio público;

III - Promover apreensão de bens e mercadorias depositadas e/ou expostas fora do estabelecimento;

IV - Promover apreensão de objetos e mercadorias de vendedores ambulantes e camelôs;

V - Promover apreensão de animais de grande porte, soltos nos Logradouros Públicos.

VI - Verificar as questões ambientais, quando no mesmo local, estiver no exercício de acordo com as suas atribuições regulamentares. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 496, de 08 de março de 2004.)

Seção II

Do Assistente de Fiscalização

Art. 7º O Assistente de Fiscalização de Posturas/Costumes, Localização Funcionamento de Atividades Econômicas, tem atribuições de fiscalizar e/ou inspecionar as Ações restritas ao seu cargo, conforme especificações a seguir:

I - Moralidade e comodidade públicas;

II - Horário e condições de funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestacionais e similares;

III - Ocupação de passeios públicos com mesas, cadeiras e churrasqueiras;

IV - Autorização para o exercício e a ocupação de passeios públicos por atividades de comércio ou serviço ambulante;

V - Permanência de animais de grande porte nos logradouros públicos;

VI - Funcionamento de circos, parques de diversões, pavilhões, feiras e similares;

VII - Vigilância das atividades de feirantes;

VIII - Ação fiscal espontânea até o limite de sua competência;

IX - Verificar as questões ambientais, quando no mesmo local, estiver no exercício de acordo com as suas atribuições regulamentares. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 496, de 08 de março de 2004.)

CAPÍTULO II

Seção III

Da Programação da Atividade Fiscal

Art. 8º As atividades abaixo caracterizadas constarão de programação, sob a forma de rodízio, por período não superior a 30 (trinta) dias, mediante ato do Chefe de Divisão de Programação e Controle Fiscal, homologado pelo titular do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento;

I - SVF - SERVIÇO DE VIGILÂNCIA EM FEIRAS - Atividades externas, com periculosidade desenvolvida por servidor fiscal, nas feiras livres e especiais com atribuições de:

- Impedir e presença de invasores em um raio de 500m (quinhentos metros) de distância das feiras;

- Fiscalizar as bancas, quanto a sua regularidade junto ao erário Municipal;

- Fiscalizar as dimensões das bancas em relação ao licenciamento concedido;

- Promover a apreensão de bens e mercadorias conflitantes com a legislação pertinente à atividade;

- Prestar informações sobre e possibilidade de ingresso de novos feirantes na feira;

- Prestar informação sobre a implantação de novas feiras, quando solicitada;

- Prestar Informações diversas solicitadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

- Outras atividades determinadas pelo Departamento de Fiscalização Posturas e Abastecimentos.

II - SVL - SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DE LOGRADOUROS

- Atividades externas com periculosidade, desenvolvidas por servidor fiscal, nos logradouros públicos, tendo atribuições de:

- Impedir a presença de camelô em logradouros públicos;

- Impedir a permanência de vendedor ambulante, em situação irregular com o Município, em logradouros públicos;

- Impedir a obstrução do logradouro público, por qualquer meio ou motivo;

- Impedir a instalação de parques de diversões, circos e similares em logradouros públicos;

- Promover a apreensão de bens e mercadorias expostas à venda por camelô;

- Promover a apreensão de bens e mercadorias expostas à venda em situação Irregular,

- Promover a apreensão de bens e mercadorias expostas à venda em situação conflitante com código de Posturas do Município, em bancas de jornais e revistas;

- Promover apreensão de bens e mercadorias expostas à venda, sobre o logradouro público por estabelecimento comercial formal;

- Promover apreensão de mesas, cadeiras e churrasqueiras no logradouro público;

- Fiscalizar o licenciamento de vendedor ambulante;

- Fiscalizar o licenciamento de atividades formais, em situação de conflito com Código de Posturas do Município,

- Prestar informações diversas em processo, sobre a localização e o funcionamento das atividades ambulantes, parques de diversões, circos e similares, estabelecimentos em geral, quando solicitado;

- Prestar informações diversas solicitadas pelo Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento.

III - COF - COMANDO FISCAL - Atividade externa, com periculosidade, desenvolvida por servidor fiscal, em diversos locais do Município tendo atribuições de:

- Promover a interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares;

- Promover o embargo de obras em situação de conflito com o Código de Posturas do Município;

- Promover a retirada de parques de diversões, circos e similares, sem o licenciamento para ocupação de logradouros públicos;

- impedir a instalação de feiras clandestinas;

- Prestar informações diversas solicitadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - outras atividades determinadas pelo Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento.

IV - PLANTÃO FISCAL - Atividade interna exercida por servidor fiscal sem periculosidade com atribuição de prestar informações aos contribuintes.

Parágrafo único. O servidor fiscal no exercício das atividades de que trata este artigo, nos incisos I, II e III, fará jus ao adicional de periculosidade e gratificação de transporte.

TÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS/EDIFICAÇÕES, LOTEAMENTOS, ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 9º Por Fiscalização de Posturas, Edificações, Loteamentos, Áreas e Logradouros Públicos - FELALP, entende-se o poder de polícia exercido pelo Departamento competente, no sentido de impedir as invasões de áreas e logradouros públicos, bem como, o crescimento desordenado da cidade, através de parcelamento e/ou construções e seus efeitos no meio social com isso, preservando o ordenamento da cidade, além de fazer cumprir a Legislação Municipal pertinente e outras que a Lei vier a definir.

Parágrafo único. O Fiscal de Postura/Edificações e Loteamentos poderá fiscalizar entulhos e materiais de construção depositados em logradouros públicos, defronte das construções que, naquele momento, estiver sendo fiscalizada quanto às normas edilícias. (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 496, de 08 de março de 2004.)

Seção I

Do Fiscal

Art. 10. O Fiscal de Posturas, Edificações e Loteamentos, tem atribuição de fiscalizar, supervisionar e/ou inspecionar através de:

I - Notificação/Orientação/Informação;

II - Auto de infração;

III - Termo de Embargo;

IV - Apreensão/ Interdição;

V - Desobstrução - Desocupação;

VI - Vistoria;

VII - Relatório;

VIII - Croqui/Levantamento;

IX - Cadastramento;

X - Visita;

XI - Laudo;

XII - Certidão;

XIII - Réplica, Razão, Contra-Razão, Diligência ou Instrução;

XIV - Outras atividades pertinentes ao cargo.

CAPÍTULO II

Da Programação da Atividade Fiscal

Art. 11. A programação das atividades da FELALP, pressupõe a divisão da cidade em regiões e a distribuição dos servidores quando em sistema de rodízio na Atividade Fiscal de Rotina, por períodos quinzenais ou não superior a 30 (trinta) dias, ou a critério do responsável pela Divisão.

§ 1º Nas atividades de programação diferenciada nos termos do Art. 12, deste regulamento o rodízio será conforme determinação do responsável pela Divisão.

§ 2º As regiões serão divididas em:

I - Regiões de normal densidade de atividades, caracterizadas por áreas pequenas de coberturas, distância pequena em relação ao centro da cidade e grande potencial de serviços;

II - Regiões de baixa densidade de atividades, caracterizadas por áreas de cobertura mediana, longa distância em relação ao centro e baixo potencial de serviço;

III - Regiões de baixíssima densidade de atividades, caracterizadas por grandes áreas de cobertura, periféricas e de baixíssimo potencial de serviço, onde se priorizar o trabalho preventivo e orientativo, visando o cumprimento do crescimento ordenado periférico do Município.

§ 3º Cada zona fiscal ficará sob a responsabilidade de um servidor do quadro da fiscalização em Atividade da Fiscalização de Rotina, cuja competência está definida no Regulamento Interno do órgão.

Art. 12. A programação diferenciada será determinada por ato do chefe da Divisão, homologado pelo Diretor do Departamento responsável pela FELAP, que poderão ser desempenhadas nas áreas de edificações, parcelamentos ou áreas públicas e caracteriza-se pelas seguintes atividades:

I - MOE - Monitoramento de Obras Embargadas - Atividades externas com periculosidade que visa promover a lavratura de embargos de obras irregulares e acompanhar o cumprimento dos mesmos.

II - MOS - Monitoramento ao atendimento de Ordem de Serviço - Atividades externas com periculosidade determinadas a atender as denúncias ou assuntos emergentes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

III - MSA - Monitoramento das Sanções Administrativas - Trabalho externo, com periculosidade direcionado a impor, implementar e acompanhar o cumprimento das atividades que tenham sofrido sanções administrativas, através de diligências, vistorias e dos procedimentos de caráter material ou formal, visando a paralisação da irregularidade;

IV - MCF - Monitoramento de Cadastro Fiscal - trabalho externo com periculosidade que visa captar, manter e atualizar dados para o cadastro da fiscalização, por meio de acompanhamento geral do início das atividades, consistindo em reativação e atualização de dados cadastrais;

V - MAP Monitoramento, Controle de Ações e Produtividade - trabalho externo, com periculosidade tendente a manter o controle das ações físicas, consistindo em retorno aos locais das áreas fiscalizadas;

VI - PLANTÃO FISCAL - Neste regime de trabalho o servidor fiscal exercerá, preferencialmente serviço fiscal administrativo interno, atividade que não apresenta periculosidade.

Parágrafo único. O servidor fiscal no exercício das atividades a que se trata este artigo, nos incisos I, II, III, IV e V fará jus ao adicionai de periculosidade e gratificação de transporte.

Art. 13. Quando designado para o exercício das atividades a que se refere o art. 12 deste regulamento, o servidor fiscal receberá uma única OS para todo o período e, para efeito de hora trabalhada corresponderá a 42 (quarenta e dois) pontos para os fiscais, e 30 (trinta) pontos para os assistentes.

CAPÍTULO III

Das Peças Fiscais

Art. 14. Os parâmetros e a aplicabilidade para potencial de pontuação das atividades produtivas da FELAP são:

1 - NOTIFICAÇÃO - (27 pontos). Aplicável para alertar o municípe quanto à exigência legal não atendida, solicitar documentação ou providências ou ainda solicitar a presença do infrator, caracterizam-se por Notificação/Orientação ou Notificação por Hora Marcada.

2 - AUTO DE INFRAÇÃO - (27 pontos). Deve ser acompanhado de Relatório Circunstanciado ou ainda, Certidão na falta do ciente do autuado ou seu preposto, em peça separada, e ainda croqui quando o caso requer se possível.

3 - TERMO DE EMBARGO (22 pontos). Deve ser acompanhado de Relatório Circunstanciado ou ainda, Certidão na falta do ciente do autuado ou seu preposto, em peça separada, e ainda registro fotográfico quando necessário, se possível.

4 - VISTORIA PARA APROVAÇÃO DE PROJETO, LEVANTAMENTO, CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA, MODIFICAÇÃO COM/SEM ACRÉSCIMO E DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, PARA CADA 200m² (duzentos metros quadrados) EDIFICADOS OU FRAÇÃO (30 pontos). Advém de processo administrativo e deve ser aplicada apenas em obras/parcelamentos já iniciados. Classificada como vistoria do tipo "A".

5 - VISTORIA PARA CONCESSÃO DE TERMO DE HABITE-SE OU ALVARÁ DE ACEITE OU DE REGULARIZAÇÃO PARA CADA 200 m² (duzentos metros quadrados) EDIFICADOS OU FRAÇÃO (30 pontos). Advém de processo administrativo específico.

6 - VISTORIA PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS COM EDIFICAÇÃO/PARCELAMENTO NÃO INICIADOS E OUTROS (20 pontos). Advém de processo administrativo e deve ser aplicado em obras/ parcelamentos não Iniciados. Classificada como vistoria do tipo "B".

7 - VISTORIA FISCAL EM OBRA, INVASÃO OU PARCELAMENTO DE SOLO, PARA CADA 200m² (DUZENTOS METROS QUADRADOS) EDIFICADOS, INVADIDOS, PARCELADOS OU FRAÇÃO (20 pontos). Correspondem as vistorias realizadas durante a fiscalização de atividades regulares ou irregulares dos munícipios, gerando informações sobre a localização, e regularidade ou não, o tipo de atividade, a natureza do empreendimento/irregularidade, a área construída/obstruída/invadida/parcelada ou aprovada, sendo considerada sem maior grau de complexidade, programa de forma genética quando da designação na região de atuação do servidor fiscal. Classificada como vistoria do tipo "B".

8 - RELATÓRIO DIÁRIO (6 pontos). Demonstrativo do trabalho diário.

9 - CROQUI COTADO, PARA CADA 200m² (duzentos metros quadrados) ou fração de área apresentada de construção, parcelamento ou invasão (15 pontos). O croqui deverá possuir referência(s) à localização da obra, parcelamento, invasão ou obstrução de logradouro ou área pública, ser cotado, e ainda possuir outros dados necessários ao esclarecimento de fatos ou circunstâncias relevantes. Poderá ser utilizado para Incrementar ou elucidar qualquer atividade fiscal de natureza coercitiva, orientativa ou informativa.

10 - ATIVIDADE DE CADASTRAMENTO (12 pontos). Informações sobre lotes, áreas, edificações, obras ou parcelamentos, regulares ou irregulares, bem como, ocupações ou invasões de logradouros e áreas públicas, em andamento, paralisados, concluídos, ou abandonados, de qualquer natureza para cadastramento e controle fiscal.

11 - VISITA FISCAL (12 pontos). Caracterizada pela informação, simplicidade de fatos e/ou circunstâncias relativas à atividade fiscal, dirigida ou espontânea onde não couber ou não for possível outra ação fiscal.

12 - ORDEM DE SERVIÇO NÃO GERADORA DE PEÇA FISCAL (15 pontos). Aplicada no caso de improcedência de denúncia/reclamação ou não reclamação ou inexistência de endereço, ou na impossibilidade de lavratura de outra peça fiscal.

13 - LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE EDIFICAÇÃO, PARCELAMENTO DE SOLO OU INVASÃO COM CARACTERÍSTICA DE COMPLEXIDADE, PARA CADA 200m² (duzentos metros quadrados) OU FRAÇÃO, OU PARA CONSTATAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DE PARCELAMENTO DE SOLO OU INVASÃO (30 pontos), peça fora da competência dos Assistentes de Fiscalização. Laudo estritamente técnico que descreve qualquer irregularidade ou espelha situação de risco às pessoas ou aos bens de terceiros, públicos ou privados, interferência em outros imóveis ou no contexto do ordenamento do Município; parecer sobre condições habilidade e/ou ocupação. É aplicável também às edificações antigas e obras abandonadas, na verificação das condições de salubridade e estabilidade. Classificada como vistoria do tipo "C".

14 - DESOBSTRUÇÃO DE ÁREA PÚBLICA PARA CADA 10m² (dez metros quadrados) ou fração de área construída ou 200m² (duzentos metros quadrados), ou fração de área ocupada (30 pontos). Aplicável para a retirada de pessoas, bens imóveis, móveis ou semoventes, mesmo que ignorada a propriedade, e ainda para materiais de obras irregulares depositados em área ou logradouro público.

15 - AUTO DE APREENSÃO (20 pontos). Corresponde ao recolhimento de material, equipamento, ferramenta ou outro elemento que esteja contribuindo para continuidade de obras ou parcelamentos irregulares ou em desacordo com determinações legais, bem como ocupação ou obstrução de área ou logradouro público, podendo ser acompanhado de relatório circunstanciado.

16 - AUTO DE INTERDIÇÃO (22 pontos). Ação realizada para impedir a utilização ou ocupação de obra irregular, concluída ou não, ou que esteja causando riscos, prejuízos ou perturbações às pessoas ou aos bens de terceiros, públicos ou particulares, podendo ser acompanhado de relatório circunstanciado.

17 - ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA (20 pontos). Atividade relativa a entrega de correspondência, no caso de impossibilidade de realização desta pelo correio.

18 - OUTRAS (SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO) (18 Pontos). Relativa a atividade não especificada em regulamento, quando esta for necessária ou contribuir para o bom funcionamento das atividades do Departamento, bem como aquela informação para outra fiscalização ou órgão interno ou externo.

19 - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO (18 pontos) Deverá obrigatoriamente acompanhar os autos de infração e os termos de embargo. Poderá ser utilizado para incrementar ou elucidar qualquer atividade fiscal de natureza coercitiva, orientativa ou informativa.

20 - RÉPLICA, RAZÃO OU CONTRA-RAZÃO, DILIGÊNCIA OU INTRUÇÃO COMPLETA EM PROCESSO CONTENCIOSO (25 pontos). Cabível para a intervenção defensiva ou informativa do fiscal em qualquer tipo de processo ou diligência necessária para constituição, constatação, continuidade, extinção ou arquivamento de processos, sendo a instrução específica para os processos contenciosos. Atendendo aos requisitos formais necessários.

21 - CERTIDÃO (15 pontos). Peça utilizada para certificar a ação fiscal, coercitiva ou não, quando não houver documento hábil comprobatório da mesma a fim de que prevaleça o princípio da fé pública do servidor fiscal, podendo ter conteúdo técnico e/ou jurídico.

22 - HORA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO OU CURSO OU SEMINÁRIO DE TREINAMENTO APRIMORAMENTO, DE DESENVOLVIMENTO DE INTERESSE DA SECRETARIA (25 pontos). Com homologação do responsável pelo órgão.

23 - LAUDO DE VISTORIA COM MAIOR GRAU DE COMPLEXIDADE DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO TÉCNICA OU DETERMINAÇÃO SUPERIOR, PARA CADA 200m² (duzentos metros quadrados) ou fração de área vistoriada (30 pontos, fora da competência dos assistentes de fiscalização). Peça aplicável em obra e parcelamentos licenciados, mediante programação do chefe imediato, supervisor ou chefe de divisão, apresentando informações gerais e técnicas de amplo aspecto, proporcionando a integração das fiscalizações de variadas áreas e apresentando dados sobre os profissionais técnicos envolvidos nos projetos e execução. No caso de parcelamento deverá conter, no mínimo, informações sobre os aspectos e dados gerais da obra; o logradouro público quanto a existência de pavimentação e meio-fio; o passeio público quanto à acessibilidade para portadores de mobilidade reduzida, trafegabilidade geral e construção correta; e regularidade de instalações provisórias/temporárias (tapume, barracão de obra e estande de vendas); a placa indicativa de irregularidade; o atendimento da licença para construir e o respectivo projeto aprovado (aspectos do código e parâmetros urbanísticos); os aspectos relativos a integração entre as fiscalizações do Município; a regularidade da captação e lançamento de águas pluviais servidas, e esgoto; os profissionais/empresas responsáveis por projetos e pela execução da obra. No caso de parcelamentos deverá conter, no mínimo, informações sobre: os aspectos e dados gerais do parcelamento; a fase detalhada do empreendimento e respectivo projeto aprovado (aspectos da Legislação de Parcelamento); aspectos relativos a Integração entre, as fiscalizações do Município, principalmente com e do meio ambiente; os profissionais/empresas responsáveis por projetos, pela execução, e comercialização do empreendimento. A informação do Boletim de Informações Cadastrais (BIC) da Prefeitura também se enquadra nesta vistoria. Classificado como vistoria do Tipo "C".

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 15. Por Fiscalização de Posturas do Meio Ambiente entende-se o poder de polícia exercido pelo Departamento de Fiscalização Ambiental, no sentido de coibir e fiscalizar as diversas formas de poluição ambiental: sonora, atmosférica, visual e outros tipos de poluição que afetam as águas, o solo, a atmosfera, o sossego público e a higiene.

Seção I

Do Fiscal

Art. 16. As atividades do Fiscal de Posturas do Melo Ambiente, sem prejuízo de outras previstas na legislação em vigor, ficam assim definidas:

I - Coibir e fiscalizar as diversas formas de poluição ambiental: sonora, atmosférica, visual e outros tipos de poluição que afetam as águas, solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes da biota;

II - Promover a fiscalização, conservação e segurança de jardins, praças, unidades de conservação e demais áreas verdes públicas, contra quaisquer agressões ao ambiente;

III - Acompanhar ou proceder a processos de identificação, cadastro, licenciamento, revisões, monitoramentos e auditorias de atividades efetivas e potencialmente poluidoras;

IV - Promover a educação ambiental;

V - Fiscalizar e/ou inspecionar,

1) Autorização para exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda;

2) Autorização para instalação de toldos;

3) Autorização para instalação de esteios e/ou floreiras no passeio público;

4) Licença para instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumentos de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares;

5) Licença para produção de música ao vivo nos bares, choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares;

6) Licença para promoção de festejos em logradouro público ou em recintos fechados de livre acesso ao público quando com convites ou entradas pagas;

7) Licença Ambiental quando for o caso; bem como verificar a existência do Alvará de Localização e Funcionamento e a Licença Especial para Horário Diferenciado, quando, no mesmo local, estiver no exercício de acordo com as suas atribuições regulamentares. (Redação conferida pelo art. 4º do Decreto nº 496, de 08 de março de 2004.)

7) Licença ambiental quando for o caso;

8) Promover apreensões de quaisquer tipos de publicidade ou propaganda irregulares;

9) Promover apreensões de veículos empregados no transporte de carvão, cal, brita, argila e outros materiais congêneres que comprometam a higiene dos logradouros públicos e que causem poluição atmosférica;

10) Promover apreensões de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza que produzam ou amplifiquem sons ou ruídos, individuais ou coletivos, fixos ou móveis utilizados para a produção de anúncios, pregões ou propagandas comerciais;

11) Promover apreensões de qualquer aparelho sonoro que não esteja devidamente licenciado ou que perturbe o sossego e o bem estar público;

12) Ocupação do logradouro público com entulhos, materiais de construção e outros;

13) A conservação e higiene do logradouro público;

14) Os locais e espaços para não fumantes;

15) Promover interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares;

16) A instalação e manutenção de poços artesianos, semi-artesianos e fossas;

17) Verificar a ocupação do passeio público com mesas e cadeiras, quando no local, estiver no exercício de acordo com as suas atribuições regulamentares. (Redação conferida pelo art. 5º do Decreto nº 496, de 08 de março de 2004.)

17) A construção de fechos divisórios com os logradouros públicos e de calçadas nos passeios, nos terrenos edificados ou não, localizados na zona urbana;

18) As formas de acondicionamento e coleta de lixo;

19) Fiscalizar a limpeza e a conservação dos terrenos e logradouros públicos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana, especialmente, praças, jardins e demais áreas verdes públicas;

20) Animais domésticos quanto e perturbação do sossego e do bem estar público e a criação e manutenção de quaisquer outros animais na zona urbana.

Seção II

Do Assistente de Fiscalização

Art. 17. As atividades do Assistente de Fiscalização de Posturas do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras previstas na Legislação em vigor, ficam assim definidas:

I - Coibir e fiscalizar as diversas formas de poluição ambiental sonora, atmosférica, visual, e outros tipos de poluição que afetem as águas, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes da biota;

II - Promover a fiscalização, conservação e segurança de jardins, praças, unidades de conservação e demais áreas verdes públicas, contra quaisquer agressões ao meio ambiente;

III - Acompanhar ou proceder a processos de identificação, cadastro, licenciamento, revisões, monitoramentos e auditorias de atividades efetivas e potencialmente poluidoras, exceto os que resultem em:

a) Licença para instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumentos de alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e similares;

b) Licença para produção de música ao vivo nos bares, choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares;

c) Licença para promoção de festejos em logradouro público ou em recintos fechados de livre acesso ao público quando com convites ou entradas pagas;

d) Licença ambiental quando for o caso;

IV - Promover a educação ambiental;

V - Fiscalizar:

1. Autorização para exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda;

2. Autorização para instalação de toldos;

3. Autorização para instalação de esteios e/ou floreiras no passeio público;

4. Licença para Instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho que produza ruídos, instrumentos do alerta, propaganda para o exterior dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares;

5. Licença para produção de música ao vivo nos bares, choperias, casas noturnas e estabelecimentos similares;

6. Licença para promoção de festejos em logradouro público ou em recintos fechados de livre acesso ao público quando com convites ou entradas pagas;

7. Licença Ambiental quando for o caso; bem como verificar a existência do Alvará de Localização e Funcionamento e a Licença Especial para Horário Diferenciado, quando, no mesmo local, estiver no exercício de acordo com as suas atribuições regulamentares. (Redação conferida pelo art. 4º do Decreto nº 496, de 08 de março de 2004.)

7. Licença ambiental quando for o caso;

8. Promover apreensões de quaisquer tipos de publicidade ou propaganda irregulares;

9. Promover apreensões de veículos empregados no transporte de carvão, cal, brita, argila e outros materiais congêneres que comprometam a higiene dos logradouros públicos e que causem poluição atmosférica;

10. Promover apreensões de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza que produzam ou amplifiquem sons ou ruídos, individuais ou coletivos, fixos ou móveis utilizados para a produção de anúncios, pregões ou propagandas comerciais;

11. Promover apreensões de qualquer aparelho sonoro que não esteja devidamente licenciado ou que perturbe o sossego e o bem estar público;

12. Ocupação do logradouro público com entulhos, materiais de construção e outros;

13. A conservação e higiene do logradouro público;

14. Os locais e espaços para não fumantes;

15. Promover interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou similares;

16. A instalação e manutenção de poços artesianos, semi-artesianos e fossas;

17. Verificar a ocupação do passeio público com mesas e cadeiras, quando no local, estiver no exercício de acordo com as suas atribuições regulamentares. (Redação conferida pelo art. 5º do Decreto nº 496, de 08 de março de 2004.)

17. A construção de fechos divisórios com os logradouros públicos e de calçadas nos passeios, nos terrenos edificados ou não, localizados na zona urbana;

18. As formas de acondicionamento e coleta de lixo;

19. Fiscalizar a limpeza e a conservação dos terrenos e logradouros públicos localizados nas zonas urbanas e de expansão urbana, especialmente, praças, jardins e demais áreas verdes públicas;

20. Animais domésticos quanto a perturbação do sossego e do bem estar público e a criação e manutenção de quaisquer outros animais na zona urbana

CAPÍTULO II

DA PROGRAMAÇÃO DA ATIVIDADE FISCAL

Art. 18. A programação das atividades desenvolvidas pela fiscalização do meio ambiente, caracterizam-se por:

I - Comando Fiscal Ambiental (COFA): é a atividade externa, com periculosidade, exercida pela autoridade fiscal, programada e direcionada pela divisão, realizada no período diurno, para o atendimento de denúncias ou solicitações de qualquer natureza, ou a critério da chefia imediata visando satisfazer um interesse social ou um melhor desempenho do trabalho fiscal;

II - Comando Fiscal Ambiental (COFAN): é a atividade externa, com periculosidade, exercida pela autoridade fiscal, programada e direcionada pela divisão, realizada no período noturno, para o atendimento de denúncias ou solicitações de qualquer natureza, ou a critério da chefia imediata visando satisfazer um interesse social ou um melhor desempenho do trabalho fiscal;

III - Fiscalização de Rotina com Pontuação (FIRP): é a atividade externa, com periculosidade exercida pela autoridade fiscal, programada e/ou espontânea, que será convertida em pontos para efeito de remuneração;

IV - Plantão Fiscal Ambiental (PFA): é a atividade interna exercida pela autoridade fiscal, sem periculosidade com atribuição de prestar informações aos contribuintes;

V - Vigilante Fiscal (VIF): é a atividade externa, com periculosidade exercida pela autoridade fiscal, programada e direcionada pela divisão, de forma esporádica.

§ 1º O servidor fiscal no exercício das atividades de que trata este artigo nos incisos I, II, III e V fará jus ao adicional de periculosidade e a indenização de transporte.

§ 2º As atividades descritas neste artigo constarão de programação sob forma de rodízio, por período não superior a 30 (trinta) dias mediante ato do chefe da Divisão de Programação e Controle Fiscal, homologado pelo titular do Departamento de Fiscalização Ambiental.

CAPÍTULO III

DAS PEÇAS FISCAIS DA FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS - MEIO AMBIENTE

I - ordem de serviço advinda de reclamação pública ou por necessidade da administração pública para atender o interesse público distribuídas diariamente à fiscalização em serviços de rotina;

II - processo originado de solicitações protocoladas na Prefeitura, versando sobre autorizações, licenças, alvarás, ofícios emanados do Ministério Público, órgãos da administração direta, indireta, denúncias, dentre outras.

Art. 20. A Ordem de Serviço Especial OSE é o trabalho desenvolvido pelo agente fiscal, num determinado assunto de interesse da administração, que demanda mais de 6 (seis) horas para a sua realização, sem previsão para término, tendo em vista os seguintes procedimentos e motivações:

I - procedimento controle:

a) licenciamento é o exercício do poder de polícia que, juntamente com equipe técnica, facilitará a plena realização de todos os estudos necessários ao controle ambiental, podendo o servidor fiscal levá-lo e efeito quando for de interesse da administração.

b) revisão é o exercício do poder de polícia em que o agente fiscal acompanha e/ou certifica anualmente o cumprimento de normas mínimas necessárias para o funcionamento de uma atividade ou equipamento efetiva e potencialmente poluidores.

c) monitoramento é o exercício de poder de polícia em que o agente fiscal acompanha e/ou certifica o cumprimento de padrões de qualidade ambiental preestabelecidos, deforma sistemática, através de uma rotina, que pode variar temporalmente dependendo do equipamento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora.

d) auditoria é o exercício do poder de polícia em que o agente fiscal, quando se fizer necessário, estará acompanhado de equipe técnica, na realização de estudo aprofundado de determinada área ambiental especifica, equipamento ou atividade efetiva ou Potencialmente poluidores.

II - grau de dificuldade:

a) dificuldade de acesso;

b) insalubridade e/ou periculosidade do serviço;

c) extensão da área;

d) complexidade em nível técnico.

III - pesquisas complementares em fontes secundárias de pesquisas que subsidiem o desenvolvimento da atividade.

IV - análise de laboratório.

V - uso de equipamento em campo.

VI - estruturação, direção ou organização de atividades fiscais, promovendo um aumento da produtividade fiscal e uma qualidade melhor do serviço realizado.

§ 1º Para o cálculo de Vistoria Complexa por O. S. E.; de que trata este artigo são utilizados os seguintes elementos:

PMN - Produtividade Mínima Necessária para atingir o teto de pontuação fiscal;

Pe - Prêmio;

DU - Dias Úteis.

§ 2º O prazo para realização de uma O.S.E. dependerá das variações acima descritas, sem nunca ultrapassar 23 (vinte e três) dias úteis.

Art. 21. Para os efeitos deste ato, ficam estabelecidos os seguintes conceitos e/ou entendimentos:

I - Interdição é ato do agente fiscal em cumprimento de decisões prolatadas ao nível de primeira ou segunda instância, administrativa do Município.

II - Relatório Circunstanciado é a peça elaborada pelo agente fiscal que acompanhará Autos de Infração e Vistorias realizadas via Ordem de Serviço, Processos e Ordem de Serviços, Especiais ou, ainda, em casos em que se fizer necessário um maior ou, ainda, detalhamento da ação fiscal, a fim de fornecer subsídios à Administração, seus diversos núcleos e inclusive à assessoria do Contencioso de Posturas Ambientais no ato de julgar e arbitrar as penalidades cabíveis.

III - Boletim de Intensidade Sonora é a peça fiscal resultante da perícia no uso de equipamentos especializados (decibelímetro), que terão seus valores tecnicamente anotados em formulário próprio, objetivando produção de prova quanto a irregularidade de fontes sonoras.

IV - Termo de Vistoria informativa é a peça elaborada pela autoridade fiscal no exercício de suas atividades, que visa uma maior interação com os outros departamentos de fiscalização da Prefeitura de Goiânia, através de informações que subsidiem um melhor desenvolvimento de suas respectivas atividades.

V - Notificação é a peça aplicável para alertar e/ou orientar o município quanto a exigência legal não atendida, solicitar documentação ou providências, ou ainda solicitar a presença do infrator ou responsável. Para o efeito deste ato, equivalem à notificação, tanto à Notificação/Orientação quanto a Notificação por Hora Marcada.

VI - Auto de infração é a peça fiscal com exigências formais estabelecidas pelo art. 191 da Lei complementar nº 014/92, que Institui o Código de Posturas de Goiânia, e utilizado quando há uma transgressão às normas de Posturas. Deve ser acompanhado de Relatório Circunstanciado ou ainda Certidão, na falta do ciente do autuado ou seu proposto.

VII - Relatório Diário é o demonstrativo do trabalho diário realizado.

VIII - Visita Fiscal é o procedimento caracterizado pela informação simplificada de fatos e/ou Circunstâncias relativos à atividade fiscal, dirigida ou espontânea, onde não couber ou não for possível outra ação fiscal.

IX - Auto de Apreensão é a peça fiscal prevista no artigo 212 Lei complementar nº 014/92, que Institui o Código de Posturas de Goiânia, e adotada quando há remoção do local em que se encontram, animais, bens ou mercadorias, conflitantes com o disposto no referido código, ou que constituam prova material de infração.

X - RÉPLICA RAZÃO OU CONTRA RAZÃO, DILIGÊNCIA OU INSTRUÇÃO COMPLETA EM PROCESSO CONTENCIOSO são procedimentos cabíveis em qualquer intervenção informativa do fiscal em processo contencioso, ou em diligência necessária para autuação, continuidade, extinção ou arquivamento do mesmo.

XI - Certidão é a peça utilizada para certificar a ação fiscal quando não houver documento hábil comprobatório da mesma, e fim de que prevaleça o princípio da fé pública do agente fiscal, podendo ter conteúdo técnico ou jurídico, a qual deve ser feita em folha separada.

XII - OUTROS (serviços não especificados) são quaisquer procedimentos relativos à atividade não especificada em regulamento, quando esta for necessária ou contribuir para o bom funcionamento das atividades do Departamento.

Parágrafo único. São considerados serviços de alta complexidade os descritos nos incisos I, "a", "b" e "d", II, "d", e IV do art. 21 deste ato, assim como as vistorias necessárias para emissão de licença para instalação, ou funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, engenho produtor de ruídos, sendo os demais de menor complexidade, ficando estabelecido que os serviços de alta complexidade serão realizados apenas pelos Fiscais de Posturas - Meio Ambiente.

TÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS, TRÂNSITO E TRANSPORTES URBANOS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 22. Compete ao Departamento de Fiscalização e ao Departamento de Controle de Transportes Urbanos, da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes, as atividades de planejamento, supervisão, controle e execução de fiscalização inerentes às Posturas, Trânsito e Transportes Urbanos, do Município de Goiânia, exercendo o poder de polícia Municipal no sentido de preservar o ordenamento da cidade, a verificação da aplicação da legislação municipal (fiscalizar, vistoriar, orientar, advertir, autuar, remover, apreender, interditar e outros), no que diz respeito a:

I - Posturas:

a) Rebaixamentos irregulares de guias de meio fio;

b) interdições das vias públicas para obras e festejos;

c) Depredações, pichamentos, obras e serviços nos logradouros públicos;

d) Estacionamento de containers, para coleta e transporte de resíduos inorgânicos, conforme legislação específica;

e) Vistorias de lombadas transversais Irregulares;

f) Recolhimento e apreensão de bens e mercadorias nos logradouros públicos;

g) Outras regulamentadas em leis;

h) Emitir peças fiscais nos termos das legislações específicas;

II - Trânsito

a) Fiscalizar o cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, na competência do Município (circulação, estacionamento e parada);

b) Outras atividades regulamentares em leis.

III - TRANSPORTES:

a) Transporte individual de passageiros (táxis) nos termos da legislação pertinente;

b) Transporte escolar;

c) Transporte fretado (carga e turismo), conforme legislação específica;

d) Transporte alternativo (STAM), conforme legislação especifica;

e) Transporte coletivo de passageiros;

f) Outras atividades regulamentadas em leis.

Seção I

Do Fiscal

Art. 23. Caberá ao Fiscal de Posturas, Trânsito e Transportes Urbanos, a lavratura de todas as peças fiscais constantes do anexo 1 - D, da Lei 8002/2000.

Seção II

Do Assistente de Fiscalização

Art. 24. Ao Assistente de Fiscalização de Posturas, Trânsito e Transportes Urbanos, caberá a lavratura de todas as peças fiscais constantes do anexo I - D da Lei 8002/2000, excluídas as vistorias com grau de dificuldade de via interditada e vistorias com grau de dificuldade de trânsito.

CAPÍTULO II

Da Programação da Atividade Fiscal

Art. 25. As atividades, constarão de programação especial, sob a forma de rodízio por período não superior a 30 (trinta) dias mediante ato do chefe da divisão pertinente, homologado pelos titulares dos Departamentos:

I - SPOTT (Serviço de Atendimento às Posturas, Trânsito e Transporte) - O serviço a que se refere este artigo será desempenhado pelo servidor fiscal, designado pelo chefe da divisão pertinente, através de Ordem de Serviço para atendimento de reclamações, emergências, vistorias externas e outros serviços pertinentes às Posturas, Trânsito e Transportes.

Parágrafo único. Os servidores fiscais no exercício das atividades de que trata este artigo, farão jus ao adicional de periculosidade gratificação de transportes.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Da Programação, Avaliação e Apuração da Atividade Fiscal

Art. 26. A programação da atividade fiscal será desenvolvida pela Divisão responsável pela área, para os servidores fiscais designados para atuação nas atividades específicas, dividindo-se em Atividade Fiscal de Rotina e Programação Diferenciada.

Art. 27. A programação das atividades da fiscalização pressupõe a divisão da cidade em zonas e, se for o caso, subzonas fiscais e a distribuição dos servidores em sistema de rodízio por período não superior a um mês conforme artigo 5º da Lei 8002/2000.

Parágrafo único. Cada zona fiscal ficará sob a responsabilidade de um servidor do quadro da fiscalização.

Art. 28. Os planejamentos de fiscalização deverão ser feitos de acordo com as especificidades de cada Divisão, a partir de informações cadastrais, solicitações de serviços e denúncias de população e determinações superiores.

Art. 29. A programação das atividades de cada servidor fiscal será formalizada por escala ou Ordem de Serviço - OS, sendo que as OS deverão ser emitidas preferencialmente por sistema informatizado, sendo o limite mínimo de 5 (cinco) por dia.

Parágrafo único. Na impossibilidade da administração emitir OS, no limite estabelecido neste artigo, considera-se como meta, o número de OS programadas.

Art. 30. O trabalho fiscal em dupla ou equipe composta por 3 (três) ou mais fiscais, será exercido mediante ato próprio do Chefe Imediato com a anuência do Diretor responsável, sendo que no caso da dupla, a meta para efeito de produtividade máxima será de 100% (cem) por cento, da soma da pontuação máxima que deveriam alcançar individualmente e 90% (noventa) por cento para as equipes supra mencionadas.

Art. 31. O servidor fiscal deverá cumprir o limite mínimo da OS na forma estabelecida no art. 29 deste regulamento, salvo por motivo de força maior, por direitos e garantias regidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal de Goiânia ou por meio de justificativa aceita pela chefia imediata.

§ 1º Na hipótese do artigo anterior a justificativa feita pela chefia imediata deverá ser remetida à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal.

§ 2º Ao servidor fiscal não será permitida a substituição das OS que lhe forem programadas, sem a autorização do responsável pela programação.

§ 3º As peças fiscais e os procedimentos previstos no Art. 3º do Decreto nº 2.135 de 14 de setembro de 1994, lavrada após dia 25 de cada mês, serão aproveitadas, pare efeito de pontuação inclusive para o Prêmio Especial por Produção Extra, no mês subsequente em que o servidor fiscal estiver sob regime de produtividade.

Art. 32. As Ordens de Serviços a serem distribuídas aos servidores fiscais serão por eles desenvolvidas nos períodos definidos neste Regulamento ou em casos especiais no prazo estabelecido pela Divisão.

§ 1º O prazo máximo para devolução das OS é de 2 (dois) dias úteis, salvo quando o ato requer urgência, neste caso o prazo será definido pela chefia imediata.

§ 2º Ocorrendo um número de OS superior a 8 (oito), no dia, o prazo do parágrafo anterior aplica-se somente até este quantitativo e as demais, terão prazo em dobro para o cumprimento.

Art. 33. Quando do cumprimento de sua programação, o servidor fiscal que deparar com situação em que a ação fiscal é cabível, deverá agir estritamente conforme os dispositivos legais aplicáveis, sem imposição ou interferência de terceiros, entregando a peça fiscal ao setor competente, a fim de que seja alimentado o Sistema de Programação e Controle da Fiscalização.

Art. 34. Quando a formação de duplas para o treinamento em serviços de novos servidores fiscais, o fiscal treinando terá direito ao vencimento e a 80% (oitenta) por cento da produtividade máxima que poderia alcançar, segundo o cargo que ocupa.

§ 1º A duração do treinamento em serviço será de, no máximo 15 (quinze) dias e a partir desse limite, segundo a avaliação da chefia imediata.

§ 2º O servidor fiscal titular será remunerado normalmente em razão do seu desempenho.

Art. 35. A avaliação e apuração do trabalho mensal desenvolvido pelos servidores fiscais serão efetuados pela Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, à vista de documentação própria, e os resultados irão alimentar o módulo de controle de produtividade fiscal e o Sistema de Recursos Humanos.

Art. 36. Quinzenalmente a Divisão competente encaminhará à CAAIF, os relatórios das atividades desenvolvidas pelos servidores fiscais sob sua responsabilidade.

§ 1º Até o 2º (segundo) dia após o fechamento do período (mês), o servidor fiscal deverá encaminhar o relatório de atividades desempenhadas, e após o cadastramento do trabalho apresentado a Divisão devendo encaminha-lo à CAAIF até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente o último relatório de atividade do mês.

§ 2º O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implica ao servidor fiscal as sanções previstas no artigo 39 deste Regulamento.

§ 3º O resumo das atividades desenvolvidas pelos servidores fiscais será assinada pelo chefe imediato, caracterizando conhecimento e concordância com o conteúdo apresentado antes do encaminhamento à CAAIF.

Art. 37. A Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, a vista da autonomia que a lei lhe confere, compete aplicar as sanções previstas e rejeitar os trabalhos fiscais realizados em desacordo com este regulamento e demais normas.

Art. 38. Serão glosados os pontos relativos aos Autos de infração improcedentes, transitados em julgado em 2ª instância, e os Autos de Infração que, por vício formal insanável, foram julgados improcedentes em 1ª instância. Ficando o Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal, responsável pelo envio dos autos descritos à CAAIF para as devidas providências.

Art. 39. Além do disposto no artigo anterior, serão feitas deduções na remuneração do servidor fiscal, consoante os seguintes percentuais em relação ao padrões "J" da respectiva classe e cargo do servidor, em caso de descumprimento do prazo estipulado pelo artigo 189 da Lel Complementar nº 014/92:

I - Por devolução de atividade programada e entrega de relatório à CAAIF com atraso:

a) até 02 (dois) dias - 10% (dez por cento);

b) de 03 (três) a 05 (cinco) dias - 20% (vinte por cento);

c) de 06 (seis) a 10 (dez) dias - 30% (trinta por cento);

d) superior a 10 (dez) dias - 50% (cinqüenta por cento);

II - Por devolução de processo contencioso ou em diligência com atraso, em relação ao prazo estabelecido:

a) até 02 (dois) dias - 10% (dez por cento);

b) de 03 (três) a 05 (cinco) dias - 20% (vinte por cento);

c) de 06 (seis) a 10 (dez) dias - 30% (trinta por cento);

d) superior a 10 (dez) dias - 50% (cinqüenta por cento);

III - Pelo não comparecimento a cursos de treinamento ou reunião de trabalho:

a) por dia de ausência a cursos de treinamento/desenvolvimento - 20% (vinte por cento);

b) por ausência a cada reunião de trabalho - 15% (quinze por cento);

c) pelo não comparecimento à Divisão de Programação e Controle Fiscal no dia determinado 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Não serão aceitos trabalhos com mais de 15 (quinze) dias de atraso, efeito de pontuação.

Art. 40. A glosa a que refere os artigos 38 e 39 deste Regulamento incidirá sobre o vencimento, produtividade e o prêmio.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

Art. 41. A remuneração do servidor fiscal é composta pelas seguintes parcelas:

I - vencimento básico;

II - adicional por produtividade;

III - prêmio especial por produção extra;

IV - adicional por periculosidade;

V - gratificação de transporte;

VI - vantagens pessoais (quinquênios, e outras).

Seção I

Do Vencimento Básico

Art. 42. Para fazer jus ao vencimento básico (art. 16 da Lei 7.105/92), o servidor fiscal deverá cumprir, pelo menos, 70% (setenta por cento) das OS que lhe tenham sido programadas para o mês.

Parágrafo único. O não atingimento do limite referido neste artigo implica em dedução no vencimento, na proporção das OS não executadas, cujo valor será convertido em faltas e registradas no dossiê do servidor fiscal.

Seção II

Do Adicional por Produtividade

Art. 43. Para fazer jus ao adicional por produtividade máxima, parte fixa, Padrões "J" o servidor fiscal deverá atingir no mínimo 100% (cem por cento) da meta programada o que equivale a 2.016 (dois mil e dezesseis pontos).

§ 1º Os critérios de pontuação são os estabelecidos nos Anexos I-B, I-C, I-D e I-E da Lei 8.002 de 27 de junho 2000.

§ 2º Caso o número de pontos alcançados pelo servidor fiscal seja inferior ao estabelecido no caput deste artigo, o valor do adicional por produtividade será calculado na proporção dos pontos alcançados.

Art. 44. O servidor fiscal designado para cargo em comissão ou função de confiança em unidades de fiscalização fará jus ao adicional por produtividade nos termos da lei.

§ 1º A média do adicional por produtividade a que se refere o artigo 27, da Lei nº 7.105/92, será calculada com base na pontuação alcançada na produção dos pontos dos servidores fiscais e, em seguida, transformada em valores monetários, conforme o cargo de provimento efetivo do servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º Para o cálculo da média a que se refere o parágrafo anterior, não serão consideradas as glosas a que se refere o artigo 38 e 39 deste Regulamento.

Art. 45. Para efeito do disposto nos artigos 27 a 29, da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992, e de conformidade com o artigo 4º, da Lei nº 7.262, de 25 de novembro de 1993, em face da nova estrutura administrativa definida pela Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997, consideram-se unidades típicas de Fiscalização, os seguintes cargos e funções de confiança:

I - Na Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana:

- Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento;

- Diretor do Departamento de Serviços Urbanos Especiais;

- Diretor do Departamento de Fiscalização Ambiental;

- Chefe de Divisão de Programação e Controle Fiscal;

- Chefe da Divisão de Erradicação de Invasões;

- Chefe do Depósito Público Municipal;

- Supervisor Fiscal;

- Assessor Técnico Fiscal. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.130, de 16 de novembro de 2000.)

II - Na Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes:

- Diretor do Departamento de Fiscalização;

- Diretor do Departamento de Controle de Transportes Urbanos;

- Assessor Técnico Fiscal;

- Chefe da Divisão de Fiscalização de Posturas no Trânsito;

- Chefe da Divisão de Fiscalização de Trânsito;

- Chefe da Divisão de Fiscalização de Transportes;

- Chefe da Divisão de Fiscalização de Transporte Coletivo e Alternativo;

- Supervisor Fiscal.

III - Na Secretaria Municipal do Meio Ambiente:

- Assessor Técnico Fiscal

IV - Na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:

- Assessor Técnico Fiscal.

Seção III

Do Prêmio Especial por Produção Extra

Art. 46. Para se habilitar ao prêmio especial por produção extra, parte variável do adicional por produtividade, o servidor fiscal deverá atingir o mínimo de 2.016 (dois mil e dezesseis) pontos contados de acordo com os anexos I-B, 1-C, 1-D e I - E da Lei 8.002/00

§ 1º Em qualquer circunstância o valor máximo mensal do Prêmio Especial por Produção Extra não poderá ultrapassar a 175 UPV's (cento e setenta e cinco) para o fiscal e 96 (noventa e seis) para o assistente calculado conforme Anexos II-B e II-C da Lei 8.002 de 27 de junho de 2000.

§ 2º O servidor fiscal ocupante do cargo em comissão, função de confiança, plantão fiscal, funções internas e tarefas especiais, vinculada a fiscalização fará jus ao Prêmio Especial por Produção por Hora Extra.

§ 3º O cálculo do PEPE do servidor fiscal de que trata o parágrafo anterior será calculado dividindo-se o somatório da totalidade da pontuação alcançada, pelo número de servidores fiscais com atividade externa, e para tanto, esse número deverá ser igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento), do quantitativo da classe em atividade fim.

§ 4º O cálculo do PEPE do servidor fiscal, referente ao período de férias, férias prêmio ou licenças remuneradas terá como base para pagamento, a pontuação utilizada no cálculo do mês imediatamente anterior à concessão do benefício.

§ 5º Em caso de licença por acidente em serviço ou aposentadorias o Prêmio por Produção Extra será calculado de conformidade com que dispõe o art. 31 da Lei 7.105/92, com alterações do art. 7º da Lei 7.202/93 e 7.262/93.

§ 6º A parcela Prêmio Especial por Produção Extra a ser paga ao servidor fiscal, aposentados e ao pensionista, aplicam-se as disposições da Lei 8.002 de 27 de junho de 2000.

Art. 47. Para efeito do quantitativo estabelecido no art. 1º, da Lei 8.002, de 27 de junho de 2000, verificar-se-á o servidor fiscal em pleno exercício do cargo, considerados assim os que não estejam em gozo de licença prêmio, licença por interesse particular, licença médica por mais de 15 (quinze) dias, licença maternidade, à disposição, férias regulamentares e o exercício de cargos comissionados e funções de confiança. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.973, de 27 de julho de 2004.)

Art. 47. Para efeito do quantitativo estabelecido no art. 1º da Lei 8002 de 27 de junho de 2000 verificar-se-á o servidor fiscal em pleno exercido do cargo, considerados assim os que não estejam em gozo de licença prêmio, licença por interesse particular, licença médica por mais de 15 (quinze) dias, licença a maternidade, à disposição, férias regulamentares.

Seção IV

Do Adicional de Periculosidade

Art. 48. Pelo exercício de atividades externas de fiscalização vigilância de logradouros públicos, vigilância de feiras livres, comando fiscal, missões especiais o servidor fiscal fará Jus a um adicional de periculosidade, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo, observado o disposto no art. 5º, da Lei 8.002 de 27 de junho 2000.

Seção V

Da Gratificação de Transporte

Art. 49. Pelo uso dos meios próprios de locomoção para o desenvolvimento de atividades inerentes ao servidor fiscal vinculadas a fiscalização de posturas o servidor fiscal perceberá uma gratificação de transporte definido no art. 5º da Lei 7.160 de 04 de dezembro de 1992 e no art. 9º da Lei 7.202/93, observado o disposto no art 5º, da Lei 8.002 de 27 de junho de 2000.

Parágrafo único. A pontuação a que dará direito a gratificação determinada pelo art. 22 e art. 32 da Lei 7.105 de 16/07/1992, passa a equivaler a 2.016 (dois mil e dezesseis) pontos por força da Lei 8.002 de 27 de junho de 2000 o que corresponde a 34 UPV's mensais, de conformidade com o art. 1º da Lei 7.657 de 27 de novembro de 1996, caso não atinja essa pontuação, o servidor fiscal perceberá proporcionalmente aos pontos alcançados.

Seção VI

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 50. O adicional por tempo de serviço do servidor fiscal de posturas, tem por base de cálculo nos termos da Lei Complementar 92/2000, o montante resultante do seguinte somatório: vencimento básico, mais adicional de produtividade e mais até 40 (quarenta) UPV's do Prêmio Especial por Produção Extra.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. O pagamento da remuneração do servidor fiscal terá por base o desempenho de suas atividades no segundo mês imediatamente anterior ao que se referir.

Parágrafo único. No caso de corte na remuneração do servidor decorrente de glosa de atividade ou pontos, a correspondente parcela, quando não descontada no mês de competência será convertida em UPV's e descontada no mês subseqüente.

Art. 52. O servidor fiscal em produtividade numa quinzena e escalado na outra para executar atividades especiais, perceberá a critério da chefia imediata pela própria produtividade conseguida (espelho) ou pela média geral.

Art. 53. Ocorrendo pagamento a maior ou a menor em razão da avaliação do trabalho fiscal, a diferença será convertida em UPV's e ressarcida por uma outra parte, no mês subseqüente ao da constatação da irregularidade.

Art. 54. Conforme dispõe o art. 19 da Lei 7.105/92 o servidor fiscal poderá ser escalado para serviços aos sábados, domingos ou feriados em horário diurno ou noturno, não se considerando serviço extraordinário ou noturno, para efeitos legais o trabalho realizado dessa forma.

§ 1º Tratando-se de convocação de servidor fiscal que não esteja em regime de produtividade a convocação extraordinária será compensada por período de folga equivalente.

§ 2º O servidor fiscal em regime de produtividade quando convocado para serviço extraordinário será computado para efeito de pontuação de produtividade do mês corrente o valor das peças fiscais emitidas durante a atividade, e, não havendo possibilidade de emissão de peças fiscais, o fiscal perceberá 42 (quarenta e dois) pontos por hora trabalhada e o assistente 30 (trinta) pontos, limitando-se a 3 (três) dias no mês por servidor fiscal.

§ 3º Quando designado para o exercício das atividades a que se refere o parágrafo anterior computar-se-á o maior entre os valores referentes às peças fiscais ou pontuação decorrente das horas trabalhadas.

Art. 55. O servidor fiscal que se julgar prejudicado com a decisão da Comissão de Análise, Avaliação e integração Fiscal poderá recorrer ao Chefe do Poder Executivo, via Procuradoria Geral do Município.

Art. 56. Além do disposto neste Regulamento, os servidores fiscais estão sujeitos aos dispositivos do Regimento Interno da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, dos Regimentos internos, das Normas e dos Procedimentos da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana e Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes.

Art. 57. O servidor fiscal da FELALP e do Trânsito e Transportes Urbanos que conseguir realizar maior pontuação de sua classe, independentemente do previsto no anexo II-B, por 3 (três) meses consecutivos será atribuído a quantia de 1000 (hum mil) pontos na produção do 1º mês imediatamente posterior.

Art. 58. A pontuação relativa a parte fracionada excedente de cada classe de medida será determinada pela divisão dos pontos relativos à classe de medida, multiplicado pelo excedente da classe.

Art. 59. Entende-se por área edificada, a área ocupada por edificações destinadas a moradias, comércio, indústria ou similares, exceto calçadas, muros e garagens não cobertas.

Art. 60. Caso ocorra situações referentes à pontuação máxima ou ao prêmio, não previstos neste regulamento será considerado 75% (setenta e cinco por cento) da pontuação máxima definida para cada classe fiscal.

Art. 61. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Geral do Município.