![]() |
Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Revogada, na íntegra, pela alínea "f" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.
Limita o cálculo da Gratificação por Tempo de Serviço dos Servidores Fiscais e dá outras providências.
|
Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pela alínia "f" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 1º O Adicional de que trata o § 4°, do art. 1º, da Lei Complementar de n° 027, de 16 de novembro de 1994, terá por base de cálculo o somatório do seu vencimento com a produtividade de até 90 UPVs relativas ao Prêmio Especial por Produção Extra, para os Auditores de Tributos Municipais e de até 40 UPVs, para os Assistentes e Fiscais de Posturas e Saúde Pública, respectivamente.
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "f" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos financeiros a partir de 25 de junho de 2000.
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "f" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de junho de 2000.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
JAIRO DA CUNHA BASTOS
Secretário do Governo Municipal
Araken Reis
César Luis Garcia
Diógenes Cardozo Teixeira
Elias Rassi Neto
Elir José de Souza
Humberto Pereira Rocha
Idamar Alves de Lima
Jônathas Silva
Jorge Antonio Taleb
José Eduardo Álvares Dumont
José Guilherme Schwan
Luiz Antônio Aires da Silva
Uassy Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 2551 de 11/07/2000.