Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.202, DE 17 DE JUNHO DE 1993

Revogada, na íntegra, pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.

Introduz alterações nas Leis 7.105/92, 7.137/92 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 1º O quantitativo a que se refere o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 7.137/92, passa a corresponder à totalidade dos servidores fiscais da fiscalização tributária. (Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 2º Em se tratando de Fiscalização Tributária, para a percepção do Prêmio Especial por Produção Extra, o Auditor de Tributos Municipais terá de atingir, no mínimo, mensalmente, o quantitativo de 2.016 (dois mil e dezesseis) pontos, contados de conformidade com o Anexo I-A, itens I, II, III, IV e V. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 8.002, de 27 de junho de 2000.)

Art. 2º Em se tratando de Fiscalização Tributária, para percepção do Prêmio Especial por Produção Extra, de 10 (dez) UPV's - Unidades Padrão de Vencimento, o Auditor Fiscal e/ou Assistente de Fiscalização Tributária terá que atingir mensalmente 900 (novecentos) pontos, contados de conformidade com o Anexo Único desta Lei.(Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 3º A partir do limite estabelecido no artigo anterior, o Auditor de Tributos Municipais fará jus ao Prêmio Especial por Produção Extra, contado exclusivamente de conformidade com o Anexo I-A, item IV. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 8.002, de 27 de junho de 2000.)

Art. 3º A partir do limite estabelecido no artigo anterior até 90 (noventa) UPV's, os Prêmios Especiais por Produção Extra terão valores graduados de 01 (uma) em 01 (uma) UPV, para cada 40 (quarenta) pontos previstos no referido Anexo, em função da eficiência individual. (Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 1º No mês em que o servidor fiscal fizer jus ao Prêmio Especial por Produção Extra, o quantitativo que exceder a 90(noventa) UPVs para o Auditor Fiscal e a 40(quarenta) UPVs para os Fiscais de Posturas e Saúde Pública, não será considerado na base de cálculo para efeito de adicional por tempo de serviço. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.002, de 27 de junho de 2000.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 2º O valor do Prêmio Especial por Produção Extra do Auditor Fiscal, previsto no "caput" deste artigo, será calculado com base no disposto no Anexo II-A, desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.002, de 27 de junho de 2000.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 4º Quando, no mês de competência, o servidor fiscal fizer jus ao Prêmio Especial por Produção Extra, de acima de 30 (trinta) a 60 (sessenta), de mais de 60 (sessenta) a 75 (setenta e cinco) e de mais de 75 (setenta e cinco) a 90 (noventa) UPV's, somente perceberá o acréscimo, se houver incremento na arrecadação do ISSQN, IVVC, Taxas de Licença e Multas; cujo crescimento deverá ser superior a UFIR acumulada do mês da avaliação, em, respectivamente, até 4% (quatro por cento), mais de 4% (quatro por cento) e mais de 8% (oito por cento). (Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

§ 1º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 1º Em caso de não ser pago o Prémio no mês em que fez jus, em virtude do limite estabelecido neste artigo, este será acumulado para pagamento no mês em que a arrecadação tiver incremento real, na forma do "caput" deste artigo, não podendo, entretanto, ultrapassar a 90 (noventa) UPV's. (Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

§ 2º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 2º Os saldos remanescentes do prêmio farão parte da base de cálculo no resultado das médias previstas nos artigos 25 a 27, da Lei nº 7.105/92. (Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

§ 3º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 3º Por ocasião das férias, licenças e/ou concessão de aposentadoria ou pensão, o saldo remanescente do Prêmio Especial por Produção Extra, será pago integralmente, observado o disposto no "caput" deste artigo. (Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 5º O Prêmio Especial por Produção Extra será calculado com base em levantamentos fiscais, na constatação de omissão de recolhimento da obrigação principal e/ou penalidades por obrigações acessórias, em UVFG, por exercício ou fração igual ou superior a 03 (três) meses, de conformidade com o Anexo Único desta Lei. (Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

§ 1º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 1º Quando houver diferença de tributos entre o valor declarado e apurado em levantamentos fiscais, a favor do Município, o trabalho fiscal será valorizado em 20% (vinte por cento) sobre o total de pontos, contados em conformidade com o Anexo Único desta Lei. (Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

§ 2º REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 2º Terá, ainda, valorização de 20% (vinte por cento) quando a diferença apurada, através de levantamentos fiscais, for quitada no mês da constatação, caso em que o servidor fiscal anexará os comprovantes de recolhimento ao relatório mensal.(Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 6º O Prêmio Especial por Produção Extra, de que trata o artigo 4º, da Lei 7.137/92, alterado por esta Lei, integra a produtividade do servidor fiscal para os fins dispostos nos artigos 25 a 27, da Lei nº 7.105/92. (Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

Parágrafo único REVOGADO.(Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Parágrafo único. Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto neste artigo, no artigo 21 e no § 2º, do artigo 27, da Lei nº 7.105/92, e com o que preceitua o artigo 40, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal. (Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 7º O artigo 31, da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - Antes de decorridos 12 (doze) meses da implantação deste Plano, o cálculo da média referida nos artigos 25 e 26 desta Lei, será feito tomando-se como referência, o número de meses a que se referem as parcelas dos adicionais por produtividade e prêmios especiais, atualizadas, que antecedem a concessão dos benefícios, desde que esse período atinja, pelo menos, 06 (seis) meses. (Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

Parágrafo único. Em caso de licença por acidente em serviço, pensão a ser concedida ou aposentadoria, a média aritmética mencionada no "caput" deste artigo será calculada tomando-se como referência as parcelas dos adicionais por, produtividade e prêmios especiais percebidos pelo servidor fiscal nos últimos 6 (seis) meses. (Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 8º Para efeito do disposto nos artigos 27 e 29, da Lei n° 7.105/92, consideram-se os seguintes cargos e funções, ou equivalência: (Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

I - Diretor de Receitas Diversas; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 8.002, de 27 de junho de 2000.)

I - Coordenador de Receitas Diversas;(Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

II - Diretor de Arrecadação; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 8.002, de 27 de junho de 2000.)

II - Assessor Técnico Fiscal;(Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

III - Assessor Técnico Fiscal; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 8.002, de 27 de junho de 2000.)

III - Chefe do Núcleo de Programação e Fiscalização;(Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

IV Chefe da Divisão de Programação e Fiscalização; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 8.002, de 27 de junho de 2000.)

IV - Chefe do Núcleo de Controle de Processos Fiscais;(Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

V - Chefe da Divisão de Controle de Processos Fiscais; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 8.002, de 27 de junho de 2000.)

V - Supervisor de Fiscalização;(Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

VI - Supervisor de Fiscalização; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 8.002, de 27 de junho de 2000.)

VI - Assistente da Coordenadoria de Receitas Diversas.(Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

VII - Assistente da Diretoria de Receitas Diversas. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.002, de 27 de junho de 2000.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 9º A gratificação de transporte, criada pelo artigo 4°, da Lei n° 6.668/88, alterada pelo artigo 30, da Lei n° 7.105/92, com nova redação dada pelo artigo 5º, da Lei n° 7.160/92, integra a remuneração do servidor fiscal para todos os efeitos legais, fazendo jus a esse adicional os servidores fiscais mencionados no "caput" do artigo 27, da Lei n° 7.105/92, cujos cargos e funções estão descritos no artigo 8° desta Lei. (Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

Art. 10 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1° de abril de 1993.(Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

Art. 11 REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de junho de 1993.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

Valdi Camarcio Bezerra

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Mauro Campos Neto

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Fábio Tokarski

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Mindé Badauy de Menezes

Kléber Branquinho Adorno

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 1034 de 13/07/1993.