Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.818, DE 01 DE JUNHO DE 2011

Aprova o Regulamento da Fiscalização de Atividades Urbanas – Atividades Econômicas, Posturas e Abastecimento do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 115, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e na Lei nº. 8.904, de 30 de abril de 2010,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das atribuições e da forma de trabalho da Fiscalização de Atividades Urbanas – Atividades Econômicas, Posturas e Abastecimento, do Município de Goiânia, conforme o anexo que a este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 2010, ficando expressamente revogado o Decreto n.º 2009, de 23 de outubro de 2000 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de junho de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5121 de 08/06/2011.

REGULAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS – ATIVIDADES ECONÔMICAS, POSTURAS E ABASTECIMENTO


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre as atribuições e forma de trabalho da Fiscalização de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas, Posturas e Abastecimento e os critérios básicos para a programação, supervisão e avaliação de suas atividades, observada a legislação pertinente.

Art. 2º Para efeito do disposto neste Regulamento, entende-se por servidor fiscal, o servidor investido em um dos cargos da Fiscalização de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas, Posturas e Abastecimento, constantes da Lei nº. 8.904, de 30 de abril de 2010.

Art. 3º A Fiscalização de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas, Posturas e Abastecimento tem por finalidade disciplinar as atividades que possam afetar, negativamente, os interesses coletivos de modo que o servidor fiscal deverá orientar as pessoas para o cumprimento da legislação pertinente e, se for o caso, aplicar aos infratores as penalidades previstas em Lei.

§ 1º As Chefias deverão estabelecer planejamento por metas objetivando o atendimento do disposto neste artigo.

§ 2º Compete ao servidor fiscal, através do poder de polícia administrativa, exercer as atividades de planejamento, inspeção, supervisão, controle e execução de fiscalização inerentes às posturas municipais e legislação complementar, bem como a preservação do ordenamento da cidade, no que diz respeito à moralidade e comodidade públicas, ocupação de logradouros públicos, localização e funcionamento de atividades econômicas em geral.

§ 3º As atividades desempenhadas pelo servidor fiscal serão supervisionadas, de acordo com a área de especialidade, por Supervisores Fiscais.

§ 4º Os Supervisores Fiscais e Chefes de Divisão de Departamento de Fiscalização deverão pertencer ao quadro de servidores fiscais do respectivo órgão de lotação.

Art. 4º A programação e a avaliação do trabalho fiscal, sob regime de Ordensde Serviço ou por quantificação de peças fiscais, far-se-ão conforme Anexo VI-A e Anexo VI-B, da Lei n°. 8.904/2010, bem como nos demais parâmetros estabelecidos neste Regulamento.

Art. 5º O servidor fiscal deverá exercer todas as ações fiscais cabíveis, comprovando-as através de peças fiscais próprias e de outros elementos que se fizerem necessários ao melhor esclarecimento e comprovação do trabalho realizado, sob pena de não aceitação do mesmo.

CAPÍTULO II

DAS PEÇAS FISCAIS

Art. 6º Os parâmetros para a pontuação das atividades fiscais no regime de produtividade por quantificação de peças, de acordo com o estabelecido em Tabelas de Pontuação, Anexo VI-A, da Lei nº. 8.904/2010, abrangem as seguintes peças fiscais:

I - NOTIFICAÇÃO: aplicável para advertir o munícipe quanto à exigência legal, solicitar documentação e demais providências, sob pena das sanções cabíveis;

II - ORIENTAÇÃO: aplicável, em caráter educativo, para orientar o munícipe quanto à exigência legal, não gerando penalidades legais imediatas;

III - INTIMAÇÃO: possui a finalidade de solicitar o comparecimento do infrator ou responsável em local, dia e hora pré- estabelecidos para prestar esclarecimentos ou dar ciência em peça fiscal;

IV - AUTO DE INFRAÇÃO: possui exigências formais estabelecidas em lei, lavrado quando há transgressão às normas de posturas e/ou demais legislações, devendo ser acompanhado de Relatório Circunstanciado e Certidão (quando na falta do ciente do autuado ou seu preposto);

V - VISITA FISCAL: caracterizada pela informação simplificada de fatos e/ou circunstâncias relativas à atividade fiscal, dirigida ou espontânea, onde não couber ou não for possível outra ação quanto ao assunto informado na Visita Fiscal;

VI - AUTO DE APREENSÃO: utilizado para formalizar a apreensão ou remoção de bens ou mercadorias, conflitantes com o disposto nas normas vigentes, ou que constituam prova material de infração;

VII - INTERDIÇÃO: emitida visando à paralisação de atividade de qualquer natureza que esteja em desacordo com as normas vigentes, podendo ser acompanhada de relatório circunstanciado, caso necessário;

VIII - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO: acompanhará o Auto de Infração a fim de reforçar a ação fiscal, fornecendo subsídios à Administração no ato de julgar e arbitrar as penalidades cabíveis, ou quando necessário para informações detalhadas e relevantes referentes às atividades desempenhadas pelo servidor fiscal;

IX - RÉPLICA, RAZÃO OU CONTRARRAZÃO: visa prestar informações e esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos que originaram o Auto de Infração, buscando sustentar a ação fiscal diante das justificativas apresentadas pelo autuado em defesa ou recurso;

X - DILIGÊNCIA INSTRUÇÃO COMPLETA EM PROCESSO: resultante da instrução em processo ou diligência com fins de elucidar questões relativas à ação fiscal realizada;

XI - BOLETIM DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS – BIC: conterá dados do imóvel necessários ao procedimento de cadastro imobiliário;

XII - FICHA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL – FIC: destinada a iniciar de ofício o procedimento de cadastro de empresa;

XIII - REGISTRO COM FOTOGRAFIA/ IMAGEM: registro de fotografia ou imagem para esclarecer, ilustrar, registrar e instruir o procedimento fiscal decorrente de Ordem de Serviço;

XIV - CERTIDÃO: utilizada para certificar a ação fiscal, na ausência ou recusa do responsável para dar ciência em peça fiscal, a fim de que prevaleça o princípio da fé pública do servidor fiscal;

XV - RELATÓRIO DE ATIVIDADES FISCAIS POR DIA RELACIONADO: contempla o registro demonstrativo do trabalho diário executado pelo servidor fiscal;

XVI - CADASTRAMENTO ATRAVÉS DE COORDENADAS GEORREFERENCIADAS: resultante de cadastramento e/ou levantamento através de coordenadas georreferenciadas;

XVII - CROQUI COTADO: caracterizado por esboço de desenho cotado, representando a situação existente, devendo conter dados necessários ao esclarecimento dos fatos ou circunstâncias relevantes à atividade fiscal exercida;

XVIII - OUTRAS (Serviços não especificados): são as peças fiscais não relacionadas na Lei nº. 8.904/2010 necessárias para comprovação da ação fiscal, tais como:

a) ADITAMENTO: utilizado para sanar irregularidade cometida durante a lavratura de alguma peça fiscal ou para acrescentar informações necessárias em algum procedimento administrativo;

b) PARECER: emitido, com caráter opinativo, objetivando esclarecer, interpretar e sugerir ações fiscais ou outros procedimentos cabíveis, com a devida fundamentação e conclusão;

c) demais peças de acordo com o interesse público;

Parágrafo único. O Aditamento, quando oriundo de erro formal do servidor fiscal, não será considerado para o cálculo da produtividade.

Art. 7º Os parâmetros para a pontuação das atividades fiscais no regime de produtividade por quantificação de peças, de acordo com o estabelecido em Tabelas de Pontuação, Anexo VI-B, da Lei n°. 8.904/2010, abrangem as seguintes peças fiscais:

I - VISTORIA SIMPLES: possui menor nível de complexidade, podendo ser espontânea ou não, destinada a encerramento de notificação, resposta simplificada às solicitações da chefia para o cumprimento de denúncias, entrega de correspondência e demais informações adicionais em procedimentos administrativos;

II - VISTORIA COM GRAU DE DIFICULDADE: possui nível de complexidade acentuado, podendo ser espontânea ou não, de acordo com a área ocupada, necessária ao licenciamento ou autorização de qualquer atividade econômica ou o uso do logradouro público, dentro do campo de atribuição fiscal, bem como ao efetivo exercício do poder de polícia do Município, consubstanciado na vigilância constante e potencial dos estabelecimentos licenciados.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se área ocupada a área total vistoriada para que determinada atividade econômica possa exercer suas atividades em pleno cumprimento às disposições legais, sendo edificada ou não, englobando:

I - área necessária ao pleno funcionamento da atividade econômica, incluindo:

a) a área de vendas, serviços, atendimento, escritórios, produção;

b) as destinadas a depósitos ou estocagem de mercadorias;

c) sanitários e vestiários de uso público e de funcionários;

d) instalações e equipamentos necessários à edificação tais como: casa de máquina, central de ar condicionado, caixa d’água, escada, elevadores,corredores;

e) equipamentos necessários à atividade, tais como mini-copa e cozinha;

II - área destinada à reserva técnica de estacionamento (interna ou externa);

III - área destinada a pátio interno para operações de carga e descarga.

§ 2º Caso a vistoria com grau de dificuldade seja realizada exclusivamente em uma sala comercial localizada em shopping center, galeria ou edifício comercial, em que as áreas destinadas ao estacionamento e ao pátio interno para carga/descarga são de uso coletivo, estas não deverão ser computadas na área vistoriada da sala comercial.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FISCAIS

Art. 8º Caberá ao Agente Fiscal de Posturas e/ou Fiscal de Posturas – Atividades Econômicas, Posturas e Abastecimento, a lavratura de todas as peças fiscais constantes nos Anexos VI-A e VI-B, o disposto no Anexo III, todos da Lei nº. 8.904/2010, bem como as seguintes atribuições:

I - fiscalizar e inspecionar, lavrando as peças fiscais pertinentes, quanto a:

a) Alvará de Localização e Funcionamento;

b) Autorização Especial;

c) horário e condições de funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestacionais e similares;

d) autorização para ocupação de passeio público com mesas, cadeiras e churrasqueiras;

e) autorização para o exercício e ocupação de passeios públicos por atividades de comércio ou serviço ambulante;

f) autorização para atividades de feirantes;

g) licença para localização e funcionamento de circos, parques de diversões, pavilhões, feiras e similares;

h) autorização para localização e funcionamento de bancas de jornais, revistas e similares;

i) autorização para a localização e funcionamento de pit-dogs e similares;

j) permissão de uso em mercados municipais.

II - promover interdição das atividades econômicas formais e informais, bem como o monitoramento da mesma;

III - promover apreensão de mesas, cadeiras e churrasqueiras sobre o passeio público;

IV - promover apreensão de objetos e mercadorias depositados e/ou expostos sobre o passeio público, vinculados a alguma atividade econômica;

V - promover apreensão de objetos e mercadorias vinculados com as atividades de vendedores ambulantes, camelôs, feirantes, ocupantes de mercados municipais, responsáveis por pit-dogs, bancas de revistas e similares, em desacordo com a legislação;

VI - realizar análise processual e elaboração de pareceres, no campo de sua atribuição, atendendo a determinação da Chefia;

VII - assegurar ao Conselho Municipal de Educação, quando por ele solicitado, o apoio necessário ao cumprimento das decisões colegiadas relativas à aplicação de sanções às instituições educacionais que não atenderem as exigências legais e normas baixadas pelo referido Conselho para o seu regular funcionamento, nos termos da alínea “i”, do art. 6º, da Lei n.º 7.771, de 29 de dezembro de 1997 e do artigo 36 da Lei Complementar n°214, de 24 de janeiro de 2011.

VIII - inspecionar a produção, beneficiamento, fracionamento, armazenamento e transporte dos produtos de origem animal e vegetal no setor produtivo municipal, nos termos da Lei n°8.219, de 30 de dezembro de 2003;

IX - demais atribuições previstas em lei ou outros atos normativos.

Art. 9º Além das atribuições definidas no art. 8º deste Regulamento, o servidor fiscal poderá:

I - elaborar e/ou ministrar palestras, cursos, seminários para treinamento, atualização e aprimoramento da atividade profissional do servidor fiscal;

II - elaborar e/ou ministrar palestras e cursos ou elaborar e adotar cartilhas de cunho educativo nas escolas e outras instituições, mostrando a importância da legislação e das ações fiscais para o ordenamento do Município;

III - realizar reuniões internas visando a integração e o consenso dos assuntos pertinentes à Fiscalização;

IV - promover o intercâmbio entre as Fiscalizações em encontros para realização de trabalhos conjuntos de interesse da comunidade, com aprovação da Administração Municipal.

Art. 10. Para dar cumprimento às determinações e formalidades legais, o servidor fiscal, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo e qualquer local, a qualquer hora, onde houver necessidade de realizar a ação que lhe compete, ressalvado o disposto no inciso XI, do art. 5º, da Constituição Federal, podendo, nos casos de oposição à inspeção ou quando forem vítimas de embaraços ou desacato ou, ainda, sempre que julgar necessário, solicitar o apoio e a cobertura da Guarda Municipal e/ou da Polícia Militar e/ou outros órgãos de segurança pública.

Art. 11. No exercício de suas atribuições e em conformidade com a lei, o servidor fiscal poderá solicitar, de quaisquer estabelecimentos, todos os documentos necessários ao fiel cumprimento da atividade fiscal.

Art. 12. A fim de que possa ser caracterizada a ação fiscal, o servidor fiscal deverá exercer todas as atividades de fiscalização inerentes às suas atribuições, comprovando-as através da emissão de peças fiscais próprias ou outros documentos que se fizerem necessários ao melhor esclarecimento e comprovação da atividade exercida.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO DA ATIVIDADE FISCAL

Art. 13. O planejamento de fiscalização deverá ser feito de acordo com as especificidades de cada Divisão, a partir de informações cadastrais, solicitações de serviços, denúncias da população e determinações superiores.

Art. 14. A Convocação Fiscal distribuída pela Diretoria/Chefia, com anuência do Secretário, deverá ser cumprida pelo servidor fiscal. As ações determinadas deverão estar previstas nas atribuições das respectivas funções fiscais da Fiscalização de Atividades Urbanas – Atividades Econômicas, Posturas e Abastecimento.

Art. 15. As Convocações Fiscais a serem distribuídas aos servidores fiscais serão por eles desenvolvidas nos períodos ali definidos ou, em casos especiais, no prazo estabelecido pela Divisão pertinente.

Art. 16. As Chefias deverão realizar trimestralmente o Relatório de Metas e Resultados da Fiscalização, contendo os resultados do período anterior e a programação de metas para o período vindouro, sendo este encaminhado à Diretoria, ao Titular da Pasta e à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal – CAAIF.

Art. 17. As atividades fiscais abaixo relacionadas constarão de programação fiscal, desempenhadas pelo servidor fiscal, por período não superior a 30 (trinta) dias, sob forma de rodízio, podendo ser em escala semanal, quinzenal ou mensal, mediante convocação fiscal emitida pelo Chefe da Divisão pertinente, homologada pelo titular do Departamento e com anuência do Secretário e enviadas à CAAIF:

I - Convocação Fiscal: documento expedido pela divisão responsável pelo planejamento e programação das atividades fiscais, onde constará o regime de trabalho fiscal de produtividade por quantificação de peças, podendo ser realizada para períodos diários, semanais, quinzenais ou mensais, assim como o período, a área de atuação, a escala, os plantões e demais informações necessárias para o bom desenvolvimento do trabalho fiscal;

II - Plantão Fiscal: atividade desempenhada pelo servidor fiscal com escala de trabalho diária, semanal, quinzenal ou mensal, para o cumprimento das operações de fiscalização, estando disponível ao pronto atendimento de situações de denúncias e solicitações, de acordo com suas atribuições, sendo-lhe atribuída a pontuação ou as Ordens de Serviço, previstas na Programação Fiscal, prevista no Anexo VI-A, da Lei n°. 8.904/2010, compreendendo:

a) a atividade exercida pelo servidor fiscal, programada e direcionada pela Chefia, realizada no período diurno, noturno, finais de semana ou feriados, conforme necessidade da Administração;

b) análises de processos;

c) emissão de pareceres e relatórios;

d) planejamento, sistematização e otimização de ações fiscais;

e) participação em reuniões internas e externas.

III - Regime de Produtividade Fiscal: regime de trabalho por Ordem de Serviço ou quantificação de peças fiscais em que o servidor fiscal desempenhará suas atividades, programadas e/ou espontâneas, e apresentará a produtividade fiscal em conformidade com o disposto no art. 15 e Anexos VI-A e VI-B, da Lei nº. 8.904/2010.

IV - Função Interna: atividade desempenhada pelo servidor fiscal, convocado pela Diretoria/Chefia, para atendimento geral ao público, serviço de assessoramento às Chefias e outras atribuições internas pertinentes à Fiscalização de Atividades Urbanas – Atividades Econômicas, Posturas e Abastecimento.

V - Tarefa Especial: atividade desempenhada pelo servidor fiscal, dentro das competências de que tratam este Regulamento e que extrapole suas atribuições de rotina, quando convocado pela administração, de acordo com o interesse público, fazendo jus à pontuação/OS nos termos da Lei n°. 8.904/2010.

§ 1º A Convocação Fiscal será emitida através de formulário próprio em duas vias, contendo:

I - o número, a data de emissão e o nome do servidor fiscal;

II - a data ou período para execução;

III - a descrição da ação ou ações;

IV - a assinatura e carimbo do servidor fiscal e a assinatura da Diretoria/Chefia.

Art. 18. O servidor fiscal poderá ser convocado extraordinariamente no período de sua produtividade fiscal, por até 6 (seis) horas em escala semanal, por até 12 (doze) horas em escala quinzenal ou por até 24 (vinte e quatro) horas em escala mensal, em dias alternados, com no máximo 12 (doze) horas diárias, sendo a convocação emitida pela Diretoria/Chefia, para atendimento de reclamações, emergências, vistorias externas e outros serviços pertinentes, sendo atribuída a pontuação hora, quando em regime de produtividade por quantificação de peças, ou quantitativo de OS, quando em regime de produtividade por Ordens de Serviço, previsto na Programação Fiscal do Anexo VI-A, da Lei n°. 8.904/2010, sem compensação.

Art. 19. A programação das atividades de cada servidor fiscal será formalizada por Convocação Fiscal, expedida pela Divisão responsável pela Programação Fiscal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 20. Para o Regime de Produtividade Fiscal, quando adotada a forma de trabalho por Ordem de Serviço OS, o servidor fiscal deverá cumprir a Programação de Ordens de Serviço POS de acordo com a quantidade mínima prevista no Anexo VI-A, da Lei n°. 8.904/2010, observado o Anexo Único deste Regulamento.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por Programação de Ordens de Serviço – POS a determinação formal da Diretoria/Chefia, para que uma ou mais atividades/ações sejam executadas por um servidor fiscal ou por um grupo de servidores fiscais, com a consequente emissão dos documentos comprobatórios do trabalho realizado.

§ 2º O número máximo de Ordens de Serviço poderá ser 30% (trinta por cento) maior que o mínimo estabelecido no Anexo VI-A, da Lei nº. 8.904/2010, observado o Anexo Único deste Regulamento.

§ 3º Nas ações fiscais que excedam a 30% (trinta por cento) o limite mensal estipulado no Anexo VI-A, da Lei n°. 8904/2010, haverá a respectiva compensação por período de folga correspondente.

§ 4º A emissão da POS terá por finalidade a distribuição do trabalho da Fiscalização de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas, Posturas e Abastecimento, tendo em vista:

I - o cumprimento da legislação;

II - a cobertura de todas as regiões do Município de Goiânia;

III - o atendimento das solicitações, reclamações e denúncias em geral;

IV - o atendimento a situações emergenciais;

V - o atendimento de demandas e serviços específicos que requeiram ações fiscais diferenciadas.

§ 5º Na programação para a emissão das Ordens de Serviço – OS a serem distribuídas para o trabalho da Fiscalização de Atividades Urbanas – Atividades Econômicas, Posturas e Abastecimento, deverá ser observado pela Diretoria/Chefia do servidor, a relevância, nível de complexidade e o grau de dificuldade da ação fiscal, conforme critérios abaixo:

I - a área física do local a ser fiscalizado;

II - o risco ou impacto da atividade fiscalizada no ordenamento da cidade, no que diz respeito à moralidade e à comodidade públicas;

III - a complexidade do trabalho fiscal;

IV - a necessidade de orientação aos estabelecimentos/atividades fiscalizadas;

V - a necessidade de emissão de relatórios;

VI - o tempo e dificuldade de deslocamento.

§ 6º A POS será emitida através de formulário próprio em duas vias, contendo:

I - o número sequencial da POS, data de sua emissão e o nome do servidor fiscal correspondente;

II - data/período para sua execução;

III - descrição da atividade e/ou ação fiscal a serem realizadas;

IV - a quantidade equivalente de Ordem de Serviço atribuída;

V - a assinatura e identificação do servidor fiscal e a assinatura da Diretoria/Chefia.

§ 7º A POS distribuída pela Diretoria/Chefia deverá ser cumprida pelos servidores fiscais e as atividades/ações determinadas deverão estar previstas nas atribuições definidas para a função de Fiscal de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas, Posturas e Abastecimento.

§ 8º Ao servidor fiscal não será permitida a substituição da POS que lhe for determinada, sem autorização da Diretoria/Chefia, com justificativa.

§ 9º Levando-se em consideração o grau de dificuldade da ação fiscal e a relação tempo/volume das atividades, a imprevisibilidade e o caráter dinâmico das irregularidades detectadas pelo agente fiscal, poderá ser concedido quantitativo superior ao número de Ordens de Serviço estabelecidas na Tabela constante do Anexo Único deste Regulamento e, quando for o caso, reemitidas novas Programações de Ordens de Serviço pela Diretoria/Chefia, para uma mesma atividade ou estabelecimento visando o efetivo cumprimento da ação fiscal.

§ 10. O quantitativo de Ordens de Serviço na POS poderá ser estabelecido, pela Diretoria/Chefia, após a execução da ação fiscal, de acordo com o previsto na Lei n°. 8.904/10 e neste Regulamento.

§ 11. Quando do cumprimento de uma POS o servidor fiscal encontrar-se em situações em que a ação fiscal seja necessária, será permitido adotar as medidas que o caso requeira, entregando o documento fiscal ao setor competente, para que seja emitida a respectiva POS, com anuência da Diretoria/Chefia.

Art. 21. As Ordens de Serviço distribuídas deverão ser entregues pelos servidores fiscais nos prazos estabelecidos pela Diretoria/Chefia, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 22. As Ordens de Serviço poderão ser emitidas para uma ação em um local, ou estabelecimento específico, ou conjunto de estabelecimentos definidos por região geográfica, natureza da atividade, risco a ser investigado ou outro critério especificado pelo órgão competente.

Art. 23. Na realização da fiscalização de rotina, os setores, bairros e regiões do município poderão ser divididos e agrupados em subzonas sob responsabilidade de servidores fiscais em Regime de Produtividade Fiscal, conforme a respectiva Convocação Fiscal/POS.

§ 1º Cada subzona fiscal ficará sob a responsabilidade de um ou mais servidores fiscais e, se necessário, este poderá ficar responsável por mais de uma subzona.

§ 2º A escala será determinada e preenchida antecipadamente, através de sistema informatizado gerido pela Chefia da Divisão pertinente, podendo ser semanal, quinzenal ou mensal.

Art. 24. Eventuais alterações na escala, quando necessárias, somente poderão ocorrer de acordo com o art. 18, deste Regulamento, obedecido o disposto no art. 35, da Lei nº. 8.904/2010.

Art. 25. O servidor fiscal deverá cumprir a pontuação prevista, os plantões, a função interna e as tarefas especiais, para os quais estejam escalados, salvo por motivos legais, apresentada a justificativa e comprovação à Diretoria/Chefia, que a remeterá à CAAIF, para análise.

Art. 26. Nos casos de impossibilidade de o servidor fiscal atingir a sua programação da Convocação, por motivos alheios à sua vontade, atribuíveis exclusivamente à Administração, tais como deficiência em logística e falta de impressos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, a Diretoria/Chefia comunicará a situação à CAAIF e o servidor fiscal fará jus à sua média de produtividade do mês imediatamente anterior, desde que cumpra outras atividades equivalentes, comprovando-as através de relatório.

Art. 27. O servidor fiscal poderá desempenhar suas atividades individualmente, em dupla ou em equipe, desde que, com a anuência do Secretário, do Diretor e do Chefe da Divisão de Programação e Fiscalização.

§ 1º Na hipótese dos servidores fiscais desempenharem suas atividades em dupla ou em equipe, o Adicional de Produtividade Fiscal será aferido considerando-se o número de fiscais que o realizarem, vezes a produtividade exigida individualmente.

§ 2º Nos casos de trabalho em duplas/equipe, em escala semanal, quinzenal ou mensal, poderá ser emitido um único Relatório de Atividades, durante o período em que esta permanecer em atividade conjunta, contendo as assinaturas dos respectivos servidores fiscais.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO E APURAÇÃO DA ATIVIDADE FISCAL

Art. 28. A Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, compete aplicar as sanções previstas neste Regulamento, assim como rejeitar os trabalhos fiscais realizados em desacordo às normas vigentes.

Art. 29. Deverá ser realizado, de acordo com a escala, Relatório Detalhado semanal, quinzenal ou mensal das atividades exercidas pelos servidores fiscais em Regime de Produtividade Fiscal (por Quantificação de Peças ou Ordens de Serviço), em Regime de Plantão Fiscal, em Função Interna e Tarefas Especiais.

§ 1º As Chefias e os servidores fiscais são responsáveis pela apresentação da frequência mensal, conforme a escala de trabalho, atestados, licença médica, portarias de licença prêmio por assiduidade e aviso de férias regulamentares, pedido de exoneração e solicitação de disposição, juntamente com relatório, impreterivelmente.

§ 2º Os relatórios referidos neste artigo deverão ser entregues à Divisão de Fiscalização pelo servidor, até o terceiro dia após o período de execução estabelecido na convocação/programação, devendo ser acompanhados dos documentos fiscais emitidos, quando for o caso.

Art. 30. A convocação para o trabalho fiscal em Regime de Produtividade Fiscal será considerada cumprida e devidamente atestada pela Diretoria/Chefia, quando ocorrer o efetivo desempenho das atividades nos prazos e condições nela previstos, com a respectiva apresentação da documentação comprobatória das ações fiscais, quando for o caso.

§ 1º As peças fiscais e os documentos emitidos pelo servidor fiscal devem ser legíveis, sem rasuras, devidamente assinados, identificados e embasados legalmente, inclusive segundo orientações e normas internas determinadas pela Diretoria do respectivo Departamento.

§ 2º Não será acatada, para efeito de comprovação da ação fiscal perante à CAAIF, a documentação ou peças fiscais que não atenderem o disposto no § 1º deste artigo e outros dispositivos legais.

§ 3º O relatório de que trata este artigo consistirá no detalhamento das atividades desenvolvidas pelo servidor fiscal, por período convocado ou programado, devendo constar:

I - período de execução das atividades;

II - pontuação das peças ou valoração das OS executadas;

III - total de peças fiscais lavradas e OS;

IV - data e assinaturas da Diretoria/Chefia e do servidor fiscal.

§ 4º O Relatório do servidor fiscal, após atestado pela Diretoria/Chefia, será encaminhado à CAAIF, até o quinto dia do mês subsequente ao da programação.

§ 5º O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implicará nas sanções previstas no art. 32 deste Regulamento.

§ 6º O resumo e/ou relatório das atividades desenvolvidas pelo servidor fiscal, assim como qualquer informação contida nas respectivas peças fiscais apresentadas, são de responsabilidade do servidor fiscal/Chefia/Diretoria.

Art. 31. Será glosado parcial ou totalmente o quantitativo de Ordens de Serviços concedidas na ação fiscal, quando o Auto de Infração for julgado improcedente, em primeira e/ou segunda instância, por vício formal, após o trânsito em julgado da decisão, ficando o Diretor do Departamento do Contencioso da Pasta, responsável pelo envio dos autos à CAAIF, para as devidas providências, adotando-se as seguintes definições:

I - VÍCIO FORMAL: causado por desobediência ao previsto na legislação pertinente quanto às formalidades do Auto de Infração, que não sejam sanados, quando possível, antes da apresentação da defesa ou impugnação ao Auto de Infração lavrado, gerando sua anulação;

II - IMPROCEDÊNCIA: situação declarada em decisão de primeira e/ou segunda instâncias de julgamento, devidamente fundamentada, que advenha de vício formal atribuível exclusivamente ao servidor autuante.

§ 1º O servidor fiscal será responsável por acompanhar o andamento dos processos aos quais deu causa.

Art. 32. Além do disposto na Lei n°. 8.904/2010, serão feitas deduções no vencimento e no adicional de produtividade fiscal do servidor fiscal, consoante os seguintes percentuais:

I - apresentação de relatório após o prazo previsto no art. 29, § 4º, redução, por dia de atraso, de 1/30 (um trinta avos);

II - devolução de processos contenciosos ou de processos em outras diligências, após o prazo estabelecido, redução, por dia de atraso, de 1/30 (um trinta avos);

III - apresentação do auto de infração ao protocolo fora do prazo regulamentar, redução, por dia de atraso, de 1/30 (um trinta avos).

IV - não comparecimento a cursos de treinamento/desenvolvimento ou reuniões de trabalho, redução, por dia de ausência, de 1/30 (um trinta avos).

Art. 33. Não serão aceitos Relatórios Fiscais com mais de 15 (quinze) dias de atraso para efeito de pontuação/OS, ou seja, para efeito de pagamento do Vencimento e do Adicional de Produtividade Fiscal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. O pagamento da remuneração do servidor fiscal terá por base o desempenho de suas atividades no segundo mês imediatamente anterior ao que se referir, observando as peculiaridades deste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de corte na remuneração do servidor decorrente de glosa de atividade ou pontos, a correspondente parcela, quando não descontada no mês de competência, será descontada no mês subsequente.

Art. 35. Ocorrendo pagamento, a maior ou a menor, em razão da avaliação do trabalho fiscal, a diferença será ressarcida, por uma ou outra parte, no mês subsequente ao da constatação da irregularidade.

Art. 36. Todos os documentos expedidos em razão do trabalho dos servidores fiscais, tais como Convocações, Programações de Ordens de Serviço, Ordens de Serviço e Escalas de Trabalho contendo horário/período do trabalho executado e outros que por ventura sejam emitidos, deverão ser encaminhados à CAAIF.

Art. 37. O servidor fiscal que conseguir realizar maior pontuação de sua classe, por três meses consecutivos, lhe será atribuído a quantia de 1.000 (mil) pontos na produção do primeiro mês imediatamente posterior.

Art. 38. O servidor fiscal que se julgar prejudicado com decisões da CAAIF poderá apresentar, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, Pedido de Reconsideração.

Parágrafo único. Do Pedido de Reconsideração julgado improcedente, total ou parcialmente, poderá ser interposto Recurso ao Secretário de Finanças, que na hipótese de interpretação de lei, poderá ouvir a Procuradoria Geral do Município.

Art. 39. Além do disposto neste Regulamento, os servidores fiscais estão sujeitos aos dispositivos do Regimento Interno da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, dos Regimentos Internos, das Normas e dos Procedimentos das respectivas Secretarias ou órgãos da Administração Municipal ao qual esteja vinculado.

Art. 40. As alterações na legislação que levem a modificações nas ações de fiscalização implicarão na adequação dos dispositivos deste Regulamento, devendo este ser revisto também em outras situações que se fizerem necessárias.

Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Análise Avaliação e Integração fiscal e pelo Secretário de Finanças, ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Geral do Município.

ANEXO ÚNICO

TABELA DE NÍVEL DE COMPLEXIDADE DO ESTABELECIMENTO/ LOCAL/ ATIVIDADE E GRAU DE DIFICULDADE DA AÇÃO FISCAL

TABELA REFERENCIAL

Quantidade de Ordens de Serviço equivalentes para emissão de P.O.S.
conforme grau de dificuldade da Ordem de Serviço

Atividade

Impacto Ambiental/
Cultural

Complexidade do Trabalho Fiscal

Risco/
Impacto
à saúde do Fiscal/
Contribuinte

Área (A)

Qtde.
OS(s)
Equivalente(s)

1 – Fiscalização de Estabelecimentos e Logradouros em geral.

X

---

x

≤ 200

1

201 – 1.500

4

1.501 – 5.000

8

5.001 – 15.000

15

≥ 15.001

25

2 – Fiscalizar e Inspecionar, lavrando as peças fiscais pertinentes (Alvarás, Autorizações, Licenças, etc).

X

x

x

---

2

3 – Promover apreensão de mesas, cadeiras e churrasqueiras sobre o passeio público.

X

x

x

---

4

4 – Promover interdição das atividades econômicas formais e informais, bem como monitoramento das mesmas.

X

x

x

---

4

5 – Promover apreensão de objetos e mercadorias depositados e/ou expostos sobre o passeio público vinculados à alguma atividade econômica.

X

x

x

---

6

6 – Promover apreensão de objetos e mercadorias vinculadas com a atividade de vendedores ambulantes, camelôs, feirantes, ocupantes de mercado municipal, responsáveis por pit-dogs, bancas de revistas e similares, em desacordo com a legislação.

X

x

x

---

6

7 – Realizar análise processual e elaboração de pareceres no campo de sua atribuição, atendendo a determinação da Chefia.

---

x

---

---

2

8 – Demais atribuições previstas em lei ou outros atos normativos.

X

x

---

---

3

9 - Realização de Cursos, Palestras,
Assessorias, ou equivalentes.

---

x

---

---

6

Art. 1º A determinação da quantidade de Ordens de Serviço para emissão de P.O.S. baseia-se no grau de dificuldade da Ordem de Serviço, considerando-se o disposto no Quadro II, do Anexo VI-C, da Lei nº. 8.904, de 30 de abril de 2010 e conforme parâmetros determinados na Tabela.

Art. 2º As ações fiscais que resultarem em necessidade de encaminhamento de pessoa à Delegacia de Polícia implicará em acréscimo de 02 (duas) O.S.

Art. 3º Para as atividades fiscais elencadas abaixo o servidor perceberá o seguinte quantitativo de O.S.:

I - Serão concedidas 02 (duas) Ordens de Serviço para as seguintes atividades fiscais:

a) parecer;

b) relatório técnico;

c) réplicas, contrarrazão, instrução em processos.

II - Será concedida 01 (uma) Ordem de Serviço para as seguintes atividades fiscais:

a) entrega de correspondências e/ou diligências em processos;

b) aditamentos em processos com respectiva notificação pessoal do autuado, exceto a título de correção de erro formal;

c) emissão de certidões;

d) elaboração de Relatório Consolidado.

III - Nos casos onde a Ordem de Serviço tiver possibilidade de enquadramento em níveis ou graus diferentes, prevalecerá a média entre os níveis e graus.

IV - As Ordens de Serviço que resultem em mais de uma vistoria receberão o quantitativo correspondente a cada ação fiscal executada por local.