Secretaria Municipal da Casa Civil
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Introduz alterações nas Leis n.ºs 7.105, de 16 de julho de 1992, 7.202, de 17 de junho de 1993, 7262, de 25 de novembro de 1993, e 7657, de 27 de novembro de 1996.
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Nota: ver
1 - Decreto nº 2.012, de 2000 - regulamento da Fiscalização de Saúde Pública;
2 - Decreto nº 2.011, de 2000 - regulamento da Fiscalização Tributária.
Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "e" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 1º O artigo 21, da Lei 7.105 de 16 de julho de 1992, fica acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:
§ 1º O servidor do Fisco ocupante de cargo em comissão, função de confiança, plantão fiscal, funções internas e tarefas especiais, fará jus ao Prêmio Especial por Produção Extra de que trata este artigo.
§ 2º O cálculo do Prêmio Especial por Produção Extra para os servidores de que trata o parágrafo anterior será definido pela média aritmética dos pontos atingidos pelos servidores em pleno exercício do cargo , e será necessário, pelo menos, cinquenta por cento do quantitativo das seguintes classes: Assistentes e Fiscais de Posturas, Meio Ambiente, Costumes, Edificações, Trânsito e Transporte Urbano, Saúde Pública e Auditores Fiscais.
Nota: ver Decreto nº 1.331, de 04 de agosto de 2000 - critérios de aplicação do cálculo.
§ 3º Aos aposentados e pensionistas, aplica-se o disposto no Parágrafo 2º, deste artigo.
§ 4º O cálculo do Prêmio Especial por Produção Extra do servidor fiscal, referente ao período de férias anuais, férias prêmio ou licenças remuneradas, terá como base a pontuação utilizada no cálculo do mês imediatamente anterior ao de efetivo exercício.
§ 5º A remuneração do servidor fiscal, incluindo o vencimento e demais vantagens do cargo, observará o limite estabelecido no Art. 37, XI, da Constituição Federal, adaptado à órbita do Município, na forma da Lei.
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "e" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 2º Consideram-se cargos em comissão e funções de confiança vinculados à fiscalização, que poderão ser exercidos por servidor fiscal efetivo, a critério do Chefe do Executivo Municipal: (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
I - na Secretaria Municipal de Finanças: (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 25 de maio de 2002.)
a) Diretor do Departamento de Receitas Diversas; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
b) Diretor do Departamento de Controle da Arrecadação; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
c) Diretor do Departamento da Receita Imobiliária; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
c.1) Assistente Técnico; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
c.2) Chefe da Divisão de Cadastro Imobiliário; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
c.3) Chefe da Divisão de Preparação e Lançamento; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
c.4) Chefe da Divisão de Vistoria de Imóveis; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
c.5) Chefe da Divisão de Administração de I.S.T.I. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
d) Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
d.1) Assistente Técnico; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
e) Assessor Técnico Fiscal; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
f) Assessor Técnico Tributário (ICMS); (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
g) Chefe da Divisão de Programação e Fiscalização Tributária; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
h) Chefe da Divisão de Controle e Processos Fiscais; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
i) Supervisor Fiscal; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
j) Assistente da Diretoria de Receitas Diversas. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
II - na Secretaria Municipal de Saúde: (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
a) Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
b) Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
b.1) Assistente Técnico; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
c) Assessor Técnico Fiscal; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
d) Chefe da Divisão de Produtos Químicos e Farmacêuticos; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
e) Chefe da Divisão de Alimentos; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
f) Chefe da Divisão de Saneamento Ambiental; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
g) Chefe da Divisão de Estabelecimentos de Saúde; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
h) Chefe da Divisão de Controle Ambulatorial; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
i) Chefe da Divisão de Educação Sanitária; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
j) Supervisor Fiscal. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
III - na Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana: (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
a) Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
b) Diretor do Departamento de Serviços Urbanos Especiais; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
c) Diretor do Departamento de Fiscalização Ambiental; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
d) Chefe da Divisão de Programação e Controle Fiscal; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
e) Chefe da Divisão de Erradicação de Invasões; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
f) Chefe do Depósito Público Municipal; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
g) Supervisor de Fiscalização; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
h) Assessor Técnico em Fiscalização; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
i) Diretor do Departamento Contencioso Fiscal; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
i.1) Assistente Técnico. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
IV - na Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT: (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
a) Diretor do Departamento de Fiscalização; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
b) Diretor do Departamento de Controle de Transportes Urbanos; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
c) Chefe da Divisão de Fiscalização e Posturas no Trânsito; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
d) Chefe da Divisão de Fiscalização de Trânsito; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
e) Chefe da Divisão de Fiscalização de Transporte; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
f) Chefe da Divisão de Fiscalização de Transporte Coletivo e Alternativo; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
g) Diretor do Departamento Contencioso Fiscal; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
g.1) Assistente Técnico; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
h) Supervisor de Fiscalização de Trânsito; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
i) Assessor Técnico em Fiscalização. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
V - na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
a) Diretor do Departamento de Indústria e Comércio; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
b) Diretor do Departamento de Abastecimento Alimentar; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
c) Diretor do Departamento de Controle de Atividades Informais; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
d) Assessor Técnico em Fiscalização. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
VI - na Agência Municipal do Meio Ambiente: (Redação conferida pelo art. 31 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)
VI - na Secretaria Municipal do Meio Ambiente: (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
a) Assessor Técnico em Fiscalização; (Redação conferida pelo art. 31 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)
a) Diretor do Departamento de Controle Ambiental; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
b) Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal; (Redação conferida pelo art. 31 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)
b) Assessor Técnico em Fiscalização. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
c) Diretor de Fiscalização Ambiental; (Redação acrescida pelo art. 31 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)
d) Gerente de Programação Fiscal; (Redação acrescida pelo art. 31 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)
e) Gerente de Controle Fiscal; (Redação acrescida pelo art. 31 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)
f) Subunidades subordinadas a estas unidades. (Redação acrescida pelo art. 31 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)
Art. 2º Os cargos e funções ou equivalência descritos no artigo 8º da Lei 7.202 de 17 de junho de 1993, passam a ser assim constituídos:
I - Diretor de Receitas Diversas;
II - Diretor de Arrecadação;
III - Assessor Técnico Fiscal;
IV - Chefe da Divisão de Programação e Fiscalização;
V - Chefe da Divisão de Controle de Processos Fiscais;
VI - Supervisor de Fiscalização;
VII - Assistente da Diretoria de Receitas Diversas.
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "e" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 3º Os artigos 2º e 3º, da Lei 7.202, de 17 de junho de 1993, acrescidos dos § 1º e 2º, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Em se tratando de Fiscalização Tributária, para a percepção do Prêmio Especial por Produção Extra, o Auditor de Tributos Municipais terá de atingir, no mínimo, mensalmente, o quantitativo de 2.016 (dois mil e dezesseis) pontos, contados de conformidade com o Anexo I-A, itens I, II, III, IV e V.
Art. 3º A partir do limite estabelecido no artigo anterior, o Auditor de Tributos Municipais fará jus ao Prêmio Especial por Produção Extra, contado exclusivamente de conformidade com o Anexo I-A, item IV.
§ 1º No mês em que o servidor fiscal fizer jus ao Prêmio Especial por Produção Extra, o quantitativo que exceder a 90(noventa) UPVs para o Auditor Fiscal e a 40(quarenta) UPVs para os Fiscais de Posturas e Saúde Pública, não será considerado na base de cálculo para efeito de adicional por tempo de serviço.
§ 2º O valor do Prêmio Especial por Produção Extra do Auditor Fiscal, previsto no "caput" deste artigo, será calculado com base no disposto no Anexo II-A, desta Lei."
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Lei nº 8.217, de 22 de dezembro de 2003.)
Art. 4º Os artigos 2º e 3º da Lei 7.262 de 25 de novembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Em se tratando de Assistentes e Fiscais de Posturas e Saúde Pública, para a percepção do Prêmio Especial por Produção Extra, o servidor fiscal terá de atingir 2.016 (dois mil e dezesseis) pontos, respectivamente, contados, exclusivamente, de conformidade com os anexos I-B; I-C; I-D; I-E e I-F, desta Lei.
Art. 3º A partir do limite estabelecido no artigo anterior, o servidor fiscal fará jus ao Prêmio Especial por Produção Extra, de conformidade com os Anexos II-B e II-C, respectivamente, para Fiscais e Assistentes."
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "e" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 5º O artigo 1º, da Lei nº 7.657, de 27 de novembro de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. O servidor do Fisco Municipal convocado para o exercício de cargo em comissão, função de confiança, plantão fiscal, funções internas e tarefas e grupos especiais, assim definidos em lei, dentro das respectivas Secretarias de origem, fará jus a todas as vantagens do cargo, exceto gratificação de transporte e periculosidade, excluindo os Auditores de Tributos Municipais quando não ultrapassar a um mês em exercício no plantão fiscal."
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "e" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores fiscais aposentados e pensionista.
Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "e" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do corrente exercício, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "e" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 8º Ao Chefe do Poder Executivo cabe regulamentar, no todo ou em parte, a presente Lei.
Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "e" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 25 de junho de 2000.
Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "e" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de junho de 2000.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
Luiz Antônio Aires da Silva
Araken Reis
José Eduardo Álvares Dumont
César Luis Garcia
Jorge Antonio Taleb
Elias Rassi Neto
Elir José de Soua
Idamar Alves de Lima
José Guilherme Schwan
Uassy Gomes da Silva
Humberto Pereira Rocha
Diógenes Cardoso Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOM 2541 de 27/06/2000.
Errata publicada no DOM 2548 de 06/07/2000.
Anexo I-A
(Redação revogada pela alínea "e" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
I - Pelo valor do ISS, apurado em UFIR:
Para cada 200 (duzentas) UFIR’s ou fração = 1,0 (um) pontos, limitado a 300 (trezentos) pontos/exercícios ou fração.
II - Pela receita apurada em UFIR, em contribuintes com serviços isentos, imunes e não tributados:
Para cada 1000 UFIR (mil) UFIR'S ou fração = 0,5 (cinco décimos) pontos, limitado a 200 (duzentos) pontos/exercício ou fração.
III - Pelo valor apurado e pago em UFIR, pelos tomadores de serviços de terceiros, com ou sem isenção do ISS:
Para cada 100 (cem) UFIR's ou fração = 0,1 (um décimo) pontos, limitado a 200 (duzentos) pontos/exercício ou fração.
IV - Pela omissão de recolhimento a menor do ISS, taxas de licença, apurado em levantamento fiscal e penalidades aplicadas pela não observância das obrigações acessórias, em UFIR por exercício ou fração:
UFIR de crédito tributário |
Pontos por UFIR |
OBS: |
Até 350 |
0,6 |
Mínimo 80 e Máximo 120 |
Mais de 350 a 1700 |
0,5 |
Máximo 250 |
Mais de 1700 a 3500 |
0,4 |
Máximo 400 |
Mais de 3500 a 8900 |
0,3 |
Máximo 550 |
Mais de 8900 a 14500 |
0,2 |
Máximo 700 |
Mais de 14500 |
0,1 |
Máximo 1000 |
OBS:
a) Quando houver diferença de tributos entre o valor declarado e apurado em levantamentos fiscais a favor do município e quando for quitada no mês da constatação, caso em que o servidor fiscal anexará comprovantes de recolhimento no relatório mensal, o trabalho será valorizado em 40% (quarenta por cento) sobre o total de pontos contados em conformidade com a tabela no item IV do anexo I-A.
Quanto as taxas de licença para funcionamento e localização, qualquer diferença em decorrência de informações de responsabilidade dos contribuintes os cálculos terão a mesma valoração, contados de acordo com a tabela citada acima, com os comprovantes anexados.
b) Para fins de pontuação, considerar-se-á a UFIR do mês de janeiro para Taxas de Licença, e a do mês de julho para os demais tributos. Caso a fiscalização ocorra no primeiro semestre, utilizar-se-á a UFIR do mês de janeiro.
c) O valor mínimo apurado a favor da municipalidade, para efeito de contagem de pontos será de 2(duas) UFIR's, por exercício.
V - Pelo desenvolvimento de outras atividades
ATIVIDADE |
PONTOS |
a) Por cadastramento ou alteração |
10,0 |
b) Por documento de pagamento de serviços tomados de terceiros, devidamente, relacionado |
1,0 |
c) Por documento contendo fraude ou dolo, devidamente relacionado |
5,0 |
d) Por diligência ou instrução em processo Administrativo |
20,0 |
e) Por participação como docente ou discente em curso de treinamento/desenvolvimento, em Seminários e/ou reuniões de trabalhos/hora |
20,0 |
f) Por elaboração e/ou homologação de estimativa ou arbitramento |
20,0 |
g) Por participação em Processo Judicial, como perito e/ou assistente hora |
15,0 |
h) Por réplica, razão ou contra-razão em processo contencioso |
* |
i) Por auto de infração devidamente assinado pelo autuado, representante legal ou preposto |
5,0 |
*(*) 10% (dez por cento) dos pontos alcançados no auto de infração.
Anexo I-B
(Redação revogada pela alínea "e" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Nota: Ver art. 3º da Lei 8.217, de 22 de dezembro de 2003 - estabelece pontuação para recebimento do Prêmio Especial por Produção Extra.
Para fins de apuração e remuneração da atividade do servidor fiscal, são adotados os seguintes critérios
I - FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS - COSTUMES, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO de ATIVIDADES ECONÔMICAS
Atividade Fiscal |
Peça Fiscal/Pontos |
|
FP |
AFP |
|
1) Notificação/Orientação Fiscal |
27 |
27 |
2) Auto de Infração |
27 |
27 |
3) Visita Fiscal |
18 |
18 |
4) Vistoria Simples |
18 |
18 |
5) Auto de Apreensão |
20 |
20 |
6) Interdição |
30 |
30 |
7) Relatório Diário |
6 |
6 |
8) Levantamento Área Croquis Cotado |
15 |
15 |
9) Vistoria c/ Grau de Dificuldade para cada 200m² (duzentos metros quadrados) edificado ou fração |
25 |
0 |
10) Outras (serviço não especificado) |
18 |
18 |
11) OS não geradora de peças fiscais |
18 |
18 |
12) Réplica |
25 |
25 |
13) Diligência Instrução Completa em Processo |
18 |
18 |
14) Certidão |
18 |
18 |
15) Entrega de Correspondência de intimação ou notificação |
25 |
25 |
q) Por participação como docente ou discente em cursos de treinamentos/desenvolvimento ou seminário de interesse da fiscalização (por hora) |
25 |
25 |
16) Por participação em reunião de trabalho (por hora) |
30 |
30 |
Obs.: 1 - Se o fiscal conseguir cumprir a pontuação básica antes do final do mês estará obrigado a atender as Ordens de Serviços e os Processos no prazo previsto em Lei e Decretos, sendo que após o dia 25 do mês em curso os pontos excedentes derivados dos itens citados serão transferidos para o mês seguinte, em que o fiscal estiver em regime de Pontuação.
Anexo I-C
(Redação revogada pela alínea "e" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Nota: Ver art. 3º da Lei 8.217, de 22 de dezembro de 2003 - estabelece pontuação para recebimento do Prêmio Especial por Produção Extra.
Atividade Fiscal |
Peça Fiscal/Pontos |
|
FP |
AFP |
|
1) Por Notificação |
27 |
27 |
2) Por Auto de Infração |
27 |
27 |
3) Por Termo de Embargo |
22 |
22 |
4) Por vistoria para aprovação de projeto de levantamento, construção, reconstrução, reforma, modificação com/sem acréscimo e de parcelamento do solo urbano, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) edificados, parcelados ou fração |
30 |
30 |
5) Por vistoria para concessão de termo de habite-se ou Alvará de aceite ou de regularização, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) edificados ou fração |
30 |
30 |
6) Por vistoria para aprovação de projetos com edificação, parcelamento não iniciada e outros |
20 |
20 |
7) Por vistoria Fiscal programada em obra, em invasão ou em parcelamento de solo, para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) edificados, invadidos, parcelados ou fração |
20 |
20 |
8) Por Relatório Diário |
6 |
6 |
9) Por levantamento de área em croquis cotados, para cada 200 m² (duzentos metros quadrados) ou fração de área representada de construção, parcelamento de solo ou invasão |
15 |
15 |
10) Por atividade de cadastramento |
12 |
12 |
11) Por Visita Fiscal |
12 |
12 |
12) Por Ordem de Serviço não geradora de peça fiscal |
15 |
15 |
13) Por laudo de constatação de edificação com características de complexidade para cada 200,00 m² (duzentos metros quadrados) ou fração, ou para constatação das características de parcelamento de solo ou invasão |
30 |
0 |
14) Por desobstrução de área pública, para cada 10m² (dez metros quadrados) ou fração de área construída ou 200m² (duzentos metros quadrados) ou fração de área ocupada |
30 |
30 |
15) Por Auto de Apreensão |
20 |
20 |
16) Por auto de Interdição |
22 |
22 |
17) Por entrega de correspondência |
20 |
20 |
18) Por outras (serviço não especificado) |
18 |
18 |
19) Por relatório circunstanciado |
18 |
18 |
20) Por réplica, razão ou contra razão, diligência ou instrução completa em processo contencioso |
25 |
25 |
21) Por certidão |
15 |
15 |
22) Por hora de participação em reunião ou curso ou seminário de treinamento, aprimoramento, desenvolvimento de interesse da Secretaria |
25 |
25 |
23) Por laudo de vistoria com maior grau de comp1exidade, decorrente de participação em comissão técnica ou determinação superior, para cada 200m² (duzentos metros quadrados) de área vistoriada |
30 |
0 |
Obs.: 1 - Se o fiscal conseguir cumprir a pontuação básica antes do final do mês estará obrigado a atender as Ordens de Serviços e os Processos no prazo previsto em Lei e Decretos, sendo que após o dia 25 do mês em curso os pontos excedentes derivados dos itens citados serão transferidos para o mês seguinte, em que o fiscal estiver em regime de pontuação.
Anexo I-D
(Redação revogada pela alínea "e" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Nota: Ver art. 3º da Lei 8.217, de 22 de dezembro de 2003 - estabelece pontuação para recebimento do Prêmio Especial por Produção Extra.
Atividade Fiscal |
Peça Fiscal/Pontos |
|
FP |
AFP |
|
1) Notificação/Orientação Fiscal |
27 |
27 |
2) Auto de Infração |
27 |
27 |
3) Vistoria Simples |
18 |
18 |
4) Vistoria com maior dificuldade de posturas |
25 |
25 |
5) Vistoria com grau de dificuldade de Trânsito |
25 |
0 |
6) Vistoria com grau de dificuldade de transporte |
25 |
25 |
7) Vistoria com grau de dificuldade de via interditada |
25 |
0 |
8) Relatório Diário |
6 |
6 |
9) Visita Fiscal |
18 |
18 |
10) OS Cumprida (não geradora de peça fiscal) |
18 |
18 |
11) Croqui |
15 |
15 |
12) Relatório/Remoção/Desobstrução |
12 |
12 |
13) Auto de Apreensão |
30 |
30 |
14) Auto de Apreensão de Veículos e Container |
40 |
40 |
15) Diligência ou Instrução em processo contencioso |
18 |
18 |
16) Réplica, Certidão, Razão ou Contra-razão |
25 |
25 |
17) Outros (Serviços não especificados) |
18 |
18 |
18) Participação em reuniões de trabalho (por hora) |
30 |
30 |
19) Por participação como docente ou discente em cursos de treinamentos, desenvolvimento ou seminário de interesse da categoria ou da Administração (por hora) |
25 |
25 |
Obs.: 1 - Se o fiscal conseguir cumprir a pontuação básica antes do final do mês estará obrigado a atender as Ordens de Serviços e os Processos no prazo previsto em Lei e Decretos, sendo do que após o dia 25 do mês em curso os pontos excedentes derivados dos itens citados serão transferidos para o mês seguinte, em que o fiscal estiver em regime de pontuação.
Anexo I-E
(Redação revogada pela alínea "e" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Nota: Ver art. 3º da Lei 8.217, de 22 de dezembro de 2003 - estabelece pontuação para recebimento do Prêmio Especial por Produção Extra.
Atividade Fiscal |
Peça Fiscal/Pontos |
|
FP |
AFP |
|
1) Notificação/Orientação |
30 |
30 |
2) Auto de Infração |
30 |
30 |
3) Visita Fiscal |
25 |
25 |
4) Relatório Diário |
6 |
6 |
5) Vistoria |
20 |
20 |
6) Vistoria Complexa (por O.S.E.) |
Pmn + pe |
Pmn + pe |
DU |
DU |
|
7) Auto de Apreensão |
20 |
20 |
8) Por Interdição |
22 |
22 |
9) Relatório Circunstanciado |
27 |
27 |
10) Boletim de Intensidade Sonora |
27 |
27 |
11) Por Ordem de Serviço não geradora de peça fiscal |
18 |
18 |
12) Por Réplica, Razão ou Contra razão, em processo contencioso |
25 |
25 |
13) Por participação como docente ou discente em cursos de treinamento/desenvolvimento ou seminário de interesse da Administração (por hora) |
25 |
25 |
14) Por participação em reuniões de trabalho (por hora) |
30 |
30 |
15) Por diligência ou instrução completa em processo |
18 |
18 |
16) Por Certidão |
18 |
18 |
17) Termo de Vistoria Informativa |
40 |
40 |
18) Por outras (serviço não especificado) |
18 |
18 |
Onde: Pmn - Produtividade Mínima necessária para se atingir o teto de pontuação fiscal. Pe – Prêmio / DU - Dias úteis
Obs.: 1 - Se o fiscal conseguir cumprir a pontuação básica antes do final do mês estará obrigado a atender as Ordens de Serviços e os Processos no prazo previsto em Lei e Decretos, sendo que após o dia 25 do mês em curso os pontos excedentes derivados dos itens citados serão transferidos para o mês seguinte, em que o fiscal estiver em regime de pontuação.
Anexo I-F
(Redação revogada pela alínea "e" do art. 45 da Lei nº 8.404, de 30 de abril de 2010.)
Nota: Ver art. 3º da Lei 8.217, de 22 de dezembro de 2003 - estabelece pontuação para recebimento do Prêmio Especial por Produção Extra.
Atividade Fiscal |
FSP |
AFSP |
||||
a) Vistoria Fiscal |
OS Alta |
OS Média |
OS Baixa |
OS Alta |
OS Média |
OS Baixa |
Atividade Fiscal |
Peça Fiscal/Pontos |
|
|
FSP |
AFSP |
a) Por Orientação Fiscal/Notificação/Intimação |
25 |
25 |
b) Por Auto de Imposição de penalidade |
20 |
20 |
c) Por Auto de Infração |
18 |
18 |
d) Por Visita Fiscal |
15 |
15 |
e) Por outras (serviço não especificado) |
18 |
18 |
Além das peças fiscais acima relacionadas, para fiscais de saúde pública serão computados pontos pelas seguintes atividades:
Atividade Fiscal |
FSP |
AFSP |
a) Por relatório diário |
6 |
6 |
b) Por laudo técnico |
25 |
0 |
c) Por relatório técnico |
25 |
0 |
d) Por réplica, razão ou contra-razão, em processo contencioso |
25 |
25 |
e) Por diligência ou instrução completa em processo |
10 |
10 |
f) Entrega de correspondência ou Notificação |
25 |
25 |
g) Por Certidão |
18 |
18 |
h) Por participação em reuniões de trabalho (por hora) |
30 |
30 |
i) Por participação como docente ou discente, em cursos de treinamento/desenvolvimento ou seminário de interesse da Administração (por hora) |
25 |
25 |
Os estabelecimentos serão escalonados em grupos, segundo o grau de complexidade das atividades de fiscalização desenvolvidas nos mesmos, pelo exercício do poder de polícia sanitária, conforme a Tabela abaixo:
01 - Apart-hotel; |
02 - Atacadista de Alimentos; |
03 - Banco de Leite; |
04 - Banco de Olhos; |
05 - Banco de Órgãos; |
06 - Banco de Pele; |
07 - Banco de Sangue; |
08 - Banco de Sêmen; |
09 - Casas de Repouso e Manicômios; |
10 - Casas de Saúde; |
11 - Clínica Veterinária com Pet Shop e/ou Drogaria; |
12 - Clínicas em Geral sem Regime de Internação com mais de 10 Consultórios; |
13 - Clíncas Radiológica/ Médicas/ Tomografia/Ressonância Magnética; |
14 - Clínicas Radiológicas Odontológicas; |
15 - Clubes; |
16 - Comércio de Artigos Médicos/Hospitalares/Odontológicos e Similares; |
17 - Concessionárias de Veículos; |
18 - Cozinha Industrial; |
19 - Distribuidora de Medicamentos; |
20 - Distribuidora e Engarrafadora de Gás; |
21 - Farmácia de Manipulação e Homeopáticas; |
22 - Granjas; |
23 - Hemodiálise; |
24 - Hipermercados; |
25 - Hospital, Pronto Socorro e Clínicas com Regime de Internação; |
26 - Hotel; |
27 - Indústrias de Alimentos de Alta Complexidade; |
28 - Indústrias de Alimentos de Média Complexidade; |
29 - Indústrias de Produtos Químicos e Farmacêuticos; |
30 - Indústrias em Geral; |
31 - Laboratórios Ópticos; |
32 - Laboratórios de Análise, Clínicas em Geral e Similares; |
33 - Motel; |
34 - Posto de Combustível; |
35 - Radiomunoensaio; |
36 - Serviço de Radioterapia/Quimioterapia/Medicina Nuclear, |
37 - Spa; |
38 - Torrefação e Moagem de Café; |
39 - Ultrassonografia e Similares; |
01 - Açougue; |
02 - Ambulatório; |
03 - Auto Elétrica; |
04 - Bar, Lanchonetes e Similares; |
05 - Boates/ Night/ Clubs/Discotecas/ Cabarés e Similares; |
06 - Buffet; |
07 - Cantina Escolar; |
08 - Casas de Aves e Ovos; |
09 - Casas de Espetáculos/Teatros/Parques de Diversões/Públicas em geral; |
10 - Casas de Eventos; |
11 - Casas de Frios e Laticínios; |
12 - Casas de Jogos permitidos em geral; |
13 - Cerealistas; |
14 - Choperia; |
15 - Churrascaria; |
16 - Cinemas; |
17 - Circo; |
18 - Clínica Veterinária sem Pet Shop e/ou Drogaria; |
19 - Clínicas em Geral sem Regime de Internação com menos de 10 Consultórios; |
20 - Comércio de Embalagens em geral e Similares; |
21 - Comércio de Gêneros Alimentícios não especificados; |
22 - Comércio de Insumos Alimentares; |
23 - Comércio de Produtos Agropecuários e/ou Veterinários; |
24 - Comércio de Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal; |
25 - Comércio de Produtos Domissanitários; |
26 - Comércio de Produtos Naturais em geral; |
27 - Comércio de Produtos Químicos e Similares; |
28 - Comércio de Tintas, Solventes e Similares; |
29 - Comércio e Distribuição de Gêlo; |
30 - Comércio Varejista e Atacadista de Animais Vivos e Domésticos; |
31 - Confecção em Geral; |
32 - Confeitaria/Bomboniere/Doceria, Quitanda/Rotisseria; |
33 - Consultório Odontológico com Raio X; |
34 - Consultórios em Geral e Similares; |
35 - Cooperativas de consumo; |
36 - Creche/Berçário/Asilo e Similares; |
37 - Depósitos em Geral; |
38 - Distribuidora de Cosméticos; |
39 - Distribuidora de Pneus; |
40 - Dormitório e Pensão; |
41 - Drogarias; |
42 - Embalsamento; |
43 - Escolas em geral e Similares; |
44 - Estabelecimentos Esportivos de Recreação, Academias e Similares; |
45 - Fisioterapia e Oxigenoterapia; |
46 - Funerárias; |
47 - Funilaria e Pintura; |
48 - Gráficas e Editoras em Geral e Similares; |
49 - Importação e Exportação; |
50 - Indústria de Alimentos de Baixa Complexidade; |
51 - Laboratórios de Prótese dentária; |
52 - Lavajato de Carros e Motos |
53 - Lavanderia ou Tinturaria; |
54 - Limpa Fossa; |
55 - Loja de Departamentos e Similares; |
56 - Loja de Conveniência; |
57 - Lubrificação em geral; |
58 - Madeireira; |
59 - Marcenaria/Serralheria/Selaria; |
60 - Marmoraria; |
61 - Mercearia/Empório/Armazém/Secos e Molhados; |
62 - Oficinas Mecânicas; |
63 - Óptica; |
64 - Pamonharia; |
65 - Panificadora; |
66 - Papelaria; |
67 - Pastelaria; |
68 - Peixaria; |
69 - Perfumaria e Cosméticos; |
70 - Pizzaria; |
71 - Posto de Coleta de Material para exame; |
72 - Prestação de Serviços em Conservação, Limpeza, Desinfecção, Detetização e Similares; |
73 - Representação em geral; |
74 - Restaurante; |
75 - Retifica e Recondicionamento de Motores; |
76 - Salão de Beleza; |
77 - Sauna, Casa de Banho e Massagem e Similares; |
78 - Sorveteria; |
79 - Supermercado; |
80 - Transportadora em geral; |
81 - Verdurão; |
01 - Banca de Revista; |
02 - Banca em Feira Especial; |
03 - Banca em Feira Livre; |
04 - Banca em Mercados; |
05 - Barbearia; |
06 - Borracharia, Ferro Velho e Sucata; |
07 - Botequim/ Café e Similares; |
08 - Boutique; |
09 - Distribuidora de Bebidas; |
10 - Frutaria; |
11 - Lanche em calçada e Similares; |
12 - Manicure, Pedicure e Depilação; |
13 - Pit Dog; |
14 - Quiosques; |
Obs.: Se o fiscal conseguir cumprir a pontuação básica antes do final do mês estará obrigado a atender as Ordens de Serviços e os Processos no prazo previsto em Leis e Decretos, sendo que após o dia 25 do mês os pontos excedentes derivados dos itens citados serão transferidos para o mês seguinte, em que o fiscal estiver em regime de pontuação.
OBS.: Não serão computados ponto dia aos Assistentes e às Fiscalizações de Posturas e Saúde Pública, nos feriados e pontos facultativos.
Nota: Ver
1 - art. 7º, Anexo VII e VIII e VII-A e VIII-A da Lei nº 8.846, de 05 de outubro de 2009 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra;
2 - art. 8º e Anexos VII e VIII da Lei nº 8.701, de 29 de outubro de 2008 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra;
3 - art. 10 e anexos VII e VIII da Lei nº 8.564, de 10 de setembro de 2007 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra;
4 - art. 10, anexos XIII ao XVI da Lei nº 8.476, de 30 de agosto de 2006 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra;
5 - art. 10, anexos XXIII ao XXVII da Lei nº 8.336, de 29 de setembro de 2005 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra;
6 - Anexo I-A, I-B e I-C da Lei nº 8.217, de 22 de dezembro de 2003 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra e passa a considerar seu valor em Reais.
Anexo II-A
(Redação revogada pela alínea "e" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.217, de 22 de dezembro de 2003.)
CLASSE DE PONTOS |
VALOR DO PEPE EM R$ |
VALOR UNITARIO PONTUAÇÃO EM R$ |
2016 a 4099 |
583,87 |
0,2803 |
4100 a 6350 |
432,50 |
0,1922 |
6351 a 8600 |
475,75 |
0,2115 |
8601 a 10850 |
519,00 |
0,2308 |
10851 a 13100 |
583,87 |
0,2596 |
TOTAL |
2.595,00 |
.......... |
(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.217, de 22 de dezembro de 2003.)
I - Metodologia de Cálculo para o PEPE em Reais
1 - [(Pontos – 2015) x 0,2803] = PEPE em Reais
2 - [(Pontos – 4099) x -0,1922] + 583,87 = PEPE em Reais
3 - [(Pontos – 6350) x -0,2115] + 1016,378 = PEPE em Reais
4 - [(Pontos – 8600) x 0,2308] + 1492,12 = PEPE em Reais
5 - [(Pontos – 10850) x 0,2596] + 2011,12 = PEPE em Reais
CLASSE DE PONTOS |
VALOR DO PEPE EM UPV’s |
VALOR UNITÁRIO DA PONTUAÇÃO EM UPV’s |
2016 a 4099 |
67,5 |
0,0324 |
4100 a 6350 |
50,0 |
0,0222 |
6351 a 8600 |
55,0 |
0,0244 |
8601 a 10850 |
60,0 |
0,0267 |
10851 a 13100 |
67,5 |
0,0300 |
TOTAL |
300 |
|
I - Metodologia de Cálculo para o PEPE em UPV’s
1 - [(Pontos - 2015) x 0,0324] = PEPE em UPV’s
2 - [(Pontos - 4099) x 0,0222] + 67,5 = PEPE em UPV’s
3 - [(Pontos - 6350) x 0,0244] + 117,5 = PEPE em UPV’s
4 - [(Pontos - 8600) x 0,0267] + 172,5 = PEPE em UPV’s
5 - [(Pontos - 10850) x 0,0300] + 232,5 = PEPE em UPV’s
Anexo II-B
(Redação revogada pela alínea "e" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
CLASSE DE PONTOS |
VALOR DO PEPE EM UPV’s |
VALOR UNITÁRIO DA PONTUAÇÃO EM UPV’S |
2017 a 3216 |
30 UPV’s |
0,0250 |
3217 a 4909 |
25 UPV’s |
0,0148 |
4910 a 6599 |
30 UPV’s |
0,0178 |
6600 a 8289 |
40 UPV’S |
0,0237 |
8290 a 10000 |
50 UPV’s |
0,0292 |
TOTAL |
175 UPV’s |
|
I - Metodologia de Cálculo para o PEPE em UPV’s
1 - [(Pontos - 2016) x 0,0250] = PEPE em UPV’s
2 - [(Pontos - 3216) x 0,0148] + 30 = PEPE em UPV’s
3 - [(Pontos - 4909) x 0,0178] + 55 = PEPE em UPV’s
4 - [(Pontos - 6599) x 0,0237] + 85 = PEPE em UPV’s
5 - [(Pontos - 8289) x 0,0292] + 125 = PEPE em UPV’s
Anexo II-C
(Redação revogada pela alínea "e" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
CLASSE DE PONTOS |
VALOR DO PEPE EM UPV’s |
VALOR UNITÁRIO DA PONTUAÇÃO EM UPV’S |
2017 a 3216 |
30 |
0,0250 |
3217 a 4909 |
25 |
0,0148 |
4910 a 6599 |
30 |
0,0178 |
6600 a 7040 |
11 |
0,0250 |
TOTAL |
96 UPV’s |
|
I -Metodologia de Cálculo para o PEPE em UPV’s
1-[(Pontos - 2016) x 0,0250] = PEPE em UPV’s
2-[(Pontos - 3216) x 0,0148] + 30 = PEPE em UPV’s
3-[(Pontos - 4909) x 0,0178] + 55 = PEPE em UPV’s
4-[(Pontos - 6599) x 0,0250] + 85 = PEPE em UPV’s