Secretaria Municipal da Casa Civil
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Introduz alteração no artigo 5° da Lei n° 7.160, de 14 de dezembro de 1992.
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Art. 1º O quantitativo a que se refere o artigo 30 da Lei n° 7.105, de 16 de julho de 1.992, alterado pelo art. 5° da Lei 7.160, de 14 de dezembro de 1992, passa a corresponder a 34 (trinta e quatro) UPV's - Unidade Padrão de Vencimento.
Parágrafo único. O servidor do Fisco Municipal convocado para o exercício de cargo em comissão, função de confiança, plantão fiscal, funções internas e tarefas e grupos especiais, assim definidos em lei, dentro das respectivas Secretarias de origem, fará jus a todas as vantagens do cargo, exceto gratificação de transporte e periculosidade, excluindo os Auditores de Tributos Municipais quando não ultrapassar a um mês em exercício no plantão fiscal. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 8.002, de 27 de junho de 2000.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de novembro de 1996.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Fausto Jaime
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Itamar Pires Ribeiro
Rosimar Joaquim da Silva
Vera Regma Barêa
Abel Araújo Filho
Este texto não substitui o publicado no DOM 1793 de 27/11/1996.