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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pela alínea “c”, do art. 45, da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.
Introduz alterações na Lei nº 7.137/92 e dá outras providências.
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Nota: Ver Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993 – introduz alterações nas Leis 7.105/92, 7.137/92.
Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea “c”, do art. 45, da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 1º O quantitativo a que se refere o artigo 4º, incisos II, III, IV e V, da Lei nº 7.137, de 22 de outubro de 1992, passa a corresponder à totalidade dos servidores fiscais da Fiscalização de Posturas e de Saúde Pública. (Redação da Lei nº 7.262, de 25 de novembro de 1993.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea “c”, do art. 45, da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 2º Em se tratando de Assistentes e Fiscais de Posturas e Saúde Pública, para a percepção do Prêmio Especial por Produção Extra, o servidor fiscal terá de atingir 2.016 (dois mil e dezesseis) pontos, respectivamente, contados, exclusivamente, de conformidade com os anexos I-B; I-C; I-D; I-E e I-F, desta Lei. (Redação conferida pelo art. 4º, da Lei nº 8.002, de 27 de junho de 2000.)
Nota: Ver Anexos I-B, I-C, I-D, I-E e I-F da Lei nº 8.002, de 27 de junho de 2000 - dispõe sobre a contagem de pontos para percepção do Prêmio Especial por Produção Extra.
Art. 2º O Prêmio Especial por Produção Extra, a que se refere a Lei nº 7.137, de 22 de outubro de 1992, incisos II, III, IV e V, terá como limite máximo 40 (quarenta) UPV's para cada servidor fiscal, de acordo com os Cargos ocupados em cada órgão ou entidade de lotação. (Redação da Lei nº 7.262, de 25 de novembro de 1993.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea “c”, do art. 45, da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 3º A partir do limite estabelecido no artigo anterior, o servidor fiscal fará jus ao Prêmio Especial por Produção Extra, de conformidade com os Anexos II-B e II-C, respectivamente, para Fiscais e Assistentes. (Redação conferida pelo art. 4º, da Lei nº 8.002, de 27 de junho de 2000.)
Art. 3º Atendido o disposto no artigo anterior, os prêmios, graduados de 10 (dez) a 40 (quarenta) UPV's - Unidade Padrão de Vencimento, serão distribuídos aos servidores fiscais da Fiscalização de Posturas e de Saúde Pública, em função do desempenho individual. (Redação da Lei nº 7.262, de 25 de novembro de 1993.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea “c”, do art. 45, da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 4º Para os efeitos do disposto nos artigos 27 a 29, da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992, em se tratando da Fiscalização de Posturas e de Saúde Pública, consideram-se os seguintes cargos e funções ou equivalência: (Redação da Lei nº 7.262, de 25 de novembro de 1993.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pela alínea “c”, do art. 45, da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
I - Coordenador de Unidade de Fiscalização; (Redação da Lei nº 7.262, de 25 de novembro de 1993.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pela alínea “c”, do art. 45, da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
II - Assessor Técnico Fiscal; (Redação da Lei nº 7.262, de 25 de novembro de 1993.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pela alínea “c”, do art. 45, da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
III - Chefe do Núcleo de Programação e Controle de Fiscalização; (Redação da Lei nº 7.262, de 25 de novembro de 1993.)
IV - REVOGADO. (Redação revogada pela alínea “c”, do art. 45, da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
IV - Chefe de Depósito de Materiais Apreendidos; (Redação da Lei nº 7.262, de 25 de novembro de 1993.)
V - REVOGADO. (Redação revogada pela alínea “c”, do art. 45, da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
V - Supervisor Fiscal. (Redação da Lei nº 7.262, de 25 de novembro de 1993.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pela alínea “c”, do art. 45, da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Parágrafo único. Quando designado para a atividade de plantão fiscal, o servidor terá carga horária de 08 (oito) horas diárias, fazendo jus ao prêmio especial por produção extra, pela média aritmética da pontuação realizada pelos fiscais em regime de produtividade, de acordo com os cargos ocupados em cada órgão ou entidade de lotação. (Redação da Lei nº 7.262, de 25 de novembro de 1993.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea “c”, do art. 45, da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 5º Aplica-se aos servidores fiscais de que trata esta lei, o disposto nos artigos 6º, 7º e 9º, da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993. (Redação da Lei nº 7.262, de 25 de novembro de 1993.)
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea “c”, do art. 45, da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto nesta lei e na Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993. (Redação da Lei nº 7.262, de 25 de novembro de 1993.)
Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea “c”, do art. 45, da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1993. (Redação da Lei nº 7.262, de 25 de novembro de 1993.)
Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea “c”, do art. 45, da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.262, de 25 de novembro de 1993.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de novembro de 1993.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDI CAMARCIO BEZERRA
Secretário do Governo Municipal
Aurélio Augusto Pugliese
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Déo Costa Ramos
Fábio Tokarski
Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva
Kléber Branquinho Adorno
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Mauro Campos Netto
Mindé Badauy de Menezes
Osmar Pires Martins Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOM 1060 de 10/12/1993.