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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI Nº 11.063, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, para regulamentar as progressões na carreira dos Servidores Operacionais da administração pública municipal direta e indireta e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, para regulamentar as progressões na carreira dos Servidores Operacionais da administração pública municipal direta e indireta, no âmbito do Município de Goiânia.

Art. 2º A Lei nº 8.623, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º.......................................................................................

Parágrafo único. Dar-se-á a progressão horizontal e vertical por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal, após análise do órgão municipal de administração, obedecidos os seguintes critérios:

I - para progressão vertical: tempo de serviço e conclusão de curso de ensino fundamental, médio ou superior; e

II - para a progressão horizontal: tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva.” (NR)

“Art. 7º.......................................................................................

....................................................................................................

§ 3º A progressão se dará de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 6º desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos neste artigo.” (NR)

Art. 9º A Progressão Vertical por Escolaridade ocorrerá de um Grau para outro subsequente da Tabela de Vencimentos, em razão do tempo de exercício do cargo e evolução da escolaridade do servidor em atividade, por meio de requerimento formal do servidor junto ao órgão municipal de administração acompanhado de documentação comprobatória do atendimento dos requisitos legais pertinentes, observado o seguinte:

I - o servidor que evoluir no nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo, ao completar 4 (quatro) anos de efetivo exercício, poderá pleitear a Progressão Vertical por Escolaridade para o Grau seguinte ao que se encontra, conforme previsto no Anexo IV-A desta Lei.

.......................................................................................................

§ 1º Os servidores detentores de cargos de Agente de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços e Obras Públicas, Auxiliar de Manutenção Mecânica, Artífice de Manutenção Mecânica, Artífice de Serviços e Obras Públicas, Motorista e Operador de Máquinas, do Grupo Ocupacional Operacional de que trata esta Lei poderão progredir verticalmente na carreira até o Grau 08, da tabela constante no Anexo II, desde que tenham o exercício mínimo de 4 (quatro) anos no Grau anterior e atendam os requisitos previstos no Anexo IV-A desta Lei.

§ 2º Excepcionalmente poderá ocorrer reenquadramento de servidores, para graus inferiores, e que não tenham cumprido os requisitos previstos no Anexo IV-A desta Lei, observada a irredutibilidade de vencimentos, nos termos da legislação específica.”(NR)

Art. 3º A Lei nº 8.623, de 2008, passa a vigorar acrescida do Anexo IV-A conforme o Anexo desta Lei.

Art. 4º Os servidores da carreira de Operador de Máquinas que estejam enquadrados com base em legislação anterior e não possuam os requisitos necessários para o enquadramento previsto no Anexo IV-A da Lei nº 8.623, de 2008, serão reenquadrados no grau a que fizerem jus na data de publicação desta Lei, garantida a irredutibilidade de vencimentos.

§ 1º As diferenças de remuneração decorrentes do disposto neste artigo serão pagas por meio de complementação de valores entre o nível anterior e o novo, a ser concedida por meio de rubrica própria.

§ 2º Ao servidor que atingir os requisitos necessários para progredir conforme estabelecido no Anexo IV-A da Lei nº 8.623, de 2008, e alcançar o grau em que se encontrava enquadrado até a data de publicação desta Lei não será devida a complementação de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 5º Fica revogado o inciso IV do art. 9º da Lei 8.623, de 2008.

Art. 6º Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 28-A com a seguinte redação: (Promulgação de partes vetadas.)

"Art. 28-A. Aplica-se aos aposentados e pensionistas sujeitos às normas constitucionais da paridade e integralidade, ocupantes do cargo de Assistente Administrativo, o disposto no Anexo III desta Lei, com suas alterações, inclusive no que concerne à vigência, observada em relação a tabela de vencimentos do nível V e VI, a proporcionalidade da carga horária em que se deu a aposentadoria." (Promulgação de partes vetadas.)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 11 de outubro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de lei de autoria do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8147 de 11/10/2023.

ANEXO

( Anexo IV-A da Lei nº 8.623, de 2008)


Grupo Ocupacional: Operacional
Carga Horária: 40 horas semanais


Denominação dos Cargos

Escolaridade

Grau


Agente de Serviços Operacionais

5º Ano do Ensino Fundamental

5

Ensino Fundamental Completo

6

Ensino Médio Completo

7

Ensino Superior Completo

8


Auxiliar de Serviços e Obras Públicas

5º Ano do Ensino Fundamental

5

Ensino Fundamental Completo

6

Ensino Médio Completo

7

Ensino Superior Completo

8


Auxiliar de Manutenção Mecânica

5º Ano do Ensino Fundamental

5

Ensino Fundamental Completo

6

Ensino Médio Completo

7

Ensino Superior Completo

8


Artífice de Serviços e Obras Públicas

Ensino Fundamental Completo

6

Ensino Médio Completo

7

Ensino Superior Completo

8


Artífice de Manutenção Mecânica

Ensino Fundamental Completo

6

Ensino Médio Completo

7

Ensino Superior Completo

8


Operador de Máquinas

Ensino Fundamental Completo

6

Ensino Médio Completo

7

Ensino Superior Completo

8


Motorista

Ensino Fundamental Completo

6

Ensino Médio Completo

7

Ensino Superior Completo

8

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LEI Nº 11.063, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, para regulamentar as progressões na carreira dos Servidores Operacionais da administração pública municipal direta e indireta e dá outras providências.

O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:

(...)

Art. 6º A Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 28-A com a seguinte redação:

“Art. 28-A. Aplica-se aos aposentados e pensionistas sujeitos às normas constitucionais da paridade e integralidade, ocupantes do cargo de Assistente Administrativo, o disposto no Anexo III desta Lei, com suas alterações, inclusive no que concerne à vigência, observada em relação a tabela de vencimentos do nível V e VI, a proporcionalidade da carga horária em que se deu a aposentadoria.”

(...)

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 19 de dezembro de 2023.

ROMÁRIO POLICARPO

Presidente da Câmara Municipal de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8190 de 19/12/2023.