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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.857, DE 2025

Institui a Política de Mobilidade Urbana Digital, no âmbito do Programa Nova Mobilidade, e dá outras providências.


Nota: ver Decreto nº 2.856, de 2025 - Política de Estacionamento Integrado e regulamenta o estacionamento rotativo pago.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21-D e o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003; na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; na Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022; no Decreto nº 1.061, de 17 de fevereiro de 2025; no Decreto nº 2.856, de 2025; e no contido no Processo SEI nº 25.13.000006879-3,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política de Mobilidade Urbana Digital, no âmbito do Programa Nova Mobilidade, que tem como objetivo autorizar, mediante prévio credenciamento, que particulares atuem e disponibilizem, sem exclusividade, soluções tecnológicas baseadas em aplicações móveis Web Apps para a distribuição e comercialização de créditos eletrônicos de estacionamento rotativo no Município de Goiânia.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - aplicações Apps: aplicativos móveis hospedados na internet, que podem ser acessados por smartphones ou tablets, e utilizados para a distribuição e comercialização de créditos eletrônicos de estacionamento rotativo;

II - credenciado: pessoa jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, em conformidade com o previsto no termo de credenciamento, para disponibilizar as soluções tecnológicas previstas neste Decreto;

III - credenciamento: processo administrativo precedido de chamamento público em que o órgão credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão para executar o objeto se e quando convocados;

IV - créditos eletrônicos de estacionamento rotativo: valores digitais adquiridos pelo credenciado, por meio do pagamento de preço público definido pelo Poder Executivo municipal, para posterior distribuição e comercialização aos usuários para o uso por estes, por tempo predeterminado, de vagas de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do Município;

V - estacionamento rotativo: sistema de estacionamento público rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos, instituído pela Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003, regulamentada na forma do Decreto nº 2.857, de 2025, ou sucedâneo, em conformidade com o disposto no art. 24, inciso X, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

VI - estoque de créditos eletrônicos de estacionamento rotativo: quantidade de créditos a ser mantida pelos credenciados, na forma, prazo e demais condições fixadas em edital e seus anexos, destinando-se referidos créditos para revenda aos usuários;

VII - integração intermodal: combinação eficiente, planejada e tecnologicamente coordenada de diferentes modos de transporte que podem ser integrados física ou tarifariamente, ou ambas, e que são colocados à disposição dos usuários para lhes propiciar um mesmo deslocamento de origem-destino, com uso de dois ou mais meios de transporte, com foco na experiência de trânsito contínuo do usuário do início ao fim de uma viagem, atribuindo maior amplitude à mobilidade urbana;

VIII - logradouro público: espaço livre destinado pelo Município à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como vias públicas, parques, praças, áreas de lazer, calçadas, calçadões e similares;

IX - mobilidade urbana: movimentação e deslocamento de pessoas e cargas na cidade, realizado de forma organizada e com segurança, propiciado pelo conjunto de coisas, serviços e demais condições criadas e implantadas pelo poder público, no meio urbano, para esta finalidade;

X - mobilidade urbana digital: conjunto de meios colocados à disposição para o deslocamento de pessoas e de bens na cidade, integrados por soluções tecnológicas de livre acesso baseadas em aplicações do tipo Web Apps;

XI - mobilidade urbana sustentável: conjunto de meios criados pelo poder público para o deslocamento de pessoas e de bens na cidade, de forma ambiental e socialmente responsável, por meio do uso dos recursos de forma eficiente e não prejudicial para a geração atual e gerações futuras; e

XII - termo de credenciamento: título jurídico habilitante, outorgado pelo Município de Goiânia, por meio do órgão ou entidade municipal de trânsito, com base nos termos e condições previstos no edital de credenciamento, que torna o credenciado apto à disponibilização, sem exclusividade, das soluções tecnológicas previstas neste Decreto.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º A Política de Mobilidade Urbana Digital é regida pelos seguintes princípios:

I - integração de diferentes modos de transporte, por meio de soluções tecnológicas para aprimorar os serviços ofertados e aumentar a amplitude da mobilidade urbana;

II - livre concorrência entre credenciados e pluralidade de soluções tecnológicas para a integração intermodal; e

III - garantia de transparência e proteção de dados pessoais dos usuários no âmbito da mobilidade urbana digital.

Art. 4º São objetivos da Política de Mobilidade Urbana Digital:

I - promover a integração intermodal mediante meios digitais de acesso aos serviços de transporte público de pessoas;

II - estimular a eficiência na prestação dos serviços de transporte de passageiros;

III - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem a integração e o uso dos recursos vinculados aos modais do sistema de mobilidade urbana; e

IV - garantir a segurança e a confiabilidade das transações eletrônicas realizadas por meio das aplicações Apps, no âmbito da mobilidade urbana digital.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Os credenciados serão responsáveis por operar e manter a disponibilidade permanente e ininterrupta das aplicações Apps de forma segura, acessível e eficiente, em conformidade com as especificações técnicas e as condições de prestação dos serviços previstas no termo de credenciamento e na legislação aplicável.

§ 1º A distribuição de créditos eletrônicos de estacionamento rotativo poderá ser explorada simultaneamente por diferentes credenciados, de forma paralela e não excludente, permitindo a coexistência e complementaridade entre as aplicações.

§ 2º As aplicações Apps disponibilizadas pelos credenciados deverão:

I - oferecer diversos meios de pagamento compatíveis com as principais formas de pagamento digital; e

II - dispor de recursos e especificações técnicas que assegurem, por meio de atualização de software, a possibilidade de integração intermodal, atendendo, no mínimo, ao disposto no termo de credenciamento.

§ 3º Os credenciados poderão explorar outros serviços por meio da aplicação App ofertada, mesmo que prestados fora do território do Município, desde que tais serviços:

I - estejam relacionados à mobilidade urbana digital, incluindo trânsito e transporte de pessoas;

II - atendam aos requisitos da integração intermodal;

III - sejam compatíveis com as normas legais e regulamentares aplicáveis; e

IV - não prejudiquem nem impeçam a prestação dos serviços tratados neste artigo.

Art. 6º A remuneração dos credenciados decorrerá exclusivamente da diferença entre o preço de aquisição e o preço de distribuição e comercialização dos créditos eletrônicos de estacionamento rotativo, valor que será suficiente aos credenciados para remunerar os custos operacionais das aplicações Apps e o retorno justo sobre o investimento correspondente.

§ 1º O edital de chamamento público para credenciamento de interessados estabelecerá:

I - o desconto aplicável sobre o preço de aquisição, considerando os custos referenciais de operação; e

II - a taxa de retorno justo sobre o investimento.

§ 2º Os credenciados poderão definir o preço de distribuição e comercialização dos créditos eletrônicos de estacionamento rotativo aos usuários, limitado ao valor máximo do preço público fixado por ato do Poder Executivo municipal.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, os credenciados deverão assegurar ao órgão ou entidade municipal de trânsito, por meio da fiel observância, o fluxo financeiro livre e contínuo da integralidade das receitas obtidas com a distribuição e comercialização de créditos eletrônicos de estacionamento rotativo.

Art. 7º O Poder Executivo municipal fixará o preço máximo a ser cobrado dos usuários pela utilização dos serviços de que trata este Decreto, observadas as isenções ao pagamento do estacionamento rotativo para os veículos especificados no art. 29, incisos VII e VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º O órgão ou entidade municipal de trânsito será responsável pelo planejamento, gerenciamento e fiscalização dos serviços de disponibilização de aplicações Apps de que trata este Decreto, competindo-lhe a coleta e o gerenciamento de informações estatísticas pertinentes.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 9º O credenciamento dos interessados, mediante chamamento público, se dará junto ao órgão ou entidade municipal de trânsito, que figurará como órgão credenciante nos termos do art. 79 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O órgão ou entidade municipal de trânsito será competente por promover e supervisionar o processo de credenciamento dos particulares interessados na disponibilização das soluções tecnológicas previstas neste Decreto, devendo:

I - analisar a documentação dos interessados;

II - fiscalizar o cumprimento das exigências de habilitação e de aptidão técnica pelos credenciados;

III - dirimir dúvidas dos interessados e solucionar eventuais impasses relacionados ao processo de credenciamento; e

IV - propor aprimoramentos e ajustes no modelo de credenciamento, conforme isso se mostre necessário.

Art. 10. Após o credenciamento, caberá ao órgão ou entidade municipal de trânsito divulgar em seu sítio eletrônico oficial a relação atualizada dos credenciados e os canais de relacionamento disponíveis para receber reclamações e sugestões dos usuários.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 11. Os credenciados, além das obrigações previstas no termo de credenciamento do art. 9º, ficam obrigados a:

I - garantir o funcionamento ininterrupto das soluções tecnológicas ofertadas;

II - garantir a compatibilidade das aplicações Apps com os principais meios de pagamento digitais e com os sistemas eletrônicos em uso pela administração pública municipal;

III - manter, nas condições fixadas em edital e seus anexos, estoque de créditos eletrônicos de estacionamento rotativo para revenda aos usuários;

IV - distribuir e comercializar a usuários os créditos eletrônicos de estacionamento rotativo, observados os limites fixados pelo Poder Executivo municipal para o seu preço público de comercialização;

V - fornecer ao órgão ou entidade municipal de trânsito, de forma periódica e em conformidade com a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, relatórios detalhados sobre a utilização dos serviços, transações financeiras e demais informações que possam contribuir para o aperfeiçoamento de políticas públicas de mobilidade urbana;

VI - disponibilizar as regras de utilização da aplicação App ofertada de forma clara e acessível aos usuários, em alinhamento com as normas municipais e federais aplicáveis;

VII - manter canal exclusivo e permanente de atendimento ao usuário para registro e resolução de reclamações;

VIII - assegurar a atualização constante da aplicação App ofertada para prevenir falhas e vulnerabilidades; e

IX - implementar mecanismos de segurança contra fraudes e uso indevido dos serviços oferecidos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os credenciados às sanções administrativas aplicáveis, incluindo advertência, multa e descredenciamento, conforme previsto no termo de credenciamento.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8661 de 11/11/2025

Exposição de Motivos dos Decretos nº 2.856 e 2.857/2025

Goiânia, data da publicação.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submetem-se à elevada consideração de Vossa Excelência as minutas de Decreto que instituem, no âmbito do Programa Nova Mobilidade, a Política de Estacionamento Integrado e a Política de Mobilidade Urbana Digital, com vistas a atualizar o marco regulatório do estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos e a autorizar, mediante credenciamento, a atuação de particulares na disponibilização de soluções tecnológicas para a distribuição e comercialização de créditos eletrônicos. As propostas foram consolidadas e resultam de processo de construção intersetorial em conformidade com as diretrizes do Decreto nº 1.061, de 17 de fevereiro de 2025, que instituiu o Programa Nova Mobilidade.

2   A Política de Estacionamento Integrado, consubstanciada na minuta constante no Evento SEI nº 8455833 tem por objetivo sistematizar a legislação e as normas aplicáveis ao uso e à exploração de estacionamentos em logradouros públicos e em espaços privados de acesso público, disciplinando ainda a implantação, a gestão e a exploração comercial do estacionamento rotativo pago no Município de Goiânia, com ênfase na promoção da mobilidade urbana sustentável, na integração intermodal, na segurança viária e na eficiência do uso do espaço urbano. A proposta consolida a competência da Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito para o planejamento, a gestão, a fiscalização e o controle do sistema, com instrumentos de monitoramento informatizado da arrecadação, aquisição antecipada de créditos por meios digitais e vedação de prorrogação do tempo máximo de permanência na mesma vaga, preservando a natureza rotativa do serviço.

3   A Política de Mobilidade Urbana Digital, vertida na minuta inserida no SEI nº 8455846, provê a base jurídico-institucional para credenciamento de pessoas jurídicas, em caráter paralelo e não excludente, a fim de disponibilizarem aplicações Apps destinadas à distribuição e comercialização de créditos eletrônicos do estacionamento rotativo, assegurando pluralidade de soluções, livre concorrência, transparência, proteção de dados pessoais nos termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e compatibilidade técnica com meios de pagamento amplamente utilizados. O modelo econômico-financeiro previsto pauta-se na diferença entre o preço de aquisição dos créditos pelos credenciados e o preço de distribuição e comercialização ao usuário, limitado ao preço público fixado pelo Poder Executivo, garantindo fluxo financeiro rastreável e contínuo, sem ônus orçamentário direto e com reforço de controle pela Administração.

4   Quanto à juridicidade, as minutas foram submetidas à Procuradoria-Geral do Município, que, por meio do Parecer Jurídico nº 5249/2025 (SEI nº 8373551), opinou pela viabilidade jurídica das matérias, reconhecendo que se inserem no âmbito do poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo municipal (Lei Orgânica do Município de Goiânia, art. 115, incisos IV e VIII) e constituem instrumentos adequados à execução da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003. A Procuradoria ressaltou a necessidade de aferição quanto à existência de contrato de concessão em vigor, tendo a Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito informado, no Despacho nº 1757/2025 (SEI nº 8414403), a inexistência de contrato vigente e de procedimento licitatório em curso, o que supera a cautela suscitada e autoriza o credenciamento na forma do art. 79, inciso I, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observada a contratação paralela e não excludente com condições padronizadas. Registre-se que a Secretaria Municipal de Governo proferiu o Despacho Titular nº 1577/2025 (SEI nº 8404279), manifestando-se favoravelmente sob a ótica de conveniência e oportunidade.

5   Do ponto de vista federativo e setorial, as propostas observam as competências municipais para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar serviços públicos correlatos (art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal), bem como a competência dos órgãos executivos de trânsito municipais para implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago (art. 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro). No plano urbanístico, estão alinhadas às diretrizes da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022 -Plano Diretor do Município de Goiânia e da Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023 - Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia, assegurando coerência entre a disciplina do uso do solo, a acessibilidade, a segurança e o ordenamento da circulação. A atuação regulatória aqui proposta não inova no plano legal, mas detalha a execução de leis existentes, racionaliza a política pública com base em evidências de obsolescência do regime anterior e introduz governança digital sobre arrecadação e fiscalização, com ganhos de transparência e efetividade.

6   Propõe-se, ainda, a revogação expressa do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004, e dos seus atos modificativos supervenientes (Decretos nº 2.140, de 30 de junho de 2011; nº 416, de 6 de fevereiro de 2020; e nº 446, de 1º de fevereiro de 2023), medida necessária para eliminar sobreposições normativas e assegurar a plena higidez do novo marco regulatório do estacionamento rotativo no Município, em consonância com o art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 26 de julho de 2000.

7   Diante do exposto, e consideradas a completude instrutória, a manifestação jurídica favorável da Procuradoria-Geral do Município, a informação técnica da Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito quanto à inexistência de contrato vigente e o juízo positivo de conveniência e oportunidade da Secretaria Municipal de Governo, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência a aprovação das minutas de Decreto constantes dos Eventos SEI nº 8455833 e nº 8455846, com a consequente assinatura e publicação, para que passem a produzir efeitos e permitam a implementação coordenada das políticas de Estacionamento Integrado e de Mobilidade Urbana Digital no âmbito do Programa Nova Mobilidade.

8   Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

FRANCISCO TARCISIO RIBEIRO DE ABREU

Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito