Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 721, DE 29 DE MARÇO 2004

Regulamenta a Lei n.º 8.220, de 30 de dezembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante licitação, concessão de uso para exploração de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos do Município de Goiânia e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 115, inciso IV e XIX, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, art. 12, da Lei Municipal n.º 8.220, de 30 de dezembro de 2003, e em conformidade com o disposto no art. 24, incisos II, VII e X, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 1º A execução das disposições da Lei n.º 8.220, de 30 de dezembro de 2003, será feita com base neste Regulamento.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 2º A concessão do serviço de estacionamento pago nas vias e logradouros públicos do Município de Goiânia, ora denominada Área Azul, reger-se-á pelos termos do art. 175, da Constituição Federal, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, da Lei Municipal n.º 8.220, de 30 de dezembro de 2003, e sua regulamentação, pelo respectivo Edital de Concorrência Pública, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas do indispensável contrato.

§ 1º A concessão do serviço de que trata este artigo deverá ser precedida de licitação na modalidade de concorrência pública, no julgamento da qual deverão ser consideradas a melhor solução técnica de exploração e as melhores condições ofertadas como compensação pela outorga da concessão. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

§ 1º A concessão de uso de que trata este artigo deverá ser precedida de licitação na modalidade de concorrência pública, no julgamento da qual deverão ser consideradas a melhor solução técnica de exploração e as melhores condições ofertadas como compensação pela outorga da concessão. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

§ 2º O prazo de concessão a que se refere o caput deste artigo será de 10 (dez) anos, renovável por igual período, contados da data da assinatura do contrato com a respectiva concessionária. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

§ 2º O prazo de concessão a que se refere o caput deste artigo será de 05 (cinco) anos, renovável por igual período, contados da data da assinatura do contrato com a respectiva concessionária. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 3º A concessão para a prestação do serviço será outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, formalizada em conformidade com o art. 4º, da Lei Federal n.° 8.987/95, e do art. 57, e seus incisos e parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 4º As atividades de planejamento, gerenciamento, arrecadação e fiscalização do serviço, de que trata este regulamento, serão exercidas pelo órgão ou entidade municipal de trânsito em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, demais legislações pertinentes e nos termos deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

Art. 4º As atividades de planejamento, gerenciamento, arrecadação e fiscalização do serviço, de que trata este Regulamento, serão exercidas pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade (SMT) em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, demais legislação pertinente e nos termos deste Decreto. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

Art. 4º As atividades de planejamento, gerenciamento, arrecadação e fiscalização do serviço, de que trata este Regulamento, serão exercidas pela Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade – AMT, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

Art. 4º As atividades de planejamento, gerenciamento, arrecadação e fiscalização do serviço, de que trata este Regulamento, serão exercidas pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 5º O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago deverá, obrigatoriamente, ser implantado por meio de controles automáticos e informatizados, com a utilização de equipamentos eletrônicos que permitam a imediata informação sobre as movimentações financeiras executadas, garantindo total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do Poder Executivo municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

Art. 5º A exploração do estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos será feita por meio de sistema de estacionamento digital e com uso de terminais de autoatendimento multivagas que permitam total controle de arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte da SMT e de outros órgãos de controle e fiscalização do Município. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

Art. 5º A exploração do estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos será feita por meio de controle informatizado e automatizado e com Parquímetros Eletrônicos que permitam total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte da AMT. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

Art. 5º A exploração do estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos será feita por meio de controle informatizado e automatizado e com Parquímetros Eletrônicos Multivagas que permitam total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte da SMT. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

§ 1º O órgão ou entidade municipal de trânsito definirá as áreas de implantação do estacionamento rotativo pago, sua ampliação ou redução, por meio de portaria do titular. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

§ 1º Caberá à SMT a definição das áreas de implantação do estacionamento rotativo pago, bem como sua ampliação e/ou redução, através de portarias do Titular do Órgão. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

§ 1º Caberá à AMT, através de portarias, a definição das áreas de implantação do estacionamento rotativo pago, bem como sua ampliação e/ou redução. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

§ 1º Caberá à SMT, através de portarias, a definição das áreas de implantação do estacionamento rotativo pago, bem como sua ampliação e/ou redução. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

§ 2º A concessionária poderá utilizar, como meio de acesso pelo usuário, software para dispositivos móveis, do tipo aplicativo, compatível com os equipamentos disponíveis no mercado atual de smartphone e similares, e suas plataformas, como Android e IOS. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

§ 2º A localização dos terminais de atendimento multivagas deverá ser autorizada pela SMT, de modo a atender os critérios de demanda, distância e facilidade de visualização pelos usuários. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

§ 2º A localização dos Parquímetros Eletrônicos deverá ser autorizada pela AMT, de modo a atender os critérios de demanda, distância e facilidade de visualização aos usuários. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

§ 2º A localização dos Parquímetros Eletrônicos Multivagas deverá ser autorizada pela SMT, de modo a atender os critérios de demanda, distância e facilidade de visualização aos usuários. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

§ 3º O Sistema de Estacionamento Rotativo deverá possibilitar ao usuário o pagamento pelo uso do espaço público por diversos meios, entre os quais: (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

§ 3º Os terminais de autoatendimento multivagas emitirão comprovantes de pagamento, através de e-ticket informatizado e serão utilizados pelos usuários por meio de moeda e/ou cartão eletrônico. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

§ 3º Na aquisição do cartão eletrônico para uso nos Parquímetros, o usuário receberá a quantidade de créditos convertidos em segundos, minutos e horas, a serem utilizados como forma de pagamento. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

§ 3º Os Parquímetros Eletrônicos Multivagas emitirão comprovantes de pagamento através de tíquetes informatizados e serão utilizados pelos usuários por meio de moeda e/ou cartões eletrônicos. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

I - cartão de crédito; (Incluído pelo Decreto nº 446, de 2023.)

II - cartão de débito; (Incluído pelo Decreto nº 446, de 2023.)

III - PIX; (Incluído pelo Decreto nº 446, de 2023.)

IV - dinheiro em espécie; e (Incluído pelo Decreto nº 446, de 2023.)

V - demais formas disponíveis. (Incluído pelo Decreto nº 446, de 2023.)

§ 4º O Sistema de Estacionamento Rotativo deverá possibilitar ao usuário adquirir créditos antecipados, pelo aplicativo, para utilizar o sistema a qualquer tempo, permitindo a aquisição de tíquete virtual para regularização do uso das vagas do estacionamento rotativo. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

§ 4º O credenciamento e a operacionalização da rede de postos de vendas de cartões eletrônicos serão de responsabilidade da concessionária, que deverá atender a demanda do serviço de forma eficiente. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

§ 4º O credenciamento e a operacionalização da rede de postos de vendas de cartões eletrônicos será de responsabilidade da concessionária e deverão ser suficientes para atender à demanda do serviço, cuja eficiência deverá ser atestada pela AMT. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

§ 4º O credenciamento e a operacionalização da rede de postos de vendas de cartões eletrônicos será de responsabilidade da concessionária e deverão ser suficientes para atender à demanda do serviço, cuja eficiência deverá ser atestada pela SMT. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

§ 5º Para pagamento da tarifa de utilização das vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas áreas destinadas à Área Azul, os usuários efetuarão a compra de créditos por meio de aplicativos ou em pontos de venda, que deverão possibilitar ao usuário o pagamento pelos meios previstos no § 3º deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 446, de 2023.)

§ 6º O credenciamento e a operacionalização da rede de postos de vendas serão de responsabilidade da concessionária, que deverá atender à demanda do serviço de forma eficiente. (Incluído pelo Decreto nº 446, de 2023.)

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 6º O órgão ou entidade municipal de trânsito procederá a fiscalização do serviço, por intermédio de seu corpo técnico, administrativo e operacional, e será responsável por atestar a eficiência do serviço concedido. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

Art. 6º A SMT procederá a fiscalização do serviço, por intermédio de seu corpo técnico, administrativo e operacional, e será responsável por atestar a eficiência do serviço concedido. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

Art. 6º A AMT procederá à fiscalização do serviço procedido, por intermédio de seu corpo técnico, administrativo e operacional. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

Art. 6º A SMT procederá a fiscalização do serviço procedido, por intermédio de seu corpo técnico, administrativo e operacional. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 7º Ao final do prazo da concessão, como dispuser o contrato, os equipamentos utilizados na exploração serão revertidos ao Poder Público, sem qualquer pagamento ao particular.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 8º A empresa concessionária deverá incumbir-se, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar, conservar e gerenciar os equipamentos empregados no sistema, bem como realizar e manter otimizada toda sinalização viária que se fizer necessária à operação da concessão.

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

Art. 9º O estacionamento rotativo pago de veículos obedecerá ao período compreendido entre 8 e 18 horas, nos dias úteis, de segunda à sexta-feira e das 8 às 13 horas aos sábados. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 10. O período máximo de estacionamento contínuo na mesma vaga será de duas horas, vedada a sua prorrogação, exceto os casos especiais de vagas em que se admitirá tempo de permanência superior ao previsto neste artigo. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

Art. 10. O período máximo de estacionamento contínuo na mesma vaga será de duas horas, vedada a sua prorrogação, ressalvado o período de tolerância a que se refere o art. 11. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

Parágrafo único. Caberá ao órgão ou entidade municipal de trânsito autorizar os casos especiais de vagas em que a permanência do usuário poderá ser superior ao período máximo definido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

Parágrafo único. Caberá à SMT autorizar os casos especiais de vagas em que a permanência do usuário poderá ser superior ao período máximo definido neste artigo. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

Parágrafo único. Caberá à AMT autorizar os casos especiais de vagas em que a permanência do usuário poderá ser superior ao período máximo definido neste artigo. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 11. O veículo que for flagrado pela fiscalização exercida pelos agentes de trânsito, sem ativação do tíquete virtual ou com tíquete vencido, poderá receber um “Aviso de Estacionamento de Veículo em Situação Irregular” ou "Aviso de Irregularidade", exclusivos para as áreas denominadas como “Área Rotativa”, que abrangem todo e qualquer tipo de área definida para este fim, e que especificará o enquadramento da irregularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

Art. 11. Ultrapassado o período máximo de permanência na vaga, será emitida comunicação eletrônica ao agente de trânsito da SMT, para que promova a notificação do infrator, nos termos do art. 14, deste Decreto, bem como proceder à remoção do veículo, conforme o caso. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

Art. 11. Ultrapassado o período máximo de permanência na vaga, será emitida comunicação eletrônica ao Agente de Trânsito da AMT, para que promova a notificação do infrator, nos termos do art. 14, deste Decreto, bem como para proceder à remoção do veículo. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

Art. 11. Ultrapassado o período estampado no comprovante de pagamento, ou na inexistência do comprovante, será emitida notificação, a partir da qual o estacionamento do veículo será considerado em período de tolerância, até o máximo de 30 (trinta) minutos, período em que o condutor deverá efetuar, no parquímetro, o pagamento correspondente, conforme estabelecido no inciso VIII, do art. 12. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

§ 1º Uma vez emitido o "Aviso de Irregularidade" para um veículo, caso não haja o pagamento da tarifa de regularização dentro do prazo estipulado, o veículo estará sujeito as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nelas incluída sua remoção. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

§ 1º A concessionária do serviço deverá possuir quadro de pessoal próprio encarregado de controlar e monitorar as áreas onde estiverem localizadas a vagas de Estacionamento Rotativo Pago, nos termos do contrato de concessão. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

§ 1º A empresa concessionária deverá ter pessoal próprio encarregado de controlar as áreas onde os Parquímetros Eletrônicos forem instalados, de acordo com o contrato de concessão. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

§ 1º A empresa concessionária deverá ter pessoal próprio encarregado de controlar as áreas onde os Parquímetros Eletrônicos Multivagas forem instalados, de acordo com o contrato de concessão. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

§ 2º A concessionária do serviço deverá possuir quadro de pessoal próprio encarregado de controlar e monitorar as áreas onde estiverem localizadas as vagas de Estacionamento Rotativo Pago, nos termos do contrato de concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

§ 2º As autuações por infrações às disposições ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as respectivas medidas administrativas adotadas somente poderão ser realizadas pelos agentes da SMT. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

§ 2º As autuações por infrações às disposições ao Código de Trânsito Brasileiro e as respectivas medidas administrativas adotadas somente poderão ser realizadas pelos agentes da autoridade de trânsito da AMT. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

§ 2º As autuações por infrações às disposições ao Código de Trânsito Brasileiro e as respectivas medidas administrativas adotadas somente poderão ser realizadas pelos agentes da autoridade de trânsito da SMT. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

§ 3º As autuações por infrações às disposições ao Código de Trânsito Brasileiro e as respectivas medidas administrativas adotadas somente poderão ser realizadas pelos agentes do órgão ou entidade municipal de trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

§ 3º Em caso de infração às normas do Estacionamento Rotativo Pago Área Azul poderá a SMT autuar e remover o veículo infrator, recolhendo-o ao depósito destinado para este fim. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

§ 3º Em caso de infração às normas do Estacionamento Rotativo Pago poderá a AMT autuar e remover o veículo infrator, recolhendo-o ao depósito destinado para esse fim. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

§ 3º Em caso de infração às normas do Estacionamento Rotativo Pago poderá a SMT autuar e remover o veículo infrator, recolhendo-o ao depósito destinado para esse fim. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

§ 4º Em caso de infração às normas do Estacionamento Rotativo Pago Área Azul poderá o órgão ou entidade municipal de trânsito autuar e remover o veículo infrator, recolhendo-o ao depósito destinado para este fim. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

§ 4º A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em Lei.

§ 5º A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, e outros encargos previstos em Lei. (Incluído pelo Decreto nº 446, de 2023.)

Art. 12 (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 12. Ficam fixadas as tarifas mínimas abaixo para o estacionamento rotativo pago, denominado Área Azul, a ser implantado nos moldes previstos no art. 2º e art. 21, § 2º e alíneas, deste Decreto: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

I - de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para veículos automotores de 4 (quatro) rodas; (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

I - de R$3,00 (três reais) para veículos automotores de 04 (quatro) rodas; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

II - de R$1,50 (um real e cinquenta centavos) para motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

III - de R$ 20,00 (vinte reais) para utilização de caçambas, correspondendo a (uma) diária. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

Art. 12. Ficam fixadas as tarifas máximas abaixo: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

I - equivalente a R$1,50 (um Real e cinqüenta centavos) para veículos automotores de 04 (quatro) roda; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

II - equivalente a R$0,75 (setenta e cinco centavos de Real) para motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

Art. 12. Ficam fixadas as tarifas máximas abaixo, referentes aos respectivos períodos de estacionamento, nas áreas controladas com Parquímetros Eletrônicos Multivagas: (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

I - 30 (trinta) minutos: R$ 0,50 (cinquenta centavos); (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

II - 45 (quarenta e cinco) minutos: R$ 0,60 (sessenta centavos); (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

III - 60 (sessenta) minutos: R$ 0,70 (setenta centavos); (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

IV - 75 (setenta e cinco) minutos: R$ 0,80 (oitenta centavos); (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

V - 90 (noventa) minutos: R$ 0,90 (noventa centavos); (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

VI - 105 (cento e cinco) minutos: R$ 1,10 (um real e dez centavos); (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

VII - 120 (cento e vinte) minutos: R$ 1,41 (um real e quarenta e um centavos); (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

VIII - período de tolerância de 30 (trinta) minutos, nos termos que dispõe o art. 11, deste Decreto: R$ 5,00 (cinco reais). (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

§ 1º Os valores descritos nos incisos I e II deste artigo serão cobrados pelo período de 60 (sessenta) minutos. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

§ 1º Os valores descritos neste artigo serão cobrados pelo período de 60 (sessenta) minutos, devendo este valor ser fracionado em minutos e segundos, correspondendo ao efetivo tempo de permanência na vaga, observado o período máximo autorizado para uso de vaga nas áreas de estacionamento rotativo pago. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

§ 1º Fica fixada a tarifa máxima de R$ 5,00 (cinco reais), por hora excedente, para os casos em que necessitarem da autorização especial expedida pela SMT. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

§ 2º As tarifas definidas neste artigo podem ser diferenciadas, considerados os estudos de engenharia inerentes às demandas críticas de fluxo de veículos nas áreas de Estacionamento Rotativo Pago.

§ 3º As tarifas serão fixadas e poderão ser fracionadas em períodos de 30 (trinta) minutos até o limite máximo de 120 (cento e vinte) minutos de permanência na mesma vaga. (Incluído pelo Decreto nº 446, de 2023.)

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 13. O uso de vagas por veículos para o atendimento de serviços, por tempo diferente do limite estabelecido neste Decreto, poderá ocorrer mediante autorização especial expedida pelo órgão ou entidade municipal de trânsito, que deverá ser requerida pelo interessado, com prazo de antecedência de 3 (três) dias úteis. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

Art. 13. O uso de vagas por veículos para o atendimento de serviços, por tempo diferente do limite estabelecido neste Decreto, poderá ocorrer mediante autorização especial expedida pela SMT, que deverá ser requerida pelo interessado, com prazo de antecedência de 03 (três) dias úteis. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

Art. 13. O uso de vagas por veículos, por tempo diferente do limite estabelecido neste Decreto, para atendimento de serviços que exijam autorização especial deverá ser requerido à AMT, com prazo de antecedência de três dias úteis. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

Art. 13. O uso de vagas por veículos, por tempo diferente do limite estabelecido neste Decreto, para atendimento de serviços que exijam autorização especial deverá ser requerido à SMT, com prazo de antecedência de três dias úteis. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

§ 1º O requerimento deverá ser entregue no setor de protocolo do órgão ou entidade municipal de trânsito, com a indicação do serviço a ser realizado, número de vagas necessárias, equipamento a ser utilizado e prazo de duração do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

§ 1º O requerimento deverá ser entregue no setor de protocolo da SMT, com a indicação do serviço a ser realizado, número de vagas necessárias, equipamento a ser utilizado e prazo de duração do serviço. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

§ 1º Além do pagamento do tempo de limite estabelecido, as horas excedentes a serem pagas serão multiplicadas pelo número de vagas ocupadas vezes o valor fixado no § 1º, do art. 12, devendo a cópia da autorização especial ser exposta nos painéis dos respectivos veículos, além do comprovante do pagamento do tempo deferido. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

§ 2º A decisão do órgão ou entidade municipal de trânsito será comunicada ao requerente e à concessionária dos serviços, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da data do protocolo do pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

§ 2º A decisão da SMT será comunicada ao requerente e à concessionária dos serviços, no prazo máximo, de 02 (dois) dias úteis, contados da data do protocolo do pedido. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

§ 2º O requerimento será entregue no Protocolo da AMT, com indicação do serviço a ser realizado, número de vagas necessárias, equipamento a ser utilizado e prazo de duração do serviço. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

§ 2º O requerimento será entregue no Protocolo da SMT, com indicação do serviço a ser realizado, número de vagas necessárias, equipamento a ser utilizado e prazo de duração do serviço. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

§ 3º A autorização especial de que trata o caput deste artigo será emitida pela unidade do órgão ou entidade municipal de trânsito responsável pelo Estacionamento Rotativo Pago. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

§ 3º A autorização especial de que trata o caput deste artigo será emitida pela unidade da SMT responsável pelo Estacionamento Rotativo Pago. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

§ 3º A decisão da AMT será comunicada ao requerente e à concessionária dos serviços no prazo máximo de dois dias úteis, após o pedido protocolado. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

§ 3º A decisão da SMT será comunicada ao requerente e à concessionária dos serviços no prazo máximo de dois dias úteis, após o pedido protocolado. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

§ 4º Além do pagamento do tempo limite estabelecido, as horas excedentes a serem pagas serão multiplicadas pelo número de vagas ocupadas, devendo a autorização especial ser lançada no sistema próprio. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

§ 4º A permanência em tempo maior do que o previsto na autorização especial será considerada como período vencido, incidindo as penalidades previstas na legislação de trânsito, além do comprovante do pagamento previsto no art.12, § 1º. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

§ 5º A permanência em tempo maior do que o previsto na autorização especial será considerada como período vencido, incidindo as penalidades previstas na legislação de trânsito. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

§ 5º A autorização especial de que trata este artigo será emitida pelo Departamento da AMT responsável pelo gerenciamento do Estacionamento Rotativo Pago. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

§ 5º A autorização especial de que trata este artigo será emitida pelo departamento da SMT responsável pelo gerenciamento do Estacionamento Rotativo Pago. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 14. A permanência do veículo na vaga além do período de tolerância ou o não pagamento do valor correspondente a este período, conforme estabelecido no art. 12 deste Decreto, caracterizará estacionamento em desacordo com as condições regulamentadas, sendo emitido um Aviso de Irregularidade e sujeitando os infratores às penalidades previstas no inciso XVII do art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro, nelas incluída a remoção do veículo. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

Art. 14. A permanência do veículo na vaga além do período de tolerância, conforme definido no art. 11, ou o não pagamento do valor correspondente a este período, conforme estabelecido no inciso VIII do art. 12, caracterizará estacionamento em desacordo com as condições regulamentadas, sujeitando os infratores às penalidades previstas no art. 181, inciso XVII, da Lei Federal n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997, inclusive a remoção do veículo.

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 15. Considerar-se-á irregular o veículo que ocupar vaga em área de Estacionamento Rotativo Pago, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito, que:

I - permanecer estacionado na mesma vaga acima do tempo determinado pela rotatividade ou pelo fim dos créditos de tempo adquiridos, ou, após o limite de tempo da autorização especial; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

I - permanecer estacionado na mesma vaga portando tíquete e/ou licença de autorização especial com período vencido; (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

II - não ativar o e-ticket ou impedir a ação de fiscalização; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

II - portar tíquete rasurado, riscado, rasgado, com emendas, em local não visível ou virado impedindo, desse modo, a ação de fiscalização; (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

III - colocar o tíquete de estacionamento na parte externa do veículo; (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 3º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

IV - não portar tíquete, excetuando-se o previsto no art. 17, deste Regulamento; (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

V - estacionar fora do espaço delimitado para a vaga;

VI - estacionar veículo em desacordo com o previsto no art. 16, deste Regulamento;

Parágrafo único. A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga do pagamento. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

Parágrafo único. A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga o uso do tíquete. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 16. Estão expressamente proibidos de estacionar nos estacionamentos rotativos pagos os seguintes veículos:

I - de propulsão humana;

II - de tração animal;

III - motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos;

IV - microônibus;

V - ônibus;

VI - caminhões;

VII - tratores;

VIII - reboque ou semi-reboque;

IX - veículos, reboques, semi-reboques ou qualquer aparato em atividades de comércio, excetuado os de entrega de mercadorias que deverão estacionar nas vagas demarcadas para esse serviço;

X - outros, cuja dimensão extrapole a sinalização horizontal demarcada para uma vaga, exceto quando portando autorização especial, emitida pelo órgão ou entidade municipal de trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

X - outros, cuja dimensão extrapole a sinalização horizontal demarcada para uma vaga, exceto quando portando autorização especial, emitida pela SMT. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

X - outros, cuja dimensão extrapole a sinalização horizontal demarcada para uma vaga, exceto quando portando autorização especial emitida pela AMT. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

X - outros, cuja dimensão extrapole a sinalização horizontal demarcada para uma vaga, exceto quando portando autorização especial emitida pela SMT. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

§ 1º Deverão ser demarcadas vagas para estacionamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos, bem como para carga e descarga de mercadorias com capacidade de carga especificada em legislação própria ou por ato do titular do órgão ou entidade municipal de trânsito, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

§ 1º Deverão ser demarcadas vagas para estacionamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos, bem como para carga e descarga de mercadorias com capacidade de carga especificada em legislação própria ou por ato do Titular da SMT, quando for o caso. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

§ 1º Deverão ser demarcadas vagas para estacionamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos, bem como vagas para carga e descarga de mercadorias com capacidade de carga especificada em legislação própria ou por ato do Presidente da AMT, quando for o caso. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

§ 1º Deverão ser demarcadas vagas para estacionamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos, bem como vagas para carga e descarga de mercadorias com capacidade de carga especificada em legislação própria ou por ato do Superintendente da SMT, quando for o caso. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

§ 2º As vagas destinadas para carga e descarga terão seu tempo de utilização tarifado, considerando o respectivo fracionamento de tempo em conformidade com portaria do titular do órgão ou entidade municipal de trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

§ 2º As vagas destinadas para carga e descarga terão seu tempo de utilização tarifado, considerando o respectivo fracionamento de tempo em conformidade com portaria do Titular da SMT. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

§ 2º As vagas destinadas para carga e descarga terão seu tempo de utilização tarifado, considerando o respectivo fracionamento de tempo em conformidade com Portaria expedida pela AMT. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

§ 2º As vagas destinadas para carga e descarga terão seu tempo de utilização tarifado, considerando o respectivo fracionamento de tempo em conformidade com Portaria expedida pela SMT. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 17. Ficarão isentos do pagamento da tarifa de utilização do Estacionamento Rotativo Pago:

I - os veículos referidos no inciso VII e VIII do art. 29, da Lei Federal n.° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

II - os veículos oficiais da esfera federal, estadual e municipal, emplacados no Município de Goiânia e registrados e licenciados no DETRAN-GO, quando em uso dos efetivos serviços, devidamente caracterizados com as respectivas placas e CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, desde que não caracterize estacionamento fixo. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

Parágrafo único. Serão destinadas vagas especiais, mediante o pagamento da tarifa fixada nos arts. 12 e 21 deste Decreto, conforme o caso, a serem demarcadas pelo órgão ou entidade municipal de trânsito a Pessoas com Deficiência - PCD e idosos. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

Parágrafo único. Serão destinadas vagas especiais, mediante o pagamento da tarifa fixada no arts. 12 e 21 deste Decreto, conforme o caso, a serem demarcadas pela SMT à Pessoas com Deficiência (PCD) e Idosos. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

Parágrafo único. Serão destinadas vagas especiais, mediante o pagamento da tarifa fixada no artigo 12 deste Decreto, a serem demarcadas pela AMT, aos Portadores de Necessidades Especiais (PNE) e Idosos. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

Parágrafo único. Ficam garantidas, sem o pagamento da respectiva tarifa de utilização e através de sinalização pertinente, duas vagas para cada quadra da respectiva via, para estacionamento de veículos conduzidos por portadores de deficiência física locomotora, por tempo máximo de duas horas. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 18. Os recursos arrecadados pela outorga do serviço serão revertidos na execução de programas e projetos de transporte público do Município. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

Art. 18. Os recursos arrecadados pela outorga do serviço serão revertidos em projetos sociais vinculados a programas de trânsito e transportes no Município de Goiânia, elaborados e aprovados pela AMT. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

Art. 18. Os recursos arrecadados na operação do sistema serão revertidos em projetos sociais vinculados a programas de trânsito e transportes no Município de Goiânia, elaborados e aprovados pela SMT. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

§ 1º Os recursos arrecadados serão administrados por um fundo municipal de transporte público, a ser instituído por lei própria, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

§ 2º As receitas descritas neste artigo deverão, após a criação do fundo de que trata o § 1º deste artigo, ser depositadas em conta específica do fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 19. O Município de Goiânia, o órgão ou entidade municipal de trânsito e a concessionária contratada ficarão isentos de qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários venham a sofrer nos locais delimitados para o Estacionamento Rotativo Pago. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

Art. 19. O Município de Goiânia, a SMT e a concessionária contratada ficarão isentos de qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários venham a sofrer nos locais delimitados para o estacionamento rotativo pago. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

Art. 19. O Município de Goiânia, a AMT e a concessionária ficarão isentos de qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários venham a sofrer nos locais delimitados para o estacionamento rotativo pago. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

Art. 19. O Município de Goiânia, a SMT e a concessionária ficarão isentos de qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários venham a sofrer nos locais delimitados para o estacionamento rotativo pago. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 20. Os valores expressos neste Decreto, serão atualizados anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais que vier substituí-lo, conforme especificado na Resolução Normativa n.° 004/2019, da Secretaria Municipal de Finanças, publicada no DOM – Edição nº 7205, de 19 de dezembro de 2019. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

Art. 20. Os valores expressos neste Decreto, em moeda (Real), terão suas atualizações monetárias, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais que vier substituí-lo, conforme especificado na Resolução Normativa n.° 001/2001, da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

Parágrafo único. A atualização do valor de que trata este artigo será com base na variação acumulada do IPCA-E de janeiro a dezembro, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.

Art. 21 (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 21. Para o sistema de controle dos estacionamentos rotativos pago, denominado Área Azul, são estabelecidos que: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

I - No atual sistema (com uso de cartões de papel para preenchimentos), será mantida a tarifa atual existente, conforme valores abaixo, permanecendo válida até a sua efetiva substituição por meio do estacionamento digital: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

a) R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para o período de até 60 (sessenta) minutos; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

b) R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para o período de até 120 (cento e vinte) minutos. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

II - (Revogado pelo Decreto nº 446, de 2023.)

II - No sistema de estacionamento digital e com uso de terminais de autoatendimento multivagas, a ser implantado, por meio de processo licitatório, para outorga de gerenciamento do sistema, após a assinatura do contrato com a concessionária, passarão a vigorar os seguintes valores: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

a) R$ 3,00 (três reais) para o período de até 60 (sessenta) minutos e R$ 4,00 (quatro reais) para o período de até 120 (cento e vinte) minutos para veículos de 04 rodas; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

b) R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para o período de até 60 (sessenta) minutos e R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) para o período de até 120 (cento e vinte) minutos para motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

c) R$ 20,00 (vinte reais) para utilização de caçambas, correspondendo a 1 (uma) diária. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

Art. 21. Para o atual sistema de controle dos estacionamentos rotativos (com uso de cartões de preenchimentos), fica estabelecida a tarifa com os seguintes valores: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.566, 17 de outubro de 2014.)

I - R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para o período de até 1 (uma) hora; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto n.º 2.566, 17 de outubro de 2014.)

II - R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para o período de até 2 (duas) horas. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto n.º 2.566, 17 de outubro de 2014.)

Art. 21. Para o atual sistema de controle dos estacionamentos rotativos (com uso de cartões de preenchimentos), previsto na Lei n.º 7.451, de 13 de julho de 1995, fica mantida a tarifa atual de R$ 0,90 (noventa centavos), permanecendo válida até à sua efetiva substituição por meio do sistema automatizado e informatizado com Parquímetros Eletrônicos. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

Art. 21. Para o atual sistema de controle dos estacionamentos rotativos (com uso de cartões de preenchimentos), previsto na Lei n.° 7.451, de 13 de julho de 1995, fica mantida a tarifa atual de R$ 0,90 (noventa centavos), permanecendo válida até à sua efetiva substituição por meio do sistema automatizado e informatizado com Parquímetros Eletrônicos Multivagas. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

Art. 22 (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 22. O órgão ou entidade municipal de trânsito poderá firmar convênio com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

Art. 22. A SMT poderá firmar convênio com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos deste Regulamento. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

Art. 22. A AMT poderá firmar convênio com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos deste Regulamento. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

Art. 22. A SMT poderá firmar convênio com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos deste Regulamento. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular do órgão ou entidade municipal de trânsito, que poderá editar normas de natureza complementar a este regulamento, por meio de ato próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 446, de 2023.)

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Titular da SMT, que poderá baixar normas de natureza complementar a este Regulamento, através de ato próprio. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 416, de 06 de fevereiro de 2020.)

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da AMT, que poderá baixar normas de natureza complementar a este Regulamento, através de Resolução. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011.)

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes, que poderá baixar normas de natureza complementar a este Regulamento, através de Portaria. (Redação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.)

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de março de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3375 de 31/03/2004.