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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera o Decreto nº 721, de 29 de março de 2004, que regulamenta a Lei n.º 8.220, de 30 de dezembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante licitação, concessão de uso para exploração de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos do Município de Goiânia e dá outras providências.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 115, inciso IV e XIX, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, art. 12, da Lei Municipal n.º 8.220, de 30 de dezembro de 2003, e em conformidade com o disposto no art. 24, incisos II, VII e X, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro,
DECRETA:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)
Art. 1º O artigo 2º, § 1º; o artigo 4º; o artigo 5º caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; o artigo 6º; o artigo 10; o artigo 11, §§ 1º, 2º e 3º; o artigo 12 caput, incisos e § 1º; o artigo 13 caput, §§ 2º, 3º e 5º; o artigo 15 caput, inciso IV e parágrafo único; o artigo 16 caput, inciso X, §§ 1º e 2º; o artigo18; o artigo 19; o artigo 21; o artigo 22 e o artigo 23, todos do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
§ 1º A concessão do serviço de que trata este artigo deverá ser precedida de licitação na modalidade de concorrência pública, no julgamento da qual deverão ser consideradas a melhor solução técnica de exploração e as melhores condições ofertadas como compensação pela outorga da concessão.
(...)
Art. 4º As atividades de planejamento, gerenciamento, arrecadação e fiscalização do serviço, de que trata este Regulamento, serão exercidas pela Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade – AMT, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º A exploração do estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos será feita por meio de controle informatizado e automatizado e com Parquímetros Eletrônicos que permitam total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte da AMT.
§ 1º Caberá à AMT, através de portarias, a definição das áreas de implantação do estacionamento rotativo pago, bem como sua ampliação e/ou redução.
§ 2º A localização dos Parquímetros Eletrônicos deverá ser autorizada pela AMT, de modo a atender os critérios de demanda, distância e facilidade de visualização aos usuários.
§ 3º Na aquisição do cartão eletrônico para uso nos Parquímetros, o usuário receberá a quantidade de créditos convertidos em segundos, minutos e horas, a serem utilizados como forma de pagamento.
§ 4º O credenciamento e a operacionalização da rede de postos de vendas de cartões eletrônicos será de responsabilidade da concessionária e deverão ser suficientes para atender à demanda do serviço, cuja eficiência deverá ser atestada pela AMT.
Art. 6º A AMT procederá à fiscalização do serviço procedido, por intermédio de seu corpo técnico, administrativo e operacional.
(...)
Art. 10. O período máximo de estacionamento contínuo na mesma vaga será de duas horas, vedada a sua prorrogação, exceto os casos especiais de vagas em que se admitirá tempo de permanência superior ao previsto neste artigo.
Art. 11. Ultrapassado o período máximo de permanência na vaga, será emitida comunicação eletrônica ao Agente de Trânsito da AMT, para que promova a notificação do infrator, nos termos do art. 14, deste Decreto, bem como para proceder à remoção do veículo.
§ 1º A empresa concessionária deverá ter pessoal próprio encarregado de controlar as áreas onde os Parquímetros Eletrônicos forem instalados, de acordo com o contrato de concessão.
§ 2º As autuações por infrações às disposições ao Código de Trânsito Brasileiro e as respectivas medidas administrativas adotadas somente poderão ser realizadas pelos agentes da autoridade de trânsito da AMT.
§ 3º Em caso de infração às normas do Estacionamento Rotativo Pago poderá a AMT autuar e remover o veículo infrator, recolhendo-o ao depósito destinado para esse fim.
(...)
Art. 12. Ficam fixadas as tarifas máximas abaixo:
I - equivalente a R$1,50 (um Real e cinqüenta centavos) para veículos automotores de 04 (quatro) roda;
II - equivalente a R$0,75 (setenta e cinco centavos de Real) para motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos
§ 1° Os valores descritos neste artigo serão cobrados pelo período de 60 (sessenta) minutos, devendo este valor ser fracionado em minutos e segundos, correspondendo ao efetivo tempo de permanência na vaga, observado o período máximo autorizado para uso de vaga nas áreas de estacionamento rotativo pago.
(...)
Art. 13. O uso de vagas por veículos, por tempo diferente do limite estabelecido neste Decreto, para atendimento de serviços que exijam autorização especial deverá ser requerido à AMT, com prazo de antecedência de três dias úteis.
(...)
§ 2º O requerimento será entregue no Protocolo da AMT, com indicação do serviço a ser realizado, número de vagas necessárias, equipamento a ser utilizado e prazo de duração do serviço.
§ 3º A decisão da AMT será comunicada ao requerente e à concessionária dos serviços no prazo máximo de dois dias úteis, após o pedido protocolado.
(...)
§ 5º A autorização especial de que trata este artigo será emitida pelo Departamento da AMT responsável pelo gerenciamento do Estacionamento Rotativo Pago.
(...)
Art. 15. (...)
I - permanecer estacionado na mesma vaga acima do tempo determinado pela rotatividade ou pelo fim dos créditos de tempo adquiridos, ou, após o limite de tempo da autorização especial;
(...)
Parágrafo único. A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga do pagamento.
Art. 16. (...)
(...)
X - outros, cuja dimensão extrapole a sinalização horizontal demarcada para uma vaga, exceto quando portando autorização especial emitida pela AMT.
§ 1º Deverão ser demarcadas vagas para estacionamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos, bem como vagas para carga e descarga de mercadorias com capacidade de carga especificada em legislação própria ou por ato do Presidente da AMT, quando for o caso.
§ 2º As vagas destinadas para carga e descarga terão seu tempo de utilização tarifado, considerando o respectivo fracionamento de tempo em conformidade com Portaria expedida pela AMT.
Art. 17. (...)
Parágrafo único. Serão destinadas vagas especiais, mediante o pagamento da tarifa fixada no artigo 12 deste Decreto, a serem demarcadas pela AMT, aos Portadores de Necessidades Especiais (PNE) e Idosos.
Art. 18. Os recursos arrecadados pela outorga do serviço serão revertidos em projetos sociais vinculados a programas de trânsito e transportes no Município de Goiânia, elaborados e aprovados pela AMT.
Art. 19. O Município de Goiânia, a AMT e a concessionária ficarão isentos de qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários venham a sofrer nos locais delimitados para o estacionamento rotativo pago.
(...)
Art. 21. Para o atual sistema de controle dos estacionamentos rotativos (com uso de cartões de preenchimentos), previsto na Lei n.º 7.451, de 13 de julho de 1995, fica mantida a tarifa atual de R$ 0,90 (noventa centavos), permanecendo válida até à sua efetiva substituição por meio do sistema automatizado e informatizado com Parquímetros Eletrônicos.
Art. 22. A AMT poderá firmar convênio com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos deste Regulamento.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da AMT, que poderá baixar normas de natureza complementar a este Regulamento, através de Resolução.”
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)
Art. 2º Ao art. 10, do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004, será acrescido o seguinte parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 10. (...)
Parágrafo único. Caberá à AMT autorizar os casos especiais de vagas em que a permanência do usuário poderá ser superior ao período máximo definido neste artigo.”
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)
Art. 3º Ficam revogados o art. 9º; o § 1º do art. 12 e o inciso IV do art. 15, todos do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004.
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de junho de 2011.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM 5137 de 04/07/2011.