Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
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Altera o Decreto nº 721, de 29 de março de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante licitação, concessão de uso para exploração de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos do Município de Goiânia.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II, IV e VIII do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no art. 12, da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003; e à vista do contido no Processo SEI nº 22.13.000003995-9,
DECRETA:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)
Art. 1º O Decreto nº 721, de 29 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º As atividades de planejamento, gerenciamento, arrecadação e fiscalização do serviço, de que trata este regulamento, serão exercidas pelo órgão ou entidade municipal de trânsito em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, demais legislações pertinentes e nos termos deste Decreto.” (NR)
“Art. 5º O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago deverá, obrigatoriamente, ser implantado por meio de controles automáticos e informatizados, com a utilização de equipamentos eletrônicos que permitam a imediata informação sobre as movimentações financeiras executadas, garantindo total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do Poder Executivo municipal.
§ 1º O órgão ou entidade municipal de trânsito definirá as áreas de implantação do estacionamento rotativo pago, sua ampliação ou redução, por meio de portaria do titular.
§ 2º A concessionária poderá utilizar, como meio de acesso pelo usuário, software para dispositivos móveis, do tipo aplicativo, compatível com os equipamentos disponíveis no mercado atual de smartphone e similares, e suas plataformas, como Android e IOS.
§ 3º O Sistema de Estacionamento Rotativo deverá possibilitar ao usuário o pagamento pelo uso do espaço público por diversos meios, entre os quais:
I - cartão de crédito;
II - cartão de débito;
III - PIX;
IV - dinheiro em espécie; e
V - demais formas disponíveis.
§ 4º O Sistema de Estacionamento Rotativo deverá possibilitar ao usuário adquirir créditos antecipados, pelo aplicativo, para utilizar o sistema a qualquer tempo, permitindo a aquisição de tíquete virtual para regularização do uso das vagas do estacionamento rotativo.
§ 5º Para pagamento da tarifa de utilização das vagas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas áreas destinadas à Área Azul, os usuários efetuarão a compra de créditos por meio de aplicativos ou em pontos de venda, que deverão possibilitar ao usuário o pagamento pelos meios previstos no § 3º deste artigo.
§ 6º O credenciamento e a operacionalização da rede de postos de vendas serão de responsabilidade da concessionária, que deverá atender à demanda do serviço de forma eficiente." (NR)
“Art. 6º O órgão ou entidade municipal de trânsito procederá a fiscalização do serviço, por intermédio de seu corpo técnico, administrativo e operacional, e será responsável por atestar a eficiência do serviço concedido." (NR)
“Art. 10.…………………………………………………………..
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Parágrafo único. Caberá ao órgão ou entidade municipal de trânsito autorizar os casos especiais de vagas em que a permanência do usuário poderá ser superior ao período máximo definido neste artigo.” (NR)
“Art. 11. O veículo que for flagrado pela fiscalização exercida pelos agentes de trânsito, sem ativação do tíquete virtual ou com tíquete vencido, poderá receber um “Aviso de Estacionamento de Veículo em Situação Irregular” ou "Aviso de Irregularidade", exclusivos para as áreas denominadas como “Área Rotativa”, que abrangem todo e qualquer tipo de área definida para este fim, e que especificará o enquadramento da irregularidade.
§ 1º Uma vez emitido o "Aviso de Irregularidade" para um veículo, caso não haja o pagamento da tarifa de regularização dentro do prazo estipulado, o veículo estará sujeito as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nelas incluída sua remoção.
§ 2º A concessionária do serviço deverá possuir quadro de pessoal próprio encarregado de controlar e monitorar as áreas onde estiverem localizadas as vagas de Estacionamento Rotativo Pago, nos termos do contrato de concessão.
§ 3º As autuações por infrações às disposições ao Código de Trânsito Brasileiro e as respectivas medidas administrativas adotadas somente poderão ser realizadas pelos agentes do órgão ou entidade municipal de trânsito.
§ 4º Em caso de infração às normas do Estacionamento Rotativo Pago Área Azul poderá o órgão ou entidade municipal de trânsito autuar e remover o veículo infrator, recolhendo-o ao depósito destinado para este fim.
§ 5º A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, e outros encargos previstos em Lei." (NR)
“Art. 12. …………………………………………………………
I - de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para veículos automotores de 4 (quatro) rodas;
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§ 3º As tarifas serão fixadas e poderão ser fracionadas em períodos de 30 (trinta) minutos até o limite máximo de 120 (cento e vinte) minutos de permanência na mesma vaga."(NR)
“Art. 13. O uso de vagas por veículos para o atendimento de serviços, por tempo diferente do limite estabelecido neste Decreto, poderá ocorrer mediante autorização especial expedida pelo órgão ou entidade municipal de trânsito, que deverá ser requerida pelo interessado, com prazo de antecedência de 3 (três) dias úteis.
§ 1º O requerimento deverá ser entregue no setor de protocolo do órgão ou entidade municipal de trânsito, com a indicação do serviço a ser realizado, número de vagas necessárias, equipamento a ser utilizado e prazo de duração do serviço.
§ 2º A decisão do órgão ou entidade municipal de trânsito será comunicada ao requerente e à concessionária dos serviços, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da data do protocolo do pedido.
§ 3º A autorização especial de que trata o caput deste artigo será emitida pela unidade do órgão ou entidade municipal de trânsito responsável pelo Estacionamento Rotativo Pago.
………………………………………………………………..……”(NR)
"Art. 14. A permanência do veículo na vaga além do período de tolerância ou o não pagamento do valor correspondente a este período, conforme estabelecido no art. 12 deste Decreto, caracterizará estacionamento em desacordo com as condições regulamentadas, sendo emitido um Aviso de Irregularidade e sujeitando os infratores às penalidades previstas no inciso XVII do art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro, nelas incluída a remoção do veículo." (NR)
“Art. 16. ………………………………....……………………
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X - outros, cuja dimensão extrapole a sinalização horizontal demarcada para uma vaga, exceto quando portando autorização especial, emitida pelo órgão ou entidade municipal de trânsito.
§ 1º Deverão ser demarcadas vagas para estacionamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos, bem como para carga e descarga de mercadorias com capacidade de carga especificada em legislação própria ou por ato do titular do órgão ou entidade municipal de trânsito, quando for o caso.
§ 2º As vagas destinadas para carga e descarga terão seu tempo de utilização tarifado, considerando o respectivo fracionamento de tempo em conformidade com portaria do titular do órgão ou entidade municipal de trânsito." (NR)
“Art. 17.………………………………………………………...
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Parágrafo único. Serão destinadas vagas especiais, mediante o pagamento da tarifa fixada nos arts. 12 e 21 deste Decreto, conforme o caso, a serem demarcadas pelo órgão ou entidade municipal de trânsito a Pessoas com Deficiência - PCD e idosos.” (NR)
“Art. 19. O Município de Goiânia, o órgão ou entidade municipal de trânsito e a concessionária contratada ficarão isentos de qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários venham a sofrer nos locais delimitados para o Estacionamento Rotativo Pago.” (NR)
“Art. 22. O órgão ou entidade municipal de trânsito poderá firmar convênio com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos deste regulamento.” (NR)
“Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular do órgão ou entidade municipal de trânsito, que poderá editar normas de natureza complementar a este regulamento, por meio de ato próprio.
……………………………………………………………..……”(NR)
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)
Art. 2º Ficam revogados o inciso II e alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 21 do Decreto nº 721, de 2004.
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 01 de fevereiro de 2023.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 7977 de 01/02/2023.
Goiânia, 01 de fevereiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta inserta no Processo SEI nº 22.13.000003995-9, por intermédio da qual altera-se o Decreto nº 721, de 29 de março de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante licitação, concessão de uso para exploração de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos do Município de Goiânia e dá outras providências.
2 A teor do disposto no incisos II e IV do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, a direção superior da administração pública municipal, assim como a expedição de decretos e regulamentos para fiel execução das leis afiguram-se no âmbito das atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo, em simetria com o disposto no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal e no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás.
3 Neste aspecto é relevante pontuar que a Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto 721, de 29 de março de 2004, autorizou o Executivo a outorgar, mediante licitação, concessão de uso para exploração de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos do Município de Goiânia.
4 Outrossim, em razão do lapso temporal existente entre a data da publicação do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004, afigura-se imperioso adequá-lo à situação fática existente, como medida assecuratória dos objetivos ali insculpidos.
5 Nesse sentido, inicialmente, propõe-se atualizar o nome da Secretaria responsável pelo exercício das atividades de planejamento, gerenciamento, arrecadação e fiscalização do serviço, em observância ao disposto na alínea “a” do inciso II do art. 26 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, que alterou o nome da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade para Secretaria Municipal de Mobilidade, que é o órgão municipal de trânsito.
6 Ato contínuo, propõe-se que a implantação do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, se dê por meio de controles automáticos e rígidos, com a utilização de equipamentos eletrônicos (smartphones e similares) que permitam a imediata informação sobre as movimentações financeiras executadas, garantindo total controle da arrecadação, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.220, de 2003.
7 Propõe-se, ainda, instituir o “Aviso de Estacionamento de Veículo em Situação Irregular” ou “Aviso de Irregularidade” como medida educativa para coibir a utilização indevida das áreas de utilização rotativa.
8 Ao fim, propõe-se alterar o valor da tarifa mínima dos estacionamentos rotativos, denominado área azul, para veículos automotores de 4 (quatro) rodas, conforme decisão de valor constante na lei vigente, posto o viés educativo da proposta.
9 Nota-se, pois, que a propositura em questão se mostra alinhada ao interesse da administração na busca da eficiência administrativa.
10 Em síntese essas são as razões, Senhor Prefeito, que submeto à consideração de Vossa Excelência a minuta de decreto em questão.
Respeitosamente,
HORÁCIO MELLO E CUNHA SANTOS
Secretário Municipal de Mobilidade