Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 416, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020

Altera o Decreto nº 721, de 29 de março de 2004 que regulamenta a Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município e em consonância com o inciso X, do art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e a Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003,

Considerando, a necessidade de modernizar o estacionamento rotativo, de forma a outorgar mediante concessão o gerenciamento do sistema de estacionamento da Área Azul do Município;

Considerando, que o valor da tarifa vigente encontra-se defasado e insuficiente para a manutenção do sistema de estacionamento rotativo, ameaçando sua a sustentabilidade, inclusive em relação à eficiência da fiscalização;

Considerando, que Goiânia possui uma tarifa de pequeno valor, quando comparada a outras cidades brasileiras.



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 1º O Decreto nº 721, de 29 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 2º O prazo de concessão a que se refere o caput deste artigo será de 10 (dez) anos, renovável por igual período, contados da data da assinatura do contrato com a respectiva concessionária.” (NR)

Art. 4º As atividades de planejamento, gerenciamento, arrecadação e fiscalização do serviço, de que trata este Regulamento, serão exercidas pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade (SMT) em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, demais legislação pertinente e nos termos deste Decreto.” (NR)

Art. 5º A exploração do estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos será feita por meio de sistema de estacionamento digital e com uso de terminais de autoatendimento multivagas que permitam total controle de arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte da SMT e de outros órgãos de controle e fiscalização do Município.

§ 1º Caberá à SMT a definição das áreas de implantação do estacionamento rotativo pago, bem como sua ampliação e/ou redução, através de portarias do Titular do Órgão.

§ 2º A localização dos terminais de atendimento multivagas deverá ser autorizada pela SMT, de modo a atender os critérios de demanda, distância e facilidade de visualização pelos usuários.

§ 3º Os terminais de autoatendimento multivagas emitirão comprovantes de pagamento, através de e-ticket informatizado e serão utilizados pelos usuários por meio de moeda e/ou cartão eletrônico.

§ 4º O credenciamento e a operacionalização da rede de postos de vendas de cartões eletrônicos serão de responsabilidade da concessionária, que deverá atender a demanda do serviço de forma eficiente.” (NR)

Art. 6º A SMT procederá a fiscalização do serviço, por intermédio de seu corpo técnico, administrativo e operacional, e será responsável por atestar a eficiência do serviço concedido.” (NR)

“Art. 10. (...)

Parágrafo único. Caberá à SMT autorizar os casos especiais de vagas em que a permanência do usuário poderá ser superior ao período máximo definido neste artigo.” (NR)

Art. 11. Ultrapassado o período máximo de permanência na vaga, será emitida comunicação eletrônica ao agente de trânsito da SMT, para que promova a notificação do infrator, nos termos do art. 14, deste Decreto, bem como proceder à remoção do veículo, conforme o caso.

§ 1º A concessionária do serviço deverá possuir quadro de pessoal próprio encarregado de controlar e monitorar as áreas onde estiverem localizadas a vagas de Estacionamento Rotativo Pago, nos termos do contrato de concessão.

§ 2º As autuações por infrações às disposições ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as respectivas medidas administrativas adotadas somente poderão ser realizadas pelos agentes da SMT.

§ 3º Em caso de infração às normas do Estacionamento Rotativo Pago Área Azul poderá a SMT autuar e remover o veículo infrator, recolhendo-o ao depósito destinado para este fim.

(...)” (NR)

Art. 12. Ficam fixadas as tarifas mínimas abaixo para o estacionamento rotativo pago, denominado Área Azul, a ser implantado nos moldes previstos no art. 2º e art. 21, § 2º e alíneas, deste Decreto:

I - de R$3,00 (três reais) para veículos automotores de 04 (quatro) rodas;

II - de R$1,50 (um real e cinquenta centavos) para motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos;

III - de R$ 20,00 (vinte reais) para utilização de caçambas, correspondendo a (uma) diária.

§ 1º Os valores descritos nos incisos I e II deste artigo serão cobrados pelo período de 60 (sessenta) minutos.

(...)” (NR)

Art. 13. O uso de vagas por veículos para o atendimento de serviços, por tempo diferente do limite estabelecido neste Decreto, poderá ocorrer mediante autorização especial expedida pela SMT, que deverá ser requerida pelo interessado, com prazo de antecedência de 03 (três) dias úteis.

§ 1º O requerimento deverá ser entregue no setor de protocolo da SMT, com a indicação do serviço a ser realizado, número de vagas necessárias, equipamento a ser utilizado e prazo de duração do serviço.

§ 2º A decisão da SMT será comunicada ao requerente e à concessionária dos serviços, no prazo máximo, de 02 (dois) dias úteis, contados da data do protocolo do pedido.

§ 3º A autorização especial de que trata o caput deste artigo será emitida pela unidade da SMT responsável pelo Estacionamento Rotativo Pago.

§ 4º Além do pagamento do tempo limite estabelecido, as horas excedentes a serem pagas serão multiplicadas pelo número de vagas ocupadas, devendo a autorização especial ser lançada no sistema próprio.

§ 5º A permanência em tempo maior do que o previsto na autorização especial será considerada como período vencido, incidindo as penalidades previstas na legislação de trânsito.” (NR)

“Art. 15. (...)

(...)

II - não ativar o e-ticket ou impedir a ação de fiscalização;

(...).” (NR)

“Art. 16 (...)

(...)

X - outros, cuja dimensão extrapole a sinalização horizontal demarcada para uma vaga, exceto quando portando autorização especial, emitida pela SMT.

§ 1º Deverão ser demarcadas vagas para estacionamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos, bem como para carga e descarga de mercadorias com capacidade de carga especificada em legislação própria ou por ato do Titular da SMT, quando for o caso.

§ 2º As vagas destinadas para carga e descarga terão seu tempo de utilização tarifado, considerando o respectivo fracionamento de tempo em conformidade com portaria do Titular da SMT.” (NR)

“Art. 17 (...)

(...)

Parágrafo único. Serão destinadas vagas especiais, mediante o pagamento da tarifa fixada no arts. 12 e 21 deste Decreto, conforme o caso, a serem demarcadas pela SMT à Pessoas com Deficiência (PCD) e Idosos.” (NR)

Art. 18. Os recursos arrecadados pela outorga do serviço serão revertidos na execução de programas e projetos de transporte público do Município.

§ 1º Os recursos arrecadados serão administrados por um fundo municipal de transporte público, a ser instituído por lei própria, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º As receitas descritas neste artigo deverão, após a criação do fundo de que trata o § 1º deste artigo, ser depositadas em conta específica do fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.” (NR)

Art. 19. O Município de Goiânia, a SMT e a concessionária contratada ficarão isentos de qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários venham a sofrer nos locais delimitados para o estacionamento rotativo pago.” (NR)

Art. 20. Os valores expressos neste Decreto, serão atualizados anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais que vier substituí-lo, conforme especificado na Resolução Normativa n.° 004/2019, da Secretaria Municipal de Finanças, publicada no DOM – Edição nº 7205, de 19 de dezembro de 2019.

(...)” (NR)

Art. 21. Para o sistema de controle dos estacionamentos rotativos pago, denominado Área Azul, são estabelecidos que:

I - No atual sistema (com uso de cartões de papel para preenchimentos), será mantida a tarifa atual existente, conforme valores abaixo, permanecendo válida até a sua efetiva substituição por meio do estacionamento digital:

a) R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para o período de até 60 (sessenta) minutos;

b) R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para o período de até 120 (cento e vinte) minutos.

II - No sistema de estacionamento digital e com uso de terminais de autoatendimento multivagas, a ser implantado, por meio de processo licitatório, para outorga de gerenciamento do sistema, após a assinatura do contrato com a concessionária, passarão a vigorar os seguintes valores:

a) R$ 3,00 (três reais) para o período de até 60 (sessenta) minutos e R$ 4,00 (quatro reais) para o período de até 120 (cento e vinte) minutos para veículos de 04 rodas;

b) R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) para o período de até 60 (sessenta) minutos e R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) para o período de até 120 (cento e vinte) minutos para motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos;

c) R$ 20,00 (vinte reais) para utilização de caçambas, correspondendo a 1 (uma) diária.” (NR)

Art. 22. A SMT poderá firmar convênio com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos deste Regulamento.” (NR)

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Titular da SMT, que poderá baixar normas de natureza complementar a este Regulamento, através de ato próprio.” (NR)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 2º Ficam revogados o inciso III, do art. 15 e o inciso II, do art. 17 do Decreto nº 721, de 20 de março de 2004.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.856, de 2025.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de fevereiro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7234 de 06/02/2020