Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Institui a Política de Estacionamento Integrado, no âmbito do Programa Nova Mobilidade, e regulamenta a Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a exploração de Estacionamento Rotativo pago em logradouros públicos do Município de Goiânia. |
Nota: ver Decreto nº 2.857, de 2025 - Política de Mobilidade Urbana Digital.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21-D e o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003; na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; na Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022; no Decreto nº 1.061, de 17 de fevereiro de 2025; e o contido no Processo SEI nº 25.13.000006879-3,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Estacionamento Integrado, no âmbito do Programa Nova Mobilidade, que tem como objetivo sistematizar a legislação e normas aplicáveis ao uso e à exploração dos estacionamentos em logradouros públicos e em espaços privados de acesso público, e disciplinar a implantação, gestão e exploração comercial do estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos do Município de Goiânia.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - aplicações Apps: aplicativos móveis hospedados na internet, que podem ser acessados por smartphones ou tablets, e utilizados para a distribuição e comercialização de créditos eletrônicos de estacionamento rotativo;
II - credenciamento: processo administrativo precedido de chamamento público em que o órgão credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão para executar o objeto se e quando convocados;
III - créditos de estacionamento rotativo: valores, físicos ou digitais, adquiridos pelos usuários mediante o pagamento de preço público definido pelo Poder Executivo municipal, para o uso, por tempo predeterminado, de vagas de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos da cidade de Goiânia;
IV - estacionamento: áreas, em logradouros públicos ou privados de acesso público, destinadas à manobra, circulação, guarda ou imobilização de carros, motocicletas, bicicletas e demais tipologias de veículos, por período superior ao necessário para embarque ou desembarque de pessoas ou cargas;
V - estacionamento rotativo: sistema de estacionamento público rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos, instituído pela Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003, ou sucedânea, em conformidade com o que dispõe o inciso X do art. 24 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
VI - integração intermodal: combinação eficiente, planejada e tecnologicamente coordenada de diferentes modos de transporte que podem ser integrados física ou tarifariamente, ou ambas, e que são colocados à disposição dos usuários para lhes propiciar um mesmo deslocamento de origem-destino, com uso de dois ou mais meios de transporte, com foco na experiência de trânsito contínuo do usuário do início ao fim de uma viagem, atribuindo maior amplitude à mobilidade urbana;
VII - logradouro público: espaço livre destinado pelo Município à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como vias públicas, parques, praças, áreas de lazer, calçadas, calçadões e similares;
VIII - mobilidade ativa: qualquer tipo de deslocamento de pessoas que não utiliza veículos motorizados e que envolve a prática de atividade física, como caminhar, correr, andar de bicicleta, andar de patins ou de skate;
IX - mobilidade urbana: movimentação e deslocamento de pessoas e cargas na cidade, realizado de forma organizada e com segurança, propiciado pelo conjunto de coisas, serviços e demais condições criadas e implantadas pelo poder público, no meio urbano, para esta finalidade;
X - mobilidade urbana digital: conjunto de meios colocados à disposição para o deslocamento de pessoas e de bens na cidade, integrados por soluções tecnológicas de livre acesso baseadas em aplicações do tipo Web Apps; e
XI - mobilidade urbana sustentável: conjunto de meios criados pelo poder público para o deslocamento de pessoas e de bens na cidade, de forma ambiental e socialmente responsável, por meio do uso dos recursos de forma eficiente e não prejudicial para a geração atual e gerações futuras.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º A Política de Estacionamento Integrado é regida pelos seguintes princípios:
I - prioridade aos modos de mobilidade ativa e de transporte público coletivo;
II - integração intermodal e inovação tecnológica;
III - equidade no uso do espaço urbano; e
IV - eficiência na utilização do solo urbano.
Art. 4º São objetivos da Política de Estacionamento Integrado:
I - ordenar o uso dos estacionamentos em logradouros públicos ou privados de acesso público, de modo a contribuir para a mobilidade urbana sustentável;
II - aperfeiçoar a segurança viária e a fluidez do trânsito;
III - garantir o acesso seguro e eficiente aos modais de transporte;
IV - induzir a rotatividade das vagas em regiões e áreas de alta demanda de estacionamento em logradouros públicos no Município;
V - promover a integração de funções públicas e privadas e de tecnologias associadas para a gestão integrada do trânsito local com o transporte público coletivo metropolitano;
VI - garantir a fiscalização eficaz e o cumprimento das normas de trânsito; e
VII - incentivar o uso de tecnologias em aplicações Apps que promovam a integração de trânsito, transporte coletivo e mobilidade ativa pela sociedade em geral.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS ESTACIONAMENTOS EM GERAL
Art. 5º Os estacionamentos, em logradouros públicos ou privados de acesso público, deverão observar as disposições da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022 - Plano Diretor do Município de Goiânia, e da Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023 - Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia.
Art. 6º Os estacionamentos privados de acesso público deverão manter condições adequadas de acessibilidade, segurança, sinalização e fluidez interna.
Art. 7º Sempre que possível, o Município promoverá a instalação de estacionamentos públicos e estimulará a instalação de estacionamentos privados de acesso público junto ou nas proximidades das estações de embarque e desembarque, terminais de integração e de transferências entre modais.
CAPÍTULO IV
DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO
Art. 8º O Município explorará o sistema de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos com a finalidade de promover a mobilidade urbana e a democratização do uso do espaço público, em conformidade com o que dispõe o art. 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei nº 8.220, de 2003.
Art. 9º A exploração do sistema de estacionamento rotativo poderá ser realizada diretamente pelo Município ou por meio de terceiros, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O Poder Executivo municipal fixará o preço dos créditos de estacionamento rotativo a ser cobrado dos usuários pela utilização das vagas de estacionamento rotativo, que poderá ser diferenciado em consideração dos estudos de engenharia inerentes às demandas críticas de fluxo de veículos nas áreas de estacionamento rotativo pago, observadas as isenções ao pagamento para os veículos que atendam aos requisitos fixados no art. 29, incisos VII e VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º O preço dos créditos de estacionamento rotativo será fixado e poderá ser fracionado em períodos de 60 (sessenta) minutos até o limite máximo de 120 (cento e vinte) minutos de permanência na mesma vaga de estacionamento.
§ 3º A distribuição de créditos de estacionamento rotativo por meio de soluções tecnológicas baseadas em aplicações Apps poderá ser delegada a particulares, mediante prévio credenciamento, nos termos da regulamentação específica.
Art. 10. Os créditos para utilização do estacionamento rotativo pago serão cobrados nos seguintes valores:
I - R$ 2,15 (dois reais e quinze centavos), por período de 60 (sessenta) minutos, para veículos automotores de quatro rodas;
II - R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos), por período de 120 (cento e vinte) minutos, para veículos automotores de quatro rodas; e
III - R$ 40,00 (quarenta reais), por período de 24 (vinte e quatro) horas, para a utilização de caçambas.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos neste artigo poderão ser reajustados por decreto do Chefe do Poder Executivo municipal, observados os critérios legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 11. As atividades de planejamento, gerenciamento, arrecadação e fiscalização do estacionamento rotativo pago serão exercidas pelo órgão ou entidade municipal de trânsito, competindo-lhe, ainda:
I - definir as áreas de implantação do estacionamento rotativo pago;
II - assegurar a oferta de diferentes meios de aquisição e pagamento de créditos de estacionamento rotativo, inclusive eletrônicos e digitais;
III - monitorar e controlar a exploração do estacionamento rotativo pago por sistemas informatizados, por meio de equipamentos que permitam a aferição da receita em tempo real e a auditoria permanente por parte de mecanismos de controle interno do Poder Executivo municipal;
IV - destinar parte das vagas de estacionamento rotativo para idosos, pessoas com deficiência e motociclistas; e
V - proporcionar os meios e assegurar a integração com outros modais de mobilidade urbana nas regiões atendidas do Município de Goiânia, especialmente os modos de mobilidade ativa e transporte coletivo.
Art. 12. O sistema de estacionamento rotativo deverá possibilitar ao usuário adquirir créditos eletrônicos antecipados, por meio de Web Apps, para gozar da facilidade de utilizar o sistema a qualquer tempo.
Art. 13. O período máximo de estacionamento contínuo na mesma vaga será de 2 (duas) horas, vedada a sua prorrogação.
Art. 14. Considerar-se-á irregular o veículo que ocupar vaga em área de estacionamento rotativo pago, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito, que:
I - permanecer estacionado na mesma vaga acima do tempo determinado pela rotatividade ou pelo fim dos créditos de estacionamento rotativo ativados;
II - deixar de ativar o crédito de estacionamento rotativo ou impedir a ação dos agentes e dos meios digitais de fiscalização, ou de ambos;
III - estacionar fora do espaço delimitado para a vaga; ou
IV - estacionar veículo em desacordo com o previsto no art. 17.
Art. 15. O veículo em situação irregular, identificado na forma do art. 14, será autuado pelos agentes de trânsito competentes.
§ 1º As autuações por infrações às disposições do Código de Trânsito Brasileiro e as respectivas medidas administrativas adotadas somente poderão ser realizadas pelos agentes do órgão ou entidade municipal de trânsito.
§ 2º A restituição dos veículos que tenham sido recolhidos no depósito público somente ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, sem prejuízo de outros encargos previstos pela legislação aplicável.
Art. 16. O uso de vagas de estacionamento rotativo por veículos destinados ao atendimento de necessidades específicas ou à execução de serviços somente poderá ocorrer mediante autorização especial expedida pelo órgão ou entidade municipal de trânsito, requerida pelo interessado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, quando:
I - extrapolar a área demarcada pela sinalização horizontal de uma vaga;
II - demandar tempo de utilização superior ao limite estabelecido neste Decreto; ou
III - reunir ambas as situações.
§ 1º O requerimento deverá ser protocolado junto ao órgão ou entidade municipal de trânsito, com a indicação:
I - do serviço a ser executado;
II - do número de vagas necessárias;
III - do equipamento a ser utilizado; e
IV - do prazo estimado de duração do serviço.
§ 2º A decisão do órgão ou entidade municipal de trânsito será comunicada ao requerente no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado da data do protocolo do pedido.
§ 3º Além do pagamento do tempo limite estabelecido neste Decreto, as horas excedentes a serem pagas, que foram possibilitadas pela autorização especial prevista neste artigo, serão multiplicadas pelo número de vagas ocupadas, devendo a autorização especial ser lançada no sistema digital próprio.
§ 4º A permanência de veículo em vagas de estacionamento rotativo em tempo maior do que o previsto na autorização especial concedida será considerada como período vencido, cumulado com violação de regra preestabelecida, incidindo, neste caso, para o infrator as penalidades previstas na legislação aplicável neste Decreto.
Art. 17. É expressamente proibido o estacionamento nas vagas de estacionamento público rotativo pago, dos seguintes tipos de veículos:
VIII - reboque ou semirreboque;
IX - veículo, reboque, semirreboque ou qualquer aparato análogo utilizado em atividades de comércio, excetuados os de entrega de mercadorias que deverão estacionar nas vagas demarcadas para esse tipo de serviço; e
X - outros tipos de veículos, cuja dimensão extrapole a sinalização horizontal demarcada para uma vaga, exceto quando portando autorização especial, emitida nos termos do art. 16, pelo órgão ou entidade municipal de trânsito.
§ 1º Deverão ser demarcadas vagas específicas para estacionamento de motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos, e para carga e descarga de mercadorias com capacidade de carga especificada em legislação própria ou por ato do titular do órgão ou entidade municipal de trânsito, quando for o caso.
§ 2º As vagas destinadas para carga e descarga terão seu tempo de utilização creditado, considerando o respectivo fracionamento de tempo em conformidade com a disciplina fixada em portaria baixada pelo titular do órgão ou entidade municipal de trânsito.
Art. 18. Serão criadas vagas especiais de estacionamento rotativo a serem demarcadas pelo órgão ou entidade municipal de trânsito e destinadas a pessoas com deficiência e idosos.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19. O órgão ou entidade municipal de trânsito será responsável pelo planejamento, gerenciamento, controle e fiscalização das disposições previstas neste Decreto, com o apoio dos agentes de trânsito e de sistemas de monitoramento eletrônico e digital.
Art. 20. O Poder Executivo municipal poderá celebrar acordos de cooperação ou convênios com órgãos e entidades estaduais e metropolitanas de mobilidade urbana, para fins de operação e gestão integrada do sistema de estacionamento, incluindo o estacionamento rotativo pago.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas complementares editadas pelo Município que lhe sejam aplicáveis.
I - o Decreto nº 721, de 29 de março de 2004;
II - o Decreto nº 2.140, de 30 de junho de 2011;
III - o Decreto nº 2.566, de 17 de outubro de 2014;
IV - o Decreto nº 416, de 6 de fevereiro de 2020; e
V - o Decreto nº 446, de 1º de fevereiro de 2023.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8661 de 11/11/2025
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submetem-se à elevada consideração de Vossa Excelência as minutas de Decreto que instituem, no âmbito do Programa Nova Mobilidade, a Política de Estacionamento Integrado e a Política de Mobilidade Urbana Digital, com vistas a atualizar o marco regulatório do estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos e a autorizar, mediante credenciamento, a atuação de particulares na disponibilização de soluções tecnológicas para a distribuição e comercialização de créditos eletrônicos. As propostas foram consolidadas e resultam de processo de construção intersetorial em conformidade com as diretrizes do Decreto nº 1.061, de 17 de fevereiro de 2025, que instituiu o Programa Nova Mobilidade.
2 A Política de Estacionamento Integrado, consubstanciada na minuta constante no Evento SEI nº 8455833 tem por objetivo sistematizar a legislação e as normas aplicáveis ao uso e à exploração de estacionamentos em logradouros públicos e em espaços privados de acesso público, disciplinando ainda a implantação, a gestão e a exploração comercial do estacionamento rotativo pago no Município de Goiânia, com ênfase na promoção da mobilidade urbana sustentável, na integração intermodal, na segurança viária e na eficiência do uso do espaço urbano. A proposta consolida a competência da Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito para o planejamento, a gestão, a fiscalização e o controle do sistema, com instrumentos de monitoramento informatizado da arrecadação, aquisição antecipada de créditos por meios digitais e vedação de prorrogação do tempo máximo de permanência na mesma vaga, preservando a natureza rotativa do serviço.
3 A Política de Mobilidade Urbana Digital, vertida na minuta inserida no SEI nº 8455846, provê a base jurídico-institucional para credenciamento de pessoas jurídicas, em caráter paralelo e não excludente, a fim de disponibilizarem aplicações Apps destinadas à distribuição e comercialização de créditos eletrônicos do estacionamento rotativo, assegurando pluralidade de soluções, livre concorrência, transparência, proteção de dados pessoais nos termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e compatibilidade técnica com meios de pagamento amplamente utilizados. O modelo econômico-financeiro previsto pauta-se na diferença entre o preço de aquisição dos créditos pelos credenciados e o preço de distribuição e comercialização ao usuário, limitado ao preço público fixado pelo Poder Executivo, garantindo fluxo financeiro rastreável e contínuo, sem ônus orçamentário direto e com reforço de controle pela Administração.
4 Quanto à juridicidade, as minutas foram submetidas à Procuradoria-Geral do Município, que, por meio do Parecer Jurídico nº 5249/2025 (SEI nº 8373551), opinou pela viabilidade jurídica das matérias, reconhecendo que se inserem no âmbito do poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo municipal (Lei Orgânica do Município de Goiânia, art. 115, incisos IV e VIII) e constituem instrumentos adequados à execução da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003. A Procuradoria ressaltou a necessidade de aferição quanto à existência de contrato de concessão em vigor, tendo a Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito informado, no Despacho nº 1757/2025 (SEI nº 8414403), a inexistência de contrato vigente e de procedimento licitatório em curso, o que supera a cautela suscitada e autoriza o credenciamento na forma do art. 79, inciso I, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observada a contratação paralela e não excludente com condições padronizadas. Registre-se que a Secretaria Municipal de Governo proferiu o Despacho Titular nº 1577/2025 (SEI nº 8404279), manifestando-se favoravelmente sob a ótica de conveniência e oportunidade.
5 Do ponto de vista federativo e setorial, as propostas observam as competências municipais para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar serviços públicos correlatos (art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal), bem como a competência dos órgãos executivos de trânsito municipais para implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago (art. 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro). No plano urbanístico, estão alinhadas às diretrizes da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022 -Plano Diretor do Município de Goiânia e da Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023 - Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia, assegurando coerência entre a disciplina do uso do solo, a acessibilidade, a segurança e o ordenamento da circulação. A atuação regulatória aqui proposta não inova no plano legal, mas detalha a execução de leis existentes, racionaliza a política pública com base em evidências de obsolescência do regime anterior e introduz governança digital sobre arrecadação e fiscalização, com ganhos de transparência e efetividade.
6 Propõe-se, ainda, a revogação expressa do Decreto nº 721, de 29 de março de 2004, e dos seus atos modificativos supervenientes (Decretos nº 2.140, de 30 de junho de 2011; nº 416, de 6 de fevereiro de 2020; e nº 446, de 1º de fevereiro de 2023), medida necessária para eliminar sobreposições normativas e assegurar a plena higidez do novo marco regulatório do estacionamento rotativo no Município, em consonância com o art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 26 de julho de 2000.
7 Diante do exposto, e consideradas a completude instrutória, a manifestação jurídica favorável da Procuradoria-Geral do Município, a informação técnica da Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito quanto à inexistência de contrato vigente e o juízo positivo de conveniência e oportunidade da Secretaria Municipal de Governo, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência a aprovação das minutas de Decreto constantes dos Eventos SEI nº 8455833 e nº 8455846, com a consequente assinatura e publicação, para que passem a produzir efeitos e permitam a implementação coordenada das políticas de Estacionamento Integrado e de Mobilidade Urbana Digital no âmbito do Programa Nova Mobilidade.
8 Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
FRANCISCO TARCISIO RIBEIRO DE ABREU
Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito