|
Secretaria Municipal da Casa Civil
|
|
Autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante licitação, concessão de uso para exploração de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos, bem como revogar as disposições em contrário.
|
Nota: ver
1 - Decreto nº 2.857, de 2025 - Política de Estacionamento Integrado e regulamenta o estacionamento rotativo pago;
2 - Decreto nº 2.856, de 2025 - Política de Mobilidade Urbana Digital.
Nota: ver Decreto nº 721, de 2004 - regulamenta o estacionamento rotativo pago.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante licitação, concessão de uso para exploração do estacionamento rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos - denominado Área Azul - e aplicação das medidas administrativas correspondentes, na forma da presente Lei e, ainda, o que dispõem os incisos II, VII e X, do art. 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 1º A concessão de uso de que trata este artigo deverá ser precedida de licitação pela modalidade de concorrência pública, no julgamento da qual deverão ser consideradas a melhor solução técnica de exploração e as melhores condições ofertadas como compensação pela outorga da concessão;
§ 2º O prazo de concessão a que se refere o caput deste artigo será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, contados da assinatura do contrato com a respectiva concessionária. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de julho de 2016.)
§ 2º O prazo da concessão a que se refere o caput deste artigo será de 05 (cinco) anos, renovável por igual período, contados da data da assinatura do contrato com a respectiva concessionária. (Redação da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 2º As atividades de planejamento, gerenciamento, arrecadação e fiscalização do serviço, de que trata esta Lei, serão exercidas pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 3º Caberá à SMT a definição das áreas de implantação do estacionamento rotativo pago.
Art. 4º A exploração do estacionamento em vias e logradouros públicos deverá ser feita através de controle automatizado e informatizado, por meio de equipamentos que permitam a aferição da receita e auditoria permanente por parte do Poder Concedente.
Parágrafo único. Ao final do prazo da concessão, os equipamentos utilizados na exploração dos estacionamentos serão revertidos ao Poder Público, sem qualquer pagamento ao particular.
Art. 5º A empresa concessionária deverá incumbir-se, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar, conservar e gerenciar os equipamentos empregados no sistema, bem como realizar e manter toda sinalização viária que se fizer necessária à operação da concessão.
Art. 6º A fixação do preço a ser cobrado dos usuários pela utilização do objeto da concessão de que trata esta Lei ficará a cargo do Poder Público, devendo ser estabelecido antes do início do processo licitatório, através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º-A. O usuário não poderá percorrer uma distância superior a 30m (trinta metros) para a realização da operação de pagamento do preço público para a utilização da Área Azul. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de julho de 2016.)
§ 1º A periodicidade, o índice e o critério de reajuste do preço, obedecida a legislação federal regente da matéria, deverão ser previstos no edital de licitação e fixados no termo de outorga da concessão e serão autorizados, sempre, na forma prevista no caput deste artigo;
§ 2º A cobrança do preço devido pelo estacionamento rotativo pago de veículos nas áreas especiais - Área Azul, somente será feita pelo detentor da concessão de que trata esta Lei.
Art. 7º O tempo máximo de utilização das vagas, seu fracionamento, bem como o horário de funcionamento rotativo pago serão determinados através de ato do Chefe do Poder Executivo, após os estudos pertinentes feitos pela empresa concessionária, com aprovação da SMT.
Art. 8º A concessionária deverá oferecer garantia real ou fiança bancária, para assegurar o fiel cumprimento das obrigações que por ela venham a ser assumidas como contrapartida da concessão, inclusive aquelas referentes ao fornecimento, à instalação, ao gerenciamento total do sistema de estacionamento, incluindo um rigoroso controle da rotatividade.
Art. 9º Ficarão isentos do pagamento do estacionamento da Área Azul os veículos constantes dos incisos VII e VIII, do art. 29, da Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10. Os recursos arrecadados na operação do sistema serão integralmente revertidos na execução de programas de transporte público no Município de Goiânia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 2024.)
Art. 10. Os recursos arrecadados na operação do sistema serão revertidos na execução de programas de transporte público no Município de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.876, de 26 de julho de 2016.)
Art. 10. Os recursos arrecadados na operação do sistema serão revertidos em projetos sociais vinculados à programas de trânsito e transportes no Município de Goiânia elaborados e aprovados pela SMT. (Redação da Lei nº 8.220, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 1º Os recursos arrecadados serão totalmente direcionados para a constituição da garantia de pagamento dos valores do complemento tarifário às concessionárias do Sistema Integrado de Transporte da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia - SIT/RMTC, na forma da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 2024.)
§ 1º Os recursos arrecadados serão administrados por um fundo municipal de transporte público, instituído por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.876, de 26 de julho de 2016.)
§ 2º Caso os recursos de que trata o § 1º deste artigo não forem utilizados para esta finalidade, poderão ser destinados a fundo municipal de transporte público, instituído por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 2024.)
§ 2º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.876, de 26 de julho de 2016.)
Art. 11. O Município de Goiânia, a SMT e a concessionária ficarão isentos de qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários venham sofrer nos locais delimitados para o estacionamento rotativo pago.
Art. 12. O Poder Executivo, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, expedirá o regulamento necessário à sua execução.
Art. 13. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 7.451, de 13 de julho de 1995, e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 2003.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Ademir Lima e Silva
Adhemar Palocci
Alcione Dias Peleja
Carlos Magno Chaves
Elpídio Fiorda Neto
Henrique Carlos Labaig
José Humberto Aidar
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Wagner Donizeti Villela
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3314 de 31/12/2003.