Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 095, DE 26 DE JULHO DE 2000

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único, do art 86, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: Ver

1 - Lei n° 9.861, de 30 de junho de 2016 - regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal;

2 - Lei nº 9.507, de 11 de dezembro de 2014 - uso da linguagem inclusiva de gênero na legislação e em documentos oficiais;

3 - Lei nº 8.406, de 04 de janeiro de 2006 - acesso público à legislação local na rede mundial de computadores;

4 - Decreto nº 2.130, de 30 de março de 2021 - normas e diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de decreto ou projeto de lei ao Prefeito.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, obedecerão ao dispositivo nesta lei complementar.

Parágrafo único. As disposições desta lei complementar aplicam-se, ainda aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.

Art. 2º Na numeração das leis serão observados os seguintes critérios:

I - as emendas à Lei Orgânica terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

II - as leis complementares e as leis ordinárias terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1947;

CAPÍTULO II

TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DE LEIS

Seção I

Da Estrutura das Leis

Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a emenda, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas.

II - parte normativa, compreendendo texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas à matéria regulada.

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, à cláusula de vigência e à cláusula de revogação, quando couber.

Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.

Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.

Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para prática do ato e sua base legal.

Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

I - executadas as condições, cada lei tratará de um único objeto;

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objetivo ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quanto a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a complementar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

Art. 9º Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.

Seção II

Da Articulação e da Redação das Leis

Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:

I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos; os incisos em alíneas e as alíneas em itens;

III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§" seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único", por extenso;

IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;

V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções a Seção; o de Seções o Capítulo; o de Capítulos o Título; o de Títulos o Livro; o de Livro a Parte;

VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral ou Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras maiúsculas e identificadas por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral ou Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em disposições preliminares, gerais, finais ou transitórias, conforme necessário.

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

I - para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em um sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que esteja legislando;

b) usar frases curtas e concisas;

c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) buscar a universalidade do tempo verbal, em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

II - para a obtenção de precisão:

a) articular a linguagem técnica e comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;

b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras evitando o emprego de sinonímia com o propósito meramente estilístico;

c) evitar o uso da palavra ou expressão que confira duplo sentido ao texto;

d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais e regionais;

e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observando o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais.

III - Para a obtenção de ordem lógica:

a) reunir sob as categorias de agregação - Subseção, Seção, Capítulo, Título, Livro e Partes - apenas as disposições relacionadas com o objetivo da lei;

b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;

c) expressar por meios de parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;

d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

Seção III

Da Alteração das Leis

Art. 12. A alteração da lei:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

II - na hipótese da revogação;

III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;

b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável qualquer numeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido letra maiúscula, em ordem alfabética, tantas forem suficientes para identificar os acréscimos;

c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida a expressão "revogado";

d) o dispositivo que sofrer modificações de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS

Art. 13. As leis municipais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas e afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Lei Orgânica do Município de Goiânia, a Consolidação das Leis Municipais Goianienses.

Art. 14. Ressalvada a legislação codificada, todas as leis de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidas em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e procedimentos a seguir:

I - os órgãos diretamente subordinados à Prefeitura Municipal de Goiânia e as Secretaria Municipais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contando da vigência desta lei complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares e ordinárias, relacionadas com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos que tratem da mesma matéria, ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais remetendo os respectivos textos à Câmara Municipal de Goiânia, para revisão e codificação;

II - no prazo de noventa dias, contados desta lei complementar, as entidades da Administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos à Câmara Municipal de Goiânia, para a revisão e codificação;

III - a mesa da Câmara Municipal de Goiânia, adotará todas as medidas necessárias para o prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Municipais Goianienses.

Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da Câmara Municipal de Goiânia, promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais Goianienses, incorporando às coletâneas que a integram as Emendas à Lei Orgânica do Município de Goiânia, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

Seção II

Da Consolidação de Outros Atos Normativos

Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados a Prefeitura Municipal de Goiânia, e as Secretarias Municipais, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o Art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados ao Chefe do Executivo Municipal, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.

Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato de Prefeito, promoverá atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.

Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.

Art. 19. Esta lei complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa dias) a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de julho de 2000.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antônio Aires da Silva

Araken Reis

José Eduardo Álvares Dumont

César Luís Garcia

Jorge Antonio Taleb

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Elir José de Souza

Idamar Alves de Lima

José Guilherme Schwan

Uassy Gomes da Silva

Humberto Pereira Rocha

Diógenes Cardozo Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOM 2559 de 27/07/2000.