Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
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Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos art. 28, 37, 63 e Anexos I e IV, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; no art. 8º da Lei Complementar nº 382, de 30 de dezembro de 2024; e o contido no Processo SEI nº 25.25.000001429-5,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e o Quadro Demonstrativo das Unidades Descentralizadas, na forma dos Anexos I, II e III.
I - o Decreto nº 181, de 14 de janeiro de 2021;
II - o Decreto nº 1.225, de 9 de fevereiro de 2021;
III - o Decreto nº 632, de 21 de fevereiro de 2022;
IV - do Decreto nº 1.324, de 13 de abril de 2022:
b) os Anexos II e III;
V - o Decreto nº 4.454, de 9 de novembro de 2022;
VI - o Decreto nº 4.617, de 22 de novembro de 2022;
VII - do Decreto nº 5.099, de 7 de dezembro de 2022:
a) os arts. 1º, 3º e art. 6º, incisos I e II; e
b) o Anexo I;
VIII - o Decreto nº 5.800, de 29 de dezembro de 2022; e
IX - do Decreto nº 133, de 10 de janeiro de 2025:
a) a Tabela 5 do Anexo I; e
b) o organograma da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias do Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação.
Goiânia, data da publicação.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8647 de 20/10/2025
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARCERIAS
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias integra a administração direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos do art. 24, inciso I, alínea "f" da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da administração municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados, observadas as suas competências e dimensão de atuação, definidas pela Lei Complementar nº 335, de 2021.
Art. 3º As normas de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias deverão atender às diretrizes e orientações emanadas pelos órgãos centrais do sistema municipal, previstas no art. 31 da Lei Complementar nº 335, de 2021, e os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e supremacia do interesse público.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º São competências legais da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias, nos termos do art. 37 da Lei Complementar nº 335, de 2021:
I - o planejamento, o gerenciamento e a implementação dos projetos de grandes relevâncias de gestão e de governo, e demandas sociais priorizadas na ação governamental;
II - o monitoramento, controle e acompanhamento das execuções das ações designadas pelo Chefe do Poder Executivo;
III - a propositura, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos e ações previstas no Plano de Governo;
IV - a implementação de projetos que objetivam levar ao cidadão goianiense a melhor qualidade de vida por meio da eficácia e eficiência dos serviços prestados pela administração;
V - o acompanhamento junto aos órgãos e entidades da administração pública municipal da execução dos projetos prioritários da gestão, podendo requisitar informações e providências necessárias à sua execução;
VI - o acompanhamento dos programas e projetos desenvolvidos nas esferas municipal, estadual e federal, para identificação de oportunidades de expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município;
VII - a elaboração de projetos em articulação com os demais órgãos da administração direta e indireta;
VIII - o acompanhamento à eficiente prestação de contas dos convênios e contratos firmados pela administração pública municipal no âmbito de sua atuação;
IX - a estruturação de Parcerias Público-Privadas - PPPs no âmbito do Município;
X - a gestão das políticas públicas no Município;
XI - a administração dos equipamentos de lazer, especialmente do Zoológico Municipal, Museu de Ornitologia, do Parque Mutirama e dentre outros museus e equipamentos públicos de cultura que poderão ser inseridos à critério da administração;
XII - a gestão dos recursos arrecadados pelos equipamentos de lazer, garantindo a manutenção e investimentos necessários;
XIII - o cadastramento e a autorização das atividades desempenhadas por feirantes e a implantação e o funcionamento de feiras livres e especiais;
XIV - a administração dos mercados municipais e a manutenção do cadastro atualizado de seus permissionários;
XV - o apoio à população vulnerável em relação aos serviços póstumos e a administração dos cemitérios e da Central de Óbito do Município;
XVI - a gestão das concessões de serviços póstumos, e a supervisão e coordenação dos serviços concedidos;
XVII - a orientação, a supervisão e o controle dos serviços de extração de rochas na Pedreira;
XVIII - o dimensionamento de frotas de veículos para carga e transporte nas operações de extração da Pedreira, conforme escala de produção e consumo;
XIX - a elaboração dos atos administrativos e a execução das medidas necessárias para atender as exigências legais de regular funcionamento da Pedreira;
XX - a gestão, a orientação, a supervisão e o controle dos serviços e da produção dos materiais oriundos da Pedreira;
XXI - a extração de brita na Pedreira e a manutenção dos níveis de estoque necessários aos serviços e obras do órgão ou entidade de infraestrutura; e
XXII - a reformulação do modelo de gestão dos parques municipais.
Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, visando a modernização da gestão, poderão ser adotados novos modelos de gestão dos serviços de competência da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias será vinculada ao Gabinete do Secretário, com as seguintes unidades administrativas:
II - Chefia de Gabinete, composta pela Secretaria-Geral;
III - Diretoria Administrativa, composta por:
a) Gerência de Planejamento, Finanças e Contabilidade;
b) Gerência de Apoio Administrativo;
c) Gerência de Gestão de Pessoas; e
d) Gerência de Logística e Compras;
IV - Procuradoria Setorial, composta pela Chefia da Advocacia Setorial;
V - Assessoria de Comunicação;
VI - Diretoria Comercial de Parcerias e Concessões, composta por:
a) Assessoria da Unidade de Incubação e Desenho de Iniciativas;
b) Gerência de Parcerias Públicas Privadas e Programas de Parcerias para Investimentos;
c) Gerência de Análise de Projetos;
d) Gerência de Desenvolvimento de Estratégias e Produtos; e
e) Gerência de Análise de Desempenho;
VII - Superintendência de Gestão de Negócios, composta por:
a) Diretoria de Produção Industrial, com as seguintes unidades:
1. Gerência de Planejamento e Insumos; e
2. Gerência de Extração, Britagem e Usinagem de Asfalto;
b) Diretoria de Gestão de Equipamentos Especiais, com as seguintes unidades:
1. Gerência de Gestão de Equipamentos Especiais, composta pela Supervisão de Feiras Especiais; e
2. Gerência de Gestão de Mercados e Centros de Abastecimento, composta por:
2.1. Supervisão de Mercado Municipal; e
2.2. Supervisão do Mercado Aberto;
3. Gerência de Gestão de Feiras Livres, composta pela Supervisão de Feiras Livres;
4. Gerência de Centro Administrativo de Cemitérios e Central de Óbitos; e
5. Gerência de Gestão de Equipamentos Culturais;
c) Diretoria de Gestão de Equipamentos de Lazer, com as seguintes unidades:
1. Supervisão Geral do Parque Zoológico, composta por:
1.1. Supervisão Técnica do Parque Zoológico; e
1.2. Supervisão do Museu de Ornitologia;
2. Supervisão do Clube do Povo;
3. Supervisão do Clube Morada Nova; e
4. Supervisão do Clube Rio Jordão;
5. Supervisão Geral do Parque Mutirama, composta por:
5.1. Supervisão Administrativa do Parque Mutirama;
5.2. Supervisão Técnica I do Parque Mutirama; e
5.3. Supervisão Técnica II do Parque Mutirama;
VIII - Unidades Descentralizadas, compostas por:
a) Supervisão Administrativa de Parque;
b) Supervisão Administrativa da Vila Ambiental; e
§ 1º A Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias será dirigida pelo Secretário, Secretaria Executiva pelo Secretário Executivo, as Chefias por Chefes, a Superintendência por Superintendente, as Diretorias por Diretores, as Gerências por Gerentes, as Supervisões por Supervisores e as Coordenações por Coordenadores, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para os respectivos cargos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento superior e intermediário, constantes dos Anexos da Lei Complementar nº 335, de 2021.
§ 2º As Funções de Confiança - FCs, alocadas à Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias são definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 335, de 2021.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 6º Compete ao Gabinete do Secretário, por intermédio do seu titular:
I - criar, quando necessário, comissões, ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, ou não, não remuneradas, definindo no ato que as constituir o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos, com a finalidade de:
a) avaliar e revisar os trabalhos afetos à Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias; e
b) desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas;
II - promover a participação da Secretaria na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA do Município;
III - definir os objetivos gerais e específicos da Secretaria, em consonância com os objetivos gerais e metas estabelecidas pelo Governo Municipal;
IV - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria, com vistas à consecução das finalidades previstas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;
V - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual aprovado para a Secretaria;
VI - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;
VII - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria;
VIII - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento da Secretaria;
IX - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria;
X - assinar acordos, convênios, contratos e outros termos, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;
XI - apreciar, em grau recursal e nos termos da legislação aplicável, atos próprios e de demais unidades integrantes da estrutura administrativa do órgão;
XII - determinar a instauração de processos administrativos, conforme previsão legal;
XIII - ordenar despesas da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias;
XIV - comparecer ao Poder Legislativo municipal, sempre que convocado, para prestação de esclarecimentos oficiais;
XV - prestar contas da gestão administrativa, técnica e financeira da Secretaria, encaminhando, periodicamente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios e documentos ao órgão de controle interno do Município;
XVI - delegar competência às chefias e aos demais servidores da Secretaria, naquilo que couber, nos limites de suas competências legais;
XVII - convocar e dirigir reuniões periódicas de programação, coordenação e controle do andamento dos trabalhos da Secretaria;
XVIII - propor ao Chefe do Poder Executivo municipal a nomeação ou exoneração de pessoal, ou destituição de cargos comissionados, ou funções de confiança da Secretaria;
XIX - homologar, juntamente com o Superintendente ou Diretor da área solicitante, as licitações para a aquisição de materiais, de bens permanentes e a contratação de serviços de terceiros, e dispensar licitação nos casos previstos na legislação vigente, encaminhando os processos à Comissão Geral de Licitação, para as providências cabíveis;
XX - representar a Secretaria, ativa e passivamente, em juízo ou fora dela;
XXI - fazer cumprir os dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e aplicar, quando for o caso, penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;
XXII - atender às requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, providenciando e encaminhando resposta e a documentação pertinente à sua área de competência;
XXIII - determinar a instauração de processos disciplinares, sindicâncias e inquéritos administrativos, nos termos da lei;
XXIV - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho no âmbito da Secretaria; e
XXV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O titular da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo, nos termos do art. 64, § 1º, da Lei Complementar nº 335, de 2021.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 7º Compete à Secretaria Executiva:
I - assistir diretamente o Secretário no desempenho de suas atribuições;
II - coordenar, supervisionar e controlar as atividades administrativas e gerenciais da Secretaria;
III - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos legais, nos termos da lei;
IV - promover o controle e o acompanhamento dos processos, documentos e expedientes encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;
V - examinar os processos a serem despachados ou submetidos à apreciação do Secretário, providenciando sua regular e adequada instrução;
VI - verificar a correção formal e a legalidade dos documentos e atos submetidos à assinatura do Secretário;
VII - divulgar os atos do Secretário, quando de interesse público, e supervisionar o tratamento das correspondências oficiais endereçadas ao Gabinete;
VIII - manter articulação permanente com os demais órgãos e entidades da administração pública municipal, sempre que necessário ao desempenho institucional da Secretaria;
IX - acompanhar a execução de planos, programas e projetos, inclusive os constantes do planejamento estratégico da Pasta, promovendo sua supervisão e integração funcional; e
X - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 8º Compete à Chefia de Gabinete:
I - promover e articular os contatos institucionais, sociais e políticos do Secretário;
II - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
III - atender os cidadãos e autoridades que procurem o Gabinete, prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, ao Secretário, Secretário Executivo ou às demais unidades da Pasta;
IV - coordenar a gestão do atendimento institucional da Secretaria;
V - promover o recebimento, triagem e análise da correspondência oficial dirigida ao Secretário;
VI - informar às partes interessadas sobre a tramitação dos processos sujeitos à apreciação do Secretário;
VII - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos;
VIII - acompanhar e orientar a tramitação de processos e expedientes, zelando pela adequada instrução dos atos a serem submetidos à assinatura do Secretário;
IX - coordenar a agenda de compromissos do Secretário;
X - orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Gerência da Secretaria-Geral;
XI - responsabilizar-se pelo encaminhamento de autógrafos de leis às unidades competentes, dentro dos prazos estabelecidos, para manifestação técnica e posterior remessa ao órgão competente; e
XII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção Única
Da Gerência da Secretaria-Geral
Art. 9º Compete à Gerência da Secretaria-Geral:
I - receber, registrar, distribuir e controlar a tramitação de todos os processos, documentos e demais expedientes dirigidos ao Gabinete do Secretário;
II - manter fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e documentos no âmbito da Secretaria, em articulação com o Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou outro sistema oficial adotado;
III - registrar e encaminhar todas as correspondências e documentos dirigidos à Gerência da Secretaria-Geral;
IV - autuar os documentos recebidos, conforme a competência da unidade, e verificar a adequada instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário;
V - atender às solicitações de remessa, desarquivamento e fornecimento de informações sobre processos e documentos, inclusive aos órgãos de controle e fiscalização;
VI - organizar e manter atualizado o arquivo de documentos do Gabinete do Secretário, controlando a entrada e saída de documentos, inclusive para fins de atendimento interno ou remessa ao Arquivo Geral;
VII - elaborar, revisar, numerar e encaminhar os atos, ofícios, despachos e demais expedientes administrativos a serem assinados pelo Secretário, pelo Secretário Executivo ou pelo Chefe de Gabinete;
VIII - acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos em expedientes internos e externos, comunicando à Chefia de Gabinete eventuais pendências, omissões ou atrasos;
IX - prestar informações às unidades internas sobre a tramitação dos documentos e aos interessados, nos casos autorizados, sobre o conteúdo de documentos arquivados;
X - controlar e fiscalizar a utilização de cópias e impressões, quando autorizado, e coordenar os serviços de protocolo no âmbito da Secretaria;
XI - elaborar portarias e registrar os dados de gestores e fiscais de contratos e convênios, mantendo atualizado o sistema oficial de controle da Secretaria; e
XII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 10. Compete à Diretoria Administrativa:
I - coordenar e executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de gestão de pessoas, incluindo admissão, frequência, avaliação, licenças, férias, movimentações e demais atos funcionais, promovendo a devida comunicação ao órgão central de recursos humanos;
II - manter atualizado o cadastro de lotação de servidores e propor o seu remanejamento, conforme as necessidades institucionais e o melhor aproveitamento da força de trabalho;
III - coordenar e controlar as atividades relativas ao patrimônio, almoxarifado, protocolo, arquivo, transporte, recepção, telefonia e demais serviços gerais da Secretaria;
IV - promover, instruir e executar os procedimentos administrativos necessários à aquisição de bens e à contratação de serviços, observada a legislação aplicável e mediante autorização do Secretário;
V - supervisionar a correta utilização dos bens móveis, acervo bibliográfico, equipamentos e materiais da Secretaria, zelando por sua conservação e uso racional;
VI - acompanhar a execução das atividades de vigilância, zeladoria, manutenção predial, transporte e conservação de instalações e equipamentos sob responsabilidade da Secretaria;
VII - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com o órgão central competente, as ações de planejamento orçamentário, execução financeira e contábil da Secretaria, incluindo a elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA e do cronograma de desembolso;
VIII - desenvolver, implantar e acompanhar ações de modernização administrativa e de gestão por resultados, em consonância com as diretrizes da administração municipal;
IX - acompanhar e controlar a execução dos planos, programas e projetos institucionais, avaliando seus resultados e consolidando as necessidades de recursos junto às demais unidades da Secretaria;
X - executar os processos licitatórios, a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria, mantendo os respectivos cadastros atualizados nos sistemas oficiais;
XI - zelar pelo cumprimento dos prazos de vigência contratual e adotar as providências necessárias à sua renovação ou encerramento, informando tempestivamente as unidades interessadas;
XII - promover o atendimento a diligências e requisições de ordem financeira, documental ou cadastral oriundas dos órgãos de controle e fiscalização;
XIII - supervisionar, acompanhar e controlar os pagamentos, a movimentação financeira e a disponibilidade orçamentária da Secretaria, assinando, quando necessário, em conjunto com o ordenador de despesa, os documentos de execução orçamentária e financeira;
XIV - apresentar ao Secretário relatórios gerenciais, estatísticos e analíticos sobre as atividades administrativas, financeiras e patrimoniais da Secretaria;
XV - propor e acompanhar, quando necessário, a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares, em articulação com os órgãos competentes; e
XVI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção I
Da Gerência de Planejamento, Finanças e Contabilidade
Art. 11. Compete à Gerência de Planejamento, Finanças e Contabilidade:
I - promover a integração técnica da Secretaria com os órgãos centrais dos sistemas de planejamento, orçamento, finanças, contabilidade e gestão por resultados;
II - participar da elaboração, acompanhamento, controle e revisão do Contrato de Resultados da Secretaria, quando aplicável;
III - participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;
IV - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização administrativa e gestão por resultados no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes governamentais;
V - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades, sugerindo correções e reformulações sempre que necessário;
VI - manter atualizados os sistemas de informação e os indicadores de gestão, subsidiando o processo decisório com dados gerenciais e estatísticos;
VII - realizar estudos e levantamentos visando à captação de recursos para programas e projetos da Secretaria;
VIII - planejar e elaborar o fluxo financeiro da Secretaria com base nos compromissos assumidos e nas prioridades institucionais;
IX - analisar a viabilidade técnica das despesas, indicar dotações orçamentárias e emitir pareceres para fins de execução;
X - gerir a execução orçamentária, financeira e contábil da Secretaria, compreendendo os atos de empenho, liquidação e pagamento da despesa;
XI - zelar pelo equilíbrio financeiro, controlando contas a pagar, haveres e compromissos financeiros;
XII - acompanhar a execução da folha de pagamento, assegurando o cumprimento das obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais;
XIII - administrar adiantamentos, diárias, fundos rotativos e cartões corporativos, garantindo a correta aplicação e prestação de contas;
XIV - acompanhar e supervisionar a execução financeira de contratos e convênios, controlando os documentos comprobatórios das operações;
XV - propor a abertura de créditos adicionais e manter atualizado o arquivo normativo aplicável à execução orçamentária e financeira;
XVI - elaborar relatórios financeiros e contábeis exigidos pela legislação e preparar a prestação de contas da execução orçamentária, financeira e da folha de pagamento;
XVII - realizar o controle contábil da receita, da despesa e do patrimônio da Secretaria;
XVIII - apoiar a modernização institucional e a melhoria contínua das práticas administrativas, observando os princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal;
XIX - fornecer subsídios técnicos e administrativos para auditorias e órgãos de controle interno e externo; e
XX - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção II
Da Gerência de Apoio Administrativo
Art. 12. Compete à Gerência de Apoio Administrativo:
I - executar e supervisionar os serviços de apoio administrativo, compreendendo limpeza, vigilância, copa, manutenção predial e conservação das instalações, equipamentos e bens da Secretaria;
II - administrar a frota de veículos da Secretaria, incluindo o controle de uso, abastecimento, manutenção, seguro e documentação, e coordenar a escala de motoristas e o serviço de transportes;
III - controlar o recebimento, armazenamento, distribuição e consumo de materiais, mantendo atualizado o inventário e o cadastro de bens patrimoniais, conforme diretrizes do órgão central de material e patrimônio;
IV - gerenciar os serviços de protocolo, arquivo e tramitação documental, garantindo o correto registro, autuação, classificação, expedição, arquivamento e fornecimento de informações sobre processos e documentos;
V - planejar, executar e acompanhar os procedimentos de compras e contratações de bens e serviços da Secretaria, nas modalidades previstas em lei, inclusive por dispensa ou inexigibilidade, ou adesão a atas de registro de preços;
VI - elaborar e controlar os termos de responsabilidade patrimonial e propor o recolhimento ou baixa de materiais e bens inservíveis, em desuso ou obsoletos;
VII - acompanhar os prazos e providências relativos à vigência, renovação e encerramento dos contratos, convênios e demais ajustes administrativos sob responsabilidade da Secretaria; e
VIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção III
Da Gerência de Gestão de Pessoas
Art. 13. Compete à Gerência de Gestão de Pessoas:
I - executar e supervisionar as atividades de gestão de pessoas, relativas à admissão, frequência, férias, licenças, avaliação, estágio probatório, folha de pagamento, encargos sociais e cadastro funcional dos servidores;
II - elaborar a escala de férias e manter atualizados os registros funcionais, a lotação e a movimentação de pessoal no sistema de recursos humanos, observadas as orientações do órgão central da área;
III - orientar e aplicar a legislação de pessoal, inclusive sobre direitos, deveres, vantagens, penalidades e ações disciplinares, promovendo, quando necessário, a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos;
IV - propor, planejar e executar ações de capacitação, desenvolvimento de competências e avaliação de desempenho dos servidores, em consonância com os objetivos estratégicos da Secretaria;
V - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho, informando aos órgãos competentes sobre exposições a riscos, para fins de adicionais funcionais;
VI - prestar apoio à elaboração de respostas a diligências e requisições de órgãos de controle e fiscalização, no que couber às suas competências; e
VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção IV
Da Gerência de Compras e Logística
Art. 14. Compete à Gerência de Compras e Logística:
I - promover a instrução e realização dos procedimentos aquisitivos, nas modalidades pertinentes e por dispensa ou inexigibilidade de licitação, ou mediante adesão à ata de registro de preços no âmbito da Secretaria, após autorização da autoridade competente;
II - acompanhar o andamento de todos os processos de aquisições, realizadas pela Secretaria, até a efetiva assinatura do instrumento contratual ou equivalente;
III - definir a modalidade de contratação direta, a ser adotada nas contratações realizadas no âmbito da Secretaria;
IV - identificar sobrepreços em itens de planilhas de custos, e proposta inexequível ou acima do preço de mercado, sempre no que couber, com subsídio da unidade demandante;
V - auxiliar o gestor a identificar a proposta mais vantajosa para a administração pública municipal e a necessidade de negociação com os fornecedores;
VI - colaborar com as unidades administrativas responsáveis quanto à elaboração das minutas e editais, exceto o projeto básico ou termo de referência, de contratos e de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, e encaminhar à análise e parecer da Chefia da Advocacia Setorial;
VII - analisar, preliminarmente, projetos básicos ou termos de referência relativos às aquisições, segundo modalidade e tipo de licitação, e orientar, se necessário, as unidades responsáveis para implementação de possíveis modificações, se consideradas pertinentes, podendo consolidá-las a partir das sugestões das unidades técnicas competentes;
VIII - solicitar os procedimentos licitatórios por pregoeiros ou comissões de licitação, quando houver a necessidade, segundo competências previstas na legislação pertinente;
IX - analisar, julgar e classificar as propostas, quando solicitado pelo órgão competente, para a realização de procedimentos licitatórios;
X - guardar a estrita observância às normas gerais e específicas relativas aos procedimentos aquisitivos;
XI - promover e garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo nos processos de licitação empreendidos pela Secretaria;
XII - manifestar-se em conjunto com a Chefia da Advocacia Setorial e as áreas competentes sobre os recursos administrativos e impugnações interpostos pelos licitantes;
XIII - alimentar todos os sistemas obrigatórios com informações atinentes às atividades sobre sua competência, como dados dos contratos firmados, exceto quanto à execução contratual, com disponibilização, em sítio apropriado, dos contratos, editais de licitação e resultados, como Dispensa, Atas de Registro de Preços, Inexigibilidade de licitação, Contratos, ID Colare TCM, Comprasgov e Portal Nacional de Compras Públicas, ou sucedâneos;
XIV - prestar esclarecimentos aos órgãos de controle;
XV - informar tempestivamente às áreas executoras e às unidades subordinadas à Diretoria Administrativa a iminência do término de vigência dos contratos de suas áreas e viabilizar renovações, caso necessário; e
XVI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO V
DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 15. A Procuradoria Setorial terá sua estrutura funcional, atribuições e competências definidas pela Procuradoria-Geral do Município, por meio de ato próprio, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. O ato referido no caput deverá estabelecer, de forma clara e precisa, as responsabilidades, os limites operacionais e as diretrizes para o exercício das atividades da Procuradoria Setorial, assegurando uniformidade e coerência na atuação jurídica do Município.
Seção Única
Da Chefia da Advocacia Setorial
Art. 16. Compete ao Chefe da Advocacia Setorial:
I - orientar e prestar assessoramento técnico-jurídico à Secretaria, emitindo pareceres nos processos submetidos ao seu exame por despacho do Secretário, do Secretário Executivo ou da Chefia de Gabinete, ouvida a Procuradoria Setorial e a Procuradoria-Geral do Município, quando necessário;
II - prestar assessoramento e orientação jurídica ao Secretário, ao Secretário Executivo e à Chefia de Gabinete no exame, instrução e documentação de processos para decisão administrativa, salvo nos casos de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Município;
III - elaborar informações às diligências encaminhadas por órgãos de controle e fiscalização, com base nos subsídios apresentados pelas unidades competentes da Secretaria;
IV - orientar o Secretário quanto ao recebimento de citações, intimações e notificações em ações judiciais que envolvam a Secretaria;
V - subsidiar a Gerência da Secretaria-Geral quanto ao encaminhamento à Procuradoria-Geral do Município e às demais unidades competentes das citações, intimações, notificações e demais comunicações judiciais ou extrajudiciais;
VI - examinar a formalidade e legalidade das minutas de contratos, convênios, termos de parceria, acordos e outros instrumentos jurídicos em que a Secretaria seja parte, ressalvadas as competências da Procuradoria-Geral do Município;
VII - elaborar ou revisar minutas de projetos de lei, decretos, portarias, instruções normativas e demais atos normativos ou administrativos, quando submetidos à sua apreciação;
VIII - desenvolver estudos e emitir pareceres sobre normas, diretrizes e políticas públicas de interesse da Secretaria;
IX - acompanhar, orientar e apoiar a adoção de medidas necessárias ao cumprimento de diligências de natureza jurídica, fiscalizatória, documental ou cadastral expedidas pelos órgãos de controle;
X - prestar assessoramento jurídico nas matérias relativas à celebração, execução, prorrogação, encerramento ou eventual responsabilização contratual nos instrumentos jurídicos firmados pela Secretaria;
XI - assessorar a elaboração de atos normativos para solução de omissões, conforme demanda do Secretário, do Secretário Executivo ou da Chefia de Gabinete;
XII - elaborar minutas de contrato de aquisição de bens e serviços, em que a Secretaria seja parte, com a colaboração das demais unidades administrativas;
XIII - obter a assinatura das partes contratantes nos contratos e demais ajustes firmados pelo órgão, encaminhando à Diretoria Administrativa para, dentro de suas competências, cadastrar no Sistema de Contratos e Convênios ou outro que o substitua;
XIV - acompanhar o cumprimento dos atos normativos e orientações jurídicas no âmbito da Secretaria; e
XV - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO VI
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 17. Compete à Assessoria de Comunicação:
I - elaborar estratégia de comunicação e imagem da Secretaria à sociedade, e promover suporte administrativo e operacional para a cobertura de comunicação em atos, eventos, solenidades e viagens do titular da Secretaria;
II - planejar e produzir campanhas, folders, jornais e outras peças promocionais, juntamente com a Secretaria Municipal de Comunicação;
III - coordenar, orientar, planejar, analisar e executar atividades de comunicação social, incluindo jornalismo, relações públicas, publicidade e propaganda, marketing, design, social media e audiovisual, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação e da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias;
IV - planejar as ações de marketing direto, endomarketing e outras técnicas de criação de opiniões favoráveis entre o público interno e externo do órgão, por meio de criação de matérias, boletins internos, jornais e revistas;
V - manter atualizado o portal institucional da Secretaria, produzir e divulgar informações nas mídias sociais administradas, pela Secretaria Municipal de Comunicação;
VI - assessorar o titular da Secretaria e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação;
VII - analisar demandas e pedidos de entrevista de profissionais de comunicação, fornecendo informações e levantamentos específicos por meio de listas de transmissão e atendimentos diários;
VIII - coordenar, criar, produzir, executar e divulgar peças publicitárias e conteúdos para as mídias sociais e canais de comunicação oficiais da Secretaria;
IX - coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a implementação de planos, programas, projetos e atividades relacionados às políticas de comunicação da Secretaria;
X - coletar, organizar e manter arquivos, incluído o meio magnético, das matérias relativas à atuação e de interesse da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação; e
XI - exercer outras atribuições correlatas à área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA COMERCIAL DE PARCERIAS E CONCESSÕES
Art. 18. Compete à Diretoria Comercial de Parcerias e Concessões:
I - subsidiar de informações o Secretário e o Chefe do Poder Executivo a respeito do acompanhamento e tomada de decisões sobre dados, tecnologia, indicadores, monitoramento, avaliação e a modelagem e incubação de propostas de concessões e parcerias público-privadas;
II - coordenar as ações das Gerências subordinadas, instruindo-as ao apoio técnico e administrativo no desempenho das competências da Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia - CGP/Goiânia;
III - a coordenação, o monitoramento, a avaliação e supervisão das ações do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Goiânia;
IV - o apoio às ações de estruturação de projetos de concessões e parcerias, avaliando sua qualidade e consistência técnica previamente às deliberações do Conselho Gestor de Parcerias de Goiânia e promovendo a criação, o armazenamento e a divulgação de indicadores relativos às suas competências;
V - fomentar a integração e a articulação entre os órgãos e unidades da administração pública municipal, promovendo intercâmbio de informações e a orientação às boas práticas da Política de Concessões e Parcerias do Município, por meio da Diretoria Comercial de Parcerias e Concessões;
VI - fomentar a interação com os órgãos e autoridades de controle interno e externo, visando à transparência, à conformidade legal e ética e à efetividade das ações do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas de Goiânia;
VII - editar normas e coordenar o processo permanente de desenho, incubação e avaliação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VIII - prestar assistência direta e imediata ao Secretário, na orientação e supervisão das atividades administrativas desenvolvidas pelas unidades da Diretoria, e nos atos de representação política, institucional e social relacionados às Parcerias e Concessões, quando couber;
IX - analisar e instruir processos e documentos relacionados a propostas e requerimentos de concessões e parcerias encaminhados para avaliação e decisão do Secretário ou da Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia;
X - articular com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal responsáveis pela emissão de licenças, alvarás, autorizações ou outros documentos necessários à celebração das concessões e parcerias;
XI - orientar os órgãos e entidades da administração pública municipal sobre as diretrizes estratégicas do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e das prioridades estabelecidas pela Comissão Gestora de Parcerias de Goiânia;
XII - promover o diálogo com agentes de mercado, iniciativa privada e sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e intenção de concessões e parcerias do Município;
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves e aprimoramentos legais e regulatórios na implantação e desenvolvimento das concessões e parcerias;
XIV - representar o Secretário, perante autoridades e órgãos, quando solicitado; e
XV - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção I
Da Assessoria da Unidade de Incubação e Desenho de Iniciativas
Art. 19. Compete à Assessoria da Unidade de Incubação e Desenho de Iniciativas:
I - desenvolver projetos e atividades técnicas, prestar assistência técnica e de comunicação à sua chefia imediata e mediata, levantando dados e conteúdos relativos à sua área de atuação, e realizar o estudo das matérias que lhe sejam submetidas;
II - formular e desenhar iniciativas de políticas públicas a serem implementadas;
III - atuar em parceria com a gerência de desenho de iniciativas;
IV - orientar os trabalhos das gerências para satisfazer a natureza técnica e transparente das atividades;
V - buscar oportunidades de financiamento externo para implementação de programas e orientar a equipe para a sua consecução;
VI - articular-se permanentemente com demais órgãos e unidades da administração pública municipal que possuem funções correlatas;
VII - elaborar relatórios de movimentação processual e de produtividade, quando solicitado;
VIII - zelar pela uniformização de procedimentos técnicos relacionados à área de atuação; e
IX - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção II
Da Gerência de Parcerias Público-Privadas e Programas de Parcerias e Investimentos
Art. 20. Compete à Gerência de Parcerias Público-Privadas e Programas de Parcerias e Investimentos:
I - seguir o ordenamento jurídico referente às parcerias público-privadas no âmbito do município de Goiânia;
II - elaborar e propor estudos e projetos voltados à estruturação de Parcerias Público-Privadas e Programas de Parcerias para Investimentos no âmbito do Município;
III - prestar apoio técnico à Diretoria Comercial de Parcerias e Concessões, assessorando na formulação de modelos de concessão, Parcerias Público-Privadas - PPP e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada;
IV - armazenar dados e informações sobre Parcerias Público-Privadas;
V - acompanhar os trabalhos relativos à realização de Parcerias Público Privadas dos projetos prioritários e construir relatórios informativos;
VI - operacionalizar planos de ação da Secretaria de Gestão de Negócios e Parcerias referentes a Parcerias Público-Privadas;
VII - manter articulação constante com os órgãos e unidades da administração pública municipal que exerçam atividades relacionadas ou complementares às Parcerias Público-Privadas;
VIII - realizar articulações com entidades privadas para viabilizar projetos prioritários definidos no âmbito do Programa de Parcerias, e apoiar a interlocução com investidores, financiadores e organizações da sociedade civil, contribuindo para a divulgação, promoção e atração de projetos estratégicos; e
IX - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção III
Da Gerência de Análise de Projetos
Art. 21. Compete à Gerência de Análise de Projetos:
I - acompanhar projetos de políticas públicas formulados e implementados pela Secretaria de Gestão de Negócios e Parcerias ou indicados pela Diretoria Comercial, de Parcerias e Concessões;
II - analisar a viabilidade técnica, jurídica, financeira e a capacidade de atrair a iniciativa privada para os projetos propostos;
III - analisar custos, receitas, riscos e retorno esperado para o Município e para o parceiro privado;
IV - apoiar a elaboração dos termos de referência e editais;
V - contribuir para a definição do modelo jurídico e operacional mais adequado de parceria, a exemplo de concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa, parceria público-privada, contrato de gestão ou outros instrumentos previstos na legislação vigente;
VI - atuar em parceria com as outras gerências;
VII - realizar parcerias com entidades externas, a fim de satisfazer a excelência dos trabalhos sob sua competência;
VIII - fazer uso de expedientes de natureza técnica para a formulação de programas;
IX - articular-se permanentemente com demais órgãos e unidades da administração pública municipal que possuem funções correlatas; e
X - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção IV
Da Gerência de Desenvolvimento de Estratégia e Produtos
Art. 22. Compete à Gerência de Desenvolvimento de Estratégia e Produtos:
I - estruturar e propor estratégias técnicas e operacionais para a modelagem de projetos de parcerias com o setor privado;
II - promover ações que direcionam a Secretaria na criação de valor público, assegurando eficiência de desempenho e melhoria contínua;
III - elaborar a programação anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Administração Regional;
IV - coordenar e controlar a execução das atividades inerentes à sua área de competência;
V - acompanhar os estudos técnicos, econômicos, jurídicos e que subsidiem a elaboração, implementação, execução dos programas e projetos;
VI - identificar necessidades e propor capacitação adequada aos conteúdos técnicos e processos no âmbito da gerência;
VII - monitorar e acompanhar a execução da estratégia, programas e projetos estratégicos da Secretaria; e
VIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção V
Da Gerência de Análise de Desempenho
Art. 23. Compete à Gerência de Análise de Desempenho:
I - coordenar e executar análises de desempenho de projetos de concessão e parcerias público-privadas - PPPs, no âmbito da administração pública municipal;
II - estipular metas e níveis de desempenho nos projetos, alinhados aos objetivos contratuais e às diretrizes da política pública setorial;
III - avaliar aspectos qualitativos e quantitativos de desempenho, conforme a natureza e especificidade do projeto;
IV - estabelecer análise crítica e detalhada dos conteúdos das matrizes de desempenho e riscos, com o objetivo de prevenir lacunas e ambiguidades que possam comprometer a eficiência da execução contratual;
V - estabelecer indicadores que sejam verificáveis por meios acessíveis, com nível adequado de precisão e com custo de aferição compatível com o porte da contratação;
VI - propor diretrizes e revisar periodicamente o quadro de indicadores de desempenho e seus critérios de mensuração;
VII - assegurar a correlação entre o desempenho do parceiro privado e sua remuneração variável, conforme previsto no art. 6º , § 1º, da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, de forma a garantir que o modelo de pagamento por performance promova a melhoria contínua da prestação dos serviços;
VIII - zelar pela eficiência, economicidade, segurança jurídica, transparência e adequada alocação de riscos nos projetos sob sua análise; e
IX - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE NEGÓCIOS
Art. 24. Compete à Superintendência de Gestão de Negócios:
I - subsidiar de informações ao Secretário e ao Chefe do Poder Executivo a respeito do acompanhamento e tomada de decisões sobre processos, protocolos e desempenho;
II - coordenar as atividades da Diretoria de Produção Industrial, da Diretoria de Gestão de Equipamentos de Lazer e da Diretoria de Equipamentos Especiais;
III - fomentar o trabalho de natureza técnica e transparente entre todas as unidades supervisionadas;
IV - promover a criação, o armazenamento e a divulgação de indicadores relativos às suas competências;
V - facilitar o intercâmbio de funções e de informações entre as unidades subordinadas e as demais unidades da Secretaria de Gestão de Negócios e Parcerias;
VI - editar normas e coordenar o processo permanente de modernização da gestão, visando à eficiência e eficácia da administração pública municipal;
VII - representar o Secretário, perante autoridades e órgãos, quando solicitado; e
VIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL
Art. 25. Compete à Diretoria de Produção Industrial:
I - gerir, orientar, supervisionar e controlar os serviços e a produção dos materiais oriundos das usinas de britagem, asfalto, e pré-moldados;
II - elaborar a programação e promover o controle da produção industrial da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
III - definir padrões técnicos de produção e de custos da produção industrial da Secretaria;
IV - coordenar e controlar os serviços de produção de artefatos, tubos de concreto, de meios-fios, tampas de boca-de-lobo e outros;
V - promover a extração de brita e promover a manutenção dos níveis de estoque necessários aos serviços e obras da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
VI - orientar os levantamentos e pesquisas de preços de mercado dos diversos materiais necessários às unidades de produção;
VII - coordenar e controlar a produção de massa asfáltica;
VIII - emitir e avaliar relatórios de produção, consumo e do estoque sob sua responsabilidade;
IX - supervisionar o armazenamento e a utilização de material explosivo pela Divisão de Extração;
X - adotar as medidas administrativas necessárias ao regular funcionamento da Pedreira, compreendendo, a obtenção da Licença de Funcionamento emitida pelo Município de Aparecida de Goiânia, entre outras providências; e
XI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção I
Da Gerência de Planejamento e Insumos
Art. 26. Compete à Gerência de Planejamento e Insumos:
I - analisar e sugerir mudanças no seu ambiente de trabalho, visando melhorias no aumento de produção, redução de custo e promovendo a excelência em gestão de pessoas;
II - elaborar projetos técnicos, analisar processos e emitir pareceres técnicos;
III - elaborar e monitorar relatórios de maior complexidade, de competência da Diretoria de Produção Industrial;
IV - realizar suporte de problemas técnicos nas gerências subordinadas à Diretoria de Produção Industrial;
V - promover a manutenção preventiva e a recuperação dos sistemas elétricos e mecânicos dos equipamentos, máquinas e ferramentas alocadas às gerências subordinadas à Diretoria de Produção Industrial;
VI - realizar junto ao almoxarifado relatórios de entrada e saída de peças e insumos utilizados na Diretoria de Produção Industrial, e atualizações em cronogramas físicofinanceiros dos serviços terceirizados;
VII - dimensionar volumes de detonação em rocha, conforme a escala de produção e consumo em conformidade com a respectiva gerência;
VIII - dimensionar frotas de veículos para carga e transporte nas operações de lavra da pedreira (extração), conforme escala de produção e consumo e em conformidade com a respectiva Gerência;
IX - dimensionar volumes de pedidos de materiais e insumos utilizados na planta de britagem em conformidade com a respectiva Gerência;
X - dimensionar volumes de pedidos de materiais betuminosos e combustíveis utilizados na confecção de Concreto Betuminoso Usinado a Quente - CBUQ, em conformidade com a respectiva Gerência;
XI - dimensionar volumes de pedidos de materiais, peças e ferramentas para fabricação de peças armadas em conformidade com a respectiva Gerência;
XII - dimensionar volumes de pedidos de materiais, peças e ferramentas para fabricação de peças pré-moldadas e usinadas de concreto em conformidade com a respectiva Gerência;
XIII - acompanhar os andamentos de processos de peças, materiais, serviços, incluídos de terceiros, e insumos utilizados na Diretoria de Produção Industrial;
XIV - desenvolver métodos de previsão de consumo de serviços, insumos e peças;
XV - desenvolver planilhas e gráficos que demonstrem a evolução do estoque e do consumo de serviços, insumos e peças;
XVI - elaborar termo de referência e projetos técnicos para aquisição de novos serviços, insumos, peças, licitações, compras diretas, e outros dispositivos legais previstos na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e de termos aditivos contratuais;
XVII - elaborar justificativas técnicas relacionadas à aquisição de novos serviços, peças, insumos da diretoria, por meio de licitações, compras diretas e outros dispositivos legais previstos na Lei federal nº 14.133, de 2021, e de termos aditivos contratuais;
XVIII - emitir e encaminhar à Diretoria de Produção Industrial, diariamente, relatório de produção, consumo e estoque, inclusive das empresas terceirizadas;
XIX - acompanhar o andamento e aprovação dos processos, junto aos órgãos de fiscalização e controle do Município, Estado e União; e
XX - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção II
Da Gerência de Extração, Britagem e Usinagem de Asfalto
Art. 27. Compete à Gerência de Extração, Britagem e Usinagem de Asfalto:
I - promover a manutenção preventiva e corretiva dos sistemas elétricos e mecânicos dos equipamentos, máquinas e ferramentas alocados à Gerência;
II - analisar e sugerir mudanças e melhorias no sistema operacional das máquinas e equipamentos para aumento da produtividade;
III - adotar inovações tecnológicas que contribuam para a redução de custos e a maximização da vida útil dos equipamentos;
IV - zelar pela guarda dos equipamentos, materiais e ferramentas sob sua responsabilidade;
V - elaborar relatórios dos serviços executados e encaminhá-los à Diretoria de Produção Industrial;
VI - executar as operações de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e ferramentas; e
VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe forem determinadas pelo Diretor de Produção Industrial.
I - orientar, supervisionar e controlar os serviços de extração de rochas na pedreira;
II - efetuar os serviços de fragmentação de pedras, responsabilizando-se pela operação de equipamentos destinados à sua obtenção;
III - supervisionar e controlar os serviços executados com a utilização de material explosivo;
IV - promover a melhoria da produtividade e a minimização de custos dos serviços de extração;
V - emitir e encaminhar relatórios diários de produção à Diretoria de Produção Industrial;
VI - manter controle e zelar pelo uso e guarda de equipamentos, instrumentos e ferramentas que estiverem em sua área de atuação; e
VII - efetuar rigoroso controle dos materiais explosivos.
I - planejar e controlar as atividades de produção de pedras, britas e outros produtos similares, com a finalidade de atender as necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
II - coordenar a produção de agregados para concreto e asfalto, dentro dos padrões de custo e qualidade e atendendo as necessidades quantitativas;
III - coordenar, executar e supervisionar o controle relativo aos processos técnicos de produção, consumo e de estoque;
IV - emitir e encaminhar relatórios diários de produção à Diretoria de Produção Industrial; e
V - manter controle e zelar pelo uso e guarda de equipamentos, instrumentos e ferramentas.
§ 3º Na área de Usinagem de Asfalto:
I - planejar e controlar a produção de materiais destinados à pavimentação asfáltica;
II - produzir pré-misturados betuminosos;
III - preparar usinados do tipo, areia-betume, concreto betuminoso e outros similares, para atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
IV - coordenar e supervisionar o desenvolvimento e o controle relativos aos processos técnicos e operativos de produção e manter controle de qualidade;
V - autorizar o fornecimento e o transporte de material betuminoso, mediante a emissão da respectiva Nota Fiscal;
VI - promover a melhoria da produtividade e a minimização de custos de produção;
VII - emitir e encaminhar relatórios diários de produção, consumo e estoque à Diretoria de Produção Industrial; e
VIII - manter controle e zelar pelo uso e guarda de equipamentos, instrumentos e ferramentas.
CAPÍTULO X
DA DIRETORIA DE GESTÃO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS
Art. 28. Compete à Diretoria de Gestão de Equipamentos Especiais:
I - coordenar o atendimento à população em todos os requerimentos, consultas e orientações relativos aos serviços prestados pela unidade, promovendo avaliação de satisfação, preferencialmente de forma eletrônica e anônima, e utilizando os resultados para análise e melhoria contínua do atendimento;
II - supervisionar, orientar e autorizar as atividades realizadas nas feiras livres e especiais do Município, promovendo a análise e manifestação em processos relativos a cadastro, habilitação, ampliação, remanejamento de bancas, mudança de ramo e demais solicitações, conforme a legislação vigente;
III - supervisionar, orientar e autorizar as atividades nos Mercados Municipais, Mercado Aberto e Centros Populares de Abastecimento e Lazer - CEPAL, promovendo a análise e manifestação em processos relativos a cadastro, habilitação, ampliação, remanejamento de bancas, boxes e salas, e mudança de ramo;
IV - analisar, deliberar e validar, em conjunto com os respectivos gerentes, os Termos de Autorização ou Permissão para o exercício de atividades em feiras, mercados, CEPAL e Mercado Aberto, incluindo:
a) emissão dos termos aprovados;
b) suspensão, revogação ou anulação dos atos de autorização; e
c) solicitação de autuação, interdição e remoção à fiscalização de posturas da Secretaria Municipal de Eficiência;
V - encaminhar aos órgãos competentes, em especial à Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, os processos de autorização e licenciamento de atividades em logradouros ou bens públicos municipais que sejam efetiva ou potencialmente poluidoras, conforme a legislação vigente;
VI - emitir e fornecer dados, relatórios e informações relativos ao cadastro, autorização e regularidade de atividades econômicas em áreas e prédios públicos, quando solicitados por órgãos de controle, fiscalização ou demais instituições, observados os limites legais e a legislação de proteção de dados;
VII - propor e executar ações, programas e projetos voltados à modernização, desburocratização e celeridade na tramitação de processos relativos à criação, cadastramento, autorização e habilitação de atividades econômicas em logradouros e bens públicos municipais;
VIII - propor a atualização e adequação dos procedimentos, normas e legislação aplicáveis, sempre que necessário;
IX - promover a integração com as unidades de planejamento e ordenamento urbano da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico, visando o planejamento de ações e programas conjuntos; e
X - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção I
Da Gerência de Gestão de Equipamentos Especiais
Art. 29. Compete à Gerência de Gestão de Equipamentos Especiais:
I - assistir, orientar, manifestar-se e atender os feirantes, usuários e a população em todos os requerimentos e consultas relativos aos serviços prestados pela unidade;
II - receber, analisar e emitir parecer sobre pedidos de implantação de novas feiras especiais, observadas as manifestações dos órgãos competentes e a legislação vigente;
III - cumprir e fazer cumprir, pelos feirantes, servidores e usuários, as normas, regulamentos e legislação aplicáveis à administração das feiras especiais;
IV - gerir e acompanhar, por meio de seus Supervisores Administrativos:
a) a instalação, correta localização e dimensão das bancas;
b) o ramo de atividade e a assiduidade dos feirantes;
c) a instalação e as condições dos banheiros químicos;
d) a organização dos espaços das feiras, o cumprimento dos horários de montagem, desmontagem e funcionamento; e
e) a adoção das providências necessárias ao regular funcionamento da feira, relatando as ocorrências ao Diretor de Habilitação de Atividades Econômicas em Áreas e Prédios Públicos;
V - manter atualizada a planta cadastral das feiras especiais, contendo o número máximo de feirantes, dimensões das bancas, respectivos ramos de atividade e localização;
VI - gerir, atualizar e manter o cadastro, o banco de dados e as informações sobre as feiras especiais, seus feirantes e atividades realizadas;
VII - analisar, deliberar e validar, em conjunto com o Diretor de Gestão de Equipamentos Especiais, os Termos de Autorização para o exercício da atividade de feirante nas feiras especiais, compreendendo:
a) a emissão dos termos aprovados;
b) a suspensão, revogação ou anulação; e
c) a solicitação de autuação e remoção junto à fiscalização de posturas da Secretaria Municipal da Eficiência;
VIII - preparar, expedir, arquivar e manter a guarda dos termos de autorização, listas de chamada, notificações, relatórios, declarações e demais documentos de gestão e controle das feiras especiais;
IX - controlar os pagamentos das taxas devidas pelo exercício da atividade de feirante e pela utilização do logradouro público, adotando as medidas necessárias à sua regularização junto à fiscalização e à Secretaria Municipal da Fazenda;
X - emitir guias de recolhimento de tributos municipais e demais receitas, nos limites de suas competências;
XI - articular-se com as unidades de planejamento e ordenamento urbano da Secretaria Municipal de Eficiência, para a realização de ações, programas e cumprimento da legislação e normas aplicáveis;
XII - articular-se com unidades técnicas e administrativas da Secretaria e de outros órgãos, buscando informações que subsidiem o atendimento aos feirantes, usuários e à população;
XIII - promover ações, programas e projetos voltados à otimização dos espaços das feiras especiais, inclusive mediante iniciativas sociais, educacionais e culturais;
XIV - implantar e manter sistemas informatizados que assegurem a modernização e celeridade nos processos de recebimento, análise, manifestação, emissão de autorizações e licenças, e na gestão das feiras especiais;
XV - emitir e fornecer dados, relatórios e informações referentes ao cadastro, licenciamento e regularidade das feiras especiais e de seus feirantes, quando solicitados por órgãos de controle e fiscalização, ou por demais instituições, observados os limites legais e a legislação de proteção de dados;
XVI - propor a atualização, simplificação e modernização dos procedimentos, normas e legislação relacionados à sua área de atuação, em conjunto com o Diretor de Gestão de Equipamentos Especiais; e
XVII - coordenar, orientar e controlar as atividades atribuídas às Supervisões Administrativas nas feiras especiais; e
XVIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção II
Da Gerência de Gestão de Mercados e Centros de Abastecimento
Art. 30. Compete à Gerência de Gestão de Mercados e Centros de Abastecimento:
I - assistir, orientar, proceder com a manifestação e atendimento aos permissionários, usuários e à população em todos os requerimentos, processos e consultas relativas aos serviços prestados pela unidade, nos termos das normas e legislação pertinentes em vigor;
II - propor, orientar e desenvolver ações e programas necessários à implantação, organização, controle e funcionamento dos Mercados Municipais, Mercado Aberto e Centros Populares de Abastecimento e Lazer;
III - analisar, deliberar e assinar e/ou validar, em conjunto com o Diretor de Gestão de Equipamentos Especiais, os processos, documentos e respectivos Termos de Autorização Provisória para utilização dos Centros Populares de Abastecimento e Lazer e do Mercado Aberto, quando aprovadas, e a sua suspensão e revogação/anulação e solicitação de autuação e remoção junto a fiscalização de posturas da Secretaria Municipal da Eficiência, em consonância às normas e legislação em vigor;
IV - analisar, deliberar e assinar e/ou validar, em conjunto com o Diretor de Gestão de Equipamentos Especiais, os processos, documentos e os respectivos Termos de Permissão para o Exercício da Atividade nos Mercados Municipais, quando aprovadas, e a sua suspensão e revogação/anulação e solicitação de autuação e remoção junto à fiscalização de posturas da Secretaria Municipal da Eficiência, em consonância às normas e legislação em vigor;
V - cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos pertinentes às obrigações assumidas pelos permissionários dos Mercados Municipais, pelos servidores, e pelas pessoas, instituições e associações autorizadas a utilizar os espaços nos Centros de Populares de Abastecimento e Lazer e do Mercado Aberto, de acordo com o Termo de Autorização, normas regulamentares e legislação pertinentes em vigor;
VI - gerir e acompanhar, por meio de seus Supervisores Administrativos, o funcionamento, a correta utilização, localização e dimensões das salas, box e bancas, no ramo de atividade, a presença e assiduidade e a organização dos espaços, zelando pelo cumprimento das normas e horário de funcionamento do mercado, adotando as providências ao seu regular funcionamento e as medidas necessárias para o fiel cumprimento das condições e obrigações constantes nas normas e legislação pertinentes em vigor;
VII - manter atualizada a planta cadastral dos mercados municipais, contendo as dimensões das salas, box e bancas, respectivos ramos de atividade e sua localização;
VIII - gerir, aperfeiçoar e manter o controle do cadastro, do banco de dados e das informações dos permissionários e suas respectivas atividades;
IX - proceder com a emissão de guias de recolhimento dos tributos municipais e transmitir aos permissionários dos mercados municipais, informações para a regularização de pendências junto ao Município, de acordo com a legislação pertinente, observados os limites de suas competências;
X - supervisionar os padrões de qualidade e de eficiência das instalações e funcionamento das salas, box e bancas dos Mercados Municipais;
XI - gerir, organizar e otimizar a gestão do espaço dos Centros Populares de Abastecimento e Lazer e do Mercado Aberto, por meio do fomento e desenvolvimento de atividades de desenvolvimento econômico e abastecimento, e ainda, da promoção e realização de ações e atividades sociais, culturais, esportivas, educacionais e de lazer, por meio de programas e projetos em articulação com os demais órgãos municipais e instituições não governamentais, em consonância às normas e legislação pertinentes em vigor;
XII - promover e supervisionar nos Mercados Municipais, Mercado Aberto e nos Centros Populares de Abastecimento e Lazer, a limpeza, vigilância, conservação, manutenção preventiva e corretiva, sinalização e todas as condições necessárias de funcionamento e segurança dos usuários, transeuntes e permissionários, em articulação e apoio da Diretoria Administrativa da Secretaria, Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, Secretaria Municipal da Eficiência e demais órgãos pertinentes;
XIII - manter o controle dos pagamentos das taxas devidas aos permissionários dos mercados à administração municipal, adotando as providências necessárias para a sua regularização junto aos órgãos de fiscalização e da Secretaria Municipal da Fazenda;
XIV - preparar, expedir e manter a guarda e arquivo dos termos de autorização, da lista de chamada, notificações, relatórios, declarações e demais documentos necessários e relativos à gestão e controle dos Mercados Municipais, do Mercado Aberto e dos Centros Populares de Abastecimento e Lazer;
XV - promover a realização de ações integradas com a unidade de ordenamento urbano da Secretaria Municipal da Eficiência e com a unidade de vigilância sanitária e ambiental da Secretaria Municipal de Saúde;
XVI - articular-se com as unidades técnicas e administrativas da Secretaria e de outros órgãos pertinentes, visando a busca de informações para melhor orientar e atender os permissionários, usuários e à população em suas demandas;
XVII - viabilizar, promover e manter sistemas informatizados e a contínua modernização para o recebimento, análise, manifestação, emissão de autorizações e licenças e a gestão dos Mercados Municipais, do Mercado Aberto e dos Centros Populares de Abastecimento e Lazer;
XVIII - emitir e fornecer dados, relatórios e informações referentes ao cadastro, licenciamento e regularidade dos permissionários dos Mercados Municipais, quando solicitado por órgãos de controle e fiscalização, ou ainda, por demais órgãos e instituições, dentro dos limites legais e em consonância com as normas de proteção de dados vigente;
XIX - propor a atualização, adequação, simplificação e modernização dos procedimentos, das normas e legislação pertinentes à sua área de atuação, em conjunto com o Diretor de Habilitação de Gestão de Equipamentos Especiais; e
XX - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Parágrafo único. As feiras livres e especiais e as autorizações especiais temporárias com localização e funcionamento no interior dos Mercados Municipais, Mercado Aberto e nos Centros Populares de Abastecimento e Lazer, serão de gestão, licenciamento, habilitação e supervisão da respectiva Gerência responsável pela atividade, cabendo à Gerência de Gestão de Mercados e Centros de Abastecimento a supervisão administrativa e a autorização para utilização dos espaços.
Subseção Única
Da Supervisão de Mercado Municipal e do Mercado Aberto
Art. 31. Compete ao Supervisor de Mercado Municipal e ao Supervisor do Mercado Aberto:
I - assistir, orientar e atender permissionários, usuários e a população em requerimentos e consultas relativas aos serviços prestados pelo mercado sob sua responsabilidade;
II - supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas nas instalações do Mercado Aberto e do Mercado Municipal, assegurando o uso adequado do espaço público;
III - verificar as condições de armazenagem, acondicionamento, higiene, comercialização e demais exigências aplicáveis à utilização dos Mercados Municipais;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislações pertinentes às obrigações assumidas pelos permissionários, em conformidade com os Termos de Permissão;
V - orientar feirantes e permissionários sobre aspectos relacionados ao funcionamento dos Mercados Municipais;
VI - supervisionar a correta utilização, localização e dimensão das salas, boxes e bancas, o ramo de atividade, a assiduidade dos permissionários e a organização dos espaços, zelando pelo cumprimento das normas e do horário de funcionamento;
VII - acompanhar e promover a limpeza, vigilância, conservação, manutenção preventiva e corretiva, sinalização e demais condições necessárias ao funcionamento e à segurança de usuários e permissionários, comunicando ao Gerente de Gestão dos Centros de Abastecimento e Mercados Municipais as demandas de reparos e adequações;
VIII - fiscalizar a regularidade da situação dos permissionários, adotando as providências cabíveis em conjunto com o Gerente de Gestão dos Centros de Abastecimento e Mercados Municipais;
IX - elaborar relatórios, registrar alterações ou ocorrências relevantes e dar ciência de irregularidades à Gerência de Gestão dos Centros de Abastecimento e Mercados Municipais, para conhecimento e providências;
X - providenciar a entrega de informativos, orientações, instruções normativas, notificações e demais documentos expedidos pela Gerência de Gestão dos Centros de Abastecimento e Mercados Municipais ou pelo Gabinete do Secretário Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias;
XI - prestar informações em processos relacionados ao mercado sob sua supervisão, responsabilizando-se pela veracidade dos dados;
XII - propor medidas de organização, controle e otimização dos espaços dos Mercados Municipais, em articulação com o Gerente de Gestão dos Centros de Abastecimento e Mercados Municipais; e
XIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção III
Da Gerência de Gestão de Feiras Livres
Art. 32. Compete à Gerência de Gestão de Feiras Livres:
I - assistir, orientar e atender feirantes, usuários e a população em requerimentos e consultas relativas aos serviços prestados pelas feiras livres;
II - receber, analisar e emitir parecer sobre pedidos de implantação de novas feiras livres, observadas as manifestações dos órgãos competentes e a legislação aplicável;
III - cumprir e fazer cumprir normas, regulamentos e legislação pertinentes à administração das feiras livres, pelos feirantes, servidores e usuários;
IV - gerir e acompanhar, por meio das Supervisões Administrativas, a instalação e organização das bancas, a observância do ramo de atividade, a assiduidade dos feirantes, a instalação e as condições de banheiros químicos, e a utilização dos espaços das feiras, zelando pelo cumprimento dos horários de montagem, desmontagem e funcionamento, e comunicando as ocorrências ao Diretor de Gestão de Equipamentos Especiais;
V - implementar e manter atualizada a planta cadastral das feiras livres, contendo o número máximo de feirantes, dimensões das bancas, ramos de atividade e localização;
VI - gerir e manter o cadastro, o banco de dados e demais informações referentes às feiras livres, seus feirantes e atividades realizadas;
VII - analisar, deliberar e validar, em conjunto com o Diretor de Gestão de Equipamentos Especiais, os Termos de Autorização para o Exercício da Atividade de Feirante, propor sua suspensão, revogação ou anulação, além de solicitar autuação e remoção à fiscalização de posturas da Secretaria Municipal da Eficiência, conforme legislação vigente;
VIII - preparar, expedir e arquivar os termos de autorização, listas de chamada, notificações, relatórios, declarações e demais documentos relativos à gestão das feiras livres;
IX - controlar os pagamentos das taxas devidas pelo exercício da atividade de feirante e pela utilização do logradouro público, adotando as providências necessárias à regularização junto aos órgãos de fiscalização e à Secretaria Municipal da Fazenda;
X - emitir guias de recolhimento de tributos municipais e outras receitas, nos limites de sua competência;
XI - articular-se com unidades de planejamento e ordenamento urbano da Secretaria Municipal da Eficiência, para a realização de ações e cumprimento da legislação relativa às feiras livres;
XII - articular-se com unidades técnicas e administrativas da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias e de outros órgãos, visando à obtenção de informações para melhor orientar e atender feirantes, usuários e a população;
XIII - promover ações, programas e projetos voltados à otimização dos espaços das feiras livres, inclusive com atividades sociais, educacionais e culturais;
XIV - viabilizar, promover e manter sistemas informatizados e a contínua modernização dos procedimentos de análise, manifestação, emissão de autorizações e licenças, e da gestão das feiras livres;
XV - fornecer dados, relatórios e informações referentes ao cadastro, licenciamento e regularidade das feiras livres e de seus feirantes, quando solicitado por órgãos de controle, fiscalização ou demais instituições competentes, observadas as normas de proteção de dados;
XVI - propor a atualização, simplificação e modernização de procedimentos, normas e legislação aplicáveis à sua área de atuação, em conjunto com o Diretor de Gestão de Equipamentos Especiais;
XVII - coordenar, orientar e controlar as atividades das Supervisões Administrativas nas feiras livres; e
XVIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção Única
Da Supervisão de Feiras Especiais e Feiras Livres
Art. 33. Compete ao Supervisor de Feiras Especiais e Feiras Livres:
I - assistir, orientar e prestar atendimento aos feirantes, usuários e à população em requerimentos e consultas relativas às atividades realizadas na feira sob sua supervisão administrativa;
II - supervisionar, orientar e controlar as atividades desenvolvidas na feira sob sua supervisão administrativa;
III - verificar o atendimento das condições de armazenagem, acondicionamento, limpeza, manuseio, comercialização, descarte do lixo e demais exigências pertinentes ao funcionamento da feira;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas e regulamentos pertinentes às obrigações assumidas pelos feirantes, de acordo com o Termo de Autorização e normas regulamentares e legislação pertinentes em vigor;
V - supervisionar o funcionamento, localização e dimensões das bancas, o ramo de atividade, a frequência e assiduidade por meio de mecanismos de chamada e a organização dos espaços:
a) zelando pelo cumprimento das normas e horário de montagem e desmontagem das bancas e o horário de funcionamento da feira;
b) adotando as providências ao seu regular funcionamento e as medidas necessárias para o fiel cumprimento das condições e obrigações constantes nas normas e legislação pertinentes em vigor; e
c) comunicando formalmente qualquer ocorrência e irregularidade à Gerência de Gestão da Feira correspondente à sua supervisão administrativa;
VI - supervisionar e promover a sinalização, a verificação da instalação e condições de entrega dos banheiros químicos e todas as condições necessárias de funcionamento e segurança dos usuários, transeuntes e feirantes, comunicando qualquer ocorrência, irregularidade e solicitando as adequações, junto à Gerência de Gestão da Feira correspondente à sua supervisão administrativa;
VII - verificar a regularidade dos feirantes, adotando as providências e medidas necessárias junto à Gerência de Gestão da Feira correspondente à sua supervisão administrativa;
VIII - emitir relatórios, registrar as alterações ou ocorrências atípicas detectadas, e dar ciência das irregularidades encontradas nas feiras sob sua supervisão administrativa, à Gerência de Gestão da Feira correspondente à sua supervisão administrativa, para conhecimento e providências;
IX - providenciar a entrega de informativos, orientações, instruções normativas, notificações e documentos expedidos pela Gerência de Gestão da Feira correspondente à sua supervisão administrativa e pelo Gabinete do Secretário Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias, aos feirantes e usuários das feiras;
X - prestar informações em processos relativos à feira sob sua supervisão, responsabilizando-se pela sua veracidade;
XI - propor medidas de organização, controle e otimização do espaço da feira sob sua supervisão administrativa, junto à Gerência de Gestão da Feira correspondente à sua supervisão administrativa;
XII - informar formalmente à Gerência de Gestão da Feira correspondente à sua supervisão administrativa qualquer irregularidade e articular-se com a unidade de ordenamento urbano da Secretaria Municipal da Eficiência e a unidade de vigilância sanitária e ambiental da Secretaria Municipal de Saúde, visando zelar pelo fiel cumprimento das normas e legislação de posturas e sanitária nas feiras do Município; e
XIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção IV
Da Gerência do Centro Administrativo de Cemitérios e Central de Óbitos
Art. 34. Compete à Gerência do Centro Administrativo de Cemitérios e Central de Óbitos:
I - supervisionar a administração e organização das atividades dos Cemitérios Municipais, de acordo com os dispositivos legais pertinentes;
II - promover a atualização sistemática das plantas cadastrais dos Cemitérios Públicos Municipais e, juntamente com os seus Coordenadores, mediante os serviços de alinhamento e numeração das sepulturas, e dos locais onde deverão ser abertas novas covas, de acordo com a planta original e normas específicas da unidade;
III - supervisionar as atividades desenvolvidas pelos Coordenadores dos Cemitérios Públicos Municipais, pertinentes às escalas de trabalho dos servidores, normas de funcionamento, segurança, limpeza e conservação das instalações e dos equipamentos dos Cemitérios;
IV - emitir Documento Único de Arrecadação - DUAM, das taxas e emolumentos referentes aos serviços funerários e dos Cemitérios, previstas no Código Tributário do Município de Goiânia e normas regulamentares;
V - emitir documentos de caducidade de Títulos de Perpetuidade dos Cemitérios Municipais, quando verificada falta e atraso de pagamentos nos prazos devidos, após parecer favorável da Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria;
VI - emitir Título de Perpetuidade de terreno dos Cemitérios Públicos Municipais após a quitação definitiva de todos os emolumentos e taxas devidos, após parecer favorável da Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria, mantendo em arquivo toda a documentação comprobatória;
VII - afixar as Tabelas de Preços de Cemitérios autenticadas pela Secretaria, em local visível ao público, e fiscalizar a aplicação da tabela de tarifas das atividades do serviço funerário;
VIII - manter o registro dos sepultamentos realizados nos Cemitérios Municipais, inclusive de membros humanos, e guarda dos respectivos documentos;
IX - orientar, juntamente com os Coordenadores de Cemitérios, os proprietários de jazigos, quanto às normas de sepultamento, conservação dos túmulos, plantas, utilização e visitas ao Cemitério, de acordo com as legislações pertinentes;
X - cadastrar e expedir o documento denominado Cadastro de Óbito, e proceder à entrega do protocolo de atendimento à família;
XI - manter arquivos digitais do Cadastro de Óbito, acompanhado da documentação comprobatória exigida;
XII - supervisionar as orientações repassadas aos familiares de pessoas falecidas pelos Coordenadores e equipes técnicas dos cemitérios, relacionadas aos procedimentos para o sepultamento;
XIII - proceder à triagem de pessoas carentes e indigentes, mediante parecer do Assistente Social designado pela Secretaria, para fins de concessão da gratuidade de serviços funerários;
XIV - autorizar os traslados terrestres e aéreos de corpos para outras cidades e capitais;
XV - promover a apuração, fiscalização e emissão de guias de arrecadação e recolhimento do percentual fixado do faturamento bruto dos serviços funerários e do produto da venda de jazigos dos Cemitérios Públicos do Município de Goiânia, observadas as normas pertinentes da Secretaria Municipal da Fazenda;
XVI - proceder à autuação de processos administrativos de apuração de irregularidades cometidas no âmbito dos Cemitérios e por Funerárias, para fins de sindicância e apuração pelos órgãos municipais competentes;
XVII - comunicar às unidades competentes as irregularidades constatadas nos Cemitérios, tomando as providências necessárias, sob pena de responsabilidade funcional;
XVIII - registrar e apurar denúncias e reclamações do público usuário relativas aos serviços funerários e dos Cemitérios Municipais, adotando as medidas cabíveis e informando ao Chefe de Gabinete;
XIX - proceder à fiscalização em relação aos resíduos sólidos dos Cemitérios Públicos Municipais, providenciando a sua adequada destinação;
XX - elaborar e propor a edição de atos normativos no âmbito da administração dos cemitérios públicos municipais, e a execução do serviço funerário;
XXI - fiscalizar a prestação do serviço funerário e promover as notificações e autuações necessárias, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos;
XXII - promover estudos e propor medidas para a melhoria dos serviços funerários, e providenciar a recuperação de túmulos, jazigos, capelas e mausoléus existentes nos Cemitérios Municipais, conforme regulamento próprio; e
XXIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção V
Da Gerência de Gestão de Equipamentos Culturais
Art. 35. Compete à Gerência de Gestão de Equipamentos Culturais:
I - auxiliar a Diretoria de Gestão de Equipamentos Especiais e Superintendência de Gestão de Negócios nos assuntos relacionados às suas atribuições;
II - gerenciar a execução das atividades desenvolvidas nos espaços culturais, especialmente nas Bibliotecas Municipais e nos demais equipamentos públicos culturais vinculados à pasta;
III - garantir que as unidades mencionadas recebam eventos e atividades culturais e artísticas, assegurando a pluralidade de usos e a diversidade das linguagens artísticas;
IV - manter diálogo contínuo com os coordenadores das unidades culturais, visando à adequada manutenção física dos espaços;
V - empregar meios diversos para garantir a acessibilidade do público às atividades culturais realizadas nas unidades;
VI - identificar e apontar necessidades de melhorias nos espaços culturais, indicando a aquisição de equipamentos necessários ao seu pleno funcionamento, e gerenciar os atos administrativos pertinentes à fundamentação e à formalização dessas solicitações;
VII - submeter relatórios periódicos à Diretoria de Gestão de Equipamentos Especiais e à Superintendência de Gestão de Negócios;
VIII - formalizar termos de cessão de uso dos equipamentos culturais, conforme as normas vigentes;
IX - programar e promover ações voltadas à ampliação do público das bibliotecas municipais;
X - contribuir para o desenvolvimento de políticas e programas que promovam as bibliotecas e reforcem suas funções sociais;
XI - estabelecer parcerias com instituições das esferas estaduais, federais, públicas ou privadas, visando à realização de programas, projetos e atividades da Gerência e das suas unidades;
XII - incentivar, valorizar e divulgar a literatura goiana;
XIII - assessorar projetos relacionados à instalação de bibliotecas municipais; e
XIV - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO XI
DA DIRETORIA DE GESTÃO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER
Art. 36. Compete à Diretoria de Gestão de Equipamentos de Lazer:
I - promover a participação do Parque Zoológico, Parque Mutirama e Clube do Povo, Morada Nova e Rio Jordão na elaboração de planos, programas e projetos da Secretaria, especialmente no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;
II - estabelecer normas e instruções relativas ao funcionamento do Parque Zoológico, Mutirama e Clubes e horários, condições de visitação pública e manejo dos animais, em consonância com a determinação do Secretário da Pasta;
III - buscar junto à Superintendência de Gestão de Negócios os recursos necessários ao pleno funcionamento do Parque, com ênfase nas atividades de medicina veterinária preventiva e curativa dos animais;
IV - atuar em parceria com os Biólogos para planejar, promover, supervisionar e executar ações voltadas ao enriquecimento ambiental, bem-estar e manejo adequado dos animais;
V - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento ao público em conjunto com o Secretário da pasta;
VI - providenciar o levantamento dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao efetivo funcionamento do Parque Zoológico, Mutirama e Clubes, e encaminhá-lo ao Superintendente de Gestão de Negócios com a antecedência necessária para o seu atendimento;
VII - assegurar que animais vítimas de óbitos do Parque Zoológico sejam destinados ao processo de taxidermia para integrarem o acervo do Museu de Ornitologia;
VIII - gerir os recursos humanos lotados no Parque Zoológico, Mutirama e Clubes, promovendo o controle da frequência e demais ocorrências funcionais dos servidores;
IX - promover o controle dos recursos humanos e materiais disponibilizados ao Parque; e
X - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção I
Da Supervisão Geral do Parque Zoológico
Art. 37. Compete à Supervisão Geral do Parque Zoológico:
I - gerir, programar e supervisionar as atividades e serviços prestados no âmbito do Parque Zoológico, zelando pelas perfeitas condições de uso das instalações, equipamentos e demais espaços físicos;
II - manter o controle quantitativo do plantel de animais do Parque e da qualidade de saúde dos animais, supervisionando o tratamento, alimentação e sua adequação, de acordo com as características de cada espécie;
III - promover o controle dos recursos humanos e materiais disponibilizados ao Parque;
IV - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento ao público em conjunto com a Diretoria de Equipamentos de Lazer da Secretaria;
V - autorizar, com prévia permissão da Diretoria de Equipamento de Lazer, a permuta de material genético, conforme previsto na legislação vigente;
VI - responder, perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e demais órgãos fiscalizadores, pela responsabilidade técnica pelo Parque Zoológico;
VII - propor e coordenar juntamente com a Diretoria de Equipamentos de Lazer a realização de projetos e atividades relativas às áreas de atuação do Parque, inclusive biologia, biotério e Museu de Ornitologia do Parque;
VIII - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento ao público em conjunto com a Diretoria de Equipamentos de Lazer da Secretaria;
IX - coordenar, em conjunto com o Comando da Guarda Municipal, os serviços de vigilância e segurança, as escalas de trabalho do contingente alocado às instalações do Parque, adotando as providências necessárias, visando garantir a segurança patrimonial, animal e do público em geral;
X - providenciar o levantamento dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao efetivo funcionamento do Parque Zoológico, e encaminhá-lo para a Diretoria de Equipamentos de Lazer com a antecedência necessária para o seu atendimento;
XI - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho; e
XII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Supervisão Técnica do Parque Zoológico
Art. 38. Compete à Supervisão Técnica do Parque Zoológico:
I - promover a execução e verificar o cumprimento das atividades da medicina veterinária preventiva e curativa relativas ao acervo animal do Parque Zoológico;
II - elaborar, programar e determinar todo o cardápio alimentar das espécies animais do Parque Zoológico;
III - executar as atividades relativas à enfermaria dos animais do Parque Zoológico;
IV - programar, requisitar e zelar pela adequada conservação dos medicamentos necessários à saúde do acervo animal do Parque Zoológico;
V - providenciar, sempre que necessário, a realização de análises clínicas, patológicas e biológicas dos animais do Parque Zoológico;
VI - providenciar o tratamento dos animais recém-nascidos;
VII - fazer a recepção, triagem, identificação e acomodação de animais recémchegados ao Parque;
VIII - providenciar o tratamento dos animais recolhidos no setor extra ou quarentena;
IX - solicitar, promover, ou ambos, a adequação e adaptação dos recintos de acordo com as características de cada espécie animal sempre que necessário;
X - verificar se os materiais e equipamentos destinados ao tratamento e manejo dos animais estão sendo utilizados adequadamente;
XI - executar as atividades relativas à manutenção e conservação do biotério, visando a reserva de alimentação viva destinada aos animais e para pesquisa científica;
XII - providenciar o tratamento a ser utilizado quanto aos animais oriundos de outros cativeiros ou de vida livre que deem entrada no Parque Zoológico;
XIII - coordenar e supervisionar tecnicamente a equipe de estagiários do Parque Zoológico; e
XIV - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Supervisão do Museu de Ornitologia
Art. 39. Compete à Supervisão do Museu de Ornitologia:
I - gerenciar e controlar o acervo do Museu, promovendo as medidas administrativas e técnicas necessárias ao seu pleno funcionamento;
II - promover a execução de programas, projetos e atividades de conservação, pesquisa e educação relacionados ao Museu;
III - supervisionar os serviços prestados pelo Museu, mantendo em perfeitas condições de uso os animais taxidermizados, as instalações, equipamentos e demais espaços físicos;
IV - estabelecer normas e instruções relativas ao funcionamento do Museu, horários e condições de visitação pública, em consonância com a Supervisão Geral do Parque Zoológico;
V - manter o controle quantitativo e qualitativo do acervo do museu;
VI - propor e coordenar a realização de projetos e atividades relativas às áreas de atuação do Museu, promovendo a sua divulgação;
VII - promover o controle dos recursos humanos e materiais disponibilizados ao Museu;
VIII - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de recepção e atendimento ao público, orientando-os com relação ao acervo do Museu;
IX - promover intercâmbios com outros museus nacionais e estrangeiros;
X - promover a taxidermia de animais que integrarem o acervo do museu do Parque Zoológico; e
XI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção II
Da Supervisão do Clube do Povo
Art. 40. Compete à Supervisão do Clube do Povo:
I - supervisionar, coordenar e executar os serviços administrativos do Clube do Povo;
II - participação na elaboração do planejamento e do calendário anual das atividades do Clube do Povo;
III - dirigir, supervisionar, orientar e controlar todas as atividades desenvolvidas no âmbito do Clube, promovendo as ações necessárias ao seu pleno funcionamento;
IV - gerenciar e promover o controle das instalações e dos recursos materiais do Clube;
V - gerir os recursos humanos lotados no Clube, realizar o controle de frequência e demais ocorrências funcionais relativas aos servidores;
VI - promover a fiscalização de todos os aspectos operacionais do Clube, adotando as medidas de segurança necessárias à prevenção de riscos de acidentes e a segurança do público usuário, principalmente na utilização das piscinas;
VII - cumprir e fazer cumprir os procedimentos e normas de segurança do trabalho;
VIII - controlar o estoque e o consumo de materiais necessários para a manutenção e o bom funcionamento do Clube;
IX - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Clube;
X - controlar a agenda de uso, funcionamento e eventos do Clube, fazendo relatórios periódicos;
XI - organizar ações de treinamento, capacitação e suporte aos servidores que atuam nas atividades operacionais do Clube;
XII - orientar e fiscalizar os serviços de portaria, mantendo o controle da entrada e saída de pessoas, materiais, equipamentos, máquinas e veículos do Clube;
XIII - programar e controlar os serviços de vigilância das instalações, equipamentos e bens móveis do Clube, em conjunto com a direção da Guarda Civil Metropolitana;
XIV - promover a solução de conflitos que envolvam usuários ou servidores do Clube;
XV - monitorar e controlar o trânsito de pessoas no Clube, no sentido de evitar tumulto ou qualquer irregularidade;
XVI - registrar as ocorrências especiais ou estranhas à rotina de funcionamento do Clube;
XVII - elaborar relatórios mensais contendo dados e informações relativas ao funcionamento do Clube;
XVIII - reportar todas as ocorrências a Diretoria de Gestão de Equipamentos de Lazer; e
XIX - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção III
Da Supervisão do Clube Morada Nova
Art. 41 Compete à Supervisão do Clube Morada Nova:
I - promover a elaboração do planejamento e do calendário anual das atividades do Clube Morada Nova;
II - dirigir, controlar, supervisionar, orientar e acompanhar todos os serviços realizados no Clube, promovendo as ações necessárias ao seu pleno funcionamento e controle;
III - promover o controle das instalações, equipamentos e demais recursos materiais do Clube;
IV - gerir os recursos humanos lotados no Clube, realizar o controle de frequência e demais ocorrências funcionais relativas aos servidores;
V - adotar as medidas de seguranças necessárias e promover a fiscalização dos aspectos operacionais do Clube, visando à prevenção de riscos de acidentes e a segurança do público usuário, principalmente na utilização das piscinas e demais equipamentos;
VI - observar os procedimentos e normas de segurança do trabalho e executar as atividades de fiscalização e controle para a prevenção de riscos profissionais e de acidentes de trabalho;
VII - orientar e fiscalizar os serviços de portaria, mantendo o controle da entrada e saída de pessoas, materiais, equipamentos, máquinas e veículos do Clube;
VIII - solucionar conflitos que envolvam usuários ou servidores do Clube;
IX - controlar o estoque e o consumo de materiais necessários para a manutenção e o bom funcionamento do Clube;
X - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Clube;
XI - controlar a agenda de uso, funcionamento e eventos do Clube;
XII - organizar ações de treinamento, capacitação e suporte aos servidores que atuam nas atividades operacionais do Clube;
XIII - programar, coordenar e controlar os serviços de vigilância das instalações, equipamentos e bens móveis do Clube em conjunto com a direção da Guarda Municipal;
XIV - monitorar e controlar o trânsito de pessoas no Clube no sentido de evitar tumulto ou qualquer irregularidade;
XV - registrar as ocorrências especiais ou estranhas à rotina de funcionamento do Clube;
XVI - reportar todas as ocorrências a Diretoria de Gestão de Equipamentos de Lazer;
XVII - elaborar relatórios mensais contendo dados e informações relativas ao funcionamento do Clube; e
XVIII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção IV
Da Supervisão do Clube Rio Jordão
Art. 42. Compete à Supervisão do Clube Rio Jordão:
I - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;
II - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;
III - propor e indicar ao Secretário as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;
IV - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;
V - manter intercâmbio com os demais órgãos e entidades da administração pública municipal, com vistas à execução de ações integradas nas áreas de lazer, esporte e cultura;
VI - supervisionar, coordenar e executar os serviços administrativos do Clube Rio Jordão;
VII - participar da elaboração do planejamento e do calendário anual das atividades do Clube Rio Jordão;
VIII - dirigir, supervisionar, orientar e controlar todas as atividades desenvolvidas no âmbito do Clube, promovendo as ações necessárias ao seu pleno funcionamento;
IX - gerenciar e promover o controle das instalações e dos recursos materiais do Clube;
X - gerir os recursos humanos lotados no Clube, realizar o controle de frequência e demais ocorrências funcionais relativas aos servidores;
XI - promover a fiscalização de todos os aspectos operacionais do Clube, adotando as medidas de segurança necessárias à prevenção de riscos de acidentes e a segurança do público usuário, principalmente na utilização das piscinas;
XII - cumprir e fazer cumprir os procedimentos e normas de segurança do trabalho;
XIII - controlar o estoque e o consumo de materiais necessários para a manutenção e o bom funcionamento do Clube;
XIV - coordenar a manutenção, limpeza e conservação do Clube;
XV - controlar a agenda de uso, funcionamento e eventos do Clube;
XVI - organizar ações de treinamento, capacitação e suporte aos servidores que atuam nas atividades operacionais do Clube;
XVII - orientar e fiscalizar os serviços de portaria para manter o controle da entrada e saída de pessoas, materiais, equipamentos, máquinas e veículos do Clube;
XVIII - programar e controlar os serviços de vigilância das instalações, equipamentos e bens móveis do Clube, em conjunto com a direção da Guarda Civil Metropolitana;
XIX - promover a solução de conflitos que envolvam usuários ou servidores do Clube;
XX - monitorar e controlar o trânsito de pessoas no Clube, para evitar tumulto ou qualquer irregularidade;
XXI - registrar as ocorrências especiais ou estranhas à rotina de funcionamento do Clube;
XXII - elaborar relatórios mensais contendo dados e informações relativas ao funcionamento do Clube;
XXIII - reportar todas as ocorrências a Diretoria de Gestão de Equipamentos de Lazer; e
XXIV - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção V
Da Supervisão Geral do Parque Mutirama
Art. 43. Compete à Supervisão Geral do Parque Mutirama:
I - gerir e controlar os recursos humanos, materiais e as receitas do Parque Mutirama;
II - providenciar em conjunto com a Diretoria de Equipamentos de Lazer a emissão e aprovação de normas, instruções, portarias, circulares, ordens de serviços e procedimentos internos relativos à organização, ao pessoal e à execução dos serviços sob sua responsabilidade;
III - promover o controle do quantitativo de ingressos para a utilização dos brinquedos à venda ao público em geral;
IV - preparar relatórios de gestão e de prestações de contas referentes às arrecadações e despesas do Parque, encaminhando-os à Gerência de Planejamento, Finanças e Contabilidade, da Diretoria Administrativa;
V - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho, mantendo sob controle as operações dos equipamentos e brinquedos e a respectiva utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs pelos servidores;
VI - coordenar, em conjunto com o Comando da Guarda Municipal, os serviços de vigilância e segurança, as escalas de trabalho do contingente alocado às instalações do Parque, adotando as providências necessárias, visando garantir a segurança patrimonial e do público em geral; e
VII - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Supervisão Técnica I do Parque Mutirama
Art. 44. Compete à Supervisão Técnica I do Parque Mutirama:
I - programar as atividades de operação e de manutenção preventiva e corretiva dos aparelhos de diversão;
II - apresentar alternativas para o melhor desempenho e o menor custo de operação e de manutenção dos aparelhos de diversão;
III - desenvolver programas e projetos de segurança operacional do Parque, envolvendo todas as áreas e equipamentos utilizados pelo público e servidores;
IV - orientar e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança do trabalho;
V - programar, coordenar e orientar quanto aos aspectos técnicos às instalações e obras no Parque;
VI - promover a elaboração de projetos da área de operação e manutenção, e definir as especificações de materiais e da mão de obra a serem contratados;
VII - orientar e prestar informações técnicas aos órgãos responsáveis envolvidos na aprovação de obras e reparos de equipamentos do Parque;
VIII - promover ações de treinamento, capacitação e suporte aos servidores que atuam nas atividades operacionais do Parque;
IX - coordenar e orientar a execução das atividades de vigilância das instalações, equipamentos do Parque, em conjunto com a direção da Guarda Municipal; e
X - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Supervisão Técnica II do Parque Mutirama
Art. 45. Compete à Supervisão Técnica II do Parque Mutirama:
I - promover a orientação do público usuário nas especificidades de cada brinquedo, zelando pela adoção das medidas de segurança para a sua utilização;
II - registrar as ocorrências especiais ou estranhas à rotina de funcionamento dos brinquedos do Parque;
III - promover a execução dos serviços de limpeza, higienização, zeladoria, varrição, coleta de lixos e entulhos do Parque;
IV - escalar as equipes de limpeza, mantendo o controle e supervisão dos serviços programados;
V - manter serviços de coleta seletiva do lixo nas dependências do Parque;
VI - planejar ações de preservação do meio ambiente no âmbito do Parque;
VII - programar e fazer executar as atividades de jardinagem do Parque, estabelecendo escalas de serviços e locação de pessoal, materiais necessários e critérios para a manutenção, a melhoria e a conservação dos canteiros de plantas e demais áreas verdes, responsabilizando-se pela poda de árvores no Parque;
VIII - promover a catalogação das árvores existentes no interior do Parque, visando oferecer, por meio de placas, mais um atrativo turístico e de educação ambiental aos usuários;
IX - orientar e fiscalizar o cumprimento das normas de segurança do trabalho e observar os procedimentos e normas para a prevenção de riscos profissionais e de acidentes de trabalho;
X - organizar e executar as ações de treinamento, capacitação e suporte aos servidores que atuam nas atividades operacionais sob sua responsabilidade; e
XI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Supervisão Administrativa do Parque Mutirama
Art. 46. Compete à Supervisão Administrativa do Parque Mutirama:
I - gerir e controlar os recursos humanos, materiais e as receitas do Parque Mutirama;
II - realizar o controle de frequência e demais ocorrências funcionais relativas aos servidores;
III - organizar e controlar as atividades administrativas e operacionais da unidade sob sua responsabilidade;
IV - fiscalizar as atividades desenvolvidas por permissionários e eventos autorizados;
V - preparar juntamente com a supervisão Geral, relatórios de gestão e de prestações de contas referentes às arrecadações e despesas do Parque, encaminhando-os à Gerência de Planejamento, Finanças e Contabilidade, da Diretoria de Administrativa da Secretaria;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho, mantendo sob controle as operações dos equipamentos e brinquedos e a respectiva utilização de EPIs pelos servidores;
VII - coordenar juntamente com a Supervisão Geral do Parque e em conjunto com o Comando da Guarda Municipal, os serviços de vigilância e segurança, as escalas de trabalho do contingente alocado as instalações do Parque, adotando as providências necessárias, visando garantir a segurança patrimonial e do público em geral;
VIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO XII
DA ESTRUTURA DESCENTRALIZADA
Seção I
Da Supervisão Administrativa de Parque
Art. 47. Compete ao Supervisor Administrativo de Parque:
I - coordenar e supervisionar as atividades de manutenção, conservação e limpeza das áreas sob sua responsabilidade;
II - fiscalizar as atividades desenvolvidas por permissionários e eventos autorizados;
III - zelar pela integridade do patrimônio e pela segurança dos usuários;
IV - observar as normas de segurança do trabalho; e
V - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção II
Da Supervisão Administrativa da Vila Ambiental
Art. 48. Compete ao Supervisor Administrativo da Vila Ambiental:
I - coordenar, orientar e controlar a programação da visitação pública à Vila Ambiental;
II - definir normas, atividades e horários de funcionamento, mantendo visível o histórico do Parque Areião e as normas de visitação, em articulação com a unidade administrativa responsável pela educação ambiental da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA; e
III - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Seção III
Da Coordenação de Cemitérios
Art. 49. Compete ao Coordenador de Cemitérios:
I - organizar e controlar as atividades administrativas e operacionais da unidade sob sua responsabilidade;
II - definir a escala de trabalho dos servidores;
III - assegurar o cumprimento das normas de funcionamento;
IV - zelar pela segurança, limpeza e conservação das instalações e dos equipamentos; e
V - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 50. São atribuições comuns a todos os ocupantes dos cargos comissionados de direção e assessoramento da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias:
I - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;
II - participar da planificação das atividades da Secretaria, definindo juntamente com o Secretário as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;
III - promover a articulação permanente das unidades sob sua gestão com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do órgão;
IV - programar, dirigir e controlar os trabalhos a cargo da unidade administrativa sob sua responsabilidade;
V - gerir e controlar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a unidade sob sua gestão;
VI - controlar e apurar a assiduidade e a pontualidade dos servidores que lhe são subordinados, encaminhando à Diretoria Administrativa o controle de frequência e outros documentos funcionais, e planejar a escala de férias;
VII - supervisionar o trabalho dos servidores lotados na unidade e subunidades sob sua gestão, observando os critérios definidos pelo Secretário, com vistas a aferir a assiduidade, a pontualidade e o efetivo cumprimento da carga horária mensal, qualidade e produtividade esperada;
VIII - coordenar a Avaliação de Desempenho por Competência - ADC, dos servidores lotados na unidade sob sua gestão;
IX - atender às requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, dos demais órgãos e entidades da administração pública municipal, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Secretário a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;
X - preparar as manifestações em autógrafos de lei, pertinentes à sua área de competência, dentro do prazo estabelecido, e encaminhar ao Chefe de Gabinete para formalização da resposta ao órgão solicitante;
XI - referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da lei;
XII - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;
XIII - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua gestão;
XIV - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua gestão;
XV - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, promovendo a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar;
XVI - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;
XVII - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros, e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme estabelecido no respectivo instrumento;
XVIII - assistir, quando necessário, ao Gabinete do Secretário no exame prévio e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário;
XIX - propor e indicar ao Secretário as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;
XX - propor e participar da elaboração de minutas de leis e decretos relativos à área de sua competência;
XXI - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;
XXII - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades;
XXIII - zelar pelo bom uso do mobiliário, acervo bibliográfico, máquinas e demais equipamentos sob sua responsabilidade e pela economia e utilização racional do material de expediente e de consumo à disposição da unidade, respondendo pelos excessos e desperdícios ocorridos na área de sua atuação;
XXIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, normas, regulamentos e demais instruções e ordens de serviço; e
XXV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhes forem determinadas pelos superiores hierárquicos.
Parágrafo único. Aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias, cujas atribuições não foram especificadas neste artigo, compete, além do cumprimento das determinações e instruções de trabalho, a formulação de sugestões para o aprimoramento das atividades desenvolvidas, observadas as disposições legais e regulamentares, e o zelo, eficiência e eficácia na execução das tarefas que lhes forem designadas.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. As unidades da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.
Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se pela posição que ocupam na estrutura da Secretaria, constante deste Regimento.
Art. 52. Compete ao Gestor de contrato ou convênio, designado por Portaria do Secretário comunicar, tempestivamente, à unidade responsável pelo contrato ou convênio, a iminência do vencimento, a fim de viabilizar sua renovação.
Art. 53. A jornada de trabalho e o acompanhamento do cumprimento e registro da frequência dos servidores obedecerão ao estabelecido nos arts. 26 a 31 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e decretos regulamentares.
Art. 54. Ficam definidos, no âmbito da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias, os cargos em comissão da estrutura organizacional com o quantitativo e a respectiva simbologia, conforme Anexos II e III deste Decreto, em conformidade com o previsto no art. 28 e nos Anexos da Lei Complementar nº 335, de 2021.
Art. 55. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias, e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO
|
SECRETARIA DE GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARCERIAS - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - LEI COMPLEMENTAR nº 335, de 2021 |
|
|
|
1. Secretário |
01 |
SEC |
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1.1. Secretário Executivo |
01 |
CDS-8 |
|
1.2. Chefe de Gabinete |
01 |
CDS-7 |
|
1.2.1. Gerente da Secretaria-Geral |
01 |
CDI-1 |
|
1.3. Diretor Administrativo |
01 |
CDS-6 |
|
1.3.1. Gerente de Planejamento, Finanças e Contabilidade |
01 |
CDI-1 |
|
1.3.2. Gerente de Apoio Administrativo |
01 |
CDI-1 |
|
1.3.3. Gerente de Gestão de Pessoas |
01 |
CDI-1 |
|
1.3.4. Gerente de Logística e Compras |
01 |
CDI-1 |
|
1.4. Procurador Setorial |
|
|
|
1.4.1. Chefe da Advocacia Setorial |
01 |
CDS-4 |
|
1.5. Assessor de Comunicação |
01 |
CDS-5 |
|
1.6. Diretor Comercial, de Parcerias e Concessões |
01 |
CDS-4 |
|
1.6.1. Assessor de Unidade de Incubação e Desenho de Iniciativas |
01 |
CDS-3 |
|
1.6.2. Gerente de Parcerias Público Privadas e Programas de Parcerias para Investimentos |
01 |
CDI-1 |
|
1.6.3. Gerente de Análise de Projetos |
01 |
CDI-1 |
|
1.6.4. Gerente de Desenvolvimento de Estratégias e Produtos |
01 |
CDI-1 |
|
1.6.5. Gerente de Análise de Desempenho |
01 |
CDI-1 |
|
1.7. Superintendente de Gestão de Negócios |
01 |
CDS-6 |
|
1.7.1. Diretor de Produção Industrial |
01 |
CDS-4 |
|
1.7.1.1. Gerente de Planejamento e Insumos |
01 |
CDI-1 |
|
1.7.1.2. Gerente de Extração, Britagem e Usinagem de Asfalto |
01 |
CDI-1 |
|
1.7.2. Diretor de Gestão de Equipamentos Especiais |
01 |
CDS-4 |
|
1.7.2.1. Gerente de Gestão de Equipamentos Especiais |
01 |
CDI-1 |
|
1.7.2.1.1. Supervisor de Feiras Especiais |
07 |
CDI-3 |
|
1.7.2.2. Gerente de Gestão de Mercados e Centros de Abastecimento |
01 |
CDI-1 |
|
1.7.2.2.1. Supervisor de Mercado Municipal |
07 |
CDI-2 |
|
1.7.2.2.2. Supervisor do Mercado Aberto |
01 |
CDI-3 |
|
1.7.2.3. Gerente de Gestão de Feiras Livres |
01 |
CDI-1 |
|
1.7.2.3.1. Supervisor de Feiras Livres |
09 |
CDI-3 |
|
1.7.2.4. Gerente do Centro Administrativo de Cemitérios e Central de Óbitos |
01 |
CDI-1 |
|
1.7.2.5. Gerente de Gestão dos Equipamentos Culturais |
01 |
CDI-1 |
|
1.7.3. Diretor de Gestão de Equipamentos de Lazer |
01 |
CDS-4 |
|
1.7.3.1. Supervisor Geral do Parque Zoológico |
01 |
CDS-3 |
|
1.7.3.1.1. Supervisor Técnico do Parque Zoológico |
01 |
CDI-2 |
|
1.7.3.1.2. Supervisor do Museu de Ornitologia |
01 |
CDI-1 |
|
1.7.3.2. Supervisor do Clube do Povo |
01 |
CDI-4 |
|
1.7.3.3. Supervisor do Clube Morada Nova |
01 |
CDI-4 |
|
1.7.3.4. Supervisor do Clube Rio Jordão |
01 |
CDI-2 |
|
1.7.3.5. Supervisor Geral do Parque Mutirama |
01 |
CDS-3 |
|
1.7.3.5.1. Supervisor Administrativo do Parque Mutirama |
01 |
CDS-3 |
|
1.7.3.5.2. Supervisor Técnico I do Parque Mutirama |
01 |
CDS-2 |
|
1.7.3.5.3. Supervisor Técnico II do Parque Mutirama |
01 |
CDI-2 |
UNIDADES DESCENTRALIZADAS
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARCERIAS |
|||
|
FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
SÍMBOLO |
VALOR |
QUANT. |
| Supervisor Administrativo de Parque |
FC-PARQUE - 1 |
1.456,49 |
13 |
| Supervisor Administrativo da Vila Ambiental |
FC-PARQUE - 2 |
2.427,48 |
1 |
| Coordenador de Cemitérios |
FC-GESTÃO - 1 |
1.262,29 |
4 |
Goiânia, data da publicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de decreto que dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias.
2 A proposição tem por objetivo consolidar a estrutura organizacional, administrativa e funcional da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias, adequando-a às diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, e pela Lei Complementar nº 382, de 30 de dezembro de 2024, bem como aprimorar os mecanismos de gestão dos equipamentos públicos, serviços póstumos, feiras, mercados e parcerias estratégicas do Município.
3 O texto regimental foi elaborado em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público, refletindo as competências legais atribuídas à Pasta, de forma clara, coerente e compatível com as demandas contemporâneas da administração pública municipal.
4 A proposta normativa busca regulamentar, de forma sistematizada e funcional, a atuação da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias em áreas estratégicas como:
a) gestão de projetos estruturantes e prioritários do governo;
b) coordenação de concessões e parcerias público-privadas;
c) administração de feiras, mercados e equipamentos públicos;
d) supervisão dos serviços póstumos, cemitérios e da Central de Óbitos; e
e) planejamento e apoio técnico-operacional à modernização dos serviços públicos.
5 O Regimento estrutura a Secretaria em unidades administrativas hierarquizadas, conferindo clareza quanto às atribuições de cada diretoria, gerência e supervisão. Entre os aprimoramentos institucionais, destaca-se a consolidação da Superintendência de Gestão de Negócios, que integra os segmentos de produção industrial e gestão de equipamentos, e o fortalecimento da Diretoria Comercial de Parcerias e Concessões, que amplia a capacidade de interlocução com o setor privado e fomenta a implementação de soluções inovadoras para o Município.
6 A proposta também incorpora mecanismos de governança orientados à eficiência e ao controle, prevendo, entre outros, a atuação de gerências especializadas em finanças, planejamento, logística, gestão de pessoas, análise de desempenho, contratos e projetos estratégicos. As competências foram atribuídas de modo a conferir agilidade decisória, tecnicidade na execução das políticas públicas e alinhamento com os princípios constitucionais da administração pública.
7 Com vistas a alinhar a estrutura de pessoal à realidade funcional da pasta, foi incluída no projeto a conversão de 3 (três) funções de confiança de Supervisor Administrativo de Parque - FC-PARQUE-1, em 3 (três) funções de Coordenador de Cemitérios - FC-GESTÃO-1, medida necessária para assegurar a adequada gestão dos quatro cemitérios públicos sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias, quais sejam, Parque, Santana, Jardim da Saudade e Vale da Paz, cuja complexidade operacional exige presença constante de coordenadores em cada unidade.
8 A redistribuição de funções de confiança encontra amparo no art. 28 da Lei Complementar nº 335, de 2021, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover, por decreto, alterações no quantitativo e simbologia das funções gratificadas entre os órgãos e entidades da administração pública municipal, desde que sem aumento de despesa.
9 Ressalte-se que a alteração proposta não representa criação de novos cargos nem implica impacto financeiro adicional, tratando-se apenas de uma reorganização interna para melhor atender às exigências do serviço público e à crescente demanda por serviços funerários, especialmente em áreas de grande vulnerabilidade social.
10 O Regimento Interno ora apresentado está em consonância com as normas vigentes, com os padrões da administração pública municipal e com os objetivos estratégicos desta gestão, buscando maior racionalidade, eficiência e responsabilidade na condução da política de gestão urbana e social de Goiânia.
11 Diante do exposto, submetemos o presente texto à deliberação de Vossa Excelência, recomendando a aprovação do Regimento Interno da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias.
Respeitosamente,
JOSÉ SILVA SOARES NETO
Secretário Executivo