Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 181, DE 14 DE JANEIRO DE 2021

Aprova o Regimento Interno do Escritório de Prioridades Estratégicas e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos dos arts. 37 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Escritório de Prioridades Estratégicas constantes do Anexo Único que a este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de janeiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito em Exercício

Este texto não substitui o publicado no DOM 7464 de 14/01/2021.

ANEXO ÚNICO - DECRETO nº 181 /2021


ESCRITÓRIO DE PRIORIDADES ESTRATÉGICAS


REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Escritório de Prioridades Estratégicas integra a Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “f” da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

Art. 2º O Escritório de Prioridades atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados, observadas as suas competências e dimensão de atuação, definidas na forma do art. 37 da Lei Complementar nº 335/2021

Art. 3º As normas de administração a serem seguidas pelo Escritório de Prioridades Estratégicas deverão atender as diretrizes e orientações constantes da Lei Complementar nº 335/2021 e os seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e supremacia do interesse público.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º São competências legais do Escritório de Prioridades Estratégicas, nos termos dos art. 37, da Lei Complementar nº 335/2021, dentre outras atribuições regulamentares:

I - o planejamento, o gerenciamento e a implementação dos projetos de grandes relevâncias de gestão e de governo, e demandas sociais priorizadas na ação governamental;

II - o monitoramento, controle e acompanhamento das execuções das ações designadas pelo Chefe do Poder Executivo;

III - a propositura, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos e ações previstas no Plano de Governo;

IV - a implementação de projetos que objetivam levar ao cidadão goianiense a melhor qualidade de vida através da eficácia e eficiência dos serviços prestados pela Administração;

V - o acompanhamento junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal da execução dos projetos prioritários da gestão, podendo requisitar informações e providências necessárias à sua execução;

VI - o acompanhamento dos programas e projetos desenvolvidos nas esferas estadual e federal, para identificação de oportunidades de expansão ou instalação de novos empreendimentos no Município;

VII - a elaboração de projetos em articulação com os demais órgãos da Administração direta e indireta;

VIII - o acompanhamento à eficiente prestação de contas dos convênios e contratos firmados pela Administração Pública Municipal no âmbito de sua atuação;

IX - a estruturação de Parcerias Público Privadas (PPP) no âmbito do Município;

X - a gestão dos contratos de resultados firmados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os órgãos e entidades municipais, mediante o estabelecimento de metas, indicadores e acompanhamento dos resultados das ações realizadas pelas partes;

XI - o acompanhamento e a avaliação sistemática do desempenho dos órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas, atividades, contratos e convênios;

XII - a gestão das ações de modernização, desburocratização, organização e estruturação de órgãos e entidades da Administração Municipal;

XIII - a implementação, coordenação e o estabelecimento de diretrizes da Gestão por Processos no Município;

XIV - a organização e a manutenção dos serviços de protocolo, tramitação e distribuição de processos, documentos e correspondências, através da Gestão por Processos;

XV - a avaliação das políticas públicas no Município.

Art. 5º A avaliação e o controle do alcance das metas e indicadores estabelecidos serão gerenciados pelo Escritório de Prioridades Estratégicas, mediante auditorias, apuração de resultados, monitoramento de recebimento de Gratificação por Desempenho Institucional (GDI), aplicação de bonificações ou penalidades, conforme sistemática de avaliação prevista no instrumento de contratualização, dentre outras atribuições correlatas à gestão do contrato de resultados.

Art. 6º Caberá ao Escritório de Prioridades Estratégicas coordenar, orientar e implementar as iniciativas de Gestão por Processos, bem como gerenciar o portfólio de processos de trabalho, competindo-lhe especificamente:

I - estabelecer as diretrizes para a Gestão por Processos no âmbito da Administração Municipal;

II - propor a inclusão de macroprocessos e processos de trabalho no portfólio de processos automatizados;

III - avaliar, gerir o portfólio de processos de trabalho e a sua governança;

IV - definir cronograma para o projeto de melhoria de processos de trabalho;

V - propor a suspensão ou o cancelamento de projeto de melhoria de processo de trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o disposto na legislação que dispõe sobre a Gestão por Processos;

VI - definir e manter metodologias, técnicas e ferramentas de apoio para as iniciativas de Gestão por Processos instituindo padrões, regras e medidas de desempenho.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º Integram a estrutura organizacional e administrativa do Escritório de Prioridades Estratégicas as seguintes unidades e chefias:

1. Gabinete do Secretário

 

1.1. Secretaria Executiva do Escritório de Prioridades Estratégicas

 

 

1.1.1. (Revogado pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

1.1.1. Assessoria Técnica

 

 

1.1.2. (Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 2022.)

1.1.2 Superintendência de Apoio Estratégico

(Incluído pelo Decreto nº 1.225, de 2021.)

 

 

1.1.2.1. (Revogado pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

1.1.2.1. Gerência de Contrato de Resultados (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

 

 

 

 

 

1.2. (Revogado pelo Decreto nº 632, de 2022.)

1.2. Secretaria Executiva para Assuntos Sociais

 

 

1.2.1. (Revogado pelo Decreto nº 632, de 2022.)

1.2.1. Assessorias Técnicas

 

 

 

 

 

1.3. Chefia de Gabinete

 

 

1.3.1. Secretaria Geral

 

 

 

 

 

1.4. Advocacia Setorial

 

 

 

 

 

1.5. Diretoria Administrativa

 

 

1.5.1. Gerência de Planejamento, Finanças e Contabilidade

 

 

1.5.1-A. Gerência de Contrato de Resultados (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

 

 

1.5.1-B. Gerência de Análise de Projetos (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

 

 

1.5.2. Gerência de Apoio Administrativo e de Pessoal

 

 

 

 

 

1.6. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.6. Superintendência de Gestão de Prioridades

 

 

1.6.1.(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.6.1. Diretoria de Modernização e Desburocratização

 

 

 

1.6.1.1.(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.6.1.1. Gerência de Modernização

 

 

 

1.6.1.2.(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.6.1.2. Gerência de Gestão de Processos

 

 

1.6.2.(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.6.2. Diretoria da Unidade Estratégica

 

 

 

1.6.2.1.(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.6.2.1. Gerência de Contrato de Resultados

 

 

 

1.6.2.2.(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.6.2.2. Coordenadorias da Unidade

 

 

 

 

 

1.7. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.7. Superintendência de Incubação e Avaliação

 

 

1.7.1.(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.7.1. Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas

 

 

 

1.7.1.1.(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.7.1.1. Gerência de Dados e Tecnologia

 

 

 

1.7.1.2.(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.7.1.2. Gerência de Avaliação de Políticas Públicas

 

 

 

1.7.1.3.(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.7.1.3. Gerência de Pesquisa e Indicadores

 

 

1.7.2.(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.7.2. Diretoria de Incubação de Iniciativas Prioritárias

 

 

 

1.7.2.1(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.7.2.1 Coordenadoria da Unidade de Parcerias Público-Privadas (Redação dada pelo Decreto nº 1.225, de 2021.)

1.7.2.1. Gerência de Parcerias Público-Privadas

 

 

 

1.7.2.2.(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.7.2.2. Gerência de Desenho de Iniciativas

 

 

 

1.7.2.3.(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.7.2.3. Gerência de Análise de Projetos

 

 

 

 

 

1.8. Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

 

 

1.8.1. Gerência de Avaliação de Políticas Públicas (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

 

 

1.8.2. Gerência de Pesquisa e Indicadores (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

 

 

 

 

 

1.9. Superintendência de Apoio Estratégico (Incluído pelo Decreto nº 5.800, de 2022.)

 

 

1.9.1. Gerência de Contrato de Resultados (Incluído pelo Decreto nº 5.800, de 2022.)

§ 1º O Escritório de Prioridades Estratégicas será dirigido pelo Secretário, as Secretarias Executivas pelos Secretários Executivos, a Chefia de Gabinete pelo Chefe de Gabinete, as Superintendências por Superintendentes, as Diretorias por Diretores e as Gerências por Gerentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para os respectivos cargos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento superior, constantes do Anexo I, da Lei Complementar nº 335/2021.

§ 2º As Funções de Confiança (FC) alocadas ao Escritório de Prioridades Estratégicas terão o seu quantitativo e respectiva simbologia definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 335/2021.

§ 3º A designação de servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança (FC) dar-se-á por meio de Portaria do Titular da Pasta, na qual deverão constar as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor e a unidade de lotação.

§ 4º O Secretário de Prioridades Estratégicas, por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo, no ato que a constituir:

I - o objetivo do trabalho;

II - os componentes da equipe; e

III - o prazo para conclusão dos trabalhos.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 8º Compete ao Secretário do Escritório de Prioridades Estratégicas:

I - exercer a administração do Escritório de Prioridades Estratégicas, praticando todos os atos necessários à gestão, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Órgão;

II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;

III - expedir instruções, portarias e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos, nos assuntos de sua competência;

IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal de Goiânia ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

V - propor ao Chefe do Poder Executivo, anualmente, o orçamento do Escritório de Prioridades Estratégicas;

VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo, relacionados com as atribuições do Escritório de Prioridades Estratégicas;

VIII - fixar as políticas, diretrizes e prioridades das entidades vinculadas, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

IX - promover a participação do Escritório de Prioridades Estratégicas na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentários e no Orçamento Anual do Município;

X - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como no Orçamento aprovado para o Escritório de Prioridades Estratégicas;

XI - gerir os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para o Escritório de Prioridades Estratégicas, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar ordenar ou praticar;

XII - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo , promovendo a sua execução;

XIII - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais dirigentes de unidades do Escritório de Prioridades Estratégicas;

XIV - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento do Escritório de Prioridades Estratégicas;

XV - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, pertinente à sua área de competência, dentro dos prazos fixados;

XVI - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho no âmbito do Escritório de Prioridades Estratégicas, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.159/2012;

XVII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO ESCRITÓRIO DE PRIORIDADES ESTRATÉGICAS

Art. 9º Compete à Secretaria Executiva do Escritório de Prioridades Estratégicas, unidade integrante do Gabinete do Secretário, e aos seu titular, observados os limites de suas respectivas competências:

I - substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei;

II - divulgar e publicar os atos do Secretário, quando de interesse público;

III - promover o recebimento e a análise de correspondência oficial dirigida ao Secretário;

IV - promover o controle de todos os processos e demais documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

V - examinar os processos a serem despachados ou referenciados pelo Secretário, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a regular instrução dos mesmos;

VI - verificar a correção e a legalidade dos documentos submetidos à assinatura do Secretário;

VII - proferir atos meramente interlocutórios e de simples encaminhamento de processos;

VIII - informar as partes sobre os processos sujeitos à apreciação do Secretário;

IX - manter permanente articulação com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Municipal;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais;

XI - assistir diretamente o Secretário no desempenho de suas atribuições;

XII - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

XIII - coordenar, supervisionar e realizar o controle das atividades na Secretaria;

XIV - acompanhar as ações estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria.

CAPÍTULO II-A

DA SUPERINTENDÊNCIA DE APOIO ESTRATÉGICO

(Incluído pelo Decreto nº 1.225, de 2021.)

Art. 9º-A. Compete à Superintendência de Apoio Estratégico, unidade integrante da estrutura do Escritório de Prioridades Estratégicas, e ao seu titular: (Redação dada pelo Decreto nº 5.800, de 2022.)

Art. 9º-A. Compete à Superintendência de Apoio Estratégico, unidade integrante da estrutura da Secretaria Executiva do Escritório de Prioridades Estratégicas, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 1.225, de 2021.)

I - coordenar, auxiliar, orientar ou participar de planejamento, execução de programas, projetos ou tarefas especiais do Escritório de Prioridades, conforme designação do titular do Escritório de Prioridades Estratégicas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.800, de 2022.)

I - coordenar, auxiliar, orientar ou participar de planejamento, execução de programas, projetos ou tarefas especiais do Escritório de Prioridades, conforme designação do Secretário Executivo; (Incluído pelo Decreto nº 1.225, de 2021.)

II - desenvolver estudos e levantamentos quanto às necessidades de ações especiais e a adoção de medidas prioritárias para o desenvolvimento de projetos, programas ou operações no âmbito do município de Goiânia; (Incluído pelo Decreto nº 1.225, de 2021.)

III - acompanhar o desenvolvimento de projetos e ações estratégicas nos diversos órgãos públicos envolvidos; (Incluído pelo Decreto nº 1.225, de 2021.)

IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo titular do órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 5.800, de 2022.)

IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário Executivo do Escritório de Prioridades Estratégicas. (Incluído pelo Decreto nº 1.225, de 2021.)

Seção Única

(Revogada pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

Seção Única

Da Gerência de Contrato por Resultados

(Incluída pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Art. 9º-B. (Revogado pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

Art. 9º-B. Compete à Gerência de Contrato por Resultados, unidade integrante da estrutura da Superintendência de Apoio Estratégico e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

I - desenvolver, implementar e acompanhar os instrumentos de contratualização de resultados que promovam a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade dos programas e ações governamentais; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

II - praticar as ações necessárias à constituição das Comissões de Acompanhamento e Avaliação dos Contratos de Resultados, nos prazos previstos; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

III - definir e manter atualizados os padrões e os requisitos para os Relatórios Gerenciais de Monitoramento dos Contratos de Resultados; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

IV - monitorar a execução dos Contratos de Resultados; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

V - elaborar relatório trimestral de acompanhamento dos Contratos de Resultados, em que constarão, entre outros itens, os percentuais efetivamente alcançados para cada indicador de desempenho e eventuais observações pertinentes aos indicadores pactuados, cuja alimentação de dados será feita pela Contratada, sob responsabilidade de seu titular; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

VI - elaborar relatório anual ou final de avaliação, com base na alimentação de dados realizada pela Contratada, sob responsabilidade de seu Titular em que constarão, entre outros itens: (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

a) comparativo entre os resultados programados e os alcançados para os indicadores de desempenho estabelecidos; (Incluída pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

b) as justificativas e razões atenuantes, no caso de eventual não atendimento dos resultados estabelecidos e as propostas de revisão de indicadores e metas, conforme o caso; (Incluída pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

VII - emitir Parecer Técnico quanto à aplicação de bonificações ou de penalidades conforme a Sistemática de Monitoramento, Avaliação e Bonificação; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

VIII - construir, manter atualizados e divulgar painéis de controle e relatórios com informações para acompanhamento da Gestão para Resultados; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

IX - produzir conhecimento e inteligência a partir de análises quantitativas, comparativas, estatísticas e de tendência para apoio à tomada de decisão, com foco em resultados; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

CAPÍTULO III

(Revogado pelo Decreto nº 632, de 2022.)

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA PARA ASSUNTOS SOCIAIS

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 632, de 2022.)

Art. 10. Compete à Secretaria Executiva para Assuntos Sociais do Escritório de Prioridades Estratégicas, unidade integrante do Gabinete do Secretário, e aos seu titular, observados os limites de suas respectivas competências:

I - formular, implementar e acompanhar iniciativas prioritárias sociais com apoio dos assessores técnicos e em diálogo com as secretarias afins;

II - promover o recebimento e a análise de correspondência oficial dirigida ao Secretário no que tange assuntos sociais;

III - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais;

IV - assistir diretamente o Secretário no desempenho de suas atribuições no que tange às iniciativas prioritárias sociais;

V - coordenar, supervisionar e realizar o controle de atividades na Secretaria ligadas a iniciativas sociais prioritárias.

CAPÍTULO IV

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 11. Compete ao Chefe do Gabinete do Secretário:

I - promover e articular os contatos administrativos, políticos e sociais do Secretário;

II - controlar a agenda de compromissos do Secretário;

III - coordenar as atividades de relações públicas e comunicações inerentes à Secretaria, sob a orientação da Secretaria Municipal de Comunicação;

IV - orientar a recepção de autoridades e visitantes e os serviços de atendimento ao público no âmbito do Escritório de Prioridades Estratégicas;

V - promover a análise, a revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

VI - verificar o teor da correspondência oficial dirigida ao Secretário, bem como orientar sua adequada distribuição;

VII - orientar e supervisionar os serviços de expediente, protocolo e de distribuição de processos e arquivo de documentos do Escritório de Prioridades Estratégicas;

VIII - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos no âmbito do Escritório de Prioridades Estratégicas;

IX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

Da Secretaria-Geral

Art. 12. Compete à Secretaria-Geral, unidade integrante do Gabinete do Secretário:

I - receber e controlar processos e demais documentos protocolados ou encaminhados ao Gabinete do Secretário, ou por ele despachados;

II - elaborar, controlar, numerar e encaminhar toda correspondência e/ou expediente emitidos pelo Gabinete do Secretário;

III - manter arquivado e organizado os documentos e expedientes do Gabinete do Secretário;

IV - providenciar a publicação e encaminhamento dos atos expedidos pelo Secretário, quando autorizado;

V - acompanhar a tramitação de processos e demais documentos de interesses do Escritório de Prioridades Estratégicas;

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete.

Seção II

Das Assessorias Técnicas

Art. 13. Compete ao Assessor Técnico: (Redação dada pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

Art. 13. Compete aos Assessores Técnicos:

I - examinar processos e documentos na área de sua especialidade, emitindo, se for o caso, pareceres técnicos e/ou outras manifestações solicitadas pela sua chefia mediata e imediata;

II - realizar estudos e levantamentos, com vistas à viabilização de programas e projetos, por determinação de sua chefia mediata e imediata;

III - desenvolver projetos e atividades técnicas que lhe forem designadas pela sua chefia mediata e imediata;

IV - prestar assistência técnica e de comunicação à sua chefia mediata e imediata, levantando dados, de conteúdo relativo à sua área de atuação, bem como realizando o estudo das matérias que lhe sejam submetidas, com a consequente elaboração do trabalho requisitado pelos seus superiores;

V - examinar e emitir pareceres nos processos que lhes forem distribuídos, salvo vedações legais;

VI - realizar estudos e pesquisas jurídicas, de ordem legal, doutrinária e jurisprudencial, visando obter subsídios para fundamentar pareceres a serem exarados em processos submetidos à sua apreciação;

VII - colecionar e manter em boa ordem e atualizada as leis, decretos, regulamentos, instruções normativas e demais publicações de interesse de suas chefias mediata e imediata, de modo que seja facilitada a consulta;

VIII - elaborar relatórios mensais de movimentação processual e de produtividade, quando solicitado;

IX - zelar pela uniformização de procedimentos técnicos relacionados à área de atuação;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelas suas chefias mediata e imediata, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

CAPÍTULO V

DA CHEFIA DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 14. Compete ao Chefe da Advocacia Setorial:

I - orientar e prestar a assistência jurídica ao Secretário e às unidades do Escritório de Prioridades Estratégicas, quando requisitado;

II - elaborar pareceres jurídicos em processos e matérias submetidas à sua apreciação;

III - assessorar, acompanhar e formular respostas às requisições, requerimentos e notificações do Poder Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas dos Municípios, Controladoria Geral do Município, endereçados ao Secretário de Prioridades Estratégicas, resguardadas as competências inerentes à Procuradoria Geral do Município;

IV - acompanhar e adotar as medidas necessárias, em conjunto com Superintendências e Diretorias pertinentes, para o atendimento de diligências e solicitações de ordem jurídica, cadastral e documental, expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização;

V - assessorar, em especial, a Superintendência da Casa Civil e Articulação Política no exame e revisão jurídica de minutas de projetos de leis, justificativas, decretos e outros atos normativos, sem prejuízo das competências da Procuradoria Geral do Município;

VI - elaborar, analisar e revisar as minutas de contratos e convênios, acordos e outros termos em que o Escritório de Prioridades Estratégicas seja parte;

VII - prestar assessoramento ao Secretário nos assuntos relacionados à contratos, convênios e outros termos firmados pelo Município, com a interveniência do Escritório de Prioridades Estratégicas, propondo as medidas necessárias ao cumprimento das formalidades,obrigações, prorrogação de prazos de vigência e aplicação de penalidades, conforme estabelecidos nos respectivos instrumentos e legislação pertinente;

VIII - propor ao Secretário a adoção de providências junto à Procuradoria Geral do Município no âmbito judicial, quanto a matérias não solucionadas no âmbito administrativo;

IX - assessorar ao Secretário na solução dos casos omissos neste Regimento Interno;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 15. Compete à Diretoria Administrativa, unidade integrante da estrutura do Escritório de Prioridades Estratégicas, e ao seu Diretor:

I - promover e coordenar a execução da política de planejamento governamental, gestão de recursos humanos, de compras, material e patrimônio, transportes, orçamento, finanças e contabilidade do Escritório de Prioridades Estratégicas;

II - supervisionar e promover a atualização das informações funcionais dos servidores no cadastro do Sistema de Recursos Humanos;

III - controlar a folha de pagamento dos servidores lotados no Escritório de Prioridades Estratégicas;

IV - efetuar programações de compras e instruir os processos para a aquisição materiais e de contratações de serviços, autorizados pelo Secretário;

V - gerir, supervisionar e controlar as atividades de execução orçamentária, financeira e de contabilidade do Escritório de Prioridades Estratégicas;

VI - manter o controle dos registros de estoques de materiais e o patrimônio alocado ao do Escritório de Prioridades Estratégicas;

VII - promover a supervisão e o controle da utilização do serviço de transporte e o sistema de telefonia do Escritório de Prioridades Estratégicas;

VIII - supervisionar e dar suporte aos serviços de manutenção do Paço Municipal;

IX - promover, sempre que tomar conhecimento de indícios de irregularidades, abertura de sindicâncias, inquéritos e outros processos administrativos e demais atos legais para sua apuração, sob pena de responsabilidade funcional;

X - participar das atividades de planejamento governamental;

XI - supervisionar as atividades da área de informática no âmbito das unidades do Escritório de Prioridades Estratégicas, promovendo os meios necessários para o seu pleno funcionamento;

XII - coordenar os serviços de protocolo, autuando os processos e demais documentos endereçados ao Escritório de Prioridades Estratégicas e proceder aos encaminhamentos às unidades competentes;

XIII - promover a alimentação do Sistema Eletrônico de Processos, no sentido de manter atualizada a tramitação de processos;

XIV - manter organizados os arquivos corrente e intermediário de processos e demais documentos do Escritório de Prioridades Estratégicas;

XV - promover o controle e o registro da entrada e saída de documentos do arquivo, visando o atendimento às solicitações de remessa, empréstimos e de informações sobre documentos arquivados;

XVI - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho em vigor;

XVII - informar ao órgão central de recursos humanos toda movimentação do servidor relativa a ambiente ou atividade efetivamente exercida por ele, que implique na percepção ou exclusão de adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos da Lei n.° 9.159, de 23 de julho de 2012, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da falta dessa comunicação;

XVIII - apresentar, mensalmente, ao Secretário relatórios gerenciais, contendo dados estatísticos e analíticos, das áreas sob sua direção;

XIX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Parágrafo único. A Diretoria Administrativa deverá atuar em observância às normas e instruções dos Órgãos Centrais dos sistemas de planejamento e administração orçamentária, financeira e contábil; controle interno; gestão de recursos humanos; gestão de compras, suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos e convênios; gestão patrimonial; comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a imprensa, tudo nos termos da Lei Complementar n.º 335/2021.

Seção I

Da Gerência de Planejamento, Finanças e Contabilidade

Art. 16. Compete à Gerência de Planejamento, Finanças e Contabilidade unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e ao seu Gerente:

I - promover a integração técnica do órgão ou entidade onde atua com o órgão central de Planejamento Governamental;

II - promover a coleta de informações técnicas definidas e solicitadas pelo órgão central de Planejamento Governamental;

III - participar da elaboração, acompanhamento, controle e revisão do Contrato de Resultados do órgão/entidade;

IV - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados do órgão/entidade, em consonância com o órgão central de Planejamento Governamental;

V - participar do processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro da esfera de atribuição do órgão/entidade;

VI - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades do órgão/entidade;

VII - sugerir correções e reformulações desses programas, projetos e atividades e colher subsídios para a atualização e o aperfeiçoamento do planejamento, quando identificar desvios ou frustrações em relação aos objetivos inicialmente estabelecidos;

VIII - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais do órgão/entidade;

IX - promover estudos sistemáticos das receitas e das despesas do órgão/entidade e propor medidas regularizadoras, quando for o caso, informando sistematicamente os resultados ao titular da Pasta;

X - realizar estudos e levantamentos, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse do órgão/entidade;

XI - planejar e elaborar o fluxo financeiro do órgão/entidade, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas, alinhado às estratégias de Governo;

XII - analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização do Diretor Administrativo;

XIII - gerenciar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do órgão/entidade, em consonância com as diretrizes do órgão central de Planejamento Governamental;

XIV - elaborar relatórios que subsidiem os Órgãos de controle do município quanto à realização das ações estratégicas e operacionais do órgão/entidade;

XV - auxiliar o titular do órgão/entidade na definição de diretrizes e na implementação das ações de medidas que visem à promoção da eficácia, eficiência e efetividade de suas ações;

XVI - subsidiar o titular do órgão/entidade com informações necessárias ao processo decisório das questões de gestão orçamentária e de planejamento;

XVII - gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativos a empenho, liquidação e pagamento da despesa no âmbito do Órgão, conforme as normas e instruções do órgão central das Finanças Municipais;

XVIII - zelar pelo equilíbrio financeiro;

XIX - promover o controle das contas a pagar;

XX - administrar os haveres financeiros e mobiliários;

XXI - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Órgão junto a entidades ou organismos nacionais e internacionais;

XXII - efetuar os registros pertinentes, com base em apurações de atos e fatos ilegais ou irregulares, adotando as providências necessárias à responsabilização do agente público, inclusive comunicando o fato à autoridade a quem esteja subordinado e ao órgão de Controle Interno;

XXIII - acompanhar a elaboração da folha de pagamento dos servidores do Órgão, efetuando a conferência, a análise e a preparação dos processos e demais expedientes relativos ao cumprimento de obrigações principais e acessórias junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ao Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais - IMAS, ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais - IPSM, entre outras;

XXIV - gerenciar o cumprimento de obrigações acessórias diversas, no âmbito do Órgão, com o objetivo de assegurar a regularidade fiscal e tributária;

XXV - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos do Órgão;

XXVI - elaborar a prestação de contas da folha de pagamento de pessoal da execução orçamentária e financeira, e encaminhá-la ao Órgão de competência;

XXVII - administrar o processo de adiantamento de despesas e os cartões corporativos do Órgão, responsabilizando-se pela regularidade da aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

XXVIII - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos, no âmbito do Órgão;

XXIX - administrar o processo de concessão e de prestação de contas de diárias, no âmbito do Órgão;

XXX - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos do Órgão;

XXXI - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;

XXXII - auxiliar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual - PPA do Órgão;

XXXIII - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades do Órgão;

XXXIV - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinam a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira e contábil;

XXXV - elaborar os relatórios financeiros e contábeis exigidos pela legislação vigente;

XXXVI - contabilizar e controlar a receita e a despesa referentes à prestação de contas mensal e a tomada de contas anual, no âmbito do Órgão, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;

XXXVII - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas financeira e contábil, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao órgão central das Finanças Municipais, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

XXXVIII - realizar o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária;

XXXIX - acompanhar os gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do Órgão;

XL - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo.

Seção I-A

Da Gerência de Contrato de Resultados

(Incluída pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

Art. 16-A. Compete à Gerência de Contrato de Resultados, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

I - desenvolver, implementar e acompanhar os instrumentos de contratualização de resultados que promovam a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade dos programas e ações governamentais; (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

II - praticar as ações necessárias à constituição das Comissões de Acompanhamento e Avaliação dos Contratos de Resultados, nos prazos previstos; (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

III - definir e manter atualizados os padrões e os requisitos para os Relatórios Gerenciais de Monitoramento dos Contratos de Resultados; (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

IV - monitorar a execução dos Contratos de Resultados; (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

V - elaborar relatório trimestral de acompanhamento dos Contratos de Resultados, com alimentação de dados realizada pela Contratada, sob responsabilidade de seu titular, em que constarão, entre outros itens: (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

a) os percentuais efetivamente alcançados para cada indicador de desempenho; e (Incluída pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

b) observações pertinentes aos indicadores pactuados; (Incluída pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

VI - elaborar relatório anual ou final de avaliação, com base na alimentação de dados realizada pela Contratada, sob responsabilidade de seu Titular, em que constarão, entre outros itens: (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

a) comparativo entre os resultados programados e os alcançados para os indicadores de desempenho estabelecidos; e (Incluída pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

b) justificativas e razões atenuantes, no caso de não atendimento dos resultados estabelecidos e propostas de revisão de indicadores e metas; (Incluída pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

VII - emitir Parecer Técnico quanto à aplicação de bonificações ou de penalidades conforme a Sistemática de Monitoramento, Avaliação e Bonificação; (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

VIII - construir, manter atualizados e divulgar painéis de controle e relatórios com informações para acompanhamento da Gestão para Resultados; (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

IX - produzir conhecimento e inteligência a partir de análises quantitativas, comparativas, estatísticas e de tendência para apoio à tomada de decisão, com foco em resultados; e (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

X - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

Seção I-B

Da Gerência de Análise de Projetos

(Incluída pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

Art. 16-B. Compete à Gerência de Análise de Projetos, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

I - acompanhar projetos de políticas públicas formulados e implementados pelo Escritório de Prioridades Estratégicas; (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

II - atuar em parceria com a gerência de desenho de iniciativas; (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

III - realizar parcerias com entidades externas, a fim de satisfazer a excelência dos trabalhos sob sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

IV - fazer uso de expedientes de natureza técnica para a formulação de programas; (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

V - articular-se permanentemente com demais órgãos e entidades da administração pública municipal que possuem funções correlatas; (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

VI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

Seção II

Da Gerência de Apoio Administrativo e de Pessoal

Art. 17. Compete à Gerência de Apoio Administrativo e de Pessoal, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e ao seu Gerente:

I - aplicar as normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à gestão de pessoas, conforme as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Administração;

II - manter atualizado o cadastro dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados no Escritório de Prioridades Estratégicas no Sistema de Recursos Humanos;

III - manter sistemas de registro e controle de frequência dos servidores lotados no Escritório de Prioridades Estratégicas;

IV - fornecer dados e informações funcionais necessários à confecção da folha de pagamento e dos encargos sociais, procedendo à revisão e o controle dos proventos devidos aos servidores lotados no Escritório de Prioridades Estratégicas;

V - manter o cadastro funcional dos servidores de outros órgãos/entidade à disposição do no Escritório de Prioridades Estratégicas;

VI - consolidar a escala de férias anual dos servidores lotados no Escritório de Prioridades Estratégicas;

VII - manter atualizada a lotação dos servidores nas unidades do Escritório de Prioridades Estratégicas;

VIII - coordenar e promover a inscrição dos servidores, conforme autorização da chefia, em atividades de treinamento e aperfeiçoamento;

IX - cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho em vigor;

X - informar ao órgão central de recursos humanos toda movimentação do servidor relativa a ambiente ou atividade efetivamente exercida por ele, que implique na percepção ou exclusão de adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos da Lei n.º 9159/2012, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da falta dessa comunicação;

XI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo;

XII - promover o controle dos materiais de consumo, efetuando a conferência e o controle de sua entrada e saída no Sistema de Material e Patrimônio, de acordo com as normas e instruções pertinentes;

XIII - cumprir as normas de armazenamento de materiais e outros suprimentos, procedendo a organização e atualização do estoque de material existente no almoxarifado;

XIV - manter registro e controle da entrega de material de expediente e de consumo às unidades do no Escritório de Prioridades Estratégicas;

XV - etiquetar o material permanente, denominado bem permanente;

XVI - preparar Termo de Responsabilidade Patrimonial, visando a atualização periódica de sua destinação e seu estado de conservação;

XVII - preparar os processos relativos a compras de materiais e contratação de serviços do no Escritório de Prioridades Estratégicas, devidamente autorizados pelo Secretário; gerenciar e controlar os serviços de transportes do no Escritório de Prioridades Estratégicas;

XVII - gerenciar e controlar os serviços de telefonia do no Escritório de Prioridades Estratégicas;

XIX - elaborar relatórios mensais de controle gerencial dos recursos materiais e serviços sob sua responsabilidade;

XX - executar os serviços de protocolo, autuando os processos e demais documentos endereçados ao no Escritório de Prioridades Estratégicas e proceder aos encaminhamentos às unidades competentes;

XVII - alimentar o Sistema Eletrônico de Processos, mantendo atualizada a tramitação dos processos;

XVIII - manter organizados os arquivos corrente e intermediário dos processos e demais documentos do Escritório de Prioridades Estratégicas;

XIX - registrar a entrada e saída de documentos do arquivo, promovendo o atendimento às solicitações de remessa, empréstimos e de informações sobre documentos arquivados;

XX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo.

CAPÍTULO VI-A

DIRETORIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

(Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Art. 17-A. Compete à Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, unidade integrante da estrutura do Escritório de Prioridades Estratégicas, e ao seu titular: (Redação dada pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

Art. 17-A. Compete à Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, unidade integrante à Superintendência de Incubação e Avaliação, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

I - informar aos superiores hierárquicos sobre o andamento e os resultados dos trabalhos da Diretoria e das gerências subordinadas; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

II - formular diretrizes, editar e revisar os trabalhos realizados pelas gerências de dados e tecnologia da informação, de avaliação de políticas públicas e de pesquisa e indicadores; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

III - emitir relatórios analíticos e apresentar propostas de ações relacionadas a armazenamento de dados, tecnologia da informação, indicadores e técnicas de monitoramento e avaliação; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

IV - fornecer diretrizes, editar e revisar os indicadores criados no âmbito das gerências subordinadas; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

V - promover avaliações de efetividade ou de impacto de políticas públicas prioritárias; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

VI - buscar parcerias com entidades de diversas naturezas, para aprimorar a capacitação da equipe e a qualidade dos produtos realizados; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

VII - articular-se, permanentemente, com as demais unidades do Escritório de Prioridades Estratégicas e com os órgãos ou entidades da administração pública municipal, a fim de construir uma atuação harmônica e integrada e facilitar a solução das questões relativas à avaliação de políticas públicas; e (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

VIII - propor ao seu superior hierárquico as diretrizes da Gestão por Processos na administração pública; (Redação dada pelo Decreto nº 5.800, de 2022.)

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

IX - propor a inclusão de macroprocessos e processos de trabalho no portfólio de processos a automatizados; (Incluído pelo Decreto nº 5.800, de 2022.)

X - avaliar, gerir o portfólio de processos de trabalho e a sua governança; (Incluído pelo Decreto nº 5.800, de 2022.)

XI - definir cronograma para o projeto de melhoria de processos de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 5.800, de 2022.)

XII - propor a suspensão ou o cancelamento de projeto de melhoria de processo de trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o disposto na legislação que dispõe sobre a Gestão por Processos; (Incluído pelo Decreto nº 5.800, de 2022.)

XIII - definir e manter metodologias, técnicas e ferramentas de apoio para as iniciativas de Gestão por Processos instituindo padrões, regras e medidas de desempenho; e (Incluído pelo Decreto nº 5.800, de 2022.)

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 5.800, de 2022.)

Seção I

Da Gerência de Avaliação de Políticas Públicas

(Incluída pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Art. 17-B. Compete à Gerência de Avaliação de Políticas Públicas, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, e ao seu titular: (Redação dada pelo Decreto nº 4.617, de 2022.)

Art. 17-B. Compete à Gerência de Avaliação de Políticas Públicas, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Avaliação de Políticas Públicas, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

I - dominar e aplicar as ferramentas relacionadas a trabalhos de monitoramento e avaliação de políticas públicas, tais como teoria da mudança, marco lógico, análise SWOT, avaliação ex ante, e avaliação ex post, dentre outras; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

II - construir, em parceria com a gerência de pesquisa e indicadores, painéis de indicadores relacionados ao Município de Goiânia e a projetos sob a competência do Escritório de Prioridade Estratégicas; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

III - buscar e informar a seus superiores sobre cursos de capacitação, realização de eventos, parcerias e recursos relacionados ao campo de monitoramento e avaliação de políticas públicas; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

IV - articular-se permanentemente com demais órgãos e unidades da administração pública municipal que possuem funções correlatas; e (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Seção II

Da Gerência de Pesquisa e Indicadores

(Incluída pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Art. 17-C. Compete à Gerência de Pesquisa e Indicadores, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

I - dominar técnicas de formulação e construção de indicadores; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

II - construir, em parceria com a gerência de pesquisa e indicadores, painéis de indicadores relacionados ao Município de Goiânia e a projetos sob a competência do Escritório de Prioridade Estratégicas; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

III - atualizar o posicionamento do Município de Goiânia em relação a outras cidades em diversos indicadores; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

IV - construir relatórios que informem sobre indicadores do Município de Goiânia; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

V - realizar parcerias com entidades externas, para satisfazer a excelência dos trabalhos sob sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

VI - articular-se, permanentemente, com as demais unidades do Escritório de Prioridades Estratégicas e com os órgãos ou entidades da administração pública municipal, para construir uma atuação harmônica e integrada e facilitar a solução das questões relativas a desenho de projetos, empreendimento de programas e parcerias público-privadas; (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

CAPÍTULO VII

(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PRIORIDADES

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Art. 18. Compete à Superintendência de Gestão de Prioridades, unidade diretamente subordinada ao Secretário, e ao seu titular:

I - subsidiar de informações o Secretário e o Chefe do Poder Executivo a respeito do acompanhamento e tomada de decisões sobre processos, protocolos, desempenho e contrato de resultados;

II - coordenar as atividades do Diretor de Unidade Estratégica e do Diretor de Modernização e Desburocratização;

III - fomentar o trabalho de natureza técnica e transparente entre as todas as unidades supervisionadas;

IV - promover a criação, o armazenamento e a divulgação de indicadores relativos às suas competências;

V - facilitar o intercâmbio de funções e de informações entre as unidades subordinadas e as demais unidades do Escritório de Prioridades Estratégicas;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais;

VII - editar normas e coordenar o processo permanente de modernização da gestão, visando à eficiência e eficácia da Administração Municipal.


Seção I

(Revogada pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Seção I

Da Diretoria de Modernização e Desburocratização

Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Art. 19. Compete à Diretoria de Modernização e Desburocratização, unidade integrante à Superintendência de Gestão de Prioridades, e ao seu titular:

I - informar ao Superintendente sobre o andamento e os resultados dos trabalhos da Diretoria e das gerências subordinadas;

II - fomentar e acompanhar atividades que visam modernizar processos, serviços e expedientes e melhorar procedimentos de protocolo;

III - formular diretrizes, editar e revisar os trabalhos realizados pelas gerências subordinadas;

IV - emitir relatórios analíticos e apresentar propostas de ações mitigadoras, no âmbito de suas competências;

V - articular-se, permanentemente, com as demais unidades do Escritório de Prioridades Estratégicas e com os órgãos/entidades da Administração Municipal, a fim de construir uma atuação harmônica e integrada e facilitar a solução das questões relativas a protocolos e à modernização da administração pública;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente de Processos e Desempenho, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.


Subseção I

(Revogada pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Subseção I

Da Gerência de Modernização

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Art. 20. Compete à Gerência de Modernização, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Modernização e Desburocratização, e ao seu titular:

I - formular e implementar processos que objetivem a modernização, a desburocratização e a melhoria da gestão pública no âmbito da Administração Pública Municipal, propondo a inclusão de macroprocessos e processos de trabalho no portfólio de processos a automatizados;

II - desenvolver, articular e promover a execução das políticas e diretrizes afetas à modernização institucional, no âmbito da Administração Pública Municipal;

III - desenvolver programas de modernização e desburocratização por meio da otimização de processos, com a utilização de metodologias que possam auxiliar no alcance da excelência na prestação de serviços da Administração Municipal;

IV - difundir metodologias e ferramentas de reestruturação de processos aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

V - desenvolver projetos para otimização de processos nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, vislumbrando a excelência na prestação de serviços à sociedade;

VI - aplicar a metodologia de otimização de processos abrangendo: Planejamento da Melhoria, Modelagem, Análise e Melhoria e Implementação;

VII - analisar e emitir parecer técnico sobre os atos de criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades da Administração Municipal;

VIII - realizar análise técnica nas propostas de regulamentos e regimentos dos órgãos e entidades da Administração Municipal, quanto a modelagem destes às diretrizes de padronização estabelecidas, observado o artigo 63 da Lei Complementar 335/2021;

IX - formular e implementar processos que objetivem a organização, modernização e a melhoria na tramitação de protocolos, distribuição de processos, documentos e correspondências, no âmbito da Administração Pública Municipal;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Processos, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.


Subseção II

(Revogada pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Subseção II

Da Gerência de Gestão por Processos

Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Art. 21. Compete à Gerência de Gestão por Processos, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Modernização e Desburocratização, e ao seu titular:

I - difundir metodologias e ferramentas de reestruturação de processos aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

II - avaliar, gerir o portfólio de processos de trabalho e a sua governança;

IV - definir cronograma para o projeto de melhoria de processos de trabalho;

V - propor a suspensão ou o cancelamento de projeto de melhoria de processo de trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o disposto na legislação que dispõe sobre a Gestão por Processos;

VI - gerenciar e acompanhar os processos implementados pela Gerência de Modernização;

VII - definir e manter metodologias, técnicas e ferramentas de apoio para as iniciativas de Gestão por Processos instituindo padrões, regras e medidas de desempenho;

VIII - articular-se com demais órgãos e unidades da Administração Pública Municipal com funções correlatas, de modo a compartilhar informações, conhecimentos e expedientes;

IX - realizar a organização e a manutenção dos serviços de protocolo, tramitação e distribuição de processos, documentos e correspondências, através da Gestão por Processos;

X - acompanhar o desempenho dos protocolos otimizados por meio da aplicação de uma sistemática de medição e desempenho;

XI - monitorar a execução das atividades correlatas nos órgãos/entidades da Administração Municipal;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Processos, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

XIII - acompanhar o desempenho dos processos otimizados por meio da aplicação de uma sistemática de medição e desempenho.


Seção II

(Revogada pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Seção II

Da Diretoria da Unidade Estratégica

Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Art. 22. Compete à Diretoria da Unidade Estratégica, unidade integrante à Superintendência de Gestão de Prioridades, e ao seu titular:

I - informar ao Superintendente sobre o andamento e os resultados dos trabalhos da Diretoria e das gerências subordinadas;

II - formular diretrizes, editar e revisar os trabalhos realizados pelas gerências de controle e acompanhamento de projetos e de contrato de resultados;

III - emitir relatório analítico e apresentar propostas de ações mitigadoras, no âmbito de suas competências;

IV - fornecer diretrizes, editar e revisar os indicadores criados no âmbito das gerências subordinadas;

V - articular-se, permanentemente, com as demais unidades do Escritório de Prioridades Estratégicas e com os órgãos/entidades da Administração Municipal, a fim de construir uma atuação harmônica e integrada e facilitar a solução das questões relativas a controle e acompanhamento de projetos e de contrato de resultados;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente de Processos e Desempenho, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.


Subseção I

(Revogada pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Subseção I

Da Gerência de Contrato por Resultados

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Art. 23. Compete à Gerência de Contrato por Resultados, unidade integrante da estrutura da Diretoria da Unidade de Entrega, e ao seu titular:

I - desenvolver, implementar e acompanhar os instrumentos de contratualização de resultados que promovam a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade dos programas e ações governamentais;

II - praticar as ações necessárias à constituição das Comissões de Acompanhamento e Avaliação dos Contratos de Resultados, nos prazos previstos;

III - definir e manter atualizados os padrões e os requisitos para os Relatórios Gerenciais de Monitoramento dos Contratos de Resultados:

IV - monitorar a execução dos Contratos de Resultados;

V - elaborar relatório trimestral de acompanhamento do Contrato de Resultados, contendo, entre outros itens, os percentuais efetivamente alcançados para cada indicador de desempenho e eventuais observações pertinentes aos indicadores pactuados, cuja alimentação de dados será feita pela Contratada, sob responsabilidade de seu titular;

VI - elaborar relatório anual ou final de avaliação, contendo, entre outros itens, comparativo entre os resultados programados e os alcançados para os indicadores de desempenho estabelecidos; as justificativas e razões atenuantes, no caso de eventual não atendimento dos resultados estabelecidos e as propostas de revisão de indicadores e metas, conforme o caso, com base na alimentação de dados realizada pela Contratada, sob responsabilidade de seu Titular;

VII - emitir Parecer Técnico quanto à aplicação de bonificações ou de penalidades conforme a Sistemática de Monitoramento, Avaliação e Bonificação;

VIII - construir, manter atualizados e divulgar painéis de controle e relatórios com informações para acompanhamento da Gestão para Resultados;

IX - produzir conhecimento e inteligência a partir de análises quantitativas, comparativas, estatísticas e de tendência para apoio à tomada de decisão, com foco em resultados;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria da Unidade de Entrega, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.


Subseção II

(Revogada pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Subseção II

Das Coordenadorias da Unidade

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Art. 24. Compete aos Coordenadores da Unidade, subordinados à Diretoria da Unidade de Entrega, e ao seu titular:

I - construir a carteira de projetos prioritários da Prefeitura Municipal de Goiânia, de um modo geral, e em diálogo com as demais secretarias, e do Escritório de Prioridades Estratégicas, contendo as metas para cada ação prioritária e para cada órgão;

II - construir a sistemática de controle e acompanhamento dos projetos prioritários;

III - realizar o monitoramento e acompanhamento dos projetos prioritários junto às demais secretarias;

IV - gerar indicadores e documentos que indiquem o alcance de metas, organização de dados, planos de ação, dentre outros aspectos relevantes para a condução eficaz e eficiente dos projetos;

V - construir e apresentar relatórios parciais e finais sobre os projetos prioritários;

VI - organizar as reuniões periódicas de avaliação do desempenho dos projetos junto ao prefeito e às demais secretarias;

V - articular-se, permanentemente, com as demais unidades do Escritório de Prioridades Estratégicas e com os órgãos/entidades da Administração Municipal, a fim de construir uma atuação harmônica e integrada e facilitar a solução das questões relativas a controle e acompanhamento de projetos e de contrato de resultados;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria da Unidade de Entrega, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.


CAPÍTULO VIII

(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

CAPÍTULO VIII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE AVALIAÇÃO E INCUBAÇÃO

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Art. 25. Compete à Superintendência de Incubação e Avaliação, unidade diretamente subordinada ao Secretário, e ao seu titular:

I - subsidiar de informações o Secretário e o Chefe do Poder Executivo a respeito do acompanhamento e tomada de decisões sobre dados, tecnologia, indicadores, monitoramento e avaliação de programas, sobre desenho e incubação de programas e sobre parcerias público-privadas;

II - coordenar as atividades do Diretor de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e do Diretor de Incubação de Iniciativas Prioritárias;

III - fomentar o trabalho de natureza técnica e transparente entre as todas as unidades supervisionadas;

IV - promover a criação, o armazenamento e a divulgação de indicadores relativos às suas competências;

V - facilitar o intercâmbio de funções e de informações entre as unidades subordinadas e as demais unidades do Escritório de Prioridades Estratégicas;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais;

VII - editar normas e coordenar o processo permanente de desenho, incubação e avaliação de programas, bem como de realização de parcerias públicoprivadas, visando à eficiência, eficácia e efetividade da Administração Municipal.


Seção I

(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Seção I

Da Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas

Art. 26. (Revogada pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Art. 26. Compete à Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, unidade integrante à Superintendência de Incubação e Avaliação, e ao seu titular:

I - informar ao Superintendente sobre o andamento e os resultados dos trabalhos da Diretoria e das gerências subordinadas;

II - formular diretrizes, editar e revisar os trabalhos realizados pelas gerências de dados e tecnologia da informação, de avaliação de políticas públicas e de pesquisa e indicadores;

III - emitir relatórios analíticos e apresentar propostas de ações relacionadas a armazenamento de dados, tecnologia da informação, indicadores e técnicas de monitoramento e avaliação;

IV - fornecer diretrizes, editar e revisar os indicadores criados no âmbito das gerências subordinadas;

V - promover avaliações de efetividade (ou de impacto) de políticas públicas prioritárias;

VI - buscar parcerias com entidades de diversas naturezas, a fim de aprimorar a capacitação da equipe e a qualidade dos produtos realizados;

VII - articular-se, permanentemente, com as demais unidades do Escritório de Prioridades Estratégicas e com os órgãos/entidades da Administração Municipal, a fim de construir uma atuação harmônica e integrada e facilitar a solução das questões relativas à avaliação de políticas públicas;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente de Incubação e Avaliação, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.


Subseção I

(Revogada pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Subseção I

Da Gerência de Dados e Tecnologia

Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Art. 27. Compete à Gerência de Dados e Tecnologia, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, e ao seu titular:

I - dominar as ferramentas de armazenamento de dados e de realização de testes estatísticos necessários para a realização de monitoramento e avaliação de políticas públicas;

II - gerenciar bancos de dados de interesse e competência do Escritório de Prioridades Estratégicas;

III - dominar as ferramentas de tecnologia da informação necessários para a realização de monitoramento e avaliação de políticas públicas e demais questões de interesse do Escritório de Prioridades Estratégicas;

IV - construir e gerenciar sites, aplicativos e demais interfaces tecnológicas que subsidie, especificamente, os trabalhos da Superintendência de Incubação e Avaliação e, de maneira geral, os trabalhos do Escritório de Prioridades Estratégicas;

V - buscar fontes de dados de interesse do Escritório de Prioridades Estratégicas;

VI - articular-se permanentemente com demais órgãos e unidades da Administração Pública Municipal que possuem funções correlatas;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.


Subseção II

(Revogada pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Subseção II

Da Gerência de Avaliação de Políticas Públicas

Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Art. 28. Compete à Gerência de Avaliação de Políticas Públicas, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Avaliação de Políticas Públicas, e ao seu titular:

I - dominar e aplicar as ferramentas relacionadas a trabalhos de monitoramento e avaliação de políticas públicas, tais como teoria da mudança, marco lógico, análise SWOT, avaliação ex ante e avaliação ex post, dentre outras;

II - construir, em parceria com a gerência de pesquisa e indicadores, painéis de indicadores relacionados ao município de Goiânia e a projetos sob a competência do Escritório de Prioridade Estratégicas;

III - buscar e informar a seus superiores sobre cursos de capacitação, realização de eventos, parcerias e recursos relacionados ao campo de monitoramento e avaliação de políticas públicas;

IV - articular-se permanentemente com demais órgãos e unidades da Administração Pública Municipal que possuem funções correlatas;

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.

Subseção III

(Revogada pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Subseção III

Da Gerência de Pesquisa e Indicadores

Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Art. 29. Compete à Gerência de Pesquisa e Indicadores, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, e ao seu titular:

I - dominar técnicas de formulação e construção de indicadores;

II - construir, em parceria com a gerência de pesquisa e indicadores, painéis de indicadores relacionados ao município de Goiânia e a projetos sob a competência do Escritório de Prioridade Estratégicas;

III - atualizar o posicionamento de Goiânia em relação a outras cidades em diversos indicadores;

IV - construir relatórios que informem sobre indicadores do município de Goiânia;

V - realizar parcerias com entidades externas, a fim de satisfazer a excelência dos trabalhos sob sua competência;

VI - articular-se, permanentemente, com as demais unidades do Escritório de Prioridades Estratégicas e com os órgãos/entidades da Administração Municipal, a fim de construir uma atuação harmônica e integrada e facilitar a solução das questões relativas a desenho de projetos, empreendimento de programas e parcerias público-privadas;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente de Incubação e Avaliação, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.


Seção II

(Revogada pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Seção II

Da Diretoria de Incubação de Iniciativas Prioritárias

Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Art. 30. Compete à Diretoria de Incubação de Iniciativas Prioritárias, unidade integrante à Superintendência de Incubação e Avaliação, e ao seu titular:

I - informar ao Superintendente sobre o andamento e os resultados dos trabalhos da Diretoria e das gerências subordinadas;

II - formular diretrizes, editar e revisar os trabalhos realizados pelas gerências de desenho de iniciativas, de parcerias público-privadas e de análise de projetos;

III - emitir relatórios analíticos e apresentar propostas de ações relacionadas a desenho de iniciativas, análise de projetos e realização de parcerias público-privadas;

IV - fornecer diretrizes, editar e revisar os indicadores criados no âmbito das gerências subordinadas;

V - buscar parcerias com entidades de diversas naturezas, a fim de financiar ações, aprimorar a capacitação da equipe e a qualidade dos produtos realizados;

VI - articular-se, permanentemente, com as demais unidades do Escritório de Prioridades Estratégicas e com os órgãos/entidades da Administração Municipal, a fim de construir uma atuação harmônica e integrada e facilitar a solução das questões relativas a desenho de projetos, empreendimento de programas e parcerias público-privadas;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente de Incubação e Avaliação, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.


Subseção I

(Revogada pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Subseção I
Da Coordenadoria da Unidade de Parcerias Público-Privadas

(Redação dada pelo Decreto nº 1.225, de 2021.)

Subseção I
Da Gerência de Parcerias Público-Privadas

Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Art. 31. Compete à Coordenadoria da Unidade de Parcerias Público-Privadas, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Incubação de Iniciativas Prioritárias, e ao seu titular: (Redação dada pelo Decreto nº 1.225, de 2021.)

Art. 31. Compete à Gerência de Parcerias Público-Privadas, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Incubação de Iniciativas Prioritárias, e ao seu titular:

I - seguir o ordenamento jurídico referente às parcerias público-privadas no âmbito do município de Goiânia;

II - armazenar dados e informações sobre Parcerias Público-Privadas;

III - acompanhar os trabalhos relativos à realização de Parcerias PúblicoPrivadas dos projetos prioritários e construir relatórios informativos;

IV - operacionalizar planos de ação do Escritório de Prioridades Estratégicas referentes a Parcerias Público-Privadas;

V - articular-se permanentemente com demais órgãos e unidades da Administração Pública Municipal que possuem funções correlatas;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Incubação de Iniciativas Prioritárias, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.


Subseção II

(Revogada pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Subseção II

Da Gerência de Desenho de Iniciativas

Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Art. 32. Compete à Gerência de Desenho de Iniciativas, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Incubação de Iniciativas Prioritárias, e ao seu titular:

I - formular e desenhar iniciativas de políticas públicas a serem implementadas;

II - atuar em parceria com a gerência de desenho de iniciativas;

III - orientar os trabalhos da gerência para satisfazer a natureza técnica e transparente das atividades;

IV - buscar oportunidades de financiamento externo para implementação de programas e orientar equipe para a sua consecução;

V - articular-se permanentemente com demais órgãos e unidades da Administração Pública Municipal que possuem funções correlatas;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Incubação e Parcerias, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.


Subseção III

(Revogada pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Subseção III

Da Gerência de Análise de Projetos

Art. 33. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

Art. 33. Compete à Gerência de Análise de Projetos, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Incubação de Iniciativas Prioritárias, e ao seu titular:

I - acompanhar projetos de políticas públicas formulados e implementados pelo Escritório de Prioridades Estratégicas ou indicados pelo Secretário;

II - atuar em parceria com a gerência de desenho de iniciativas;

III - realizar parcerias com entidades externas, a fim de satisfazer a excelência dos trabalhos sob sua competência;

IV - fazer uso de expedientes de natureza técnica para a formulação de programas;

V - articular-se permanentemente com demais órgãos e unidades da Administração Pública Municipal que possuem funções correlatas;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Incubação de Iniciativas Prioritárias, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.



TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS CARGOS COMISSIONADOS

CAPÍTULO I

DO CHEFE, DIRETORES E ASSESSORES

Art. 34. Compete aos Chefes, Diretores e Assessores:

I - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;

II - participar da planificação das atividades da Secretaria, definindo juntamente com o Secretário as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

IV - programar, dirigir e controlar os trabalhos da Superintendência, Diretoria e Gerência sob sua responsabilidade;

V - gerir e controlar os recursos humanos, materiais financeiros disponibilizados para a unidade sob sua direção;

VI - controlar/apurar a frequência dos servidores ao trabalho e planejar a escala de férias;

VII - coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades sob sua direção;

VIII - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Secretário a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

IX - referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da lei;

X - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;

XI - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua direção;

XII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;

XIII - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, promovendo a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar;

XVI - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

XV - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

XVI - assistir o Gabinete do Secretário no exame prévio e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário, quando necessário;

XVII - propor e indicar ao Secretário as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;

XVIII - propor e participar da elaboração de propostas de reformulação das leis relativas à área de sua competência;

XIX - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

XX - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades;

XXI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Superior imediato.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 35. Aos demais servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além do cumprimento das ordens, determinações e instruções e de sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes forem determinadas.

Parágrafo único. O ato de nomeação do servidor ocupante de cargo em comissão de que trata o caput deste artigo estabelecerá sua lotação e suas atribuições.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O Secretário poderá constituir comissão para avaliar e revisar os trabalhos afeitos ao Escritório de Prioridades Estratégicas, sem remuneração específica para desempenho dos trabalhos.

Art. 37. As unidades do Escritório de Prioridades Estratégicas funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam na estrutura prevista no art. 6º e no organograma da Secretaria, constante deste Regimento.

Art. 38. A jornada de trabalho, bem como o acompanhamento do cumprimento e registro da frequência dos servidores obedecerão ao estabelecido nos arts. 26 a 31 da Lei Complementar nº 011 de 11 de maio de 1992 e decretos regulamentadores.

Art. 39. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Municipal de Prioridades Estratégicas e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

ESCRITÓRIO DE PRIORIDADES ESTRATÉGICAS - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335/2021)

 

QUANT

 

SÍMBOLO

1.  Secretário

1

SEC

1.1. Secretário Executivo do Escritório de Prioridades Estratégicas

1

CDS-8

1.1.1.(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.1.1.Assessor Técnico

1

(Redação dada pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

3

(Redação dada pelo Decreto nº 632, de 2022.)

1

CDS-3

1.1.2.(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 2022.)

1.1.2. Superintendência de Apoio Estratégico (Redação dada pelo Decreto nº 1.225, de 2021.)

1

CDS-6

1.1.2.1. (Revogado pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

1.1.2.1. Gerente de Contrato de Resultados (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1

CDI-1

1.2. (Revogado pelo Decreto nº 632, de 2022.)

1.2. Secretário Executivo para Assuntos Sociais

1

CDS-8

1.2.1. (Revogado pelo Decreto nº 632, de 2022.)

1.2.1. Assessores Técnicos

2

CDS-3

1.3. Chefe de Gabinete

1

CDS-7

1.3.1. Gerente da Secretaria-Geral 

1

CDI-1

1.4. Chefe da Advocacia Setorial 

1

CDS-4

1.5. Diretor Administrativo 

1

CDS-6

1.5.1. Gerente de Planejamento, Finanças e Contabilidade 

1

CDI-1

1.5.1-A. Gerente de Contrato de Resultados (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

1

CDI-1

1.5.1-B. Gerente de Análise de Projetos (Incluído pelo Decreto nº 5.099, de 2022.)

1

CDI-1

1.5.2. Gerente de Apoio Administrativo e de Pessoal

1

CDI-1

1.6. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.6. Superintendente de Gestão de Prioridades

1

CDS-6

1.6.1.(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.6.1. Diretor de Modernização e Desburocratização

1

CDS-4

1.6.1.1.(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.6.1.1. Gerente de Modernização

1

CDI-1

1.6.1.2. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.6.1.2.Gerente de Gestão de Processos 

1

CDI -1

1.6.2.(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.6.2.Diretor da Unidade Estratégica

1

CDS-4

1.6.2.1.(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.6.2.1.Gerente de Contrato de Resultados

1

CDI-1

1.6.2.2.(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.6.2.2. Coordenadores da Unidade 

2

(Redação dada pelo Decreto nº 1.324, de 2022.)

4

CDS-3

1.7. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.7. Superintendente de Incubação e Avaliação 

1

CDS-6

1.7.1. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.7.1.Diretor de Monitoramento e Avaliação de
Políticas Públicas 

1

CDS-4

1.7.1.1. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.7.1.1. Gerente de Dados e Tecnologia

1

CDI-1

1.7.1.2. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.7.1.2. Gerente de Avaliação de Políticas Públicas 

1

CDI-1

1.7.1.3. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.7.1.3. Gerente de Pesquisa e Indicadores

1

CDI-1

1.7.2. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.7.2. Diretor de Incubação de Iniciativas Prioritárias

1

CDS-4

1.7.2.1. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.7.2.1. Coordenador da Unidade de Parcerias Público-Privadas (Redação dada pelo Decreto nº 1.225, de 2021.)

1.7.2.1. Gerente de Parcerias Público-Privadas

1

CDS-3

CDI-1

1.7.2.2. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.7.2.2. Gerente de Desenho de Iniciativas

1

CDI-1

1.7.2.3. (Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1.7.2.3. Gerente de Análise de Projetos

1

CDI-1

1.8. Diretor de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1

CDS-4

1.8.1. Gerente de Avaliação de Políticas Públicas (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1

CDI-1

1.8.2. Gerente de Pesquisa e Indicadores (Incluído pelo Decreto nº 4.454, de 2022.)

1

CDI-1

1.9. Superintendência de Apoio Estratégico (Incluído pelo Decreto nº 5.800, de 2022.)

1

CDS-6

1.9.1. Gerente de Contrato de Resultados (Incluído pelo Decreto nº 5.800, de 2022.)

1

CDI-1