Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 632, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022

Altera o Decreto nº 103, de 11 de janeiro de 2022, que Aprova o Regimento Interno dos Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito e o Decreto nº 181, de 14 de janeiro de 2021, que Aprova o Regimento Interno do Escritório de Prioridades Estratégicas e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto nos arts. 46 e 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; e o contido no Processo Administrativo nº 90005529/2022,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 103, de 11 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ………………………………………

………………………………………………

1.9. Secretaria Executiva para Assuntos Sociais

…………………………………………”(NR)


CAPÍTULO XII-B

DA SECRETARIA EXECUTIVA PARA ASSUNTOS SOCIAIS


Art. 23-G. Compete à Secretaria Executiva para Assuntos Sociais e ao seu titular:

I - formular, implementar e acompanhar iniciativas prioritárias sociais em diálogo com as secretarias afins;

II - promover a análise de correspondência oficial dirigida ao Prefeito no que tange a assuntos sociais;

III - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Prefeito, observando sempre os princípios legais, éticos e morais;

IV - assistir diretamente o Prefeito no desempenho de iniciativas prioritárias sociais;

V - coordenar, supervisionar e realizar o controle de atividades ligadas a iniciativas sociais prioritárias.”(NR)

Art. 2º A tabela de nominata do Anexo Único do Decreto nº 103, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I.

Art. 3º A tabela de nominata do Anexo Único do Decreto nº 181, de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 181, de 2021:

I - os itens 1.2 e 1.2.1 do art. 7º;

II - o art. 10; e

III - os itens 1.2 e 1.2.1 da Tabela de Nominata.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de fevereiro de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7745 de 21/02/2022



ANEXO I

(Tabela de nominata do Anexo Único ao Decreto nº 103, de 2021)


GABINETE DO PREFEITO - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335, de 2021) QUANT SÍMBOLO

               

………………………………. …... …….
1.9. Secretário Executivo para Assuntos Sociais 01 CDS-8
………………………………. …... …….

”(NR)



ANEXO II

(Tabela de nominata do Anexo Único ao Decreto nº 181, de 2021)

ESCRITÓRIO DE PRIORIDADES ESTRATÉGICAS - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335, de 2021) QUANT SÍMBOLO

               

………………………………. …... …….
1.1.1. Assessor Técnico 3 CDS-3
………………………………. …... …….

”(NR)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DECRETO Nº 632/2022

Goiânia, 21 de fevereiro de 2022.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de decreto inserta no Processo Administrativo nº 90005529/2022, que dispõe sobre alteração do Decreto nº 103, de 11 de janeiro de 2021, que “Aprova o Regimento Interno dos Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito” e do Decreto nº 181, de 14 de janeiro de 2021, que “Aprova o Regimento Interno do Escritório de Prioridades Estratégicas e dá outras providências”.

2   A proposição em questão visa promover a reestruturação administrativa, transferindo uma unidade administrativa do Escritório de Prioridades Estratégicas para o Gabinete do Prefeito.

3   A proposta não implica qualquer aumento de despesas, pois trata-se de mera reorganização de cargos de um órgão para outro, além do que a simbologia dos cargos já encontra-se prevista na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, podendo ser realocada conforme juízo de conveniência e oportunidade, observado o interesse público.

4    Oportuno mencionar que a organização básica dos órgãos da administração pública municipal está estabelecida na Lei Complementar nº 335, de 2021, a partir do detalhamento das competências nela estabelecidas, sendo autorizado ao Chefe do Poder Executivo realizar redistribuição da estrutura administrativa organizacional dos órgãos, conforme prevê o seu art. 28:

Art. 28. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre as denominações, atribuições, distribuições e redistribuição da estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal mediante Decreto, observada a estrutura de Gabinete prevista no artigo anterior, bem como o quantitativo de cargos, seus respectivos símbolos e valores de subsídios, conforme especificado no Anexo I desta Lei Complementar.

5    Quanto à possibilidade de editar decreto sobre o funcionamento e organização administrativa pelo Chefe do Poder Executivo, há entendimento sedimentado neste sentido, conforme se verifica dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, a título elucidativo, com destaques não originais:

Os artigos 76 e 84, I, II e VI, 'a', todos da Constituição Federal, atribuem ao Presidente da República a posição de Chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os Ministros de Estado.Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela Emenda Constitucional n° 32/01, que permite expressamente ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao Decreto atacado."(STF - ADI 2.564/DF, Pleno, Min. Ellen Gracie, DJ 06/02/2004) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.755, DE 14.05.04, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. USURPAÇÃO. ARTS. 61, § 1º, II, E E 84, VI, DA CARTA MAGNA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o trânsito é matéria cuja competência legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.064, rel. Min. Maurício Corrêa e ADI 2.137-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence. 2. O controle da baixa de registro e do desmonte e comercialização de veículos irrecuperáveis é tema indissociavelmente ligado ao trânsito e a sua segurança, pois tem por finalidade evitar que unidades automotivas vendidas como sucata - como as sinistradas com laudo de perda total - sejam reformadas e temerariamente reintroduzidas no mercado de veículos em circulação.3. É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. 4. Ação direta cujo pedido se julga procedente. (STF - ADI: 3254 ES, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/11/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 02-12-2005 PP-00002 EMENT VOL-02216-1 PP-00134 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 98-107)

6   Assim, é perfeitamente factível a reestruturação administrativa em questão, posto que encontra respaldo na legislação em vigor e jurisprudência.

7   A proposta se justifica, ainda, pela necessidade de que as ações para assuntos sociais estejam vinculadas diretamente ao Chefe do Poder Executivo, já que as iniciativas sociais são prioritárias para o implemento do Plano de Governo.

8    Além disso, com a reestruturação administrativa a ser instituída, necessário se faz a revogação dos dispositivos do Decreto nº 181, de 2021, relativos à unidade remanejada do Escritório de Prioridades Estratégicas para o Gabinete do Prefeito.

9    Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

JOSÉ ALVES FIRMINO

Chefe de Gabinete do Prefeito