Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Superintendência Legislativa
Aprova o Regimento Interno da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos dos art. 28 e art. 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, constante do Anexo Único, que a este acompanha.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 1.146, de 12 de abril de 2019 e suas alterações posteriores.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de janeiro de 2021.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 7468 de 20/01/2021.
ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 359 /2021
AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, integra a Administração Indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos do art. 25, inciso III, alínea “a” da Lei Complementar 335, de 01 de janeiro de 2021.
§ 1º Para fins de supervisão na dimensão de atuação “bem estar”, a Agência Municipal do Meio Ambiente é vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação - SEPLANH, conforme prevê a alínea “a”, do art. 25 da Lei Complementar nº 335/2021.
§ 2º A Agência Municipal do Meio Ambiente, constitui-se o órgão local integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), conforme a Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 2º A Agência Municipal do Meio Ambiente atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados, observadas as competências e a sua dimensão de atuação, definidas na Lei Complementar 335/2021.
Art. 3º As normas de administração a serem seguidas pela Agência Municipal do Meio Ambiente deverão atender às diretrizes e orientações emanadas pelos órgãos centrais dos sistemas municipais, previstos no artigo 31, da Lei Complementar 335/2021.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º São competências legais da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, nos termos do artigo 58, da Lei Complementar 335/2021:
I - a normatização dos procedimentos para o controle, fiscalização e licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente e o monitoramento constante, no que tange à promoção da qualidade de vida e a preservação e conservação dos recursos naturais;
II - a proposição da política de proteção do meio ambiente, compatibilizando-a com os padrões de proteção estabelecidos nas esferas federal e estadual, para garantir a preservação e a conservação dos recursos naturais, a qualidade de vida e a participação da comunidade na sua execução;
III - a promoção da integração técnica com as demais Secretarias Municipais e a articulação com entidades e organizações que atuam em atividades que interferem no equilíbrio do meio ambiente, visando à elaboração e à implementação de um Plano de Gestão Ambiental para assegurar o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Município relativos às atividades de preservação do meio ambiente, assim como da infraestrutura afim, junto a órgãos e entidades públicos ou privados, da esfera estadual, nacional ou internacional;
V - a conscientização pública para a conservação do meio ambiente e a promoção da educação ambiental e sua realização em todos os níveis de ensino;
VI - o licenciamento, controle e monitoramento de todas as atividades, empreendimentos e processos considerados, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos termos das normas ambientais vigentes;
VII - a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação, supervisão e fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais;
VIII - a proposição de normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao monitoramento, à preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
IX - o desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteção ambiental, relativas às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
X - a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental;
XI - o desenvolvimento de ações que visem a adequada destinação dos resíduos sólidos gerados no território do Município;
XII - o desenvolvimento direto ou conjuntamente com instituições especializadas, pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos e outras ações voltadas para o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico na área do meio ambiente;
XIII - o planejamento, a execução da política de gestão de resíduos sólidos em articulação com os demais órgãos do Município;
XIV - a gestão de áreas verdes e parques e jardins da cidade;
XV - a fiscalização das diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município;
XVI - a fiscalização da instalação de meios de publicidade e propaganda visual de qualquer natureza;
XVII - a fiscalização do uso e a exploração de recursos naturais;
XVIII - a realização de vistorias fiscais, visando a instrução e pareceres em processos de denúncias ou de requerimentos relativos a cadastro, licenciamento, autorização, revisão, monitoramento, auditoria de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e de outros termos que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental;
XIX - a fiscalização do cumprimento dos termos da Licença Ambiental e/ou outros termos de autorizações e licenciamento, tendo em vista os padrões e usos permitidos;
XX - a autuação e a interdição de estabelecimentos ou atividades infratoras da legislação ambiental;
XXI - a apreensão na forma da lei, de máquinas, objetos, aparelhos ou equipamentos e veículos, que de qualquer forma, estiverem provocando poluição ambiental;
XXII - a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo medidas mitigadoras, de acordo com a legislação ambiental vigente;
XXIII - a promoção campanhas de conscientização sobre adoção responsável e responsabilidade afetiva em relação aos animais domésticos, além de realização de feiras de adoção de animais em situação de abandono;
XXIV - a organização do contencioso administrativo em relação às atividades de fiscalização;
XXV - o monitoramento e a fiscalização da poluição atmosférica, visando a identificação da emissão de substâncias odoríferas e outras fontes de contaminação do ar, causada pela Estação de Tratamento de Esgoto de Goiânia e pelas indústrias.
XXVI - a determinação do nível diário de concentração de poluentes, de acordo com os padrões de qualidade do ar fixados pela Resolução nº 491, de 19 de novembro de 2018, expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
XXVII - a elaboração e divulgação de Relatório Mensal de Avaliação da Qualidade do Ar, mediante a implantação de uma Estação de Monitoramento Permanente da Qualidade do Ar, no setor Goiânia 2, no Município de Goiânia;
XXVIII - a avaliação e o controle da produtividade fiscal e desempenho individual.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Agência Municipal do Meio Ambiente, as seguintes unidades:
1. Presidente |
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1.1. Secretário Executivo |
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1.2. Chefia de Gabinete |
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1.2.1. Secretaria Geral |
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1.2.2. Gerência do Contencioso |
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1.2.3 (Revogado pelo Decreto nº 1.951, de 2024.) 1.2.3 Assessoria de Comunicação |
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1.2.3.1. (Revogado pelo Decreto nº 1.951, de 2024.) 1.2.3.1. Sub Assessoria de Comunicação (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.) |
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1.2.4 Supervisão de Ações Ambientais (Incluído pelo Decreto nº 698, de 2021.) |
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1.2.5. Assessoria de Comunicação III (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.) |
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1.2.5.1. Assessoria de Comunicação II (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.) |
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1.3 Chefia da Advocacia Setorial |
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1.4 Diretoria Administrativa |
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1.4.1 Gerência de Apoio Administrativo e Transporte |
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1.4.2 Gerência de Finanças e Contabilidade |
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1.4.3 Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas |
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1.4.4 Gerência de Planejamento |
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1.4.5 Gerência do Fundo Municipal do Meio Ambiente |
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1.4.6 Gerência de Contratos e Convênios |
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1.5. Superintendência de Gestão Ambiental e Licenciamento (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.5.1. Diretoria de Gestão Ambiental (Renumerado pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.5.1.1. Gerência de Formulação de Educação, Política e Pesquisas Ambientais (Renumerado pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.5.1.2. Gerência de Políticas de Manejo de Resíduos Sólidos (Renumerado pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.5.1.3. Gerência de Proteção e Manejo da Fauna (Renumerado pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.5.1.4. Gerência do Jardim Botânico (Renumerado pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.5.2. Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental (Renumerado pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.5.2.1. Gerência de Arborização Urbana (Renumerado pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.5.2.2. Gerência de Unidades de Conservação e Políticas de Manejo (Renumerado pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.5.2.3. Gerência de Projetos, Arquitetura e Engenharia Ambiental (Renumerado pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.5.2.4. Gerência de Contenção e Recuperação de Erosões e Afins (Renumerado pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.5.2.5. Gerência Operacional de Parques (Renumerado pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.5.3. Diretoria de Licenciamento Ambiental (Renumerado pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.5.3.1. Gerência de Licenciamento de Atividades de Publicidade e Propagação Sonora (Renumerado pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.5.3.2. Gerência de Licenciamento e Qualidade Ambiental (Renumerado pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.5.3.3. Gerência de Monitoramento Ambiental (Renumerado pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.5.4. Diretoria de Fiscalização Ambiental (Renumerado pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.5.4.1. Gerência de Controle e Programação Fiscal (Renumerado pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.5.4.2. Gerência de Planejamento e Operação Fiscal (Renumerado pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.5.5.(Revogado pelo Decreto nº 1.761, de 2023.) 1.5.5. Diretoria da Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.5.5.1.(Revogado pelo Decreto nº 1.761, de 2023.) 1.5.5.1. Gerência de Projetos e da Unidade Ambiental e Bem-Estar Animal (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.5-A Superintendência de Bem-Estar Animal (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.) |
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1.5-A.1. Diretoria de Bem-Estar Animal (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.) |
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1.5-A.1.1. Assessoria de Projetos de Bem-Estar Animal (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.) |
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1.6. Órgão Colegiado Vinculado: (Renumerado pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
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1.6.1. Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMAM) (Renumerado pelo Decreto nº 2.581, de 2021.) |
§ 1º A Agência Municipal do Meio Ambiente será dirigida pelo Presidente, Secretaria Executiva pelo Secretário Executivo, as Diretorias pelos Diretores, as Gerências pelos Gerentes e as Chefias por Chefes, todos nomeados para os cargos comissionados, constantes do Anexo I, da Lei Complementar 335/2021.
§ 2º As Funções de Confiança (FC) alocadas à Agência terão o seu quantitativo e respectivas simbologias definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar 335/2021.
§ 3º A designação de servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança (FC) dar-se-á, por meio de Portaria do Presidente da Agência, na qual deverão constar a unidade de lotação as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor.
§ 4º O Presidente da Agência, por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.
§ 5º O Presidente desta Agência será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo designado por ato próprio, nos termos do §1º, do artigo 64, da Lei Complementar 335/2021.
§ 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, nos termos da Lei nº 7.082, de 20 de maio de 1992, rege-se por Regimento próprio, vinculando-se à Agência para fins de suporte administrativo e financeiro para o exercício de suas competências.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO PRESIDENTE
Art. 6º São atribuições do Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente, observado os termos do artigo 64, da Lei Complementar 335/2021, dentre outras competências legais e regimentais:
I - exercer a administração da Agência, praticando todos os atos necessários ao exercício de sua gestão na área de sua competência, notadamente aos relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Agência.
II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;
III - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
V - propor ao Chefe do Poder Executivo, anualmente, o orçamento da Agência;
VI - delegar competência às chefias e aos demais servidores da Agência, naquilo que couber, nos limites de suas competências legais.
VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo, relacionados com as atribuições da Agência;
VIII - fixar as políticas, diretrizes e prioridades das entidades vinculadas, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução.
IX - promover a participação da Agência na elaboração e cumprimento de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações da área de meio ambiente;
X - promover a gestão dos recursos da Agência e dos Fundos Municipais sob sua responsabilidade, emitindo os atos e documentos pertinentes juntamente com unidade competente, conforme as normas legais e diretrizes do Órgão Municipal de Finanças;
XI - requisitar e autorizar suprimentos de fundos, ordenar pagamentos, abrir e movimentar contas bancárias, firmar documentos, assinar ou endossar juntamente com o Diretor de Administração e Finanças e/ou Gerência do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, transferências eletrônicas/pagamentos emitidos ou recebidos pela Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA e pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, observados os termos da legislação vigente, em especial da Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014;
XII - assinar acordos, parcerias, contratos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas e, para os que demandarem, mediante parecer prévio da Procuradoria Geral do Município, promovendo a sua execução;
XIII - proferir despachos interlocutórios, em processos que devam ser decididos pelo Chefe do Poder Executivo e despacho decisório, em processos de sua competência, observando o disposto na legislação pertinente;
XIV - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da AMMA;
XV - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, seus atos e dos demais gestores da Agência, observados os recursos à segunda instância, de competência do Conselho Tributário Fiscal;
XVI - conceder, suspender e cassar autorizações e licenças da competência da Agência, de acordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes;
XVII - propor ao Chefe do Poder Executivo a nomeação ou exoneração de pessoal ou destituição de cargos comissionados ou funções de confiança da Agência;
XVIII - representar o Chefe do Poder Executivo, quando designado;
XIX - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando e ou providenciando resposta e a documentação pertinente à sua área de competência;
XX - convocar e dirigir reuniões periódicas de programação, coordenação e controle do andamento dos trabalhos da Agência;
XXI - aplicar penalidade a infratores de dispositivos contratuais ou conceder prorrogação de prazos, conforme o que tiver estabelecido no respectivo instrumento;
XXII - determinar instauração de sindicâncias e processos administrativos pertinentes;
XXIII - aprovar a realização de licitações para a aquisição de materiais e de bens permanentes e para a contratação de serviços de terceiros ou dispensar licitação, nos casos previstos na legislação vigente;
XXIV - aplicar penalidades a infratores de dispositivos contratuais ou conceder prorrogação de prazos, conforme o que estiver estabelecido no respectivo instrumento;
XXV - cumprir e fazer cumprir as legislações relativas à Agência;
XXVI - participar ativamente da Comissão Tripartite do Meio Ambiente;
XXVII - presidir o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM, definindo ad referendum a aplicação de recursos do Fundo Municipal do Meio AmbienteFMMA, necessários ao aparelhamento e funcionamento da Agência e outras ações de cunho ambiental;
XXVIII - designar e destituir, através de Portaria, as FC – Funções de Confiança, comissões e grupos de trabalho no âmbito da Agência;
XXIX - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Agência, encaminhando periodicamente ao Chefe do Poder Executivo relatório das suas atividades;
XXX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, previstas em dispositivos legais e/ou que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão geridos pelo Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) e aplicados em projetos e estudos para a melhoria da qualidade do meio ambiente, propostos pela AMMA e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMAM), previstos na Política Municipal do Meio Ambiente, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.526, de 22 de dezembro de 1995.
CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 7º São atribuições do Secretário Executivo, outras competências legais e regimentais:
I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições;
II - representar a Agência em compromissos oficiais quando não for possível a presença do Presidente;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
V - conferir o encaminhamento necessário aos processos e assuntos determinados pelo Presidente;
VI - exercer a organização, coordenação e supervisão das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica;
VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, previstas em dispositivos legais e/ou que lhe forem atribuídas pelo Presidente observando sempre os princípios legais, éticos e morais.
CAPÍTULO III
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 8º Compete à Chefia de Gabinete, unidade integrante do Gabinete do Presidente e do Secretário Executivo, e ao seu titular:
I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente e do Secretário Executivo;
II - atender os cidadãos que procurarem o Gabinete do Presidente e do Secretário Executivo, orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso ao Presidente e/ou ao Secretário Executivo e a outras unidades da Agência;
IIII - promover o recebimento e a distribuição da correspondência oficial dirigida ao Presidente e ao Secretário Executivo;
IV - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Presidente e do Secretário Executivo;
V - manter permanente articulação com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Municipal;
VI - promover o controle dos processos e demais expedientes encaminhados ao Presidente e ao Secretário Executivo ou por eles despachados;
VII - transmitir, quando for o caso, aos demais Diretores, Chefes, Assessores, Gerentes e Coordenadores da Agência as determinações e orientações do Presidente e do Secretário Executivo;
VIII - providenciar a publicação e divulgação dos atos do Presidente e do Secretário Executivo;
IX - proferir despachos, meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento, dos processos;
X - examinar os processos a serem despachados ou referendados pelo Secretário, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a conveniente instrução dos mesmo;
XI - supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas pela Secretaria Geral, Gerência do Contencioso, Assessorias de Comunicação e Assessoria de Tecnologia da Informação; (Redação dada pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
XI - supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas pela Secretaria Geral, Gerência do Contencioso e Assessoria de Tecnologia da Informação; (Redação dada pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)
XI - supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas pela Secretaria Geral, Gerência do Contencioso, Assessoria de Comunicação e Assessoria de Tecnologia da Informação;
XII - substituir o Presidente ou o Secretário Executivo nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei;
XIII - divulgar e publicar os atos do Presidente ou do Secretário Executivo, quando de interesse público;
XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências bem como àquelas que lhe forem determinadas pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo desta Agência, observando sempre os princípios legais, éticos e morais
Seção I
Da Secretaria Geral
Art. 9º Compete à Secretaria Geral, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete, e, ao seu titular:
I - receber, distribuir e controlar a tramitação dos processos, documentos e demais expedientes dirigidos ao Presidente e/ou Secretário Executivo;
II - integrar-se ao Sistema de Atendimento ao Público, no sentido de manter um fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e documentos relativos à Agência;
III - registrar e encaminhar todas as correspondências, processos e demais documentos dirigidos à Secretaria Geral;
IV - autuar os documentos recebidos conforme sua alçada de competência;
V - promover o atendimento às solicitações de remessa, desarquivamento de processos e outras informações sobre documentos;
VI - encaminhar com celeridade todos os processos, documentos e expedientes aos destinatários;
VII - providenciar fotocópias de documentos, quando autorizado;
VIII - controlar e fiscalizar quantitativo de fotocópias da Agência;
IX - manter organizado o arquivo de documentos da lavra do Presidente e do Secretário Executivo até o seu encaminhamento ao arquivo geral;
X - elaborar e promover o encaminhamento de citações, intimações, mandados de segurança e notificações referentes às ações ou processos ajuizados contra a Agência ou em que seja parte interessada à repartição competente;
XI - acompanhar as solicitações encaminhadas às unidades da Agência, para que os prazos estabelecidos nos expedientes sejam cumpridos, sob pena de abertura de processo administrativo disciplinar cabível;
XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências bem como àquelas que lhe forem determinadas pela Chefia de Gabinete, pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo desta Agência.
Seção II
Da Gerência do Contencioso
Art. 10. Compete à Gerência do Contencioso, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete, e, ao seu titular:
I - julgar, em primeira instância administrativa, os processos contenciosos fiscais, advindos da aplicação de autos de infrações, interdições, apreensões e outros atos fiscais e administrativos, decorrentes da aplicação da legislação de cunho ambiental e de posturas municipais, segundo preceitos legais e procedimentais vigentes.
II - promover o registro, instrução e a decisão de processos fiscais contenciosos de autos de infração, embargos, interdições, apreensões e de outros atos fiscais de cunho administrativo, nos termos do Decreto Federal nº 6.514/2008 e na legislação de posturas do Município e outras legislações pertinentes;
III - expedir notificações aos autuados que não tenham dado assinado o auto de infração para apresentação de defesa ou pagamento da multa devida e providências cabíveis, conforme o caso;
IV - receber e encaminhar aos órgãos de julgamento de 2ª Instância Administrativa, os processos contendo recursos apresentados pelos autuados, sendo os de cunho ambiental à Chefia da Advocacia Setorial para emissão de parecer, com posterior decisão do Presidente da Agência e os decorrentes da legislação de posturas ao Conselho Tributário Fiscal;
V - recorrer, de ofício, às respectivas autoridades julgadoras de segunda instância administrativa, sempre que a lei determinar, as decisões administrativas que julgarem os autos de infração improcedentes e que importem em prejuízo das peças fiscais lavradas;
VI - notificar o infrator das decisões de primeira e segunda instância, na forma da lei específica;
VII - formalizar as minutas de Termos de Compromisso Ambiental, propostos pelos autuados nos processos oriundos de auto de infração, devidamente instruídos nos termos da lei, com apreciação e aprovação do Presidente desta Agência;
VIII - gerar no sistema de grande porte de arrecadação integrada do Município, no CPF e/ou CNPJ e na inscrição do cadastro imobiliário dos contribuintes as multas e demais sanções aplicadas pela Gerência;
IX - dar o encaminhamento necessário, para a inscrição na Dívida Ativa ou outro procedimento de cobrança aos processos contenciosos, cujos infratores não tenham saldado seus débitos nos prazos legais;
X - organizar os arquivos e os cadastros necessários aos serviços de informações sobre infrações, responsabilizando-se, em termos legais, pela correção e pela exatidão das informações;
XI - emitir certidão informativa, quanto à reincidência ou não dos infratores, para fim de instrução de processos contenciosos administrativos da AMMA;
XII - elaborar, na área de atuação do Contencioso, respostas à serem encaminhadas às requisições oriundas do Ministério Público, Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente e do Poder Judiciário, resguardadas as competência inerentes à Procuradoria Geral do Município;
XIII - promover a catalogação e o arquivamento do acervo documental da Gerência;
XIV - manter o controle e a distribuições dos processos para julgamento;
XV - acompanhar e auxiliar a Chefia da Advocacia Setorial nos processos judiciais de matérias de interesse da Gerência do Contencioso;
XVI - efetuar o cálculo de valor das penalidades pecuniárias, aplicadas aos infratores da legislação ambiental, sob fiscalização da Agência;
XVII - proceder a devolução dos bens e mercadorias apreendidos, mediante apresentação, pelo proprietário, dos comprovantes de pagamentos de taxas e/ou multas devidas e a autorização expressa do Presidente ou Chefe de Gabinete;
XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Chefia de Gabinete, Presidente ou pelo Secretário Executivo, resguardadas as competências inerentes à Procuradoria Geral do Município.
Seção III
(Revogado pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)
Seção III
Da Assessoria de Comunicação
Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)
Art. 11. Compete a Assessoria de Comunicação, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete, e ao seu titular:
I - coordenar a execução da política de comunicação da Administração Municipal no âmbito da Agência, em articulação com a Secretaria Municipal de Comunicação;
II - a divulgação dos atos do presidente da Agência, por meio de veículos próprios ou terceirizados, visando facilitar o acesso da sociedade à informação das práticas governamentais e aos cidadãos para que possam formar uma visão completa dos atos e ações institucionais;
III - o assessoramento ao Presidente e ao Secretário Executivo no relacionamento com os meios de comunicação;
IV - o planejamento estratégico de comunicação dos programas, projetos e ações da agência, bem como a manutenção e alimentação de dados e informações do blog da Agência no site da Prefeitura de Goiânia;
V - o oferecimento de informações precisas sobre atividades da Agência aos veículos de comunicação, atendendo às exigências conceituais e operacionais de cada veículo, bem como a apresentação das informações e dados relevantes à Secretaria de Comunicação;
VI - a interação com as redes sociais, visando a divulgação das informações oficiais da Administração Municipal;
VII - o monitoramento, a produção e a inserção de informações da Prefeitura de Goiânia nas redes sociais;
VIII - promover, acompanhar e subsidiar entrevistas a serem concedidas pelos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Municipal à imprensa em geral;
IX - elaborar informações de caráter institucional aos meios de comunicação, notas oficiais, artigos, matérias e esclarecimentos públicos, conforme orientação e diretrizes da SECOM;
X - prestar apoio jornalístico aos correspondentes da imprensa em geral;
XI - providenciar a seleção e envio dos materiais fotográficos e vídeos em atendimento às demandas da imprensa em geral;
XII - coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio virtual, das matérias relativas à atuação dos órgãos/entidades municipais veiculadas pelos meios de comunicação, junto à Diretoria de Jornalismo da SECOM;
XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências bem como àquelas que lhe forem determinadas pela Chefia de Gabinete, pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo desta Agência.
Subseção Única
(Revogado pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)
Subseção Única
Da Sub Assessoria de Comunicação
(Redação dada pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)
Art. 11-A. (Revogado pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)
Art. 11-A. Compete à Sub Assessoria de Comunicação, unidade integrante da estrutura da Assessoria de Comunicação e ao seu titular: (Redação dada pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)
I - auxiliar a Assessoria de Comunicação na execução da política de comunicação da Administração Municipal no âmbito da Agência, em articulação com a Secretaria Municipal de Comunicação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)
II - prestar o suporte necessário na divulgação dos atos do presidente da Agência, por meio de veículos próprios ou terceirizados, visando facilitar o acesso da sociedade à informação das práticas governamentais e aos cidadãos para que possam formar uma visão completa dos atos e ações institucionais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)
III - prestar apoio técnico à Assessoria de Comunicação para coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio virtual, das matérias relativas à atuação dos órgãos/entidades municipais veiculadas pelos meios de comunicação, junto à Diretoria de Jornalismo da Secretaria Municipal de Comunicação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)
IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências bem como àquelas que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)
(Incluído pelo Decreto nº 698, de 2021.)
Art. 11-A. Compete à Supervisão de Ações Ambientais, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete, e aos seus titulares: (Incluído pelo Decreto nº 698, de 2021.)
I - coordenar, auxiliar, orientar ou participar de planejamento, execução de programas, projetos ou tarefas especiais ambientais; (Incluído pelo Decreto nº 698, de 2021.)
II - desenvolver estudos e levantamentos quanto às necessidades de ações especiais e a adoção de medidas prioritárias para o desenvolvimento de projetos, programas ou operações ambientais; (Incluído pelo Decreto nº 698, de 2021.)
III - acompanhar o desenvolvimento de projetos e ações ambientais nos diversos órgãos públicos envolvidos; (Incluído pelo Decreto nº 698, de 2021.)
IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Chefia de Gabinete ou pelo Diretor da unidade a que estiver designado. (Incluído pelo Decreto nº 698, de 2021.)
Parágrafo único. Os Supervisores de Ações Ambientais desenvolverão suas atividades nas unidades da AMMA a que forem designados pela Chefia de Gabinete. (Incluído pelo Decreto nº 698, de 2021.)
Seção IV
Da Supervisão de Ações Ambientais
(Incluída pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)
Art. 11-B. Compete à Supervisão de Ações Ambientais, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete, e aos seus titulares: (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)
I - coordenar, auxiliar, orientar ou participar de planejamento, execução de programas, projetos ou tarefas especiais ambientais; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)
II - desenvolver estudos e levantamentos quanto às necessidades de ações especiais e a adoção de medidas prioritárias para o desenvolvimento de projetos, programas ou operações ambientais; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)
III - acompanhar o desenvolvimento de projetos e ações ambientais nos diversos órgãos públicos envolvidos; (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)
IV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Chefia de Gabinete ou pelo Diretor da unidade a que estiver designado. (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)
Parágrafo único. Os Supervisores de Ações Ambientais desenvolverão suas atividades nas unidades da AMMA a que forem designados pela Chefia de Gabinete. (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.)
Seção V
Da Assessoria de Comunicação III
(Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
Art. 11-C. Compete à Assessoria de Comunicação III, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
I - elaborar estratégias de comunicação e imagem da Agência à sociedade, e promover suporte administrativo e operacional para a cobertura de comunicação em atos, eventos, solenidades e viagens do titular da Agência; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
II - planejar e produzir campanhas, folders, jornais e outras peças promocionais, juntamente com a Secretaria Municipal de Comunicação; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
III - coordenar, orientar, planejar, analisar e executar atividades de Comunicação Social, incluindo Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda, Marketing, Design, Social Media e Audiovisual, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação e da Agência Municipal do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
IV - planejar as ações de marketing direto, endomarketing e outras técnicas de criação de opiniões favoráveis entre o público interno e externo do órgão, por meio de criação de matérias, boletins internos, jornais e revistas; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
V - manter atualizado o portal institucional da Secretaria e produzir e divulgar informações nas mídias sociais administradas pela Secretaria Municipal de Comunicação; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
VI - assessorar o titular da Agência e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
VII - analisar demandas e pedidos de entrevista de profissionais de comunicação, fornecendo informações e levantamentos específicos por meio de listas de transmissão e atendimentos diários; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
VIII - coordenar, criar, produzir, executar e divulgar peças publicitárias e conteúdos para as mídias sociais e canais de comunicação oficiais da Secretaria; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
IX - coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a implementação de planos, programas, projetos e atividades relacionados à política de comunicação da Agência; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
X - coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio magnético, das matérias relativas à atuação e de interesse da Agência veiculadas pelos meios de comunicação; e (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
XI - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
Seção VI
Da Assessoria de Comunicação II
(Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
Art. 11-D. Compete à Assessoria de Comunicação II, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
I - planejar e avaliar as ações de comunicação para promover eventos e atividades da gestão; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
II - coordenar ações de Comunicação Social, incluindo Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade, Marketing, Design, Social Media e Audiovisual, conforme diretrizes da Agência Municipal do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
III - manter e ampliar os fluxos de comunicação entre a Agência Municipal do Meio Ambiente e os públicos interno e externo, incluindo a imprensa, e auxiliar na organização do fluxo interno de informações; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
IV - atualizar o portal institucional da Agência Municipal do Meio Ambiente e produzir conteúdos para as mídias sociais; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
V - orientar os dirigentes no relacionamento com a imprensa e na condução de entrevistas; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
VI - atender demandas de profissionais de comunicação, fornecendo informações e levantamentos; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
VII - coletar e organizar arquivos das matérias veiculadas pela mídia; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
VIII - promover a criação e divulgação de peças publicitárias e conteúdos para mídias sociais, em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
IX - formular e divulgar matérias jornalísticas, notas oficiais, releases e artigos de interesse da Agência Municipal do Meio Ambiente; e (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
X - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)
CAPÍTULO IV
DA CHEFIA DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 12. Compete à Chefia da Advocacia Setorial unidade diretamente subordinada ao Presidente e ao Secretário Executivo, e, ao seu titular:
I - prestar assistência e orientação jurídica ao Presidente e ao Secretário Executivo e emitir parecer jurídico nos processos submetidos ao seu exame, por despacho do Presidente, do Secretário Executivo ou do Chefe de Gabinete;
II - elaborar informações às diligências do Ministério Público, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e outros órgãos afins quando encaminhados pelo Presidente, Secretário Executivo ou Chefe de Gabinete;
III - orientar o Presidente e o Secretário Executivo quanto ao recebimento de citações, intimações e notificações nas ações propostas em face dos mesmos ou contra a Agência;
IV - examinar, previamente, a formalidade de minutas de acordos, contratos, convênios, termos de ajuste e compromisso em que a Agência seja parte interessada, por força de Despacho do Presidente do Secretário Executivo ou do Chefe de Gabinete, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Município;
V - subsidiar a Procuradoria Geral do Município, munindo-a com os documentos necessários à instrução de processos, ações e defesas, devidamente encaminhados pelas unidades administrativas competentes;
VI - desenvolver estudos e pareceres jurídicos referentes a políticas, planos e diretrizes de interesse da Agência, bem como orientar e prestar assistência na elaboração de normas, instruções e regulamentos, quando solicitados pelo Presidente, Secretário Executivo ou pelo Chefe de Gabinete;
VII - elaborar, examinar, opinar e revisar minutas de projetos de leis, justificativas, decretos e outros atos jurídicos de interesse ou competência da Agência, submetidos por despacho do Presidente, do Secretário Executivo ou da Chefia de Gabinete à sua apreciação;
VIII - elaborar, examinar, opinar e revisar minutas de portarias, instruções normativas e outros atos jurídicos;
IX - elaborar os Termos de Responsabilidade Ambiental, de Compromisso Ambiental e outros instrumentos, a fim de firmar as devidas compensações ambientais e ajustamentos de conduta, a serem assinados pelo Presidente;
X - emitir pareceres jurídicos referentes à expedição de licenças, autorizações e outros instrumentos afins, quando necessário, bem como à recursos, em segunda instância administrativa, para posterior decisão do Presidente;
XI - elaborar atas e demais documentos relativos às Audiências Públicas, que versarem sobre licenciamento ambiental e outros assuntos da Agência;
XII - promover as medidas administrativas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, mediante informação e/ou solicitação da Procuradoria Geral do Município;
XIII - emitir pareceres, visando a instrução de processos de recursos de primeiro grau, obrigatórios e voluntários, ad referendun do Presidente da Agência;
XIV - assessorar o Presidente e o Secretário Executivo na solução dos casos omissos neste Regimento Interno, elaborando, para este fim, os atos necessários;
XV - elaborar e revisar manuais de procedimentos referentes as atividades da Agência;
XVI - manter atualizadas as instruções normativas e outros instrumentos normativos referentes as atividades da Agência;
XVII - participar, sempre que convocado, de reuniões de Conselhos, Comissões e Grupos de Trabalhos, visando a elaboração de legislações e normativas ambientais.
XVIII - emitir as Licenças Ambientais e assiná-las em conjunto com o Presidente da AMMA de acordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes; (Redação dada pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente, Secretário Executivo ou pelo Chefe de Gabinete, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 359, de 2021.)
XIX - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 13. Compete à Diretoria Administrativa, unidade diretamente subordinada ao Presidente e ao Secretário Executivo, e ao seu titular:
I - promover e coordenar a execução da política de gestão de pessoas no âmbito da Agência;
II - supervisionar e controlar o cadastro funcional e a confecção da folha de pagamento dos servidores, observadas as normas e instruções do Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos;
III - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados da Secretaria, em consonância com o órgão central de Planejamento Governamental;
IV - promover a execução orçamentária, financeira, contábil da Agência e FMMA, de acordo com as diretrizes do Órgão de Finanças;
V - coordenar as atividades de compras e contratações de serviços, observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos, expressamente autorizados pelo Presidente, e de forma centralizada na Secretaria Municipal de Administração;
VI - supervisionar e controlar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira da Agência e FMMA;
VII - efetuar solicitações de autorização de despesas, empenhos, anulações, liquidação da despesa e ordem de pagamento da Agência;
VIII - supervisionar e orientar as atividades de transporte, recepção, protocolo, sistema telefônico, arquivo, manutenção, conservação das instalações e equipamentos e vigilância;
IX - propor e coordenar a realização de leilões públicos para a venda dos bens e das mercadorias apreendidas pela fiscalização e não reclamadas nos prazos legais, de acordo com as normas que regem a matéria e mediante autorização do Presidente da Agência e do Chefe do Poder Executivo;
X - promover o controle dos registros de estoques de material e do patrimônio da Agência;
XI - controlar a utilização de veículos por parte da estrutura organizacional da Agência, de acordo com as normas regulamentares da Administração Municipal;
XII - avaliar os procedimentos de análise de viabilidade de reparos em materiais, mobiliários e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando autorizado pela Presidência;
XIII - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades administrativas;
XIV - examinar as denúncias relacionadas a servidores, ou fatos no âmbito da Agência, encaminhando para confecção de ato do Presidente, em caso de necessidade de abertura de processo de sindicância ou de processo administrativo disciplinar através de Portaria;
XV - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras da Agência, conforme diretrizes do Órgão Municipal de Finanças;
XVI - promover os procedimentos administrativos necessários para terceirização de serviços e venda de créditos ambientais, com respaldo da Chefia da Advocacia Setorial e autorização expressa do Presidente da Agência;
XVII - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos da Agência e do FMMA ao Conselho Municipal do Meio Ambiente por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro, através das prestações de contas;
XVIII - gerenciamento do depósito dos bens apreendidos;
XIX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo da Agência.
Seção I
Da Gerência de Apoio Administrativo e Transporte
Art. 14. Compete à Gerência de Apoio Administrativo e Transporte, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e, ao seu titular:
I - coordenar e instruir os processos de aquisições de bens e serviços, de acordo com as especificações técnicas dos itens a serem contratados ou adquiridos, conforme normas e regulamentos pertinentes;
II - acompanhar, junto aos órgãos responsáveis, os processos relativos à aquisição de bens e serviços com recursos da Agência e do FMMA;
III - receber e armazenar o material, zelando pela limpeza e ventilação das instalações do almoxarifado; conferir e atestar o padrão de qualidade e a quantidade recebida de materiais nas respectivas notas de empenho e notas fiscais, bem como, orientar e controlar a distribuição, mediante requisição autorizada pelo responsável;
IV - promover o inventário do material em estoques e dos bens permanentes alocados à Agência, conforme normas e instruções emanadas da Secretaria Municipal de Administração;
V - realizar a análise da viabilidade de reparos em materiais, mobiliários e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando autorizado; na Agência;
VI - propor o recolhimento do material inservível ou em desuso existente na Agência;
VII - coordenar as atividades de recepção, protocolo, sistema telefônico, arquivo, manutenção, conservação das instalações e equipamentos, vigilância e limpeza das instalações da Agência;
VIII - coordenar e controlar os serviços de transporte da Agência, conforme normas estabelecidas no Regulamento da Frota de Veículos do Município;
IX - promover o atendimento ao público em geral, os serviços de protocolo e a distribuição de processos e demais documentos protocolados;
X - autuar e dar andamento aos processos e demais documentos da Agência;
XI - informar aos interessados quanto à documentação necessária para os diversos tipos de requerimentos e sobre a tramitação de processos;
XII - manter sob sua guarda os processos arquivados, para posterior verificação;
XIII - autorizar, juntamente com o Diretor Administrativo, o uso de veículos em serviços e horários especiais, de acordo com as demandas de serviços encaminhadas pelas unidades da Agência, nos termos do regulamento;
XIV - verificar as condições gerais dos veículos e equipamentos obrigatórios, periodicamente e promover a manutenção preventiva e reparos necessários nos veículos integrantes da frota da Agência, visando o seu perfeito funcionamento, nelas incluídas as atividades de limpeza, lubrificação;
XV - promover o controle do abastecimento dos veículos da Agência e registrar os gastos com combustíveis, lubrificantes e outros;
XVI - organizar e manter atualizado o cadastro e licenciamento dos veículos pertencente à Agência ou que esteja à sua disposição, assim como a carteira nacional de habilitação dos condutores designados;
XVII - comunicar à Diretoria Administrativa a ocorrência de irregularidades e/ou infrações cometidas por condutores, bem como danos ocorridos em acidentes com veículos sob a responsabilidade da Agência, para apuração;
XVIII - promover e executar os serviços de limpeza, higienização e conservação das instalações e dos equipamentos, além da manutenção das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar condicionado e de segurança contra incêndios, bem como acompanhar os serviços de manutenção, reparo e recuperação de máquinas, motores e aparelhos da Agência;
XIX - executar as atividades de copa e cozinha e responsabilizar-se pela guarda das chaves das salas e portas de entrada da Agência;
XX - exercer outras atividades correlatas à sua competência e que lhe forem determinadas pela Diretoria Administrativa, pelo Presidente e/ou Secretário Executivo desta Agência.
Seção II
Da Gerência de Finanças e Contabilidade
Art. 15. Compete à Gerência de Finanças e Contabilidade, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e, ao seu titular:
I - realizar as atividades relacionadas ao pagamento, recebimento e guarda de valores, controle do movimento de caixa e contas bancárias e demais tarefas correlatas relacionadas aos recursos da Agência em conjunto com o ordenador de despesas;
II - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade;
III - conferir os relatórios de ordem bancária, documentos de arrecadação, guias de recolhimentos;
IV - acompanhar e controlar a execução financeira de convênios, subvenções sociais, adiantamentos, acordos, projetos e atividades custeados com recursos da Agência;
V - executar a contabilidade dos atos e fatos administrativos, financeiros e patrimoniais da Agência, de acordo com as normas e instruções dos Órgãos dos Sistemas de Administração orçamentária, financeira, contábil e gestão patrimonial e demais disposições legais pertinentes;
VI - providenciar a documentação relativa à prestação de contas de convênios, contratos, acordos, subvenções sociais e adiantamentos firmados e/ou concedidos com recursos da Agência;
VII - realizar escrituração sintética e analítica da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da Agência;
VIII - registrar contabilmente, os bens patrimoniais da Agência, acompanhando as suas variações;
IX - apresentar relatórios periódicos do desempenho econômico-contábil;
X - efetuar e conferir registros contábeis na conta de compensação e gerar outros relatórios contábeis de sua responsabilidade;
XI - manter sob sua guarda, para futuras averiguações, toda documentação orçamentária e financeira da Agência;
XII - programar, controlar e efetuar pagamentos de despesas executadas com recursos do Agência;
XIII - efetuar a abertura e o controle da movimentação das contas correntes e aplicações financeiras do Agência, promovendo a sua conciliação mensal, observada a legislação municipal vigente;
XIV - providenciar os documentos relativos aos pagamentos a credores da Agência e adiantamentos de numerários, através de ordem bancária, após a autorização expressa do Presidente e do Diretor Administrativo;
XV - controlar as aplicações financeiras dos recursos próprios e relativos a convênios, transferências do Tesouro Municipal e recursos próprios da Agência após a autorização expressa do Diretor e/ou Presidente;
XVI - promover e controlar, diariamente, os lançamentos de créditos e débitos no Sistema Integrado de Tesouraria, conforme determinação do Órgão Central de Finanças da Administração Municipal;
XVII - programar, controlar e efetuar a movimentação fiscal/tributária da Agência em relação ao REST, PASEP, IRRF e outros descontos na fonte com o devido repasse aos órgãos competentes, mantendo arquivo próprio dos documentos para a devida prestação de contas;
XVIII - manter atualizadas as certidões de regularidade fiscal da Agência;
XIV - exercer outras atividades correlatas à sua competência e que lhe forem determinadas pela Diretoria Administrativa, pelo Presidente e/ou Secretário Executivo desta Agência.
Seção III
Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 16. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e, ao seu titular:
I - aplicar normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à administração de pessoal instituído pelo Órgão Central do Sistema de Gestão de Pessoas, bem como a legislação de pessoal em vigor, nos limites de sua competência;
II - promover e supervisionar as atividades de registro, cadastro e controle da vida funcional dos servidores efetivos, comissionados e à disposição, lotados na Agência;
III - manter atualizados os cadastros do Sistema de Recursos Humanos e dossiê documental dos servidores da Agência;
IV - controlar o registro de frequência dos servidores;
V - elaborar a folha de pagamento do pessoal, responsabilizando-se pela inclusão de proventos, diferenças e descontos, devidamente autorizados, nos termos da lei;
VI - revisar e efetivar fechamento mensal da folha de pagamento dos servidores da Agência, conforme as normas vigentes;
VII - encaminhar relatórios da folha de pagamento, das consignações, do RPPS, RGPS e dos demais descontos e bonificações à Diretoria Administrativa para as providências cabíveis;
VIII - elaborar a escala de férias dos servidores da Agência;
IX - propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidades referentes aos servidores;
X - desenvolver as atividades relacionadas à segurança do trabalho, promovendo o cumprimento das normas e instruções pertinentes;
XI - exercer outras atividades correlatas à sua competência e que lhe forem determinadas pela Diretoria Administrativa, pelo Presidente e/ou pelo Secretário Executivo.
Seção IV
Da Gerência de Planejamento
Art. 17. Compete à Gerência de Planejamento, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e, ao seu titular:
I - promover a integração técnica do órgão ou entidade onde atua com o órgão central de Planejamento Governamental;
II - participar do processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro da esfera de atribuição do órgão/entidade;
III - planejar e elaborar o fluxo financeiro do órgão/entidade, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas, alinhado às estratégias de Governo;
IV - analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização do Diretor Administrativo;
V - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados do órgão/entidade, em consonância com o órgão central de Planejamento Governamental;
VI - participar da elaboração, acompanhamento, controle e revisão do Contrato de Resultados da Agência;
VII - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais do órgão/entidade;
VIII - manter sistema de informações gerenciais e estatísticas sobre o andamento dos trabalhos da Agência, estabelecendo padrões e métodos de mensuração do desempenho dos programas, projetos e atividades desenvolvidas;
IX - solicitar, preparar e consolidar os dados e informações sobre as atividades desenvolvidas pela Agência, emitindo relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos estatísticos e gerenciais;
X - fazer o acompanhamento junto ao Escritório de Prioridades Estratégicas em relação aos estudos e levantamentos, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais, para a viabilização de programas e projetos de interesse da Agência;
XI - acompanhar as atividades de programação e execução orçamentárias, em observância aos critérios, normas, quadro de detalhamento das despesas e cronograma mensal de desembolso da Agência;
XII - examinar e conferir atos originários de despesa da Agência;
XIII - solicitar as alterações orçamentárias referentes às suplementações e reduções de créditos orçamentários da Agência;
XIV - exercer outras atividades correlatas à sua competência e que lhe forem determinadas pela Diretoria Administrativa, pelo Presidente e/ou Secretário Executivo desta Agência.
Seção V
Da Gerência do Fundo Municipal do Meio Ambiente
Art. 18. Compete à Gerência do Fundo Municipal do Meio Ambiente, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e, ao seu titular:
I - programar, orientar, gerir e controlar os recursos orçamentários e financeiros do FMMA.
II - executar o orçamento do FMMA, conforme o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária, Orçamento Anual do Município, Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como do Tribunal de Contas da União, e demais legislações pertinentes;
III - movimentar e controlar os recursos financeiros, assinando todos os documentos de gestão e pagamentos do FMMA, em conjunto com a Diretoria Administrativa e o Presidente da Agência;
IV - programar, controlar, emitir empenhos, proceder a liquidação mediante a apresentação regular de atestado da despesa, e efetuar pagamentos de despesas executadas com recursos do FMMA;
V - efetuar a abertura e o controle da movimentação das contas correntes e aplicações financeiras do FMMA, promovendo a sua conciliação mensal;
VI - providenciar os documentos relativos aos pagamentos a credores do FMMA e adiantamentos de numerários, através de ordem bancária, após a autorização expressa do Diretor Administrativo e do Presidente;
VII - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a sua legalidade e conformidade;
VIII - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos, convênios, acordes e ajustes firmados com o FMMA, atendendo os prazos estabelecidos, conforme legislações e instrumentos pertinentes;
IX - orientar os responsáveis pela execução do Plano de Aplicação dos Adiantamentos com recursos do FMMA e a sua prestação de contas;
X - promover e controlar, diariamente, os lançamentos de créditos e débitos no Sistema Integrado de Tesouraria, conforme determinação do Órgão Central de finanças da Administração Municipal, sob pena de responsabilidade;
XI - coordenar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FMMA;
XII - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos FMMA ao Conselho Municipal do Meio Ambiente por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro, através das prestações de contas;
XIII - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FMMA aos órgãos competentes;
XIV - programar, controlar e efetuar a movimentação fiscal/tributária do FMMA em relação ao REST, PASEP, IRRF e outros descontos na fonte com o devido repasse aos órgãos competentes, mantendo arquivo próprio dos documentos para a devida prestação de contas;
XV - manter atualizadas as certidões de regularidade fiscal do FMMA;
XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria Administrativa, pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo, desta Agência.
Seção VI
Da Gerência de Contratos e Convênios
Art. 19. Compete à Gerência de Contratos e Convênios, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e, ao seu titular:
I - elaborar as minutas dos contratos, convênios e termos aditivos realizados entre o Município de Goiânia, via Agência, tendo como fundamento a legislação pertinente e orientações da Procuradoria Geral do Município, bem como as orientações do Tribunal de Contas dos Municípios;
II - promover a publicação dos extratos de contratos/convênios, aditivos, e apostilamentos firmados, observando os prazos legais;
III - manter o registro dos atos relativos à contratos/convênios, termos aditivos e apostilamentos no Portal do Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade;
IV - promover toda execução de tarefas referente ao planejamento, controle e execução dos contratos/convênios firmados pela Agência, bem como sua respectiva prestação de contas;
V - inserir no Sistema de Contratos e Convênios e Portal da Transparência dados relativos aos contratos, convênios, termos aditivos, e apostilamentos, nos termos exigidos pela Controladoria Geral do Município e pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
VI - efetuar as alterações necessárias no Sistema de Contratos e Convênios a fim de garantir o equilíbrio orçamentário/financeiro dos contratos, convênios, termos aditivos, e apostilamentos;
VII - revisar os contratos, convênios, termos aditivos e apostilamentos realizados entre o Município de Goiânia, via Agência, tendo como fundamento a legislação pertinente e orientações da Procuradoria Geral do Município e do Tribunal de Contas dos Municípios;
VIII - responder às diligências oriundas da Controladoria Geral do Município acerca de assuntos pertinentes aos contratos, convênios, termos aditivos e apostilamentos;
IX - acompanhar a vigência dos contratos, convênios, e termos aditivos, e proceder com revisão conforme interesse da administração;
X - orientar os departamentos, as demais unidades da Agência, bem como os gestores e fiscais de contratos quanto aos procedimentos necessários ao planejamento, execução e controle na formalização de contratos, convênios, termos aditivos e apostilamentos, nos termos da legislação;
XI - analisar as documentações com vistas à habilitação dos prestadores de serviço e fornecedores;
XII - promover a instrução processual nos termos exigidos pela legislação pertinente nos processos de contratos, convênios, termos aditivos e apostilamentos;
XIII - manter arquivo atualizado dos contratos, convênios, termos aditivos, e apostilamentos celebrados pela Agência;
XIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pela Diretoria Administrativa, pelo Presidente e/ou Secretário Executivo desta Agência.
CAPÍTULO V-A
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO AMBIENTAL E LICENCIAMENTO
(Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
Art. 19-A. Compete à Superintendência de Gestão Ambiental e Licenciamento e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
I - supervisionar a elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal e dos Programas Gerais e Setoriais, em consonância com as políticas e diretrizes governamentais; (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
II - supervisionar a implantação e coordenação das ações e projetos dos Subprogramas de Gerenciamento e Proteção Ambiental, de Recursos Hídricos, de Saneamento, de Drenagem Urbana, de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos do Município, nos aspectos de gestão ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
III - supervisionar a elaboração da implementação do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, Plano Municipal de Coleta Seletiva e do Plano Municipal de Educação Ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
IV - supervisionar a elaboração do Plano Diretor de Arborização Urbana do Município; (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
V - supervisionar estudos e projetos ambientais, bem como a alimentação do banco de dados para o efetivo controle do licenciamento ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
VI - supervisionar as ações para coibir as variadas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município, e outras ações que causem poluição ou degradação ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
VII - supervisionar as ações para coibir a ocorrência de poluição visual e sonora, exigindo que as fontes emissoras de sons ou ruídos não ultrapassem os limites previstos na legislação; (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
VIII - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 20. Compete à Diretoria de Gestão Ambiental, unidade subordinada à Superintendência de Gestão Ambiental e Licenciamento, e, ao seu titular: (Redação dada pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
Art. 20. Compete à Diretoria de Gestão Ambiental, unidade subordinada diretamente ao Presidente e ao Secretário Executivo, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 359, de 2021.)
I - implementar, coordenar, controlar e avaliar as ações e projetos dos Subprogramas de Gerenciamento e Proteção Ambiental, de Recursos Hídricos, de Saneamento, de Drenagem Urbana, de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos do Município, nos aspectos de gestão ambiental;
II - avaliar, nos aspectos de gestão ambiental, a elaboração e implantação dos programas e subprogramas previstos no Plano Diretor de Goiânia;
III - elaborar e acompanhar a implementação do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, Plano Municipal de Coleta Seletiva e do Plano Municipal de Educação Ambiental;
IV - desenvolver e executar, direta ou indiretamente, ações que forem necessárias à implantação dos mecanismos de desenvolvimento limpo, com vistas a diminuir a emissão de carbono, bem como de outros aspectos negativos do processo produtivo;
V - promover a elaboração de planos e programas de coleta seletiva e de reciclagem de resíduos urbanos, monitorando e avaliando a sua execução;
VI - fomentar a participação social na elaboração e avaliação das políticas públicas ambientais, com a formulação de indicadores ambientais, gerenciamento de informações e desenvolvimento de projetos e pesquisas;
VII - gerenciar ações que objetivem a execução da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e que estimulem a utilização racional dos recursos ambientais do Município;
VIII - elaborar diretrizes técnicas ambientais para implantação dos programas de gestão ambiental;
IX - coordenar, orientar e acompanhar pesquisas, projetos e políticas públicas relativas à gestão ambiental nas diversas áreas técnicas da Agência;
X - desenvolver mecanismos de transparência, informação, interação e controle das pesquisas, projetos e políticas públicas ambientais;
XI - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo desta Agência. (Redação do Decreto nº 359, de 2021.)
Seção I
Da Gerência de Formulação de Educação, Política e Pesquisas Ambientais
Art. 21. Compete à Gerência de Formulação de Educação, Política e Pesquisas Ambientais, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Gestão Ambiental e, ao seu titular:
I - desenvolver campanhas educativas, seminários e outros eventos, objetivando despertar a consciência da população para a necessidade de proteger, conservar e recuperar o meio ambiente;
II - elaborar e executar projetos e programas de educação ambiental e divulgar informações técnico-científicas sobre o meio ambiente, estabelecidos pela Política Nacional de Educação Ambiental;
III - planejar a organização de eventos de educação ambiental, definindo o cronograma com os horários, datas e os locais de sua realização;
IV - coordenar e orientar os programas de educação ambiental em parceria com as escolas;
V - elaborar materiais didáticos, tais como cartilhas, painéis, mapas, vídeos e outros pertinentes a questão sócio ambiental do Município;
VI - incentivar e acompanhar as iniciativas da comunidade, no que se refere à participação no processo de preservação ambiental;
VII - desenvolver programas de educação ambiental nas Unidades de Conservação do Município, integrando a comunidade do seu entorno;
VIII - implementar programas de educação ambiental, projetos e ações alinhados com a Gestão Ambiental;
IX - promover ações de educação ambiental, de forma itinerante em locais públicos onde haja concentração de pessoas, instituições e eventos públicos;
X - realizar oficinas voltadas para construção de conceitos ecológicos, de materiais recicláveis, plantio, jardinagem, teatro de fantoches e outros;
XI - elaborar e executar projetos e programas de educação ambiental no âmbito da Vila Ambiental, destinados aos alunos das escolas municipais, estaduais, particulares e com a comunidade em geral;
XII - organizar a realização de trilhas orientadas, visitas e de atividades nas casas temáticas da Vila Ambiental e nos demais parques do Município;
XIII - realizar o atendimento ao público interno e externo, mantendo registro em arquivo próprio nem forma de fotos, relatórios e afins;
XIV - coordenar, orientar e acompanhar pesquisas, projetos e políticas públicas relativas à gestão ambiental nas diversas áreas técnicas da Agência;
XV - acompanhar os indicadores de qualidade ambiental, conforme parâmetros estabelecidos em normas ambientais e políticas públicas ambientais;
XVI - elaborar relatórios referentes ao ICMS Ecológico;
XVII - articular parcerias com a iniciativa privada, instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais e setores organizados da sociedade civil para o fomento de políticas públicas ambientais;
XVIII - elaborar e implantar o Plano de Mitigação e Adaptações às Mudanças Climáticas de Goiânia;
XIX - estimular e coordenar a elaboração e publicação de coletâneas de artigos que promovam a educação, a pesquisa e a produção de cunho científico dos projetos, pesquisas e políticas públicas da Agência;
XX - receber e organizar os dados e informações referentes às políticas públicas ambientais, pesquisas e projetos da Agência;
XXI - promover mecanismos de transparência, informação, interação e controle das pesquisas, projetos e políticas públicas da Agência;
XXII - subsidiar as demais unidades da Agência com informações e dados para o planejamento, avaliação e integração dos projetos e atividades;
XXIII - monitorar e divulgar o andamento dos projetos propostos, em implementação e já implementados pela Agência;
XXIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Gestão Ambiental, pelo Presidente da Agência e/ou pelo Secretário Executivo;
Parágrafo único. Compete ao Supervisor Administrativo da Vila Ambiental coordenar, orientar e controlar a programação da visitação do público à Vila Ambiental, definindo as normas, atividades e horários, mantendo visível o histórico do Parque Areião e as normas de visitação, com anuência desta Gerência, devendo, ainda, exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Gestão Ambiental.
Seção II
Da Gerência de Políticas de Manejo de Resíduos Sólidos
Art. 22. Compete à Gerência de Políticas de Manejo de Resíduos Sólidos, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Gestão Ambiental e, ao seu titular:
I - coordenar, orientar, acompanhar estudos, projetos e políticas relativas à gestão de resíduos sólidos urbanos, nas áreas de coleta, tratamento, transporte, acondicionamento, destinação e disposição final, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem e outras técnicas;
II - propor normas, procedimentos, instruções e emitir relatórios e pareceres técnicos quanto à gestão de resíduos sólidos;
III - propor parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais, instituições de ensino e pesquisa e com a sociedade civil organizada, visando à implantação de mecanismos de gestão de resíduos sólidos e de logística reversa de produtos pós consumo;
IV - realizar o monitoramento dos locais de transbordo, destinação e disposição final de resíduos urbanos, propondo ações necessárias para o seu adequado funcionamento, de acordo com normativas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;
V - auxiliar no monitoramento e na avaliação dos resultados do monitoramento da qualidade dos efluentes percolados, considerando os índices de eficiência ambiental do processo de tratamento dos lixiviados, de acordo com resoluções do CONAMA;
VI - realizar o monitoramento e avaliação dos resultados do monitoramento de ruídos, odores e vibrações provenientes da operação do Aterro Sanitário e o controle ambiental de pragas e vetores, subsidiada pelas informações repassadas pelos demais setores da Agência;
VII - coordenar, implementar, avaliar e atualizar o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e as diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos grandes e pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana e normas técnicas pertinentes;
VIII - fomentar o manejo sustentável dos resíduos sólidos pela sociedade em geral, por meio da disponibilização de dados sobre a gestão integrada de resíduos;
IX - regular e monitorar os índices de eficiência ambiental para os processos de tratamento de resíduos hospitalares, em consonância com as Normas Técnicas e Legislações vigentes;
X - elaborar diretrizes para instalação de tecnologias de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos e industriais a serem executados pelo Poder Público Municipal, pela iniciativa privada ou por organizações não governamentais;
XI - implantar e coordenar sistema de gestão dos resíduos (urbanos, hospitalares, industriais e da construção civil), de forma a viabilizar e fomentar o desenvolvimento de atividades de reciclagem e o aproveitamento de resíduos e do entulho da construção civil, em conjunto com os órgãos afins;
XII - articular e propor parcerias com organizações não governamentais, cooperativas ou outras formas de associações de trabalhadores de materiais recicláveis e ainda com a iniciativa privada, em projetos que promovam a redução da geração, reaproveitamento e reciclagem de resíduos, objetivando ainda a valorização de seus trabalhadores;
XIII - promover campanhas educativas em conjunto com a Gerência de Formulação de Educação, Política e Pesquisas Ambientais visando a conscientização e o incentivo à prática da coleta seletiva em nível formal e não formal, inclusive em mídias em geral;
XIV - fomentar e coordenar ações de compostagem, cooperativismo e agroecologia no Município;
XV - estimular, apoiar, assessorar e fomentar projetos que promovam a economia solidária;
XVI - acompanhar a implementação e atualizar o Plano de Gestão integrada de Resíduos Sólidos;
XVII - acompanhar, implementar e atualizar o Plano de Coleta Seletiva;
XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Gestão Ambiental, pelo Presidente e/ou pelo Secretário Executivo, desta Agência.
Seção III
Da Gerência de Proteção e Manejo da Fauna
Art. 23. Compete à Gerência de Proteção e Manejo da Fauna, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Gestão Ambiental, e, ao seu titular:
I - promover a conservação e o monitoramento da fauna do Município de Goiânia;
II - realizar o levantamento, descrição e caracterização das espécies que compõem a fauna municipal, no sentido de gerar informações que possibilitem a conservação e manejo dessas espécies;
III - organizar e disponibilizar materiais educativos sobre a fauna silvestre, junto com a Gerência de Formulação de Políticas, Pesquisa e Educação Ambiental;
IV - desenvolver inventários da fauna silvestre das Áreas Verdes, Unidades de Conservação e Áreas de Proteção Permanente do Município de Goiânia e utilizar de mecanismos que assegurem a proteção dos conhecimentos das comunidades locais para a preservação da fauna;
V - combater o tráfico ilegal de animais silvestres que se encontrem no Município de Goiânia, em parceria com órgãos das esferas municipais, estaduais e federais;
VI - promover o controle de espécies que ameacem o equilíbrio da fauna das Áreas Verdes e Unidades de Conservação, adotando medidas mitigadoras;
VII - avaliar e monitorar a situação da fauna nas diferentes regiões do Município de Goiânia;
VIII - desenvolver ações e projetos, visando a identificação e caracterização da fauna migratória;
IX - participar da elaboração dos Planos de Manejo da Fauna junto a Gerência de Unidade de Conservação e Políticas de Manejo;
X - promover a cooperação científica municipal, estadual, nacional e internacional, com o objetivo de desenvolver o conhecimento sobre a fauna, bem como as formas corretas de seu manejo;
XI - promover programas intensivos de formações de recursos humanos nos diversos níveis, com o objetivo de ampliar o domínio do conhecimento necessário à conservação das espécies nativas no município de Goiânia;
XII - promover campanhas de sensibilização e conscientização junto à comunidade para preservação de espécies nativas e a não introdução de espécies exóticas no Município de Goiânia;
XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Gestão Ambiental, pelo Presidente e/ou Secretário Executivo desta Agência.
Seção IV
Da Gerência do Jardim Botânico
Art. 24. Compete à Gerência do Jardim Botânico, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Gestão Ambiental, e, ao seu titular:
I - participar da execução da Política Municipal do Meio Ambiente na conservação e preservação dos recursos naturais no âmbito do Jardim Botânico;
II - coordenar, orientar e supervisionar todos os serviços executados no âmbito do Jardim Botânico;
III - programar, em conjunto com a Gerência de Formulação de Educação, Política e Pesquisas Ambientais, a execução das ações previstas no Programa de Educação Ambiental, junto às escolas e a comunidade visitante do Jardim Botânico;
IV - promover o intercâmbio científico, técnico e cultural com entidades e órgãos nacionais e estrangeiros que trabalhem em atividades correlatas e coordenar as atividades de relações públicas inerentes ao Jardim Botânico;
V - promover o desenvolvimento de pesquisas na área Botânica, visando a classificação, a reprodução e a conservação de espécies nativas e exóticas;
VI - elaborar programas de reflorestamento, implementar e atualizar o Plano de Manejo do Jardim Botânico, em articulação com as áreas afins desta Agência;
VII - manter protegidas as áreas do Jardim Botânico e seu patrimônio físico ambiental, promovendo as atividades de vigilância, conservação e limpeza;
VIII - orientar e promover a conservação, a preservação e a recuperação de áreas degradadas do Jardim Botânico, em conjunto com a Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Preservação Conservação Ambiental;
IX - propor diretrizes para elaboração de políticas de conservação ambiental do Jardim Botânico e deliberar sobre planos, programas e projetos, conforme estabelece a Resolução nº 339/2011 do CONAMA;
X - avaliar o potencial das diversas espécies botânicas e da fauna existentes na área do Jardim Botânico, bem como inventariá-las e catalogá-las;
XI - responsabilizar-se pelo bom funcionamento do herbário com as coleções das plantas medicinais e da flora nativas ou exóticas em todos os quesitos referentes à conservação e segurança e demais componentes de sua estrutura;
XII - gerenciar e controlar o acervo do Museu de Ornitologia, promovendo as medidas administrativas e técnicas necessárias ao seu pleno funcionamento;
XIII - contribuir para a preservação e conservação do bioma Cerrado, protegendo inclusive por meio de tecnologia de cultivos, espécies nativas com fins diversos, especialmente no âmbito local e regional;
XIV - realizar atividades de Educação Ambiental, em conjunto com a Gerência de Formulação de Educação, Política e Pesquisas Ambientais, divulgando a conservação e preservação de plantas, especialmente no âmbito local e regional;
XV - promover a educação ambiental do público visitante e o desenvolvimento de programas acerca da biodiversidade, de sua importância e consequências de sua perda;
XVI - prestar informações sobre a fauna, flora, extensão geográfica, nascentes, conservação, preservação e finalidades de patrimônio ambiental do Jardim Botânico;
XVII - desenvolver estudos e promover a implantação e a manutenção das coleções científicas nativas e exóticas e dos sistemas de coleta, beneficiamento e armazenamento de material reprodutivo;
XVIII - realizar o controle fitossanitário das coleções vivas e do material vegetativo para cultura e aclimatação do Jardim Botânico;
XIX - orientar e acompanhar a execução dos serviços de implantação, manutenção e conservação da área de uso público do Jardim Botânico;
XX - coordenar, orientar e supervisionar todos os serviços executados no Horto Medicinal;
XXI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Gestão Ambiental, pelo Presidente e/ou Secretário Executivo da Agência.
Parágrafo único. A Gerência do Jardim Botânico deverá no exercício de suas competências, manter no Jardim Botânico Amália Hermano Teixeira de Goiânia, as seguintes unidades de coleções:
b) Diasporoteca (biblioteca de frutos e sementes);
e) Coleções vivas e em formação, distribuídas pelas áreas do jardim.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA DE ÁREAS VERDES E UNIDADES DE PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 25. Compete à Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental, unidade subordinada à Superintendência de Gestão Ambiental e Licenciamento, e, ao seu titular: (Redação dada pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
Art. 25. Compete à Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Presidente e do Secretário Executivo, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 359, de 2021.)
I - coordenar os estudos, pesquisas e o cadastro de Áreas Verdes do Município;
II - promover a identificação e o inventário dos recursos naturais das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;
III - coordenar a implantação e manutenção de sistema de gerenciamento e controle das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;
IV - elaborar projetos de recomposição florística e paisagística para as Áreas Verdes e Unidades de Conservação;
V - promover e coordenar a elaboração e implementação do Plano Diretor de Arborização Urbana do Município;
VI - proceder à execução de obras por administração direta e fiscalizar as que forem licitadas, de acordo com os projetos executivos aprovados;
VII - elaborar, atualizar e acompanhar a implementação do Plano Diretor de Drenagem Urbana;
VIII - gerenciar e controlar o cadastro georreferenciado das erosões do Município, com a atualização sistemática, afim de monitorar a evolução dos processos erosivos, bem como, todas as informações referentes a destinação dos resíduos sólidos;
IX - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo desta Agência. (Redação do Decreto nº 359, de 2021.)
Seção I
Da Gerência de Arborização Urbana
Art. 26. Compete à Gerência de Arborização Urbana, unidade subordinada diretamente à Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental, e, ao seu titular:
I - elaborar diagnóstico das condições da flora em vias públicas e demais áreas públicas municipais e de preservação permanente;
II - elaborar e coordenar a execução do Plano Diretor de Arborização Urbana;
III - atuar na recomposição florística de áreas públicas degradadas, com utilização de espécies nativas adequadas a cada ambiente;
IV - catalogar as espécies arbóreas existentes nas vias públicas do Município, bem como a situação biológica das mesmas;
V - emitir laudos e pareceres técnicos conclusivos, com relação à situação atual da flora e a indicação das medidas mitigadoras cabíveis;
VI - definir espécies nativas do bioma cerrado com o potencial para serem utilizadas na arborização urbana;
VII - atuar, em parceria com outros setores da Agência, na análise de Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADs), Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Projetos de Licenciamento Ambiental de Parcelamento e outros, para a emissão de laudos técnicos conclusivos em relação à flora;
VIII - analisar e emitir pareceres técnicos para adequação do passeio público à arborização urbana, em cumprimento à legislação ambiental, como sendo condicionante para a liberação de Alvarás de Demolição, Modificação de Projeto com e sem Acréscimo, como também nos processos de Certidão de Conclusão de Obra;
IX - fiscalizar a execução de podas realizadas pelo Poder Público Municipal e pela concessionária de abastecimento de energia elétrica, visando evitar problemas fitossanitários;
X - propor projetos e emitir pareceres técnicos sobre a implantação de Projetos de Paisagismo e Reflorestamento em Áreas Públicas Municipais - APMs;
XI - atuar em conjunto com a Gerência de Fiscalização Ambiental, visando o cumprimento da legislação ambiental com relação aos danos a exemplares da arborização urbana;
XII - participar da elaboração de projetos referentes a obras públicas e acompanhar a sua execução, no que se refere à supressão, recomposição, manejo e monitoramento da vegetação;
XIII - emissão da Autorização de Poda e/ou Extirpação;
XIV - verificar o plantio de mudas no passeio público em cumprimento às solicitações formuladas, nos processos de substituição de árvores e nos processos de liberação de Alvarás e Certidão de Conclusão de Obra;
XV - emitir pareceres técnicos quanto a fitossanidade das árvores localizadas nas vias públicas, praças, bosques, áreas verdes, sempre que necessário e a partir de processos abertos pelos interessados, para permitir ou a não a supressão da flora;
XVI - produzir mudas de espécies da flora nativa do bioma cerrado, bem como de espécies de outros biomas de relevante interesse biológico e/ou ecológico à arborização urbana, unidades de conservação e para os programas de distribuição de mudas à população, na estrutura do viveiro;
XVII - coordenar a estrutura do viveiro;
XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental, pelo Presidente e/ou Secretário Executivo da Agência.
Seção II
Da Gerência de Unidades de Conservação e Políticas de Manejo
Art. 27. Compete à Gerência de Unidades de Conservação e Políticas de Manejo, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental, e, ao seu titular:
I - orientar o uso e o funcionamento das Unidades de Conservação do Município de Goiânia, junto a seus administradores, definindo as atividades a serem desenvolvidas junto à Gerência Operacional de Parques e seus administradores;
II - promover a descentralização das ações, a cooperação e a participação na implementação das políticas de Gestão de Unidade de Conservação do Município;
III - identificar e propor a incorporação de novas Unidades de Conservação ao Município de Goiânia;
IV - viabilizar meios para a proteção das Unidades de Conservação do Município, preservando sua biodiversidade, sua estrutura e o funcionamento dos ecossistemas para manter e recuperar os serviços ambientais;
V - promover o turismo sustentável integrado com a conservação dos recursos naturais;
VI - emitir parecer acerca das solicitações de realização de uso, eventos e similares nas Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município de Goiânia, nos termos da legislação vigente;
VII - emitir pareceres técnicos quanto ao licenciamento de permissionários das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município de Goiânia, definindo o local, o quantitativo e o tipo de atividade comercial a ser desenvolvida;
VIII - promover ações que viabilizem o controle de espécies que ameacem o equilíbrio ecológico dentro das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;
IX - identificar e apoiar iniciativas, programas e projetos, voltados para a proteção dos seres vivos existentes nas Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município, junto as Gerências de Proteção e Manejo da Fauna e de Arborização Urbana;
X - promover, em parceria com outros setores da Agência, campanhas de sensibilização para a preservação e conservação da biodiversidade das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;
XI - manter os registros cadastrais inerentes à localização, estado de conservação e recursos naturais atualizados das Unidades de Conservação do Município;
XII - diagnosticar e elaborar Planos de Manejo e Zoneamento Ambiental do meio biótico e abiótico das Unidades de Conservação do Município;
XIII - atuar junto aos órgãos municipais responsáveis pelo parcelamento do solo, no sentido de registrar as novas Unidades de Conservação do Município de Goiânia;
XIV - emitir laudos e pareceres relativos aos remanescentes florestais existentes em áreas particulares, informando se estes caracterizam como áreas de preservação permanente, de acordo com o Plano Diretor de Goiânia;
XV - integrar o sistema de monitoramento das Unidades de Conservação do Município de Goiânia;
XVI - emitir pareceres técnicos quanto à existência de ocupação irregular e degradação de áreas de proteção ambiental;
XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental, pelo Presidente e/ou Secretário Executivo da Agência.
Seção III
Da Gerência de Projetos, Arquitetura e Engenharia Ambiental
Art. 28. Compete à Gerência de Projetos, Arquitetura e Engenharia Ambiental, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental, e, ao seu titular:
I - realizar pesquisas de materiais e processos construtivos compatíveis com as características físico-ambientais das Áreas Verdes e Unidades de Conservação;
II - coordenar e confeccionar Projetos de Arquitetura, Engenharia e Recomposição Florística e Paisagística, Comunicação Visual, bem como orçamentos, memorial descritivo e cronogramas físico-financeiros das obras e serviços das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município, por administração direta e/ou licitações realizadas pela Agência;
III - coordenar e avaliar Projetos de Intervenção e seus respectivos planos diretores em Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município de grande complexidade urbanística e impacto ambiental;
IV - apresentar projetos e a documentação técnica necessária para aprovação de recursos, junto às esferas municipal, estadual, federal e internacional;
V - manter atualizada as informações sobre as intervenções realizadas nas Áreas Verdes e Unidades de Conservação;
VI - realizar, em parceria com outros órgãos do Município, levantamentos planialtimétricos cadastrais das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;
VII - proceder a análise de viabilidade técnica para a implantação de novas Unidades de Conservação, observado os termos do Plano Diretor do Município;
VIII - coordenar trabalhos com equipes multidisciplinares, durante as etapas do processo de elaboração e implantações dos Projetos de Arquitetura, Engenharia, Recomposição Florística e Paisagística;
IX - organizar e apresentar a documentação técnica necessária para a abertura de processo de licitação e, ou, de execução de obras dos Projetos Executivos de Arquitetura, Engenharia, Recomposição Florística e Paisagística das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;
X - elaborar e conduzir as pesquisas sobre as Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município, em estudo e, ou, intervenção, relativas aos aspectos históricos, físico-territoriais, ambientais, de legislação e aspirações da comunidade;
XI - coordenar a execução de obras por administração direta e fiscalizar as que forem licitadas, de acordo com os projetos executivos aprovados;
XII - elaborar, acompanhar e certificar os projetos de engenharia e/ou revitalização, manutenção e implantação de Áreas Verdes e Unidades de Conservação, decorrentes de obrigações de Termos de Compromisso Ambiental;
XIII - exercer outras atividades correlatas à sua competência e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental, pelo Presidente e /ou pelo Secretário Executivo da Agência.
Seção IV
Da Gerência de Contenção e Recuperação de Erosões e Afins
Art. 29. Compete à Gerência de Contenção e Recuperação de Erosões e Afins, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental, e, ao seu titular:
I - coordenar, orientar e acompanhar estudos e projetos relativos ao manejo de águas pluviais urbanas;
II - propor diretrizes para normatização do manejo de águas pluviais urbanas, no que tange à mitigação dos danos ambientais instalados e de sua prevenção;
III - promover o monitoramento das áreas degradadas;
IV - emitir relatórios e pareceres técnicos no que tange à drenagem urbana e manejo de águas pluviais; processos erosivos e sua recuperação; rebaixamento permanente e sazonal do lençol freático; aterramento e terraplanagem, bem como, acerca da recuperação de áreas degradadas por danos ambientais no âmbito do Município;
V - promover o monitoramento dos impactos ambientais causados em decorrência do rebaixamento do lençol freático;
VI - propor medidas de drenagem urbana sustentável e monitorar os serviços para a sua implementação;
VII - selecionar áreas e propor a implantação de bacias de contenção/retenção/infiltração de águas pluviais urbanas;
VIII - gerenciar ações, programas, projetos e planos em áreas de bacias hidrográficas do Município, referentes à degradação ambiental;
IX - manter atualizado o cadastro georreferenciado das erosões existentes no Município, propondo medidas de controle dos processos erosivos, que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
X - realizar diagnósticos e elaborar projetos de Recuperação de Áreas Degradadas, em conjunto com as demais gerências desta Agência;
XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental, pelo Presidente e/ou pelo Secretário Executivo, desta Agência.
Seção V
Da Gerência Operacional de Parques
Art. 30. Compete à Gerência Operacional de Parques, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental, e, ao seu titular:
I - promover ações de recuperação, conservação e preservação das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município, através de manutenções adequadas, plantios e outras medidas mitigadoras;
II - gerenciar o uso e o funcionamento das Unidades de Conservação do Município de Goiânia, junto a seus administradores, definindo as atividades a serem desenvolvidas junto à Gerência Operacional de Parques e seus administradores;
III - efetivar as ações que viabilizem o controle de espécies que ameacem o equilíbrio ecológico dentro das Áreas Verdes e Unidades de Conservação do Município;
IV - solicitar apoio da Guarda Civil Metropolitana, sempre que necessário, a fim de garantir a integridade e a segurança dos Parques, Bosques e usuários dos mesmos;
V - coordenar a manutenção e conservação de todos os elementos integrantes dos Parques ou Bosques, monitorando diretamente as ações rotineiras de limpeza geral, desde a roçagem de grama e gramíneas invasoras, podas de árvores, cortes de árvores mortas e com estado fitossanitário comprometido;
VI - providenciar a reforma e pintura das sedes administrativas, reforma dos equipamentos públicos (parques infantis, bancos, mesas, placas de comunicação visual), iluminação interna, dentre outras;
VII - manter a organização operacional do fluxo de equipamentos, maquinários e ferramentas necessários no processo de manutenção das Unidades de Conservação, direcionando o local e o uso dos mesmos de acordo com a demanda;
VIII - controlar e repassar ferramentas, veículos e máquinas aos demandatários, observando os critérios estabelecidos e as condições adequadas para o seu uso;
IX - fazer cumprir as normas que assegurem a manutenção e conservação das ferramentas e maquinários a serem utilizados nos serviços executados;
X - confeccionar móveis, equipamentos e outras peças de madeira, além de grades, portões, esquadrias, estruturas metálicas, de acordo com os projetos aprovados;
XI - efetuar reparos que envolvam serviços de marcenaria e, ou, serralheria nas estruturas físicas existentes nas Unidades de Conservação;
XII - gerir a estrutura utilizada pelos servidores operacionais;
XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental, pelo Presidente e/ou Secretário Executivo da Agência.
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 31. Compete à Diretoria de Licenciamento Ambiental, unidade subordinada à Superintendência de Gestão Ambiental e Licenciamento, e ao seu titular: (Redação dada pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
Art. 31. Compete à Diretoria de Licenciamento Ambiental, unidade diretamente subordinada ao Presidente e ao Secretário Executivo, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 359, de 2021.)
I - programar, coordenar, controlar e avaliar os procedimentos referentes ao Licenciamento e Monitoramento Ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras de impacto local e de parcelamento de solo.
II - avaliar, sob os aspectos técnicos, a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e/ou atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental;
III - gerenciar e avaliar estudos e projetos ambientais, bem como a alimentação do banco de dados para o efetivo controle do licenciamento ambiental;
IV - avaliar e emitir autorizações ambientais para as atividades que impliquem em poluição visual ou sonora no âmbito do Município;
V - encaminhar à Diretoria de Fiscalização Ambiental, informações relacionadas às licenças ou autorizações concedidas ou não, para desenvolvimento das ações de fiscalização do empreendimento ou atividade;
VI - examinar, revisar e elaborar parecer técnico para as licenças ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
VI - examinar, revisar e elaborar parecer técnico favorável, para emissão das licenças ambientais; (Redação do Decreto nº 359, de 2021.)
VII - formalizar e expedir autorizações para exploração dos meios de publicidade e propaganda, para utilização de equipamentos sonoros, conforme laudos e pareceres conclusivos emitidos pela Gerência competente;
VIII - assinar conjuntamente com o gerente responsável, as autorizações para exploração dos meios de publicidade/propaganda e para utilização de equipamentos sonoros, emitidas após parecer conclusivo da Gerência pertinente;
IX - manter o controle e o arquivo dos originais dos documentos de autorizações e licenças emitidas pela Diretoria de Licenciamento Ambiental e/ou Chefia da Advocacia Setorial;
X - notificar os interessados sobre o teor dos informes, pareceres técnicos e relatórios, emanados pelas respectivas Gerências, nos termos da Legislação Vigente;
XI - (Revogado pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
XI - emitir as Licenças Ambientais e assiná-las em conjunto com o Presidente da AMMA de acordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes; (Redação dada pelo Decreto nº 698, de 2021.)
XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo desta Agência. (Redação do Decreto nº 359, de 2021.)
XII - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo desta Agência. (Redação dada pelo Decreto nº 698, de 2021.)
Seção I
Da Gerência de Licenciamento de Atividades de Publicidade e Propagação Sonora
Art. 32. Compete à Gerência de Licenciamento de Atividades de Publicidade e Propagação Sonora, unidade integrantes da estrutura da Diretoria de Licenciamento Ambiental, e, ao seu titular:
I - instruir tecnicamente os processos de requerimento de autorização propagação de publicidade, bem como autorização para exploração de atividade produtora e/ou emissora de som em estabelecimentos ou eventos, festas, shows e afins.
II - elaborar e manter atualizadas as listas de documentos e requisitos técnicos e procedimentos referentes à emissão das autorizações e demais processos submetidos à sua apreciação;
III - elaborar, examinar, revisar e emitir parecer técnico para a emissão de autorizações de sua competência, nos termos da lei;
IV - manter o controle e o arquivo dos originais dos documentos de autorizações emitidas pela Gerência;
V - assinar conjuntamente com o Diretor de Licenciamento Ambiental a autorização para exploração de atividade produtora e/ou emissora de som em estabelecimentos, após parecer conclusivo da área técnica;
VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Licenciamento Ambiental, pelo Presidente e/ou pelo Secretário Executivo desta Agência.
Seção II
Da Gerência de Licenciamento e Qualidade Ambiental
Art. 33. Compete à Gerência de Licenciamento e Qualidade Ambiental, unidade integrantes da estrutura da Diretoria de Licenciamento Ambiental, e, ao seu titular:
I - instruir tecnicamente os processos de concessão de licença ou autorização de parcelamento de solo, de empreendimentos, serviços, obras ou atividades da iniciativa privada ou pública, que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental de impacto local;
II - analisar e avaliar estudos e projetos ambientais, de acordo com a tipologia - porte do empreendimento e grau de poluição da atividade - visando o licenciamento das atividades potencialmente poluidoras;
III - emitir informes, relatórios e pareceres técnicos nos processos de Licenciamento Ambiental;
IV - analisar e avaliar estudos e projetos ambientais para o licenciamento de empreendimentos e/ou atividades que necessitem de Estudo de Impacto Ambiental - EIA com respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou outros estudos de significativa complexidade;
V - elaborar e manter atualizadas as listas de documentos e requisitos técnicos e procedimentos referentes ao licenciamento ambiental;
VI - elaborar, examinar, revisar e emitir parecer técnico para a emissão de autorizações de sua competência, nos termos da lei;
VII - assinar conjuntamente com o Diretor de Licenciamento Ambiental os respectivos pareceres técnicos;
VIII - manter o controle e o arquivo dos originais dos documentos de Licenças emitidas pela Gerência;
IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Licenciamento Ambiental, pelo Presidente e/ou Secretário Executivo desta Agência.
Seção III
Da Gerência de Monitoramento Ambiental
Art. 34. Compete à Gerência de Monitoramento Ambiental, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Licenciamento Ambiental, e, ao seu titular:
I - realizar o monitoramento do controle da qualidade dos recursos hídricos, solo e ar, executando as atividades técnicas relativas ao controle dos níveis de poluição e dos impactos ambientais sobre o ecossistema em geral;
II - realizar vistorias e trabalhos em campo, procedendo a coleta de amostras e informações para análise laboratoriais, segundo parâmetros técnicos definidos em leis ou resoluções;
III - realizar o monitoramento técnico da qualidade dos recursos hídricos do Município, propondo ações de controle do lançamento clandestino de efluentes;
IV - realizar o monitoramento técnico da qualidade do solo, identificando fontes potenciais ou efetivas de contaminação do solo;
V - subsidiar a implantação e operar estações de monitoramento da qualidade do ar, identificando fontes potenciais ou efetivas de contaminação do ar;
VI - proceder ao controle e acompanhamento da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de produtos potencialmente poluidores;
VII - elaborar relatórios e pareceres técnicos referentes à sua área de competência para instrução em processos ou procedimentos fiscais;
VIII - realizar o monitoramento dos empreendimentos e/ou atividades consideradas potencialmente ou efetivamente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, acompanhando os programas de controle da poluição e monitoramento ambiental proposto pelo empreendedor durante o licenciamento, nos termos das normas ambientais vigentes;
IX - realizar análises físico-químicas e biológicas, emitindo laudos técnicos e diagnósticos, responsabilizando-se pela sua fidedignidade;
X - estruturar o Laboratório de Análises físico-químicas e biológicas;
XI - estruturar o Laboratório de Geoprocessamento e Sensoriamento Remoto – LABGEO;
XII - implantação de uma Estação de Monitoramento Permanente da Qualidade do Ar, no setor Goiânia 2;
XIII - elaborar e manter atualizados os procedimentos referentes ao monitoramento ambiental;
XIV - manter atualizadas as informações sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos no Município de Goiânia;
XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Licenciamento Ambiental, pelo Presidente e/ou pelo Secretário Executivo desta Agência.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 35. Compete à Diretoria de Fiscalização Ambiental, unidade subordinada à Superintendência de Gestão Ambiental e Licenciamento, e ao seu titular: (Redação dada pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
Art. 35. Compete à Diretoria de Fiscalização Ambiental, unidade diretamente subordinada ao Presidente e ao Secretário Executivo, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 359, de 2021.)
I - coordenar e articular as ações para coibir as variadas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município, e outras ações que causem poluição ou degradação ambiental;
II - coordenar e articular as ações para fiscalizar o armazenamento, o acondicionamento, a coleta e a disposição final do lixo de qualquer origem ou natureza; bem como fiscalizar o uso e a exploração de recursos naturais, os níveis de poluição ambiental provocados por atividades econômicas ou obras de qualquer natureza;
III - coordenar e articular as ações para coibir a ocorrência de poluição visual e sonora, exigindo que as fontes emissoras de sons ou ruídos não ultrapassem os limites previstos na legislação;
IV - coordenar e articular as ações para verificar a autorização para o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras; supervisionando a autuação, a interdição de estabelecimentos ou atividades infratoras da legislação ambiental, e a apreensão na forma da lei, de máquinas, objetos, aparelhos ou equipamentos e veículos, que de qualquer forma, estiverem provocando poluição ambiental;
V - promover a fiscalização das unidades de conservação, demais áreas verdes públicas e particulares, contra quaisquer danos ou potencialidade de danos ao meio ambiente, garantindo o cumprimento dos termos da Licença Ambiental e/ou outros termos de autorizações e licenças;
VI - promover o efetivo atendimento às denúncias da população, entidades, associações e órgãos públicos, bem como às demais áreas da Agência, empenhar na articulação com outros órgãos de fiscalização afins, buscando a realização de ações integradas na área de atuação da Agência;
VII - supervisionar as ações dos gerentes das unidades de fiscalização;
VIII - avaliar e controlar a produtividade fiscal e o desempenho individual;
IX - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente e/ou pelo Secretário Executivo. (Redação do Decreto nº 359, de 2021.)
Seção I
Da Gerência de Controle e Programação Fiscal
Art. 36. Compete à Gerência de Controle e Programação Fiscal, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Fiscalização Ambiental, e, ao seu titular:
I - elaborar a programação das atividades de fiscalização ambiental, definindo as prioridades, prazos e serviços a serem realizados, abrangendo todas as áreas de fiscalização de competência da Diretoria de Fiscalização Ambiental;
II - promover o registro e exame das solicitações, denúncias, processos, comunicações internas e externas, que deverão ser objeto de vistorias ou fiscalizações;
III - supervisionar e manter o controle de qualidade do trabalho desempenhado pelos Auditores Fiscais;
IV - acompanhar o cumprimento das Ordens de Serviço nos prazos definidos, elaborar a programação de escala dos Auditores Fiscais nos diversos setores/atividades de fiscalização, gerindo os recursos humanos disponíveis, além de exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes sejam atribuídas pela Diretoria de Fiscalização Ambiental;
V - gerir, promover e liderar toda ação fiscalizadora de competência da Diretoria e dos Auditores Fiscais Ambientais, lotados na Diretoria de Fiscalização Ambiental;
VI - promover o acompanhamento e orientação aos Auditores Ambientais durante a execução de suas atividades;
VII - promover acompanhamento e orientação aos atendentes do telefone 161;
VIII - promover o atendimento presencial aos cidadãos;
IX - atender as situações de emergência e exercitar a ação fiscal perante situações flagrantes;
X - promover o intercâmbio entre as Fiscalizações, em encontros para realização de trabalhos conjuntos de interesse da comunidade;
XI - coordenar a participação de auditores em comissões de grupos para elaboração de normas de interesse do órgão ambiental;
XII - promover o efetivo atendimento às denúncias da população, entidades, associações e órgãos da administração pública e associação em geral;
XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Fiscalização Ambiental, pelo Presidente e/ou pelo Secretário Executivo.
Seção II
Da Gerência de Planejamento e Operação Fiscal
Art. 37. Compete à Gerência de Planejamento Operação Fiscal, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Fiscalização Ambiental, e, ao seu titular:
I - coordenar e articular a elaboração de palestras e cursos, seminários para treinamentos, atualização e aprimoramento da atividade profissional;
II - coordenar a execução de palestras e cursos ou elaborar e adotar cartilhas de cunho educativo nas escolas e outras instituições mostrando a importância da legislação e das ações fiscais para o ordenamento do município;
III - apresentar soluções e metodologias para os serviços de programação e controle da fiscalização; propor ações que visem a informatização do serviço fiscal, contribuindo com a celeridade e eficiência da rotina fiscal.
IV - manter comunicação com demais órgãos fiscalizadores do município para desenvolvimento de sistemas integrados;
V - propor sistemas de controle de processos e Ordens de Serviço emitidas, para fins de distribuição, localização e consulta;
VI - participar de estudos quanto às necessidades de ações especiais a curto, médio e longo prazo, no combate e prevenção de infrações ambientais, providenciando a execução das respectivas Ordens de Serviços, emitidas pela Gerência de Controle e Programação Fiscal;
VII - propor ações integradas com a Polícia Militar do Estado de Goiás e a Guarda Civil Metropolitana;
VIII - realizar levantamento e cadastramento de dados visando o controle das atividades fiscalizadas;
IX - desenvolver estudos, pesquisas e parcerias com Instituições de Ensino e Pesquisa nacionais e internacionais para desenvolvimento de ações e tecnologias em prol do meio ambiente;
X - promover o uso de novas tecnologias em ações de proteção ao meio ambiente;
XI - manter comunicação com a Associação Brasileira de Normas Técnicas e acompanhar o desenvolvimento de normas de interesse à fiscalização ambiental;
XII - providenciar os equipamentos necessários às atividades dos servidores fiscais e coordenar a sua utilização;
XIII - promover acompanhamento e orientação aos Auditores Ambientais durante a execução de suas atividades;
XIV - promover acompanhamento e orientação aos atendentes do telefone 161;
XV - promover o atendimento presencial aos cidadãos;
XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Fiscalização Ambiental, pelo Presidente e/ou pelo Secretário Executivo.
CAPÍTULO IX-A
(Revogado pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
CAPÍTULO IX-A
DA DIRETORIA DA UNIDADE AMBIENTAL E BEM-ESTAR ANIMAL
(Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
Art. 38. (Revogado pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
Art. 38. Compete à Diretoria da Unidade Ambiental e Bem-Estar Animal, unidade subordinada à Superintendência de Gestão Ambiental e Licenciamento, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
I - dirigir e coordenar o funcionamento da Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal; (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
II - coordenar as práticas preventivas de caráter informativo, social e sanitarista da Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal; (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
III - coordenar os atendimentos ambulatoriais e farmacológicos da Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal; (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
IV - dirigir e supervisionar a implantação de programas e projetos que envolvem a Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal; (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
V - supervisionar os convênios e parcerias firmados com entes públicos da administração direta e indireta, instituições de ensino, entidades do terceiro setor, dentre elas Organizações não governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Associações Protetoras, Conselhos de Classe, Associações Veterinárias e Zootécnicas ou mesmo com instituições do setor privado; (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
VI - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
Seção Única
(Revogada pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
Seção Única
Da Gerência de Projetos e da Unidade Ambiental e Bem-Estar Animal
(Incluída pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
Art. 38-A. (Revogado pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
Art. 38-A. Compete à Gerência de Projetos e da Unidade Ambiental e Bem-Estar Animal, unidade integrante da estrutura da Diretoria da Unidade Ambiental e Bem-Estar Animal, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
I - coordenar o funcionamento e atendimento ambulatório e farmacológico da Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal; (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
II - coordenar o procedimento de identificação técnica de todos os animais que forem atendidos; (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
III - coordenar, em conjunto com a Gerência de Programas e Projetos para o Bem-Estar Animal, campanhas específicas para o Bem-Estar Animal; (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
IV - coordenar a implantação da Farmácia Veterinária Popular dentro da Unidade Ambiental de Saúde e Bem-Estar Animal, com a destinação de fornecimento de medicação a preços de custo; (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
V - coordenar programas e projetos de cunho educativo, social, cultural, médico, sanitário, de combate a crimes e prejuízo contra o Bem-Estar animal; (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
VI - coordenar convênios e parcerias a serem firmados com entes públicos da administração direta e indireta, instituições de ensino, entidades do terceiro setor, dentre elas Organizações não governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, Associações Protetoras, Conselhos de Classe, Associações Veterinárias e Zootécnicas ou mesmo com instituições do setor privado; (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
VII - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
CAPÍTULO IX-B
DA SUPERINTENDÊNCIA DE BEM-ESTAR ANIMAL
(Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
Art. 38-B. Compete à Superintendência de Bem-Estar Animal, unidade subordinada ao Presidente, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
I - articular, promover, planejar, orientar, monitorar, coordenar, gerenciar, dirigir e supervisionar a unidade de bem-estar animal; (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
II - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao bem estar animal, respeitando a política e as diretrizes estabelecidas pelo Município, bem como praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições; (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
III - elaborar políticas públicas de proteção e defesa animal; (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
IV - supervisionar o atendimento hospitalar, clínico, terapêutico, cirúrgico, intensivo, reparatório, de internação e emergencial na Unidade de Saúde e Bem-Estar Animal; (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
V - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
Seção Única
Da Diretoria de Bem-Estar Animal
(Incluída pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
Art. 38-C. Compete à Diretoria de Bem-Estar Animal, unidade subordinada à Superintendência de Bem-Estar Animal, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
I - dirigir e coordenar o funcionamento da Unidade de Saúde e Bem-Estar Animal; (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
II - coordenar as práticas preventivas de caráter informativo, social e sanitarista da Unidade de Saúde e Bem-Estar Animal; (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
III - coordenar os atendimentos ambulatoriais e farmacológicos da Unidade de Saúde e Bem-Estar Animal; (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
IV - coordenar o procedimento de identificação técnica de todos os animais que forem atendidos; (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
V - dirigir e supervisionar a implantação de programas e projetos que envolvem a Unidade de Saúde e Bem-Estar Animal; (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
VI - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
Subseção Única
Da Assessoria de Projetos de Bem-Estar Animal
(Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
Art. 38-D. Compete à Assessoria de Projetos de Bem-Estar Animal, unidade integrante da Diretoria de Bem-Estar Animal, e aos seus assessores: (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
I - desenvolver ações integradas de proteção, defesa e bem-estar animal; (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
II - promover campanhas educativas de conscientização sobre a proteção aos animais; (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
III - receber e avaliar projetos relacionados a proteção dos animais; (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
IV - coordenar programas e projetos de cunho educativo, social, cultural, médico, sanitário, de combate a crimes e prejuízo contra o Bem-Estar animal; (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
V - coordenar convênios e parcerias a serem firmados com entes públicos da administração direta e indireta, instituições de ensino, entidades do terceiro setor, dentre elas: (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
a) Organizações Não Governamentais - ONGs; (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
b) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs; (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
c) Associações Protetoras; (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
d) Conselhos de Classe; (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
e) Associações Veterinárias e Zootécnicas ou mesmo com instituições do setor privado; e (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
VI - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 1.761, de 2023.)
CAPÍTULO X
DO ÓRGÃO COLEGIADO VINCULADO
Seção Única
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM
Art. 39. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, unidade diretamente subordinada ao Presidente e ao Secretário Executivo, e, ao seu titular:
I - coordenar os planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal mediante recomendações referentes à proteção do meio ambiente;
II - estudar, definir e propor normas e procedimentos de curto, médio e longo prazos visando a proteção ambiental no Município, bem como colaboração à sua administração;
III - colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ao patrimônio cultural, paisagístico, da flora e dos recursos naturais do Município;
IV - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente;
V - colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora, do patrimônio cultural e paisagístico;
VI - estabelecer propostas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidores a ser concedidas pelo Município;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle racional dos recursos ambientais, principalmente hídricos;
VIII - aprovar medidas que visem melhorar a fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA, DA CHEFIA, DA GERÊNCIA E DA SUPERVISÃO
Art. 40. São atribuições comuns a todos os Diretores, Chefes, Gerente e Supervisores desta Agência:
I - zelar pela observância das disposições legais e regimentais, cumprindo e fazer cumprir a legislação e demais normas aplicáveis à sua área de competência;
II - participar da planificação das atividades da Agência, definindo juntamente com o Presidente e o Secretário Executivo, as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;
III - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas desta Agência, visando a uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos;
IV - programar, dirigir e controlar os trabalhos da Diretoria e/ou Gerência ou unidade sob sua responsabilidade;
V - gerir e controlar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a unidade sob sua direção;
VI - controlar/apurar a frequência dos servidores ao trabalho e planejar a escala de férias;
VII - coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotado na unidade sob sua direção;
VIII - atender às requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Presidente a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;
IX - referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades ou servidores que lhe são diretamente subordinados, nos termos da lei;
X - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as suas especificações técnicas e dos equipamentos utilizados pela unidade;
XI - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua direção;
XII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos e instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;
XIII - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, providenciando a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar;
XIV - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com sua equipe;
XV - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros à sua área, e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;
XVI - assistir o Chefe de Gabinete no exame prévio e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Presidente e do Secretário Executivo, quando necessário;
XVII - propor e indicar as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;
XVIII - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviços;
XIX - propor medidas para melhoria dos serviços prestados pelas unidades sob sua direção, promovendo a sistemática atualização de métodos ou processos de execução dos trabalhos;
XX - prestar informações aos usuários quanto ao andamento de processos no âmbito de sua atuação;
XXI - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, por instâncias competentes, relatório de atividades;
XXII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
CAPÍTULO II
DOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 41. Aos servidores lotados na Agência cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber-lhes cumprir as determinações e instruções de trabalho e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhe sejam confiadas.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS
Art. 42. Constituem Unidades Descentralizadas os parques, bosques e demais espaços geridos pela Agência, competindo-lhe o fornecimento dos recursos humanos e materiais para o regular funcionamento da unidade, bem como manter a Supervisão Administrativa dos Parques.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Presidente da Agência poderá constituir comissões para avaliar e revisar os trabalhos afetos à Agência, sem remuneração específica para desempenho dos trabalhos.
Art. 44. As unidades da Agência Municipal do Meio Ambiente funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.
Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam na estrutura e no organograma da Agência, constante deste Regimento Interno.
Art. 45. A jornada de trabalho, bem como o acompanhamento do cumprimento e o registro de frequência dos servidores lotados na Agência, obedecerão ao estabelecido nos arts. 26 a 31 da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.
Art. 46. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente da Agência e/ou pelo Secretário Executivo, e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.
AMMA - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC Nº 335, de 2021) |
QUANT. |
SÍMBOLO |
1. Presidente |
1 |
SEC/PRES |
1.1. Secretário Executivo |
1 |
CDS-8 |
1.2. Chefe de Gabinete |
1 |
CDS-7 |
1.2.1. Gerente da Secretaria Geral |
1 |
CDI-1 |
1.2.2. Gerente do Contencioso |
1 |
CDI-1 |
1.2.3. (Revogado pelo Decreto nº 1.951, de 2024.) 1.2.3. Assessor de Comunicação |
1 |
CDS-5 |
1.2.3.1. (Revogado pelo Decreto nº 1.951, de 2024.) 1.2.3.1. Sub Assessor de Comunicação (Incluído pelo Decreto nº 3.023, de 2021.) |
1 |
CDS-3 |
1.2.4. Supervisor de Ações Ambientais |
10 |
CDI-3 |
1.2.5. Assessor de Comunicação III (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.) |
1 |
CDS-5 |
1.2.5.1. Assessor de Comunicação II (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.) |
1 |
CDS-3 |
1.3. Chefe da Advocacia Setorial |
1 |
CDS-4 |
1.4. Diretor Administrativo |
1 |
CDS-6 |
1.4.1. Gerente de Apoio Administrativo e Transporte |
1 |
CDI-1 |
1.4.2. Gerente de Finanças e Contabilidade |
1 |
CDI-1 |
1.4.3. Gerente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas |
1 |
CDI-1 |
1.4.4. Gerente de Planejamento |
1 |
CDI-1 |
1.4.5. Gerente do Fundo Municipal do Meio Ambiente |
1 |
CDI-1 |
1.4.6. Gerente de Contratos e Convênios |
1 |
CDI-1 |
1.5. Superintendente de Gestão Ambiental e Licenciamento |
1 |
CDS-6 |
1.5.1. Diretor de Gestão Ambiental |
1 |
CDS-4 |
1.5.1.1. Gerente de Formulação de Educação, Política e Pesquisas Ambientais |
1 |
CDI-1 |
1.5.1.2. Gerente de Políticas de Manejo de Resíduos Sólidos |
1 |
CDI-1 |
1.5.1.3. Gerente de Proteção e Manejo da Fauna |
1 |
CDI-1 |
1.5.1.4. Gerente do Jardim Botânico |
1 |
CDI-1 |
1.5.2. Diretor de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental |
1 |
CDS-4 |
1.5.2.1. Gerente de Arborização Urbana |
1 |
CDI-1 |
1.5.2.2. Gerente de Unidades de Conservação e Políticas de Manejo |
1 |
CDI-1 |
1.5.2.3. Gerente de Projetos, Arquitetura e Engenharia Ambiental |
1 |
CDI-1 |
1.5.2.4. Gerente de Contenção e Recuperação de Erosões e Afins |
1 |
CDI-1 |
1.5.2.5. Gerente Operacional de Parques |
1 |
CDI-1 |
1.5.3. Diretor de Licenciamento Ambiental |
1 |
CDS-4 |
1.5.3.1. Gerente de Licenciamento de Atividades de Publicidade e Propagação Sonora |
1 |
CDI-1 |
1.5.3.2. Gerente de Licenciamento e Qualidade Ambiental |
1 |
CDI-1 |
1.5.3.3. Gerente de Monitoramento Ambiental |
1 |
CDI-1 |
1.5.4. Diretor de Fiscalização Ambiental |
1 |
CDS-4 |
1.5.4.1. Gerente de Controle e Programação Fiscal |
1 |
CDI-1 |
1.5.4.2. Gerente de Planejamento e Operação Fiscal |
1 |
CDI-1 |
1.5.5. (Revogado pelo Decreto nº 1.761, de 2023.) 1.5.5. Diretor da Unidade Ambiental e Bem-Estar Animal |
1 |
CDS-4 |
1.5.5.1. (Revogado pelo Decreto nº 1.761, de 2023.) 1.5.5.1. Gerente de Projetos e da Unidade Ambiental e Bem-Estar Animal |
1 |
CDI-1 |
1.5-A. Superintendente de Bem-Estar Animal (Redação dada pelo Decreto nº 1.761, de 2023.) |
1 |
CDS-6 |
1.5-A.1. Diretor de Bem-Estar Animal (Redação dada pelo Decreto nº 1.761, de 2023.) |
1 |
CDS-4 |
1.5-A.1.1. Assessor de Projetos de Bem-Estar Animal (Redação dada pelo Decreto nº 1.761, de 2023.) |
2 |
CDI-1 |
(Nova tabela com redação dada pelo Decreto nº 2.581, de 2021.)
AMMA - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL |
QUANT. |
SÍMBOLO |
1. Presidente |
1 |
SEC/PRES |
1.1 Secretário Executivo |
1 |
CDS-8 |
1.2. Chefia de Gabinete |
1 |
CDS-7 |
1.2.1. Secretaria Geral |
1 |
CDI-1 |
1.2.2. Gerência do Contencioso |
1 |
CDI-1 |
1.2.3 Assessoria de Comunicação |
1 |
CDS-5 |
1.2.4 Supervisor de Ações Ambientais (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 698, de 28 de janeiro de 2021.) |
10 |
CDI-3 |
1.3 Chefia da Advocacia Setorial |
1 |
CDS-4 |
1.4 Diretoria Administrativa |
1 |
CDS-6 |
1.4.1 Gerência de Apoio Administrativo e Transporte |
1 |
CDI-1 |
1.4.2 Gerência de Finanças e Contabilidade |
1 |
CDI-1 |
1.4.3 Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas |
1 |
CDI-1 |
1.4.4 Gerência de Planejamento |
1 |
CDI-1 |
1.4.5 Gerência do Fundo Municipal do Meio Ambiente |
1 |
CDI-1 |
1.4.6 Gerência de Contratos e Convênios |
1 |
CDI-1 |
1.5 Diretoria de Gestão Ambiental |
1 |
CDS-4 |
1.5.1 Da Gerência de Formulação de Educação, Política e Pesquisas Ambientais |
1 |
CDI-1 |
1.5.2 Gerência de Políticas de Manejo de Resíduos Sólidos |
1 |
CDI-1 |
1.5.3 Gerência de Proteção e Manejo da Fauna |
1 |
CDI-1 |
1.5.4 Gerência do Jardim Botânico |
1 |
CDI-1 |
1.6 Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental |
1 |
CDS-4 |
1.6.1 Gerência de Arborização Urbana |
1 |
CDI-1 |
1.6.2 Gerência de Unidades de Conservação e Políticas de Manejo |
1 |
CDI-1 |
1.6.3 Gerência de Projetos, Arquitetura e Engenharia Ambiental |
1 |
CDI-1 |
1.6.4 Gerência de Contenção e Recuperação de Erosões e Afins |
1 |
CDI-1 |
1.6.5 Gerência Operacional de Parques |
1 |
CDI-1 |
1.7 Diretoria de Licenciamento Ambiental |
1 |
CDS-4 |
1.7.1 Gerência de Licenciamento de Atividades de Publicidade e Propagação Sonora |
1 |
CDI-1 |
1.7.2 Gerência de Licenciamento e Qualidade Ambiental |
1 |
CDI-1 |
1.7.3 Gerência de Monitoramento Ambiental |
1 |
CDI-1 |
1.8 Diretoria de Fiscalização Ambiental |
1 |
CDS-4 |
1.8.1 Gerência de Controle e Programação Fiscal |
1 |
CDI-1 |
1.8.2 Gerência de Planejamento e Operação Fiscal |
1 |
CDI-1 |