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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 264, DE 18 DE JANEIRO DE 2021

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Comunicação e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos do art. 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Comunicação constante do Anexo Único que a este acompanha.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 1.567, de 18 de junho de 2019.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de janeiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7466 de 18/01/2021.

ANEXO ÚNICO – DECRETO nº 264/2021


SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO


REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM integra a Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos do art. 24, I, alínea “j” da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados, observadas as suas competências e dimensão de atuação, definidas na forma do art. 41 da Lei Complementar nº 335/2021.

Art. 3º As normas de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM deverão atender as diretrizes e orientações constantes da Lei Complementar nº 335/2021 e os seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e supremacia do interesse público.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º São finalidades e competências da Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM, nos termos do art. 41, da Lei Complementar n° 335/2021, dentre outras atribuições regimentais:

I - o planejamento e a execução da política de comunicação da Administração Municipal, em articulação com os demais órgãos municipais;

II - a divulgação dos atos dos agentes da Administração Municipal, visando facilitar o acesso da sociedade à informação das práticas governamentais e aos cidadãos para que possam formar uma visão completa dos atos e ações institucionais;

III - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público, de interesse social e da Administração Municipal;

IV - o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários Municipais e aos demais dirigentes de entidades da Administração Municipal, no relacionamento com os meios de comunicação;

V - a divulgação das realizações da Administração Municipal, em todas as áreas e níveis, bem como a promoção da publicação e divulgação dos atos oficiais, por meio de veículos próprios ou terceirizados;

VI - o planejamento estratégico de comunicação dos programas, projetos e ações governamentais e a promoção da veiculação da publicidade obrigatória (avisos, editais), bem como a manutenção e alimentação de dados e informações do site oficial na internet da Prefeitura Municipal de Goiânia;

VII - o oferecimento de informações precisas sobre atividades da Administração Municipal aos veículos de comunicação, atendendo às exigências conceituais e operacionais de cada veículo;

VIII - a manutenção de contato diário com os meios de comunicação para garantir o fluxo de informações institucionais e tornar público todos os atos da Administração Municipal;

IX - a valorização de interfaces entre os órgãos e entidades municipais e as agências de publicidade, os planejamentos de mídia e a definição de padrões de identidade das campanhas publicitárias promovidas pela Administração Municipal;

X - o estímulo ao desenvolvimento de mídia comunitária através da consolidação de políticas públicas voltadas para a democratização do acesso às informações institucionais;

XI - a promoção do marketing institucional e do governo, em âmbito interno e externo, com vistas ao comprometimento social com o Programa de Governo;

XII - a interação com as redes sociais, visando a divulgação das informações oficiais da Administração Municipal;

XIII - o monitoramento e inserção das informações da Prefeitura de Goiânia nas redes sociais;

XIV - a publicação de editais dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, em jornais de grande circulação, em obediência à legislação pertinente;

XV - a garantia e zelo pela identidade visual da Prefeitura de Goiânia e pelo uso da logomarca oficial, nos moldes do Manual de Aplicação da Marca em vigor;

XVI - a realização de pesquisas de opinião pública sobre o impacto e a percepção da população em relação às políticas, aos programas e ações da Administração Municipal.

Parágrafo único. A SECOM no desempenho de suas competências deverá observar os princípios constitucionais, em especial o da publicidade, e zelar para que os atos respeitem o caráter educativo, informativo e de orientação social.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Comunicação – SECOM no cumprimento de suas finalidades poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, bem como com organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais e entidades privadas, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM as seguintes unidades:

1. Gabinete do Secretário

1.1. Secretaria Executiva

1.2. Chefia de Gabinete

1.2.1. Secretaria-Geral

1.3. Chefia da Advocacia Setorial

1.4. Diretoria Administrativa

1.4.1. Gerência de Apoio Administrativo

1.4.2. Gerência de Finanças e Contabilidade

1.4.3. Gerência de Planejamento

1.1.3.4. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

1.5. Diretoria de Divulgação

1.5.1. Gerência de Contratos de Publicidade

1.6. Superintendência de Jornalismo e Redes Sociais

1.6.1. Diretoria de Redes Sociais

1.6.1.1. Gerência de Redes Sociais, Mídia Eletrônica e Monitoramento e Designer

1.6.2. Diretoria de Redação

1.6.2.1. Gerência de Edição de Textos

1.6.2.2. Gerência de Relacionamento com a Imprensa

1.6.3. Assessoria de Comunicação I

1.6.4. Assessoria de Comunicação II

1.6.5. (Revogado pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

1.6.5. Assessoria de Comunicação III (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

1.6.6. (Revogado pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

1.6.6. Supervisão de Arte, Designer e Comunicação (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

§ 1º A SECOM será dirigida pelo Secretário, a Secretaria Executiva por Secretário Executivo, a Chefias por Chefes, a Superintendência por Superintendente, as Diretorias por Diretores e as Gerências por Gerentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para os respectivos cargos de provimento em comissão de chefia, direção e assessoramento superior, constantes do Anexo I, da Lei Complementar nº 335/2021.

§ 2º As Funções de Confiança (FC), alocadas à SECOM, terão o seu quantitativo e respectiva simbologia definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 335/2021.

§ 3º A designação de servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança (FC) dar-se-á por meio de Portaria do Titular da Pasta, na qual deverão constar a unidade de lotação e as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor.

§ 4º O Secretário Municipal de Comunicação, por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir:

I - o objetivo do trabalho;

II - os componentes da equipe; e

III - o prazo para conclusão dos trabalhos.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 7º Compete ao Secretário Municipal de Comunicação:

I - exercer a administração da SECOM, praticando todos os atos necessários ao exercício de sua gestão na área de sua competência, notadamente aos relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Secretaria;

II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;

III - expedir portarias, instruções, ordens de serviço, circulares e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos, que visem à organização e execução dos assuntos de sua competência;

IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

V - propor ao Chefe do Poder Executivo, anualmente, o orçamento da SECOM;

VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VII - referendar os atos e os decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo, relacionados com as atribuições da SECOM;

VIII - realizar a gestão dos contratos com agências de publicidade que prestam serviços para a Administração Municipal;

IX - auxiliar o Chefe do Poder Executivo no exercício da direção superior da Administração Pública Municipal;

X - representar a SECOM junto a órgãos públicos e organizações da sociedade em geral, responsabilizando-se nos termos da lei, pelos atos que assinar, praticar ou ordenar;

XI - promover a participação da SECOM na elaboração e cumprimento de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, no que se refere à área de Comunicação;

XII - promover a gestão dos recursos financeiros da SECOM sob sua responsabilidade, emitindo os atos e documentos pertinentes juntamente com o responsável competente, conforme as normas legais e do Órgão Municipal de Finanças;

XIII - gerir os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a SECOM, observados os limites de suas competências legais;

XIV - assinar acordos, parcerias, contratos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo e assistido pelo Procurador Geral do Município;

XV - proferir despachos interlocutórios, em processos que devam ser decididos pelo Chefe do Poder Executivo e despacho decisório, em processos de sua competência, observando o disposto na legislação pertinente;

XVI - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela SECOM, encaminhando periodicamente ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades do Órgão;

XVII - desenvolver outras atividades correlatas, no âmbito de sua competência, que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva, unidade integrante do Gabinete do Secretário, e ao seu titular:

I - substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei;

II - divulgar e publicar os atos do Secretário, quando de interesse público;

III - promover o recebimento e a análise da correspondência oficial dirigida ao Secretário;

IV - promover o controle de todos os processos e demais documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

V - examinar os processos a serem despachados ou referenciados pelo Secretário, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a conveniente instrução dos mesmos;

VI - verificar a correção e a legalidade dos documentos submetidos à assinatura do secretário;

VII - proferir atos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos;

VIII - informar as partes sobre os processos sujeitos à apreciação do Secretário;

IX - manter permanente articulação com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Municipal;

X - acompanhar as ações estabelecidas no planejamento estratégico da Secretaria;

XI - assistir diretamente o Secretário no desempenho de suas atribuições;

XII - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

XIII - coordenar, supervisionar e realizar o controle das atividades realizadas na Secretaria;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 9º Compete ao Chefe de Gabinete do Secretário:

I - promover e articular os contatos administrativos, políticos e sociais do Secretário;

II - controlar a agenda de compromissos do Secretário;

III - coordenar as atividades de relações públicas e comunicações inerentes à Secretaria, sob a orientação da Secretaria Municipal de Comunicação;

IV - orientar a recepção de autoridades e visitantes e os serviços de atendimento ao público no âmbito da SECOM;

V - promover a análise, a revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

VI - verificar o teor da correspondência oficial dirigida ao Secretário, bem como orientar sua adequada distribuição;

VII - orientar e supervisionar os serviços de expediente, protocolo e de distribuição de processos e arquivo de documentos da SECOM;

VIII - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos no âmbito da SECOM;

IX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção Única

Da Secretaria-Geral

Art. 10. Compete à Secretaria-Geral, unidade integrante da estrutura da Chefia de Gabinete, e, ao seu titular:

I - coordenar os serviços de expediente, protocolo e distribuição de processos, correspondências, expedientes e demais documentos oficiais da SECOM;

II - assistir ao Chefe de Gabinete no exame e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário;

III - acompanhar os processos, verificando a sua tramitação, documentação, ordenação e correção;

IV - manter o fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e demais documentos relativos à SECOM;

V - registrar, autuar e expedir os processos e demais documentos da SECOM;

VI - proceder o acompanhamento de processos, verificando o cumprimento dos prazos para análise e emissão de pareceres;

VII - prover o Sistema Eletrônico de Processos, no sentido de assegurar a atualização de dados e prestar informações sobre a tramitação de processos e de documentos no âmbito da SECOM;

VIII - redigir e preparar correspondências, atos, avisos, circulares, ordens, instruções de serviço e outros expedientes de competência do Gabinete, que devam ser assinados pelo Secretário;

IX - proceder à abertura dos malotes de documentos endereçados à SECOM, efetuando a devida distribuição às unidades competentes;

X - atender e orientar ao público em geral, informando a documentação e a tramitação dos processos no âmbito da SECOM;

XI - coordenar os serviços de organização e arquivamento dos documentos e expedientes do Gabinete do Secretário;

XII - registrar a entrada e saída de documentos do arquivo sob sua responsabilidade, promovendo o atendimento às solicitações de remessa, empréstimos e de informações sobre documentos arquivados;

XIII - manter o controle do arquivo de documentos e pareceres emitidos pela SECOM, bem como estabelecer sistema de processamento da documentação, de forma a possibilitar sua localização imediata e adequada conservação;

XIV - orientar os servidores sobre a utilização do acervo sob a responsabilidade da Secretaria Geral, emitindo relatórios de ocorrências para o Chefe de Gabinete;

XV - classificar e catalogar, mantendo em boa ordem, de modo que seja facilitada a consulta, as leis, os decretos, os regulamentos, as instruções, as ordens de serviço e demais documentos de interesse do Gabinete do Secretário;

XVI - fornecer, nos casos autorizados, certidões sobre assuntos integrantes de documentos do arquivo intermediário e permanente, sob sua responsabilidade;

XVII - providenciar a publicação de contratos, parcerias e demais atos oficiais firmados pelo Secretário, adotando as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

XVIII - encaminhar para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município os atos oficiais da SECOM, para que surtam efeitos legais;

XIX - promover o controle dos prazos para encaminhamentos de respostas às requisições dos órgãos de fiscalização e controle;

XX - assessorar o Chefe de Gabinete nos assuntos relativos à comunicação interna e externa;

XXI - manter atualizado o catálogo de autoridades civis, militares e eclesiásticas e de entidades de classe, bem como o contato de todos os veículos de comunicação que prestam serviço no Município;

XXII - preparar pautas dos eventos e solenidades, composição da mesa de autoridades, sistema de som, e outros recursos necessários promovidos pela SECOM;

XXIII - elaborar convites e convocações do Secretário para eventos e solenidades;

XXIV - preparar os locais e organizar serviços de cerimonial dos eventos, colaborar nas atividades de recepção e acompanhamento de autoridades no âmbito da Secretaria;

XXV - responder aos convites e correspondências de cunho social, endereçados ao Secretário, confirmando ou não, o seu comparecimento nos eventos e solenidades;

XXVI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV

DA CHEFIA DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 11. Compete à Chefia da Advocacia Setorial, unidade integrante da estrutura organizacional da SECOM, e, ao seu titular:

I - prestar assistência e orientação jurídica ao Secretário no exame, instrução e documentação de processos submetidos à sua apreciação e decisão no âmbito extrajudicial, respaldada, quando necessário, pela Procuradoria Geral do Município;

II - assistir à SECOM junto à cartórios, tabelionatos, órgãos e entidades públicas e privadas, dentre outras, para fins jurídicos;

III - desenvolver estudos jurídicos a respeito das políticas, planos, diretrizes, inovações técnicas e normativas de interesse da SECOM, bem como orientar e prestar assistência na elaboração de normas, instruções e regulamentos;

IV - emitir pareceres e justificativas em processos e assessorar a SECOM no acompanhamento e andamento de processos judiciais, atuando em favor da Secretaria, em todos os procedimentos e processos judiciais;

V - elaborar juridicamente respostas às diligências dos órgãos oficiais, em conformidade com os subsídios apresentados pelas unidades administrativas responsáveis pelos assuntos em pauta;

VI - elaborar, em matéria de sua competência, as informações a serem prestadas pela SECOM, subsidiando a Procuradoria Geral do Município, bem como solicitar aos responsáveis os documentos necessários à instrução de processos, ações e defesas;

VII - propor, elaborar minutas de contratos, parcerias, aditivos, acordos e demais atos a serem firmados pela SECOM, observando as questões atinentes à instrução processual e às formalidades legais, sugerindo, se for o caso, a aplicação de penalidades por inexecução;

VIII - participar da elaboração e revisão de anteprojetos de lei, minutas de decretos, regulamentos, portarias, resoluções e outros atos normativos referentes às atividades da SECOM, quando solicitados, submetendo-os à apreciação do Secretário;

IX - fazer observar as disposições e os prazos fixados em leis e regulamentos, assessorar, acompanhar e formular respostas às requisições e notificações de órgãos oficiais, endereçadas ao Secretário, resguardadas as competências inerentes à Procuradoria Geral do Município;

X - requerer junto às unidades competentes da SECOM as medidas necessárias para o atendimento de diligências e solicitações de ordem jurídica, financeira, cadastral e documental, expedidas pelos órgãos oficiais;

XI - emitir pareceres em processos, solicitações ou consultas que visem orientar ou instruir as partes interessadas quanto à aplicação deste Regimento, bem como em outras normas pertinentes à SECOM;

XII - assessorar o Secretário na solução dos casos omissos neste Regimento Interno, elaborando para este fim, os atos necessários;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 12. Compete à Diretoria Administrativa, unidade integrante da estrutura Secretaria Municipal de Comunicação, e ao seu Diretor:

I - promover e coordenar a execução da política de planejamento governamental, gestão de recursos humanos, de compras, material e patrimônio, transportes, orçamento, finanças e contabilidade da SECOM;

II - supervisionar e promover a atualização das informações funcionais dos servidores no cadastro do Sistema de Recursos Humanos;

III - controlar a folha de pagamento dos servidores lotados na SECOM;

IV - efetuar programações de compras e instruir os processos para a aquisição materiais e de contratações de serviços, autorizados pelo Secretário;

V - gerir, supervisionar e controlar as atividades de execução orçamentária, financeira e de contabilidade da SECOM;

VI - manter o controle dos registros de estoques de materiais e o patrimônio alocado à SECOM;

VII - promover a supervisão e o controle da utilização do serviço de transporte e o sistema de telefonia da SECOM;

VIII - supervisionar e dar suporte aos serviços de manutenção do Paço Municipal;

IX - promover, sempre que tomar conhecimento de indícios de irregularidades, abertura de sindicâncias, inquéritos e outros processos administrativos e demais atos legais para sua apuração, sob pena de responsabilidade funcional;

X - participar das atividades de planejamento governamental;

XI - supervisionar as atividades da área de informática no âmbito das unidades da SECOM, promovendo os meios necessários para o seu pleno funcionamento;

XII - coordenar os serviços de protocolo, autuando os processos e demais documentos endereçados à SECOM e proceder aos encaminhamentos às unidades competentes;

XIII - promover a alimentação do Sistema Eletrônico de Processos, no sentido de manter atualizada a tramitação de processos;

XIV - manter organizados, os arquivos corrente e intermediário de processos e demais documentos da SECOM;

XV - promover o controle e o registro da entrada e saída de documentos do arquivo, visando o atendimento às solicitações de remessa, empréstimos e de informações sobre documentos arquivados;

XVI - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho em vigor;

XVII - informar ao órgão central de recursos humanos toda movimentação do servidor relativa à ambiente ou atividade efetivamente exercida por ele, que implique na percepção ou exclusão de adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos da Lei n.º 9.159, de 23 de julho de 2012, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da falta dessa comunicação;

XVIII - apresentar, mensalmente, ao Secretário relatórios gerenciais, contendo dados estatísticos e analíticos, das áreas sob sua direção;

XIX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Parágrafo único. A Diretoria Administrativa deverá atuar em observância às normas e instruções dos Órgãos Centrais dos sistemas de planejamento e administração orçamentária, financeira e contábil; controle interno; gestão de recursos humanos; gestão de compras, suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos e convênios; gestão patrimonial; comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a imprensa, tudo nos termos da Lei Complementar nº. 335/2021.

Seção I

Da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 13. Compete à Gerência de Apoio Administrativo, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e, ao seu titular:

I - coordenar e executar os serviços de apoio administrativo necessários ao regular funcionamento da SECOM;

II - levantar sistematicamente as necessidades de recursos materiais da SECOM;

III - instruir os processos de compras e contratações de serviços, observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos, expressamente autorizados pelo Diretor Administrativo e pelo Secretário;

IV - encaminhar as notas de empenhos e obter a assinatura dos fornecedores, nos respectivos contratos, para a realização dos serviços ou entrega dos bens e materiais;

V - receber e atestar as notas fiscais de aquisições de bens, procedendo à verificação da conformidade do material e recusa em caso de não conformidade com as quantidades e especificações, constantes na nota de empenho;

VI - providenciar o registro no órgão de controle de contratos, parcerias e demais atos oficiais firmados pela SECOM, adotando as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

VII - proceder inventários de bens patrimoniais e lavrar os respectivos Termos de Responsabilidade Patrimonial, devidamente assinados pelas respectivas chefias, visando à atualização periódica de sua destinação e seu estado de conservação;

VIII - atestar os Termos de Responsabilidade expedidos, observados os prazos estabelecidos, submetendo-os ao Diretor Administrativo;

IX - classificar e codificar os bens patrimoniais, identificando os bens móveis permanentes, com afixação de plaquetas ou etiquetas aos bens para fins de inventário;

X - manter atualizado o cadastro de bens móveis da SECOM, que deverão conter o número do processo de aquisição do bem e cópia das notas fiscais;

XI - promover o recolhimento do material permanente inservível ou em desuso existente na SECOM, com a documentação pertinente;

XII - elaborar plano de manutenção dos imóveis, frota de veículos, equipamentos e mobiliário, providenciando sua recuperação, quando autorizado pelo Secretário;

XIII - propor a apuração de responsabilidade e comunicar ao Diretor Administrativo toda e qualquer irregularidade ocorrida com os bens e equipamentos inscritos no acervo da SECOM, sob pena de responsabilidade funcional;

XIV - levantar dados estatísticos relativos às atividades de previsão e controle, recepção e armazenamento de materiais;

XV - elaborar a programação de limpeza cotidiana e periódica das dependências da SECOM;

XVI - coordenar e executar os serviços de copa, fiscalizando a qualidade e higiene das instalações;

XVII - promover a execução dos serviços de conservação, manutenção e recuperação em bens móveis, bem como das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, aparelhos de ar condicionado, equipamentos de segurança contra incêndios, observadas as normas da administração do Paço Municipal;

XVIII - programar inspeções e manutenções preventivas no sistema de telefonia da SECOM;

XIX - gerir a frota de veículos destinados ao uso da SECOM, referentes a transportes de pessoas e materiais, guarda, manutenção e conservação dos veículos e sua documentação, conforme normas emanadas pela SEMAD;

XX - promover a apuração de responsabilidades decorrentes de acidentes ou avarias pela má utilização de veículos, bem como de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro, registrando eventuais ocorrências de infrações e acidentes, e dar ciência do Diretor Administrativo e à unidade central de transportes da SEMAD;

XXI - reunir, selecionar, sistematizar, organizar, arquivar a documentação e os arquivos corrente e intermediário dos processos, pertinentes à SECOM, conforme orientação do Arquivo Geral da Prefeitura;

XXII - orientar os servidores sobre a utilização do acervo sob sua responsabilidade, emitindo relatórios de ocorrências à Diretoria Administrativa, quando for necessário;

XXIII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças e pelo Secretário.

Seção II

Da Gerência de Finanças e Contabilidade

Art. 14. Compete à Gerência de Finanças e Contabilidade, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e, ao seu titular:

I - gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativos a empenho, liquidação e pagamento da despesa, controlando os recursos financeiros disponibilizados à SECOM, conforme as normas e instruções da Secretaria Municipal de Finanças;

II - auxiliar na elaboração da proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA), da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e do Plano Plurianual (PPA) da SECOM;

III - manter registros atualizados da execução orçamentária e respectivas dotações, procedendo a sua conferência e a emissão de relatórios;

IV - zelar pelo equilíbrio financeiro da SECOM;

V - emitir empenhos, liquidações e ordens de pagamento relativo à folha de pessoal, acompanhando os repasses efetuados pela Secretaria Municipal de Finanças e o crédito bancário, zelando pela sua exatidão;

VI - gerenciar o cumprimento de obrigações acessórias diversas, com o objetivo de assegurar a regularidade fiscal e tributária;

VII - administrar os processos de adiantamento de despesas e diárias, bem como os respectivos cartões corporativos, responsabilizando-se pela regularidade da aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

VIII - administrar o processo de concessão e de prestação de contas de diárias da SECOM;

IX - acompanhar e supervisionar a execução financeira de parcerias e contratos;

X - propor a abertura de créditos orçamentários adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades;

XI - efetuar solicitações de autorização de despesas, emitindo empenhos, anulações, suplementações, reduções, reajuste de saldo e a liquidação de despesas, através do Sistema Orçamentário e Financeiro (SOF);

XII - identificar a natureza da despesa dentro do Projeto Atividade, informando a dotação orçamentária e a fonte de recursos a ser utilizada para a mesma;

XIII - elaborar os relatórios financeiros e contábeis exigidos pela legislação vigente;

XIV - propor, anualmente, cronogramas de desembolso, bem assim as alterações posteriores, em função da ordem de prioridades definidas;

XV - emitir as guias de lançamento para efeitos contábeis;

XVI - acompanhar os gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital da SECOM;

XVII - emitir e controlar o fluxo documental contábil, assim como manter a regularidade na obtenção das informações processadas;

XVIII - organizar e atualizar o cadastro de credores da SECOM;

XIX - providenciar o registro no órgão de controle de contratos, parcerias e demais atos oficiais firmados pela SECOM, adotando as medidas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência;

XX - gerar, corrigir e enviar dados e os arquivos eletrônicos ao Tribunal de Contas do Município (TCM), no que for de sua competência, devidamente autorizados pelo Diretor Administrativo;

XXI - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo e pelo Secretário.

Seção III

Da Gerência de Planejamento

Art. 15. Compete à Gerência de Planejamento, unidade integrante da Diretoria Administrativa, e, ao seu titular:

I - promover a integração técnica do órgão ou entidade onde atua com o órgão central de Planejamento Governamental;

II - promover a coleta de informações técnicas definidas e solicitadas pelo órgão central de Planejamento Governamental;

III - participar da elaboração, acompanhamento, controle e revisão do Contrato de Resultados da SECOM;

IV - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados do órgão/entidade, em consonância com o órgão central de Planejamento Governamental;

V - participar do processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro da esfera de atribuição do órgão/entidade;

VI - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades da SECOM;

VII - promover estudos sistemáticos das receitas e das despesas do órgão/entidade e propor medidas regularizadoras, quando for o caso, informando sistematicamente os resultados ao titular da Pasta;

VIII - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais da SECOM;

IX - planejar e elaborar o fluxo financeiro da SECOM, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas, alinhado às estratégias de Governo;

X - realizar estudos e levantamentos, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse da SECOM;

XI - analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização do Diretor Administrativo;

XII - gerenciar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do órgão/entidade, em consonância com as diretrizes do órgão central de Planejamento Governamental;

XIII - elaborar relatórios que subsidiem os Órgãos de controle do município quanto à realização das ações estratégicas e operacionais da SECOM;

XIV - auxiliar o titular do órgão/entidade na definição de diretrizes e na implementação das ações de medidas que visem à promoção da eficácia, eficiência e efetividade de suas ações;

XV - subsidiar o titular da SECOM com informações necessárias ao processo decisório das questões de gestão orçamentária e de planejamento;

XVI - zelar pelo uso correto dos equipamentos, pela ordem dos trabalhos e pela guarda dos materiais da unidade;

XVII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem delegadas pelo Diretor Administrativo e Secretário.

Seção IV

Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 16. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e ao seu Gerente:

I - aplicar as normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à gestão de pessoas, conforme as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Administração;

II - manter atualizado o cadastro dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na SECOM, no Sistema de Recursos Humanos;

III - manter sistemas de registro e controle de frequência dos servidores lotados na SECOM;

IV - fornecer dados e informações funcionais necessários à confecção da folha de pagamento e dos encargos sociais, procedendo à revisão e o controle dos proventos devidos aos servidores lotados na SECOM;

V - manter o cadastro funcional dos servidores de outros órgãos/entidade à disposição da SECOM;

VI - consolidar a escala de férias anual dos servidores lotados na SECOM;

VII - manter atualizada a lotação dos servidores nas unidades da SECOM;

VIII - coordenar e promover a inscrição dos servidores, conforme autorização da chefia, em atividades de treinamento e aperfeiçoamento;

IX - cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho em vigor;

X - informar ao órgão central de recursos humanos toda movimentação do servidor relativa à ambiente ou atividade efetivamente exercida por ele, que implique na percepção ou exclusão de adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos da Lei nº 9159/2012, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da falta dessa comunicação;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo e pelo Secretário.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA DE DIVULGAÇÃO

Art. 17. A Diretoria de Divulgação é a unidade da SECOM incumbida de assessorar o Secretário nas estratégias de divulgação institucional e publicitárias sobre ações da Administração Municipal junto aos veículos de comunicação.

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Divulgação, unidade integrante da estrutura organizacional da SECOM, e, ao seu titular:

I - articular o atendimento das demandas referentes à publicidade e/ou divulgação dos órgãos/entidades da Administração Municipal junto às agências de publicidade contratadas pelo Município e/ou veículos de comunicação e divulgação;

II - implantar, produzir e/ou articular estratégias de comunicação, divulgação e promoção voltadas aos serviços públicos municipais;

III - avaliar e emitir parecer prévio sobre campanhas institucionais ou qualquer material publicitário produzido pelos órgãos/entidades da Administração Municipal;

IV - implantar e/ou avaliar estratégias de SEO para otimizar a página da Prefeitura de Goiânia para buscas orgânicas e/ou links patrocinados;

V - implantar e/ou avaliar novas estratégias tecnológicas e/ou novos meios para divulgação e comunicação interna e externa da prefeitura;

VI - acompanhar o desenvolvimento de campanhas publicitárias junto às agências de publicidade contratadas pelo Município, inclusive as atividades de criação e finalização de material informativo a ser divulgado;

VII - assessorar o Secretário na gestão dos contratos com agências de publicidade contratadas, bem como fiscalizar o cumprimento das especificações técnicas dos serviços prestados, registrando em relatório de avaliação todas as ocorrências, deficiências ou irregularidades verificadas;

VIII - avaliar, periodicamente, os serviços prestados pelas agências contratadas pela Administração Municipal, no intuito de aperfeiçoar a qualidade do trabalho e subsidiar a prorrogação de vigência ou rescisão contratual;

IX - notificar as agências de publicidade contratadas, quando da ocorrência de irregularidades ou falhas, bem como para a correção de peças publicitárias em desacordo com as definições previamente aprovadas;

X - manter cadastro atualizado dos veículos e fornecedores da área de comunicação;

XI - providenciar a publicação de editais dos órgãos/entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, em obediência a legislação pertinente;

XII - zelar pela identidade visual da Prefeitura de Goiânia, sempre que houver o uso da logomarca oficial, nos moldes do “Manual de Aplicação da Marca” em vigor;

XIII - promover a realização de pesquisas de opinião pública sobre o impacto e a percepção da população em relação às políticas, aos programas e ações da Administração Municipal;

XIV - elaborar justificativas e despachos de campanhas realizadas pela SECOM, documentos que irão compor processos de pagamento e empenho, respectivamente;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

Da Gerência de Contratos de Publicidade

Art. 18. Compete à Gerência de Contratos de Publicidade, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Divulgação, e ao seu Gerente:

I - gerir processos referentes a demandas de impulsionamento, divulgação e/ou publicidade em redes sociais dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

II - monitorar as atividades das agências de publicidade, produtoras e empresas de divulgação contratadas quando da ocorrência de irregularidades ou falhas, bem como para a correção de peças publicitárias para as redes sociais em desacordo com as definições previamente aprovadas;

III - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor de Divulgação e pelo Secretário.

CAPÍTULO VII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE JORNALISMO E REDES SOCIAIS

Art. 19. A Superintendência de Jornalismo e Redes Sociais é a unidade da SECOM incumbida de gestão, execução, acompanhamento, controle e avaliação das atividades pertinentes à comunicação institucional e jornalismo da Administração Municipal bem como assessorar o Secretário na política de comunicação social da Prefeitura de Goiânia.

§ 1º Compete à Superintendência de Jornalismo e Redes Sociais, e, ao seu titular:

I - gerir a política de comunicação social da Prefeitura de Goiânia, em consonância com o Secretário de Comunicação;

II - desenvolver o planejamento das atividades de jornalismo da Administração Municipal, em articulação com as chefias de gabinete dos órgãos/entidades municipais e secretários executivos dos órgãos;

III - promover e orientar a coleta e dar forma jornalística às informações de interesse público produzidas por órgãos/entidades da Administração Municipal, para efeito de divulgação através dos meios de comunicação;

IV - coordenar e orientar a preparação e a elaboração de textos jornalísticos e demais materiais informativos a serem divulgados pela imprensa sobre a Administração Municipal;

V - revisar e assegurar a exatidão, isenção e pluralidade de opiniões nos conteúdos jornalísticos para todas as mídias sob sua responsabilidade, zelando pela adoção de padrões estilísticos e editoriais adequados e compatíveis com os níveis de linguagem da comunidade em geral;

VI - coordenar a divulgação por meios canais próprios de comunicação digital da Prefeitura de Goiânia ou diretamente aos veículos de comunicação e divulgação, os registros de imagens, com fotografia e vídeo;

VII - desenvolver o planejamento das atividades de jornalismo da Administração Municipal, em articulação com as Chefias de Gabinete dos órgãos/entidades municipais e Assessores de Comunicação da SECOM;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA DE REDES SOCIAIS

Art. 20. Compete à Diretoria de Redes Sociais, unidade integrante da estrutura da Superintendência de Jornalismo e Redes Sociais, e, ao seu diretor:

I - implantar, produzir e/ou articular demandas referentes à impulsionamento, divulgação e/ou publicidade em redes sociais dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

II - implementar estratégias de comunicação, divulgação e promoção, voltadas aos servidores públicos municipais, nas redes sociais dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

III - avaliar e emitir parecer prévio sobre campanhas institucionais ou qualquer material publicitário produzido para as redes sociais;

IV - avaliar novas estratégias tecnológicas e/ou novos meios para divulgação e comunicação nas redes sociais da prefeitura;

V - acompanhar o desenvolvimento de campanhas publicitárias junto às agências de publicidade, produtoras e empresas de divulgação contratadas pelo Município, inclusive as atividades de criação e finalização de material informativo a ser divulgado;

VI - notificar as agências de publicidade, produtoras e empresas de divulgação contratadas quando da ocorrência de irregularidades ou falhas, bem como para a correção de peças publicitárias para as redes sociais em desacordo com as definições previamente aprovadas;

VII - zelar pela identidade visual da Prefeitura de Goiânia, sempre que houver o uso do logo oficial, nos moldes do “Manual de Aplicação da Marca” em vigor;

VIII - acompanhar posicionamento, relacionamento e respostas aos usuários das redes sociais dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

IX - supervisionar as ações de comunicação digital em redes sociais, bem como revisar e garantir a uniformidade dos conteúdos produzidos e publicados nas mídias sociais administradas pela SECOM;

X - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Superintendente de Jornalismo e Redes Sociais e pelo Secretário.

Seção I

Da Gerência de Redes Sociais, Mídia Eletrônica e Monitoramento e Designer

Art. 21. Compete à Gerência de Redes Sociais, Mídia Eletrônica e Monitoramento e Designer, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Redes Sociais, e, ao seu gerente:

I - gerenciar demandas referentes à impulsionamento, divulgação e/ou publicidade em redes sociais dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

II - gerenciar a comunicação, divulgação e promoção, voltadas aos serviços públicos municipais, nas redes sociais dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

III - gerenciar ocorrência de irregularidades ou falhas, bem como para a correção de peças publicitárias para as redes sociais em desacordo com as definições previamente aprovadas;

IV - zelar pela identidade visual da Prefeitura de Goiânia, sempre que houver o uso do logo oficial, nos moldes do “Manual de Aplicação da Marca” em vigor;

V - gerenciar posicionamento, relacionamento e respostas aos usuários das redes sociais dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

VI - monitorar posicionamento, relacionamento e respostas aos usuários das redes sociais dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

VII - abastecer e monitorar publicações e conteúdos das redes sociais dos órgãos/entidades da Administração Municipal.

VIII - apontar ocorrências de irregularidades ou falhas, bem como para a correção de peças publicitárias para as redes sociais em desacordo com as definições previamente aprovadas;

IX - zelar pela identidade visual da Prefeitura de Goiânia, sempre que houver o uso do logo oficial, nos moldes do “Manual de Aplicação da Marca” em vigor;

X - produzir projetos gráficos de comunicação visual e conteúdo das redes sociais dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

XI - zelar pela identidade visual da Prefeitura de Goiânia, sempre que houver o uso do logo oficial, nos moldes do “Manual de Aplicação da Marca” em vigor;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo superior direto e pelo Secretário.

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA DE REDAÇÃO

Art. 22. Compete à Diretoria de Redação, unidade integrante da estrutura da Superintendência de Jornalismo e Redes Sociais, e, ao seu diretor:

I - coordenar, orientar e controlar as atividades jornalísticas da Prefeitura de Goiânia;

II - coordenar a distribuição diária do material jornalístico para as autoridades dos órgãos/entidades da Administração Municipal;

III - coordenar o sistema de clipagem de todas as matérias veiculadas nos meios de comunicação sobre a Administração Municipal;

IV - coordenar os serviços fotográficos e de vídeos da Administração Municipal, mantendo organizado e catalogado os arquivos e materiais correspondentes;

V - zelar pelo encaminhamento de sugestões ou reclamações dirigidas à Administração Municipal pelo público em geral, de forma integrada com os demais órgãos municipais;

VI - intermediar com os meios de comunicação entrevistas e matérias sobre a Administração Municipal para fins de divulgação;

VII - zelar pelos direitos autorais de textos produzidos pelos jornalistas da Prefeitura de Goiânia para efeito de divulgação;

VIII - responsabilizar pessoalmente ou por meio de delegação a outro servidor pela logística de equipamentos e materiais para eventos, desde a sua disponibilização até o recolhimento e guarda;

IX - coordenar relatórios e comunicados da Administração Municipal para efeito de informação ao público externo;

X - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem delegadas pelo Superintendente de Jornalismo e Redes Sociais e pelo Secretário.

Seção I

Da Gerência de Edição de Textos

Art. 23. Compete à Gerência de Edição de Textos, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Redação, e, ao seu gerente:

I - promover a manutenção e a correta alimentação de dados e notícias no site oficial da Prefeitura Municipal de Goiânia;

II - coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio virtual, das matérias relativas à atuação dos órgãos e entidades municipais veiculadas pelos meios de comunicação, junto à Diretoria de Redação;

III - revisar os textos dos jornalistas da Prefeitura de Goiânia e decidir se são coerentes com a proposta e trabalho das secretarias e órgãos;

IV - checar as informações e dados contidos nos textos enviados pelos assessores de imprensa;

V - postar no site oficial da Prefeitura de Goiânia os textos enviados à SECOM pelos assessores de Imprensa dos órgãos e secretarias;

VI - garantir a clareza e objetividade das notícias publicadas no site oficial da Prefeitura de Goiânia;

VII - padronizar as notícias e informações no Site oficial da Prefeitura de Goiânia, garantindo clareza dos serviços e ações da Administração Municipal;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelos superiores diretos e pelo Secretário.

Seção II

Da Gerência de Relacionamento com a Imprensa

Art. 24. Compete à Gerência de Gerência de Relacionamento com a Imprensa, e, ao seu titular:

I - manter contato direto com as chefias de reportagem dos veículos de comunicação para sugerir conteúdo;

II - garantir a cobertura jornalística dos eventos da Prefeitura por meio de Follow Up e envio de releases;

III - enviar e acompanhar a divulgação das notícias e notas oficiais da Prefeitura de Goiânia, junto aos veículos de comunicação;

IV - oferecer sugestões de pauta de assuntos da Prefeitura de Goiânia que podem interessar à mídia;

V - organizar entrevistas coletivas;

VI - analisar a exposição da Prefeitura de Goiânia na mídia para sugerir as melhores maneiras de construir e preservar a sua boa imagem;

VII - manter contato diário com os meios de comunicação, visando garantir o fluxo de informações institucionais e tornar público todos os atos da Administração Municipal;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelos superiores diretos e pelo Secretário.

CAPÍTULO X

DAS ASSESSORIAS DE COMUNICAÇÃO

Art. 25. Compete às Assessorias de Comunicações, unidades integrantes da estrutura da Superintendência de Jornalismo e Redes Sociais, e aos seus titulares: (Redação dada pelo Decreto nº 431, de 2024.)

Art. 25. A Assessoria de Comunicação da SECOM é constituída por 10 (dez) Assessores de Comunicação I e 05 (cinco) Assessores de Comunicação II, diretamente responsáveis pelos assuntos jornalísticos e de comunicação social no âmbito dos órgãos/entidades da Administração Municipal, mediante designação do Superintendente de Jornalismo e Redes Sociais.

§ 1º São atribuições dos Assessores de Comunicação I:

I - assessorar os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Municipal nos assuntos jornalísticos;

II - promover, acompanhar e subsidiar entrevistas a serem concedidas pelos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Municipal à imprensa em geral;

III - coletar e dar forma jornalística às informações de interesse público produzidas por órgão/entidades da Administração Municipal, para efeito de divulgação através dos meios de comunicação;

IV - elaborar informações de caráter institucional aos meios de comunicação, notas oficiais, artigos, matérias e esclarecimentos públicos, conforme orientação e diretrizes da Secom;

V - assessorar, mediante designação, as atividades jornalísticas da Assessoria de Imprensa do Prefeito;

VI - prestar apoio jornalístico aos correspondentes da imprensa em geral, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Municipal;

VII - prestar os esclarecimentos relacionados à Administração municipal juntos aos veículos de Comunicação, produtores, redatores e repórteres, garantindo a correta informação à população;

VIII - acompanhar os secretários, superintendentes e diretores da Administração Municipal nas entrevistas aos veículos de comunicação;

IX - preparar secretários, superintendentes e diretores, por meio de media training, para falar em nome da Prefeitura de Goiânia;

X - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pela Superintendência de Jornalismo e Redes.

§ 2º São atribuições dos Assessores de Comunicação II:

I - executar atividades de apoio técnico na área de comunicação e jornalismo, visando a execução da Política de Comunicação Social do Município;

II - desenvolver atividades de fotografia;

III - zelar pelos direitos autorais de material fotográfico, vídeos e textos produzidos pela Administração Municipal para efeito de divulgação;

IV - acompanhar as coberturas jornalísticas das audiências concedidas no âmbito da Administração Municipal;

V - preparar e zelar pelo uso correto dos equipamentos e pela guarda dos materiais utilizados pela área de comunicação;

VI - organizar e manter arquivos, inclusive em meio virtual, das matérias relativas à atuação dos órgãos/entidades municipais veiculadas pelos meios de comunicação;

VII - zelar pelos direitos autorais das imagens em vídeo em atendimento às demandas da imprensa em geral, conforme determinação e orientação da Superintendência de Jornalismo e Redes Sociais;

VIII - acompanhar as coberturas jornalísticas das audiências concedidas no âmbito da Administração Municipal;

IX - produzir vídeos para a divulgação das ações e serviços da Prefeitura de Goiânia, a serem publicados nos canais oficiais da Administração Municipal e enviados às emissoras de Televisão;

X - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pela Superintendência de Jornalismo e Redes Sociais.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

§ 3º São atribuições dos Assessores de Comunicação III: (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

I - criar e implementar um plano estratégico de comunicação para a administração pública municipal; (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

II - definir estratégias midiáticas para promover a imagem institucional e divulgar os serviços e ações da administração pública municipal; (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

III - utilizar canais internos e externos para comunicar com os servidores, a população e a imprensa; (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

IV - estabelecer e manter relacionamentos com jornalistas e veículos de comunicação; (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

V - coletar informações relevantes produzidas pelos órgãos e entidades municipais e transformá-las em conteúdo jornalístico para divulgação; (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

VI - lidar com situações de crise que afetem a imagem institucional; (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

VII - elaborar planos de gerenciamento de crise e respostas direcionadas para preservar a credibilidade; (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

VIII - desenvolver ações de endomarketing para fortalecer a comunicação interna; (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

IX - criar vídeos para divulgar as ações e serviços da administração pública municipal nos canais oficiais e enviá-los às emissoras de televisão; e (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

X - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

CAPÍTULO XI

(Revogado pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

CAPÍTULO XI

DA SUPERVISÃO DE ARTE, DESIGNER E COMUNICAÇÃO

(Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

Art. 25-A. (Revogado pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

Art. 25-A. Compete à Supervisão de Arte, Designer e Comunicação, unidade integrante da estrutura da Superintendência de Jornalismo e Redes Sociais, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

I - prestar apoio técnico para coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio virtual, das matérias relativas à atuação dos órgãos e entidades municipais veiculadas pelos meios de comunicação; (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

II - produzir imagens e fotografias; (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

III - orientar a produção de material gráfico e de divulgação; (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

IV - redigir, interpretar e organizar notícias e textos a respeito de acontecimentos políticos, sociais e econômicos de interesse da administração pública municipal e submeter aos superiores previamente a divulgação; (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

V - orientar, coordenar e supervisionar a organização dos eventos e promoções em geral; e (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

VI - exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I

DOS CARGOS COMISSIONADOS

Art. 26. São atribuições comuns aos diretores, assessores, gerentes e chefes no âmbito de suas competências:

I - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto neste Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis à sua área de competência;

II - participar da planificação das atividades da Secretaria, definindo juntamente com o Secretário as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência;

III - promover a articulação permanente da unidade sob sua direção com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

IV - programar, dirigir e controlar os trabalhos sob sua responsabilidade;

V - gerir e controlar os recursos humanos, materiais financeiros disponibilizados para a unidade sob sua direção;

VI - controlar/apurar a frequência dos servidores ao trabalho e planejar a escala de férias;

VII - coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotados na unidade sob sua direção;

VIII - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Gabinete do Secretário a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

IX - referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos por servidores que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da lei;

X - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;

XI - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua direção;

XII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para a unidade sob sua direção;

XIII - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, solicitando a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar;

XIV - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

XV - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

XVI - assistir o Gabinete do Secretário no exame prévio e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário, quando necessário;

XVII - propor e indicar ao Secretário as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;

XVIII - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

XIX - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades;

XX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo superior imediato e pelo Secretário.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 27. Aos servidores lotados na SECOM cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber-lhes cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes sejam confiadas, mantendo a ética e a confidencialidade dos assuntos que tiverem conhecimento, em função do cargo ou função que exercem nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O Secretário fixará, anualmente, a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa da SECOM.

Art. 29. As unidades da SECOM funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam no organograma da SECOM.

Art. 30. A jornada de trabalho e o controle do registro da frequência dos servidores obedecerão ao estabelecido nos arts. 26 a 31 da Lei Complementar nº 011 de 11 de maio de 1992, e decretos regulamentadores.

Art. 31. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Comunicação e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

SECOM - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 335/2021)

QUANT

SÍMBOLO

1. Secretário Municipal

01

SEC

1.1 Secretário Executivo

01

CDS-8

1.2. Chefe de Gabinete

01

CDS-7

1.2.1.Gerente da Secretaria-Geral

01

CDI-1

1.3. Chefe da Advocacia Setorial

01

CDS-4

1.4. Diretor Administrativo

01

CDS-6

1.4.1. Gerente de Apoio Administrativo

01

CDI-1

1.4.2. Gerente de Finanças e Contabilidade

01

CDI-1

1.4.3. Gerente de Planejamento

01

CDI-1

1.4.4. Gerente de Gestão de Desenvolvimento de Pessoas

01

CDI-1

1.5. Diretor de Divulgação

01

CDS-4

1.5.1. Gerente de Contratos de Publicidade

01

CDI-1

1.6. Superintendente de Jornalismo e Redes Sociais

01

CDS-6

1.6.1. Diretor de Redes Sociais

01

CDS-4

1.6.1.1. Gerente de Redes Sociais, Mídia Eletrônica e Monitoramento e Designer

01

CDI-1

1.6.2. Diretor de Redação

01

CDS-4

1.6.2.1. Gerente de Edição de Textos

01

CDI-1

1.6.2.2. Gerente de Relacionamento com a Imprensa

01

(Redação dada pelo Dc. nº 2.873/2024.)

04

(Redação dada pelo Dc. nº 1.951/2024.)

01

CDI-1

1.6.3. Assessor de Comunicação I

09

(Redação dada pelo Dc. nº 2.873/2024.)

10

(Redação dada pelo Dc. nº 1.951/2024.)

09
(Redação dada pelo Dc. nº 3.023/2021.)

10

CDS-4

1.6.4. Assessor de Comunicação II

03

(Redação dada pelo Dc. nº 2.873/2024.)

8

(Redação dada pelo Dc. nº 1.951/2024.)

03 (Redação dada pelo Dc. nº 431/2024.)

04

(Redação dada pelo Dc. nº 3.023/2021.)

05

CDS-3

1.6.5. (Revogado pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

1.6.5. Assessor de Comunicação III (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

9

CDS-5

1.6.6. (Revogado pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

1.6.6. Supervisor de Arte, Designer e Comunicação (Incluído pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

01

CDI-2