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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 180, DE 14 DE JANEIRO DE 2021

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal dos Esportes – SMESP e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos do 63, da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal dos Esportes – SMESP, constantes dos Anexos I e II que a este acompanham.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de janeiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito em Exercício

Este texto não substitui o publicado no DOM 7464 de 14/01/2021.

ANEXO I - DECRETO Nº 180/2021


SECRETARIA MUNICIPAL DOS ESPORTES - SMESP


REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal dos Esportes – SMESP, integra a Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos do art. 24, III, alínea “b” da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.

Art. 2º A Secretaria Municipal dos Esportes – SMESP atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados, observadas as suas competências e dimensão de atuação, definidas pela Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.

Art. 3º As normas de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal dos Esportes – SMESP deverão atender as diretrizes e orientações emanadas pelos órgãos centrais do sistema previsto no art. 31 da Lei Complementar nº 335/2021 e os seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e supremacia do interesse público.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º A Secretaria Municipal dos Esportes – SMESP, tem por finalidade administrar, coordenar, gerir, incentivar, promover, o esporte e o paradesporto formal e informal e suas áreas afins, procurando desta maneira viabilizar amplo desenvolvimento das manifestações esportivas e eventos no município de maneira que o mesmo possa vir a ter representatividade em competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais, como também promover o esporte enquanto agente da promoção da qualidade de vida:

I - formular, disciplinar e desenvolver a política municipal dos esportes, coordenando e estimulando, em todo o município, a prática esportiva e a realização de atividades físicas para todas as idades;

II - promover articulação com órgãos federais e estaduais e outros organismos possíveis públicos ou privados para cumprimento de programas e ações governamentais pertinentes ao esporte e ao paradesporto e apoio às iniciativas locais e regionais;

III - zelar pela conservação do patrimônio público destinados à prática esportiva e buscar sua expansão;

IV - desenvolver programas em conjunto com as demais secretarias municipais buscando oferecer práticas esportivas à crianças e adolescentes, adultos e portadores de necessidades especiais com intuito socioeducativo;

V - oferecer suporte e acompanhar o Conselho Municipal de Esporte;

VI - propor a elaboração de projetos para a reforma de ginásios poliesportivos, construção de academias ao ar livre, construção e reforma de diversas quadras, praças esportivas, equipamentos de competição, etc;

VII - proporcionar condições para a participação de equipes e atletas vinculados a espaços e equipamentos municipais em competições e torneios organizadas por Confederações, Federações e outras entidades esportivas, visando a excelência em resultados;

VIII - executar outras atividades corretas mediante determinação do chefe do poder executivo. do poder executivo.

§ 1º A SMESP será dirigida pelo Secretário, com apoio operacional do Secretário Executivo, as Diretorias por Diretores, as Chefias por Chefes, a Assessoria por Assessor e as Gerências por Gerentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para os respectivos cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superior, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 335/2021.

§ 2º As Funções de Confiança (FC) alocadas à SMESP terão o seu quantitativo e respectiva simbologia definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 335/2021.

§ 3º A designação de servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança (FC) dar-se-á por meio de Portaria do Titular da Pasta, na qual deverão constar as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor.

§ 4º O Secretário Municipal dos Esportes - SMESP, por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar grupos de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal dos Esportes – SMESP as seguintes unidades e chefias:

1. Gabinete do Secretário

1.1. Secretaria Executiva

1.2. Chefia de Gabinete

1.1.1. Secretaria-Geral

1.3. (Revogado pelo Decreto nº 1.951, de 2024.)

1.3. Assessoria de Comunicação e Eventos

1.3-A. Assessoria de Comunicação III (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

1.4. Chefia da Advocacia Setorial

1.5. Diretoria Administrativa

1.5.1. Gerência de Planejamento

1.5.2. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

1.5.3. Gerência de Finanças, Contabilidade e Prestação de Contas

1.5.4. Gerência de Apoio Administrativo e Controle Patrimonial

1.6. Superintendência de Desporto

1.6.1. Diretoria de Esportes

1.6.1.1. Gerência de Iniciação Esportiva

1.6.1.2. Gerência de Desporto de Participação

1.6.1.3. Gerência de Desporto de Rendimento

1.6.1.4. Gerência de Futebol Amador e Profissional

1.6.1.5. Gerência de Desporto Olímpico

1.6.2. Diretoria de Paradesporto

1.6.2.1. Gerência de Desporto Paralímpico

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 6º Compete ao Secretário Municipal dos Esportes:

I - exercer a administração da Secretaria Municipal dos Esportes, praticando todos os atos necessários à gestão, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do Órgão;

II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como no cumprimento da execução do Contrato de Resultados nos termos da Lei Complementar nº 335/2021;

III - propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento da SMESP;

IV - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

V - referendar os atos e os decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo, relacionados com as atribuições da SMESP;

VI - fixar as políticas, diretrizes e prioridades das entidades supervisionadas, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

VII - promover a participação da SMESP na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentários e no Orçamento Anual do Município;

VIII - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como no Orçamento aprovado para a SMESP;

IX - gerir os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a SMESP, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar ordenar ou praticar;

X - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

XI - aprovar pareceres técnicos relativos aos assuntos de competência da SMESP;

XII - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho no âmbito da SMESP, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.159/2012;

XIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 7º Compete ao Secretário Executivo:

I - promover cooperação técnica junto ao Secretário, realizando levantamento de dados e informações relativos às ações desenvolvidas pelos órgãos da Administração Municipal;

II - propor a implantação de procedimentos e sistemas de informações de monitoramento e de controle das ações no âmbito dos órgãos da Administração Municipal;

III - monitorar o desenvolvimento de programas e projetos, inclusive a aplicação de recursos e o cumprimento dos prazos e das metas estabelecidas;

IV - elaborar relatórios demonstrativos, com informações consolidadas e dados estatísticos referentes às ações da Administração Municipal;

V - manter o Secretário informado sobre quaisquer anormalidades verificadas no monitoramento das ações governamentais;

VI - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Secretário, bem como no cumprimento da execução do Contrato de Resultados nos termos da Lei Complementar nº 335, de 01 de Janeiro de 2021;

VII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 8º Compete ao Chefe de Gabinete do Secretário:

I - promover e articular os contatos administrativos, políticos e sociais do Secretário;

II - controlar a agenda de compromissos do Secretário;

V - promover a análise, a revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

VI - verificar o teor das correspondências oficiais dirigidas ao Secretário, bem como orientar sua adequada distribuição;

VII - orientar e supervisionar os serviços de expediente, protocolo e de distribuição de processos e arquivo de documentos da SMESP;

VIII - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos no âmbito da SMESP;

IX - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção Única

Da Secretaria-Geral

Art. 9º Compete à Secretaria-Geral, unidade integrante do Gabinete do Secretário e ao seu titular:

I - receber e controlar processos e demais documentos protocolados ou encaminhados ao Gabinete do Secretário ou por ele despachados;

II - elaborar, controlar, numerar e encaminhar toda correspondência e/ou expediente emitidos pelo Gabinete do Secretário;

III - manter arquivado e organizado os documentos e expedientes do Gabinete do Secretário;

IV - providenciar a publicação e encaminhamento dos atos expedidos pelo Secretário, quando autorizado;

V - acompanhar a tramitação de processos e demais documentos de interesse da SMESP;

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete.

CAPÍTULO IV

(Revogado pelo Decredo nº 1.951, de 2024.)

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E EVENTOS

Art. 10. (Revogado pelo Decredo nº 1.951, de 2024.)

Art. 10. Compete ao Assessor de Comunicação e Eventos:

I - promover, planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar os eventos relacionados ao esporte no município;

II - promover ações para articulação de acordos de cooperação técnica e intercâmbio de experiências para a área de eventos esportivos no município;

III - compilar informações dos eventos em banco de dados;

IV - propor o calendário de eventos esportivos do Município com os segmentos de representação esportiva e paradesportiva;

V - gerir a implementação de planos, projetos e atividades relacionados a eventos, submetendo-a a aprovação do Diretoria;

VI - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV-A

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO III

(Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

Art. 10-A. Compete à Assessoria de Comunicação III, unidade integrante do Gabinete do Secretário, e ao seu titular: (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

I - elaborar estratégias de comunicação e imagem da Secretaria à sociedade, e promover suporte administrativo e operacional para a cobertura de comunicação em atos, eventos, solenidades e viagens do titular da Secretaria; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

II - planejar e produzir campanhas, folders, jornais e outras peças promocionais, juntamente com a Secretaria Municipal de Comunicação; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

III - coordenar, orientar, planejar, analisar e executar atividades de Comunicação Social, incluindo Jornalismo, Relações Públicas, Publicidade e Propaganda, Marketing, Design, Social Media e Audiovisual, conforme diretrizes da Secretaria Municipal de Comunicação e da Secretaria Municipal dos Esportes; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

IV - planejar as ações de marketing direto, endomarketing e outras técnicas de criação de opiniões favoráveis entre o público interno e externo do órgão, por meio de criação de matérias, boletins internos, jornais e revistas; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

V - manter atualizado o portal institucional da Secretaria e produzir e divulgar informações nas mídias sociais administradas pela Secretaria Municipal de Comunicação; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

VI - assessorar o titular da Secretaria e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

VII - analisar demandas e pedidos de entrevista de profissionais de comunicação, fornecendo informações e levantamentos específicos por meio de listas de transmissão e atendimentos diários; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

VIII - coordenar, criar, produzir, executar e divulgar peças publicitárias e conteúdos para as mídias sociais e canais de comunicação oficiais da Secretaria; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

IX - coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a implementação de planos, programas, projetos e atividades relacionados à política de comunicação da Secretaria; (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

X - coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio magnético, das matérias relativas à atuação e de interesse da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação; e (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

XI - exercer outras atribuições correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos. (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

CAPÍTULO V

DA CHEFIA DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 11. Compete ao Chefe da Advocacia Setorial:

I - orientar e prestar a assistência jurídica ao Secretário e às unidades da SMESP, quando requisitado;

II - elaborar pareceres jurídicos em processos e matérias submetidas à sua apreciação;

III - assessorar, acompanhar e formular respostas às requisições, requerimentos e notificações do Poder Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas dos Municípios, Controladoria Geral do Município, endereçados ao Secretário Municipal dos Esportes, resguardadas as competências inerentes à Procuradoria Geral do Município;

IV - acompanhar e adotar as medidas necessárias, em conjunto com Superintendências e Diretorias pertinentes, para o atendimento de diligências e solicitações de ordem jurídica, cadastral e documental, expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização;

V - assessoramento jurídico em toda Secretaria, em especial ao gabinete do Secretário no exame e revisão jurídica de minutas de projetos de leis, justificativas, decretos e outros atos normativos, sem prejuízo das competências da Procuradoria Geral do Município;

VI - elaborar, analisar e revisar as minutas de contratos e convênios, acordos e outros termos em que a SMESP seja parte;

VII - prestar assessoramento ao Secretário nos assuntos relacionados aos contratos, convênios e outros termos firmados pelo Município, propondo as medidas necessárias ao cumprimento das formalidades, obrigações, prorrogação de prazos de vigência e aplicação de penalidades, conforme estabelecidos nos respectivos instrumentos e legislação pertinente;

VIII - propor ao Secretário a adoção de providências junto à Procuradoria Geral do Município no âmbito judicial, quanto a matérias não solucionadas no âmbito administrativo;

IX - assessorar ao Secretário na solução dos casos omissos, neste Regimento Interno;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 12. Compete à Diretoria Administrativa, unidade integrante da estrutura da Secretaria Municipal dos Esportes, e ao seu titular:

I - promover e coordenar a execução da política de planejamento governamental, gestão de recursos humanos, de compras, material e patrimônio, transportes, orçamento, finanças e contabilidade da SMESP;

II - supervisionar e promover a atualização das informações funcionais dos servidores no cadastro do Sistema de Recursos Humanos;

III - controlar a folha de pagamento dos servidores lotados na SMESP;

IV - efetuar programações de compras e instruir os processos para a aquisição de materiais e de contratações de serviços, autorizados pelo Secretário;

V - gerir, supervisionar e controlar as atividades de execução orçamentária, financeira e de contabilidade da SMESP;

VI - manter o controle dos registros de estoques de materiais e o patrimônio alocado à SMESP;

VII - promover a supervisão e o controle da utilização do serviço de transporte e o sistema de telefonia da SMESP;

VIII - promover, sempre que tomar conhecimento de indícios de irregularidades, abertura de sindicâncias, inquéritos e outros processos administrativos e demais atos legais para sua apuração, sob pena de responsabilidade funcional;

IX - participar das atividades de planejamento governamental;

X - supervisionar as atividades da área de informática no âmbito das unidades da SMESP, promovendo os meios necessários para o seu pleno funcionamento;

XI - coordenar os serviços de protocolo, autuando os processos e demais documentos endereçados à SMESP e proceder aos encaminhamentos às unidades competentes;

XII - promover a alimentação do Sistema Eletrônico de Processos, no sentido de manter atualizada a tramitação de processos;

XIII - manter organizados os arquivos corrente e intermediário de processos e demais documentos da SMESP;

XIV - promover o controle e o registro da entrada e saída de documentos do arquivo, visando o atendimento às solicitações de remessa, empréstimos e de informações sobre documentos arquivados;

XV - cumprir e fazer cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho em vigor;

XVI - informar ao órgão central de recursos humanos toda movimentação do servidor relativa a ambiente ou atividade efetivamente exercida por ele, que implique na percepção ou exclusão de adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos da Lei nº 9.159/2012, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da falta dessa comunicação;

XVII - apresentar, mensalmente, ao Secretário relatórios gerenciais, contendo dados estatísticos e analíticos, das áreas sob sua direção;

XVIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Parágrafo único. A Diretoria Administrativa deverá atuar em observância às normas e instruções dos Órgãos Centrais dos sistemas de planejamento e administração orçamentária, financeira e contábil; controle interno; gestão de recursos humanos; gestão de compras, suprimentos de bens e serviços, licitações, contratos e convênios; gestão patrimonial; comunicação institucional e relacionamento com as redes sociais e a imprensa.

Seção I

Da Gerência de Planejamento

Art. 13. Compete à Gerência de Planejamento, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e ao seu titular:

I - promover a integração técnica do órgão ou entidade onde atua com o órgão central de Planejamento Governamental;

II - promover a coleta de informações técnicas definidas e solicitadas pelo órgão central de Planejamento Governamental;

III - participar da elaboração, acompanhamento, controle e revisão do Contrato de Resultados do órgão/entidade;

IV - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados do órgão/entidade, em consonância com o órgão central de Planejamento Governamental;

V - participar do processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro da esfera de atribuição do órgão/entidade;

VI - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades do órgão/entidade;

VII - sugerir correções e reformulações desses programas, projetos e atividades e colher subsídios para a atualização e o aperfeiçoamento do planejamento, quando identificar desvios ou frustrações em relação aos objetivos inicialmente estabelecidos;

VIII - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais do órgão/entidade;

IX - promover estudos sistemáticos das receitas e das despesas do órgão/entidade e propor medidas regularizadoras, quando for o caso, informando sistematicamente os resultados ao titular da Pasta;

X - realizar estudos e levantamentos, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse do órgão/entidade;

XI - planejar e elaborar o fluxo financeiro do órgão/entidade, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas, alinhado às estratégias de Governo;

XII - analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização do Diretor Administrativo;

XIII - gerenciar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do órgão/entidade, em consonância com as diretrizes do órgão central de Planejamento Governamental;

XIV - elaborar relatórios que subsidiem os Órgãos de controle do município quanto à realização das ações estratégicas e operacionais do órgão/entidade;

XV - auxiliar o titular do órgão/entidade na definição de diretrizes e na implementação das ações de medidas que visem à promoção da eficácia, eficiência e efetividade de suas ações;

XVI - subsidiar o titular do órgão/entidade com informações necessárias ao processo decisório das questões de gestão orçamentária e de planejamento;

XVII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo.

Seção II

Da Gerência de Finanças, Contabilidade e Prestação de Contas

Art. 14. Compete à Gerência de Finanças, Contabilidade e Prestação de Contas, unidade integrante da Diretoria Administrativa, e ao seu titular:

I - gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativos a empenho, liquidação e pagamento da despesa no âmbito do Órgão/Entidade, conforme as normas e instruções do órgão central das Finanças Municipais;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro;

III - promover o controle das contas a pagar;

IV - administrar os haveres financeiros e mobiliários;

V - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Órgão/Entidade junto a entidades ou organismos nacionais e internacionais;

VI - efetuar os registros pertinentes, com base em apurações de atos e fatos ilegais ou irregulares, adotando as providências necessárias à responsabilização do agente público, inclusive comunicando o fato à autoridade a quem esteja subordinado e ao órgão de Controle Interno;

VII - acompanhar a elaboração da folha de pagamento dos servidores do Órgão/Entidade, efetuando a conferência, a análise e a preparação dos processos e demais expedientes relativos ao cumprimento de obrigações principais e acessórias junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ao Instituto de Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais – IMAS, ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais – IPSM, entre outras;

VIII - gerenciar o cumprimento de obrigações acessórias diversas, no âmbito do Órgão/Entidade, com o objetivo de assegurar a regularidade fiscal e tributária;

IX - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos do Órgão/Entidade;

X - elaborar a prestação de contas da folha de pagamento de pessoal da execução orçamentária e financeira, e encaminhá-la ao Órgão de competência;

XI - administrar o processo de adiantamento de despesas e os cartões corporativos do Órgão/Entidade, responsabilizando-se pela regularidade da aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

XII - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos, no âmbito do Órgão/Entidade;

XIII - administrar o processo de concessão e de prestação de contas de diárias, no âmbito do Órgão/Entidade;

XIV - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos do Órgão/Entidade;

XV - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;

XVI - auxiliar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual - PPA do Órgão/Entidade;

XVII - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades do Órgão/Entidade;

XVIII - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira e contábil;

XIX - elaborar os relatórios financeiros e contábeis exigidos pela legislação vigente;

XX - contabilizar e controlar a receita e a despesa referentes à prestação de contas mensal e a tomada de contas anual, no âmbito do Órgão/Entidade, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;

XXI - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas financeira e contábil, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao órgão central das Finanças Municipais, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

XXII - realizar o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária;

XXIII - acompanhar os gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do Órgão/Entidade;

XXV - acompanhar as providências de encaminhamento de documentação necessária nas prestações de contas;

XXVI - orientar as unidades administrativas sobre os prazos estabelecidos nos convênios e contratos firmados;

XXVII - acompanhar e controlar os lançamentos do Sistemas de Controle dos Convênios, Contratos, Acordos e Ajustes, as despesas empenhadas e efetuadas pela secretaria junto aos demais órgãos municipais dentro das parcerias desenvolvidas;

XXVIII - orientar na atualização dos mapas das prestações de contas realizadas, a realizar e pendentes de regularização;

XXIX - acompanhar o processo contábil de prestação de contas dos órgãos municipais envolvidos na parceria junto a SMESP;

XXX - acompanhar às diligências referente à execução financeira das Prestação de Contas dos convênios, contratos, acordos e ajustes firmados;

XXXI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e as que lhe forem atribuídas pelo Diretor Administrativo.

Seção III

Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 15. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e ao seu titular:

I - aplicar as normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à gestão de pessoas, conforme as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Administração;

II - manter atualizado o cadastro dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na SMESP no Sistema de Recursos Humanos;

III - manter sistemas de registro e controle de frequência dos servidores lotados na SMESP;

IV - fornecer dados e informações funcionais necessários à confecção da folha de pagamento e dos encargos sociais, procedendo à revisão e o controle dos proventos devidos aos servidores lotados na SMESP;

V - manter o cadastro funcional dos servidores de outros órgãos/entidade à disposição da SMESP;

VI - consolidar a escala de férias anual dos servidores lotados na SMESP;

VII - manter atualizada a lotação dos servidores nas unidades da SMESP;

VIII - coordenar e promover a inscrição dos servidores, conforme autorização da chefia, em atividades de treinamento e aperfeiçoamento;

IX - cumprir as disposições técnicas e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho em vigor;

X - informar ao órgão central de recursos humanos toda movimentação do servidor relativa a ambiente ou atividade efetivamente exercida por ele, que implique na percepção ou exclusão de adicionais de periculosidade e insalubridade, nos termos da Lei nº 9.159/2012, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da falta dessa comunicação;

XI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo.

Seção IV

Da Gerência de Apoio Administrativo e Controle Patrimonial

Art. 16. Compete à Gerência de Apoio Administrativo, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa, e ao seu titular:

I - promover o controle dos materiais de consumo, efetuando a conferência e o controle de sua entrada e saída no Sistema de Material e Patrimônio, de acordo com as normas e instruções pertinentes;

II - cumprir as normas de armazenamento de materiais e outros suprimentos, procedendo a organização e atualização do estoque de material existente no almoxarifado;

III - manter registro e controle da entrega de material de expediente e de consumo às unidades da SMESP;

IV - etiquetar o material permanente, denominado bem permanente;

V - preparar Termo de Responsabilidade Patrimonial, visando a atualização periódica de sua destinação e seu estado de conservação;

VI - preparar os processos relativos a compras de materiais e contratação de serviços da SMESP, devidamente autorizados pelo Secretário;

VII - gerenciar e controlar os serviços de transportes da SMESP;

VIII - gerenciar e controlar os serviços de telefonia da SMESP;

IX - elaborar relatórios mensais de controle gerencial dos recursos materiais e serviços sob sua responsabilidade;

X - executar os serviços de protocolo, autuando os processos e demais documentos endereçados à SMESP e proceder aos encaminhamentos às unidades competentes;

XI - alimentar o Sistema Eletrônico de Processos, mantendo atualizada a tramitação dos processos;

XII - manter organizados os arquivos corrente e intermediário dos processos e demais documentos da SMESP;

XIII - registrar a entrada e saída de documentos do arquivo, promovendo o atendimento às solicitações de remessa, empréstimos e de informações sobre documentos arquivados;

XIV - controlar e armazenar os bens patrimoniados que compõem o seu acervo para atendimento às demandas da secretaria;

XV - controlar a movimentação em sistema próprio dos bens patrimoniados, bem como dos termos de responsabilidade;

XVI - entregar aos fornecedores as notas de empenho dos bens patrimoniáveis adquiridos pela secretaria, com posterior envio a autoridade superior para controle do prazo de entrega;

XVII - colher, quando necessário, nas notas fiscais emitidas pelos fornecedores dos bens patrimoniáveis, o atestado do solicitante para fins do seu recebimento definitivo;

XVIII - arquivar a documentação dos bens patrimoniáveis pertencentes SMESP;

XIX - tombar bens patrimoniados adquiridos ou recebidos em doação à SMESP;

XX - receber e encaminhar móveis e equipamentos danificados à manutenção.

XXI - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo.

CAPÍTULO VII

SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTO

Art. 17. Compete à Superintendência de Desporto, unidade diretamente subordinada à Secretaria Executiva, e ao seu titular:

I - planejar, dirigir e controlar programas e projetos que visem o desenvolvimento das atividades esportivas;

II - propor ao Secretário a celebração de convênios com a União, Estados e Municípios, incluindo os órgãos da administração indireta a eles vinculados e as entidades não governamentais nacionais e internacionais;

III - promover a elaboração de estudos e pesquisas necessárias à melhoria das atividades técnicas, pedagógicas e desportivas;

IV - planejar, coordenar, dirigir e controlar a realização de eventos esportivos, objetivando o desenvolvimento do desporto;

V - promover, articular e prestar apoio às entidades esportivas amadoras e profissionais, visando o seu desenvolvimento;

VI - articular-se com as demais unidades integrantes da estrutura da Secretaria, objetivando a compatibilização de normas e ações a serem executadas pelos diversos órgãos;

VII - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I

Da Diretoria de Esportes

Art. 18. Compete à Diretoria de Esportes, unidade integrante da estrutura da Superintendência de Desporto, e ao seu titular:

I - planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar as atividades esportivas no Município;

II - apoiar e supervisionar o desenvolvimento da iniciação esportiva, dos esportes de participação, de rendimento, do esporte amador e do esporte olímpico estimulando à sua prática no município;

III - administrar os equipamentos municipais destinados a prática de esportes;

IV - promover programas desportivos de interesse da população;

V - estabelecer parcerias com órgãos afins, inclusive ligas, federações e empresas, de forma a incentivar e ampliar a prática desportiva junto à população;

VI - analisar e propor atividades esportivas, que atendam as expectativas e especificidade de cada região da cidade;

VII - subsidiar o Governo Municipal, quanto à proposição e acompanhamento dos investimentos físico-financeiros para o desenvolvimento das ações de Esportes;

VIII - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Subseção I

Da Gerência de Iniciação Esportiva

Art. 19. Compete à Gerência de Iniciação Esportiva, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Esportes, e ao seu titular:

I - planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar as atividades na iniciação esportiva no município;

II - apoiar e supervisionar o desenvolvimento da iniciação esportiva estimulando à sua prática no município;

III - estabelecer e viabilizar a realização de programas e projetos observando os princípios da iniciação esportiva, considerando as bases de crescimento e desenvolvimento humano no município;

IV - definir metodologias e instrumentos para coordenar, supervisionar e avaliar as ações de atividade física na iniciação esportiva;

V - propor atividades e eventos voltados para o crescimento e desenvolvimento da iniciação esportiva no município;

VI - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Subseção II

Da Gerência de Desporto de Participação

Art. 20. Compete à Gerência de Desporto de Participação, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Esportes, e ao seu titular:

I - planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar as atividades esportivas de participação no município;

II - apoiar e supervisionar o desenvolvimento dos esportes de participação estimulando à sua prática no município;

III - estabelecer e viabilizar a realização de programas e projetos observando os princípios do esporte de participação, considerando as bases de crescimento e desenvolvimento humano no município;

IV - definir metodologias e instrumentos para coordenar, supervisionar e avaliar as ações de atividade física no esporte de participação;

V - propor atividades e eventos voltados para o crescimento e desenvolvimento do desporto de participação no município;

VI - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Subseção III

Da Gerência de Desporto de Rendimento

Art. 21. Compete à Gerência de Desporto de Rendimento, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Esportes, e ao seu titular:

I - planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar as atividades esportivas de rendimento no município;

II - apoiar e supervisionar o desenvolvimento dos esportes de rendimento estimulando à sua prática no município;

III - estabelecer e viabilizar a realização de programas e projetos observando os princípios do esporte de rendimento, considerando as bases de crescimento e desenvolvimento humano no município;

IV - definir metodologias e instrumentos para coordenar, supervisionar e avaliar as ações de atividade física no esporte de rendimento;

V - propor atividades e eventos voltados para o crescimento e desenvolvimento do desporto de rendimento no município;

VI - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Subseção IV

Da Gerência de Futebol Amador e Profissional

Art. 22. Compete à Gerência de Futebol Amador e Profissional, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Esportes, e ao seu titular:

I - planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar as atividades esportivas do futebol amador no município;

II - apoiar e supervisionar o desenvolvimento do futebol amador estimulando à sua prática no município;

III - estabelecer e viabilizar a realização de programas e projetos observando os princípios do futebol amador, considerando as bases de crescimento e desenvolvimento humano no município;

IV - definir metodologias e instrumentos para coordenar, supervisionar e avaliar as ações de atividade física do futebol amador;

V - propor atividades e eventos voltados para o crescimento e desenvolvimento do futebol amador no município;

VI - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção VI

Da Gerência de Desporto Olímpico

Art. 23. Compete à Gerência de Desporto Olímpico, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Esportes, e ao seu titular:

I - planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar as atividades relacionadas aos esportes olímpicos no município;

II - apoiar e supervisionar o desenvolvimento dos esportes olímpicos estimulando à sua prática no município;

III - estabelecer e viabilizar a realização de programas e projetos observando os princípios dos esportes olímpicos, considerando as bases de crescimento e desenvolvimento humano no município;

IV - definir metodologias e instrumentos para coordenar, supervisionar e avaliar as ações de atividade física nos esportes olímpicos;

V - propor atividades e eventos voltados para o crescimento e desenvolvimento dos esportes olímpicos no município;

VI - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção II

Da Diretoria de Paradesporto

Art. 24. Compete à Diretoria de Paradesporto, unidade integrante da estrutura da Superintendência de Desporto, e ao seu titular:

I - planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar as atividades paradesportivas no Município;

II - apoiar e supervisionar o desenvolvimento do paradesporto e do desporto paralímpico estimulando à sua prática no município;

III - promover programas paradesportivos de interesse da população;

IV - estabelecer parcerias com órgãos afins, inclusive ligas, federações e empresas, de forma a incentivar e ampliar a prática do paradesporto junto à população;

V - analisar e propor atividades paradesportivas, que atendam as expectativas e especificidade de cada região da cidade;

VI - subsidiar o Governo Municipal, quanto à proposição e acompanhamento dos investimentos físico-financeiros para o desenvolvimento das ações do paradesporto no município;

VI - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Subseção Única

Da Gerência de Desporto Paralímpico

Art. 25. Compete à Gerência de Desporto Paralímpico, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Paradesporto, e ao seu titular:

I - planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar as atividades esportivas do desporto paralímpico no município;

II - apoiar e supervisionar o desenvolvimento do desporto paralímpico estimulando à sua prática no município;

III - estabelecer e viabilizar a realização de programas e projetos observando os princípios do desporto paralímpico, considerando as bases de crescimento e desenvolvimento humano no município;

IV - definir metodologias e instrumentos para coordenar, supervisionar e avaliar as ações de atividade física no desporto paralímpico;

V - propor atividades e eventos voltados para o crescimento e desenvolvimento do desporto paralímpico no município;

VI - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS CARGOS COMISSIONADOS

CAPÍTULO I

DOS SUPERINTENDENTES, DIRETORES E GERENTES

Art. 26. Competem aos Superintendentes, Diretores, Gerentes e chefias equivalentes:

I - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;

II - participar da planificação das atividades da Secretaria, definindo juntamente com o Secretário as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

IV - programar, dirigir e controlar os trabalhos da Superintendência, Diretoria e Gerência sob sua responsabilidade;

V - gerir e controlar os recursos humanos, materiais financeiros disponibilizados para a unidade sob sua direção;

VI - controlar/apurar a frequência dos servidores ao trabalho e planejar a escala de férias;

VII - coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades sob sua direção;

VIII - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Secretário a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

IX - referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da lei;

X - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;

XI - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua direção;

XII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;

XIII - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, promovendo a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar;

XIV - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

XV - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

XVI - assistir o Gabinete do Secretário no exame prévio e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário, quando necessário;

XVII - propor e indicar ao Secretário as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;

XVIII - propor e participar da elaboração de propostas de reformulação das leis relativas à área de sua competência;

XIX - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

XX - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades;

XXI - cumprir efetivamente o compromisso do plano de gestão assumido;

XXII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Superior imediato.

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 27. Aos demais servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além do cumprimento das ordens, determinações e instruções e de sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes forem determinadas.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O Secretário poderá constituir comissão para avaliar e revisar os trabalhos afetos à Secretaria Municipal dos Esportes, sem remuneração específica para desempenho dos trabalhos.

Art. 29. As unidades da Secretaria Municipal dos Esportes funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam na estrutura prevista no art. 5º e no organograma da Secretaria, constante deste Regimento.

Art. 30. A jornada de trabalho, bem como o acompanhamento do cumprimento e registro da frequência dos servidores obedecerão ao estabelecido nos arts. 26 a 31 da Lei Complementar nº 011 de 11 de maio de 1992 e decretos regulamentadores.

Art. 31. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Municipal dos Esportes e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

SECRETARIA MUNICIPAL DOS ESPORTES – NOMINATA DE CARGOS EM COMISSÃO (LC nº 335/ 2021)

QUANT.

SÍMBOLO

1. Secretário

01

SEC

1.1. Secretário Executivo

01

CDS-8

1.2. Chefe de Gabinete

01

CDS-7

1.2.1. Gerente da Secretaria-Geral

01

CDI-1

1.3.(Revogado pelo Decredo nº 1.951, de 2024.)

1.3. Assessor de Comunicação e Eventos

01

CDS-5

1.3-A. Assessor de Comunicação III (Incluído pelo Decreto nº 2.873, de 2024.)

01

CDS-5

1.4. Chefe da Advocacia Setorial

01

CDS-4

1.5. Diretor Administrativo

01

CDS-6

1.5.1 Gerente de Planejamento

01

CDI-1

1.5.2 Gerente de Gestão de Desenvolvimento de Pessoas

01

CDI-1

1.5.3 Gerente de Finanças, Contabilidade e Prestação de Contas

01

CDI-1

1.5.4 Gerente de Apoio Administrativo e Controle Patrimonial

01

CDI-1

1.6. Superintendente de Desporto

01

CDS-6

1.6.1. Diretor de Esportes

01

CDS-4

1.6.1.1. Gerente de Iniciação Esportiva

01

CDI-1

1.6.1.2. Gerente de Desporto de Participação

01

CDI-1

1.6.1.3. Gerente de Desporto de Rendimento

01

CDI-1

1.6.1.4. Gerente de Futebol Amador e Profissional 

01

CDI-1

1.6.1.5. Gerente de Desporto Olímpico

01

CDI-1

1.6.2. Diretor de Paradesporto

01

CDS-4

1.6.2.1. Gerente de Desporto Paralímpico

01

CDI-1