Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.173, DE 15 DE MAIO DE 2018

Regulamenta o serviço da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, como Serviço Público de Emergência, e dá outras providências.


✔ Lei declarada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5567269.24.2019.8.09.0000.

✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 003/2018 publicada no DOM 6731 de 12/01/2018. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o serviço da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia como Serviço Público de Emergência, em cumprimento à lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e à lei nº. 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 2º Os veículos utilizados pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia deverão estar devidamente caracterizados e equipados com sinalizadores na cor vermelha de acordo com o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, quando em patrulhamento pelas vias e logradouros públicos municipais, deverá estar com os sinalizadores ligados, e quando em ocorrência, deverá acionar o sistema sonoro e iluminação vermelha intermitente da viatura.

Parágrafo único. Quando em atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverão dar pronto atendimento e seguir as determinações contidas no art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia no uso de suas atribuições legais contidas na lei nº 13.022 de 08 de agosto de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), deverá seguir o que prescreve os artigos 3º, 4º e os incisos II, III, XIII e XIV do artigo 5° da referida lei.

Art. 5º A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia terá seu telefone exclusivo para atendimento emergencial gratuito destinado à população, pelo número 153, que deverá estar de forma visível nas viaturas e em locais públicos, através de cartazes ou panfletos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de maio de 2018.

VER. ANDREY AZEREDO

Presidente

Projeto de Lei de autoria do Vereador Romário Policarpo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6823 04/06/2018