Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.237, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Goiânia e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: ver Decreto nº 2.048, de 30 de novembro de 2020 - nomeia membros compor o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMUPDEC.

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), vinculada à Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (AGCMG), com a finalidade de promover, coordenar e dar suporte administrativo e financeiro.

Parágrafo único. A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e o disposto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC).

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I - Defesa Civil: ciclo de ações preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres;

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;

III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade do Município, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;

IV - Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade do Município, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta;

V - Agentes de Proteção e Defesa Civil – preferencialmente servidores da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (AGCMG), lotados na COMPDEC, independente da função que exerçam;

VI - VETADO.

Nota: inciso vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-060/2018 publicada no DOM 6885 de 29/08/2018.

VII - Voluntários de Proteção e Defesa Civil – pessoa física ou jurídica, previamente capacitada e treinada, que presta serviço voluntário através de atividade não remunerada à COMPDEC, com objetivos cívicos, educacionais, científicos e de assistência social.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil no Município.

Art. 4º Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC:

I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito municipal;

II - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito municipal, em articulação com o Estado e a União;

III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres, mantendo atualizado banco de dados sobre ameaças, vulnerabilidades das edificações e da população;

V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

VI - indicar situação de emergência e estado de calamidade pública a serem decretadas por ato do Chefe do Poder Executivo;

VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

IX - manter a população informada sobre as áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstancias de desastres, sendo que, em caso de risco iminente de desastre o alerta deverá ser amplamente divulgado por meio das redes de rádio e televisão do Município;

X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre e implantar programas de treinamento para voluntariado;

XI - realizar regularmente exercícios simulados conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades desenvolvidas pela defesa civil municipal;

XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.

Art. 5º Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado:

I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastres;

II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;

V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;

VI - fornecer dados para o SINPDEC da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 6º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) terá em sua estrutura os seguintes cargos comissionados de direção, criados por esta Lei, com a respectiva simbologia:

I - Coordenador Executivo – CDS-4;

II - Coordenador de Área de Risco – CDI-1;

III - Coordenador Operacional – CDI-1.

§ 1º São atribuições do cargo de Coordenador Executivo exercer a direção executiva, a orientação e o controle das atividades à cargo da COMPDEC, dentre outras atribuições regimentais.

§ 2º São atribuições do cargo de Coordenador de Área de Risco exercer a coordenação técnica, orientação e controle das atividades de planejamento, de elaboração de projetos e demais atividades técnicas à cargo da COMPDEC, dentre outras atribuições regimentais.

§ 3º São atribuições do cargo de Coordenador Operacional exercer a coordenação das atividades de cunho operacional nas áreas de risco, dentre outras atribuições regimentais.

Parágrafo único. Ficam criadas 2 (duas) funções de confiança – símbolo FC-2 destinadas a servidores efetivos designados para atuarem no apoio técnico e administrativo da COMPDEC

Art. 7º A COMPDEC exercerá no âmbito do Município o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres, e assim:

I - identificando atividades potencialmente causadoras de desastres, poderá determinar: a notificação, interdição, isolamento do imóvel e praticar todos os atos necessários, no sentido de afastar o risco existente, minimizando um possível acidente e/ou desastre;

II - detectando o perigo de desastres, ou ainda desastres já ocorridos, deverá acionar as autoridades competentes em cada caso, visando promover as ações necessárias.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se como atividades potencialmente causadoras de desastres:

I - quaisquer obras ou edificações em desacordo com o Código de Obras e Posturas do Município e demais legislações pertinentes, conforme laudo emitido pelo setor municipal competente;

II - quaisquer espécies de atividades vistoriadas por Agentes e Técnicos de Proteção e Defesa Civil, agentes fiscais e servidores credenciados da Defesa Civil que justificarem o interesse público coletivo e, quando houver perigo iminente à integridade física e/ou de bens materiais.

Art. 8º A COMPDEC terá o poder de polícia administrativa para notificar, interditar, demolir, requisitar, adentrar a propriedade e remover materiais e pessoas, observada a legislação, nos seguintes termos:

I - Notificação:

a) as notificações serão constituídas da obrigação de fazer, devendo ser dirigidas aos proprietários ou possuidores do domínio ou da posse do imóvel a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas determinadas pelos Agentes ou Técnicos de Proteção e Defesa Civil;

b) o prazo para o cumprimento da Notificação poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado no local ou que comprometam a segurança de terceiros;

c) o não cumprimento da Notificação poderá acarretar a Interdição Cautelar e o isolamento poderá ser total ou parcial, conforme o nível de periculosidade detectado no local ou imóvel;

II - Interdição:

a) Interdição Cautelar: será determinada formalmente ou na impossibilidade, informada verbalmente pelos Agentes ou Técnicos de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou ocupantes dos imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) horas;

b) Auto de Interdição: lavrado formalmente por Técnicos de Proteção e defesa Civil aos proprietários ou possuidores do direito de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade com a legislação, possuindo efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e/ou mitigação dos riscos contemplados;

b.1) o Auto de Interdição deverá ser publicado no Diário Oficial do Município;

b.2) o autuado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de Defesa Prévia, mediante a formalização de processo administrativo endereçado à COMPDEC;

b.2.1) nos casos de desconformidade com a legislação urbanística e de edificações o recurso deverá ser acompanhado das medidas regularizadoras da situação do imóvel/edificação junto ao Órgão Municipal de Planejamento;

b.3) o descumprimento do Auto de Interdição acarretará a representação do proprietário mediante ação judicial própria a ser ajuizada pelo Município;

III - Desinterdição:

a) a suspensão da interdição e a liberação do imóvel para uso, obrigatoriamente, terá que ser precedido da apresentação, pelo proprietário do imóvel, de um Laudo assinado por profissional técnico na área, devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia (CREA) ou órgão congênere, instruído com a devida documentação, garantindo que foram feitas as obras necessárias e cessado todo o risco de desastres a pessoas e bens;

b) o ato de suspensão da Interdição deverá ser publicado Diário Oficial do Município;

IV - Demolição e Recuperação de Áreas Degradadas:

a) o proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser Notificado a promover a Demolição da edificação do imóvel e/ou Reconstituição da Área Remanescente em questão, conforme Laudo técnico ou Registro de Ocorrência emitido por Técnico de Proteção e Defesa Civil;

b) caso as ações determinadas não sejam cumpridas de imediato ou no prazo de até 30 (trinta) dias, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o Município autorizado a proceder, de ofício, a Demolição e/ou Reconstituição da Área Remanescente;

c) o serviço de Demolição e/ou Reconstituição da Área Remanescente executado pelo Município será cobrado do proprietário do imóvel juntamente com o IPTU do imóvel;

V - Requisições:

a) os Agentes de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de respostas aos desastres ou eventos adversos, em caso de risco iminente, observada a Constituição Federal e o Código Penal, terão a incumbência de:

a.1) penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia e da noite, mesmo sem o consentimento dos moradores, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação dos mesmos;

a.2) requisitar o emprego de servidores públicos da Administração Municipal ou de particulares, além do uso de propriedades móveis e imóveis, inclusive particular, em circunstâncias de risco iminente que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens;

b) o descumprimento da Ordem de Requisição, de Penetração nos Imóveis e de Evacuação importará em imputação de crimes previstos na legislação penal, além de sanção administrativa.

Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Goiânia, com a finalidade de:

I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;

II - propor normas para implementação e execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito municipal;

III - acompanhar o cumprimento dos planos de trabalho e das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil no âmbito do Município.

Art. 10. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por 10 (dez) membros representantes de órgãos governamentais da União e do Estado sediados no Município e do Poder Público Municipal e entidades não governamentais da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades de áreas de risco de desastre e por especialistas de notório saber.

Parágrafo único. Os órgãos/entidades governamentais e não governamentais serão relacionados por decreto do Chefe do Poder Executivo e os representantes indicados por seus titulares para mandato de 4 (quatro) anos.

Art. 11. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil exercerão suas atividades sem prejuízos das funções que ocupem, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Art. 12. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou adicional aos seus vencimentos.

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas com recursos previstos na Lei Orçamentária Anual, bem como por receitas transferidas pela União e pelo Estado para as ações de Proteção e Defesa Civil no âmbito do Município.

Art. 14. Fica revogada a Lei nº 7.788 de 24 de abril de 1998 e suas alterações posteriores.

Art. 15. Esta Lei será regulamentada no que couber por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de agosto de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6885 de 29/08/2018.