Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.947, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016

Cria o Serviço de Assistência Religiosa na Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia – CAPELANIA AGMGO.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Serviço de Assistência Religiosa no âmbito da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (CAPELANIA AGMGO), com o objetivo de contribuir para o bem estar religioso e espiritual da Corporação, observados o disposto nos incisos VI, VII e VIII, do art. 5º, da Constituição Federal.

Art. 2º A CAPELANIA AGMGO será formada por um Capelão Coordenador e um Capelão Adjunto, todos indicados pelo Presidente Comandante da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, aos quais deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser servidor da carreira da Guarda Civil Metropolitana;

II - ser ministro religioso de acordo com as leis vigentes;

III - possuir curso de nas áreas de família e teologia;

IV - ter conduta ilibada e de boa reputação na Corporação;

V - comprovar experiência de no mínimo três anos na área religiosa, mediante apresentação de carta de referência e apresentação, firmada pela autoridade máxima de sua igreja, ordem religiosa ou congregação sediada no Município e regularmente constituída, nos termos da lei;

VI - ser voluntário.

Parágrafo único. A CAPELANIA AGMGO poderá contar com uma equipe de capelães auxiliares a serem convocados de acordo com a necessidade da Corporação, por ato do Presidente Comandante.

Art. 3º Aos Capelães competem levar assistência religiosa aos integrantes da Corporação e às suas famílias, tanto dos que estão na ativa, quanto dos afastados de seus serviços e aposentados.

Art. 4º Os membros da CAPELANIA AGMGO não serão remunerados pelos serviços de assistência religiosa, que serão considerados como prestação de serviço de utilidade pública.

Parágrafo único. O tempo de serviço prestado será considerado como se estivesse no efetivo exercício das atribuições do cargo efetivo para todos os fins, inclusive para a concessão de progressão ou promoção e RETP.

Art. 5º As competências e as normas de funcionamento da CAPELANIA AGMGO serão aprovadas por ato do Presidente Comandante, observados os dispositivos legais pertinentes.

Art. 6º Os recursos necessários à implementação da CAPELANIA AGMGO serão providos pela Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, dentro dos limites orçamentários fixados na Lei Orçamentária vigente.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de novembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6448 de 17/11/2016.