Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre o Plano de Contingenciamento nos termos da Recomendação Conjunta n.° 01/2020, de 14 de abril de 2020, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; nos termos da Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
Considerando que a Prefeitura de Goiânia tem adotado medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus causador da pandemia da COVID-19, assim declarada pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando que foram editados atos municipais que visam regulamentar as ações acerca da pandemia da COVID-19, entre os quais são exemplo o Decreto n.º 736, de 13 de março de 2020 e o Decreto n.° 751, de 16 de março de 2020, ambos relativos à Situação de Emergência em Saúde Pública; o Decreto n.° 799, de 23 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Goiânia;
Considerando a necessidade de adoção de imediatas medidas preventivas e necessárias em face do atual agravamento da crise fiscal decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), nos termos da Recomendação Conjunta n.° 01/2020, de 14 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás n.° 1369, Ano VIII,
DECRETA:
Art. 1º Além das medidas previstas no Decreto n.º 772, de 17 de março de 2020 e no Decreto n.º 896, de 13 de abril de 2020, fica aprovado o Plano de Contingenciamento de Despesas, a que se refere a Recomendação Conjunta n. º 01/2020, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, conforme consta do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a providenciar o cancelamento dos empenhos, processados e não liquidados, que constam do Anexo Único deste Decreto e encaminhar à Superintendência da Casa Civil/Secretaria Municipal de Governo os decretos de anulação de empenho para, após publicação, contingenciar o saldo orçamentário que será disponibilizado.
Parágrafo único. Os ordenadores de despesa de cada órgão e entidade, cujos empenhos sejam cancelados em razão deste Decreto, deverão notificar a parte contratada, quanto ao contigenciamento das despesas realizado, bem como elaborar plano de ação, de acordo com a nova disponibilidade orçamentária.
Art. 3º Ficam vedadas as seguintes ações por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta:
I - realização de novos processos licitatórios, salvo aqueles considerados imprescindíveis a continuidade do serviço público;
II - realização de transferências voluntárias a órgãos ou entidades públicas ou privadas que tenham por objeto festividades, comemorações, shows artísticos e eventos esportivos;
III - realização de despesas com consultoria, propaganda e marketing, ressalvadas aquelas imprescindíveis relativas à publicidade legal e institucional dos órgãos e entidades, em especial às áreas da saúde e educação; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.366, de 21 de julho de 2020.)
III - realização de despesas com consultoria, propaganda e marketing, ressalvadas aquelas relativas à publicidade legal dos órgãos e entidades, bem como as que sejam imprescindíveis às áreas da saúde e educação; (Redação do Decreto nº 1.044, de 15 de maio de 2020.)
IV - realização de despesas com novas obras, ressalvadas aquelas consideradas inadiáveis e com recursos financeiros assegurados para a sua completa execução, notadamente aquelas afetas às áreas da saúde e infraestrutura, observado o disposto no Decreto n.º 847, de 26 de março de 2020;
V - solicitação para nomeação de novos servidores comissionados, ressalvados:
b) os casos em que seja imprescindível para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;
c) os casos em que seja imprescindível para o funcionamento de atividade essencial à máquina pública;
VI - contratação de servidores temporários, ressalvados:
a) contratações necessárias para continuidade de áreas essenciais e para atividades ligadas à situação de emergência;
b) o disposto no Parágrafo único do art. 4° do Decreto n.° 799, de 23 de março de 2020 e no inciso I do art. 1° do Decreto n.° 896, de 13 de abril de 2020.
VII - solicitação de nomeação de servidores efetivos, ressalvados:
a) as reposições necessárias para continuidade de áreas essenciais e para atividades ligadas à situação de emergência, observado o prazo total de validade do concurso;
b) as reposições necessárias para o enfrentamento da crise fiscal decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 4º Os contratos administrativos em vigor não poderão ser aditivados com ajuste de valor à maior, sendo que, caberá aos gestores dos órgãos e entidades negociar junto à parte contratada a manutenção dos valores ou a rescisão contratual.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata este artigo os seguintes casos: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.064, de 01 de dezembro de 2020.)
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata este artigo os casos de realinhamento de valores para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de obras, quando não for possível ajustar as prestações respectivas às possibilidades reais de adimplemento, a critério da Administração. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.577, de 27 de agosto de 2020.)
I - os realinhamentos de valores para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de obras, quando não for possível ajustar as prestações respectivas às possibilidades reais de adimplemento, a critério da Administração; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.064, de 01 de dezembro de 2020.)
II - os apostilamentos contratualmente previstos e os aditamentos de acréscimos previstos no § 1º do artigo 65 da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.064, de 01 de dezembro de 2020.)
Art. 5º Ficam suspensas por tempo indeterminado as concessões de qualquer pagamento de verbas retroativas a quaisquer agentes públicos.
Art. 6º Poderão ser suspensas as concessões de qualquer incremento remuneratório a quaisquer agentes públicos, a qualquer título, como revisão geral, recomposição, realinhamento e reajuste, nos termos da Recomendação nº 01/2020 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças deverá orientar os órgãos e entidades para que a contabilização de recursos, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, obedeçam às cautelas consignadas na Nota Técnica SEI nº 12774/2020/ME, de 07 de abril de 2020, de lavra da Secretaria do Tesouro Nacional, especialmente no que se refere à oportuna identificação de receitas e despesas relacionadas ao combate à pandemia da COVID-19.
Art. 8º As medidas de contingenciamento de que trata este Decreto não serão aplicadas à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de maio de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 7298 de 15/05/2020.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DOS EMPENHOS COM OS VALORES A SEREM ANULADOS
EMPENHO |
DESPESA |
VALOR EMPENHO |
VALOR ANULAÇÃO PARCIAL EMPENHO |
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20201101000730001 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 765.098,00 |
R$ 765.098,00 |
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20201101000730002 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 976.000,00 |
R$ 900.000,00 |
|
20201750005530003 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 9.000,00 |
R$ 1.476,00 |
|
20201750005530005 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 1.500,00 |
R$ 194,00 |
|
20201750005530006 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 2.035,00 |
R$ 407,00 |
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20201750016810012 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 10.101,00 |
R$ 4.815,00 |
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20201750016830016 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 328.000,00 |
R$ 50.541,00 |
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20201750016830017 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 700.000,00 |
R$ 107.589,00 |
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20201750016830020 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 432.452,00 |
R$ 432.452,00 |
|
20201750016830022 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 416.018,00 |
R$ 43.169,00 |
|
20201750016830028 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 20.420,00 |
R$ 20.420,00 |
|
20201750016830036 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 80.000,00 |
R$ 8.454,00 |
|
20201750016830037 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 400.000,00 |
R$ 3.415,00 |
|
20201750016830039 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 1.381.869,00 |
R$ 327.295,00 |
|
20201750016830042 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 30.093,00 |
R$ 30.093,00 |
|
20201750016830056 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 8.573.413,00 |
R$ 2.572.024,00 |
|
20201750016830063 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 60.000,00 |
R$ 12.000,00 |
|
20201750016830064 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 1.270.000,00 |
R$ 254.000,00 |
|
20201750017830001 |
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC) – PESSOA JURÍDICA |
R$ 600.000,00 |
R$ 231.785,00 |
|
20201750036530008 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 200.000,00 |
R$ 35.539,00 |
|
20201750036530011 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 300.000,00 |
R$ 12.332,00 |
|
20201750036530013 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 902.000,00 |
R$ 180.400,00 |
|
20201750046830002 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 45.000,00 |
R$ 6.482,00 |
|
20201750046830003 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 418.000,00 |
R$ 62.126,00 |
|
20201750046830005 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 167.000,00 |
R$ 11.556,00 |
|
20201750046830006 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 105.649,00 |
R$ 38.623,00 |
|
20201750046830010 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 410.000,00 |
R$ 82.000,00 |
|
20203701003230008 |
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC) – PESSOA JURÍDICA |
R$ 963.333,00 |
R$ 800.000,00 |
|
20203701003230014 |
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC) – PESSOA JURÍDICA |
R$ 1.246.666,67 |
R$ 620.963,00 |
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20203701003230016 |
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC) – PESSOA JURÍDICA |
R$ 805.346,10 |
R$ 272.446,00 |
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20205501004130001 |
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC) – PESSOA JURÍDICA |
R$ 19.035.623,35 |
R$ 4.000.000,00 |
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20205501006410003 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 5.159.869,44 |
R$ 4.000.000,00 |
|
20205501006410004 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 1.023.139,00 |
R$ 900.000,00 |
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20205501006430001 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 7.316.125,68 |
R$ 4.596.599,00 |
|
20205501006430002 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 1.360.262,40 |
R$ 500.000,00 |
|
20205501006430006 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 15.576.347,34 |
R$ 568.868,00 |
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20205501006430007 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 12.316.097,00 |
R$ 10.000.000,00 |
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20205501006430008 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 15.303.924,89 |
R$ 3.390.466,00 |
|
20205501006430009 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 5.071.322,00 |
R$ 4.000.000,00 |
|
20205501006430010 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 6.061.529,73 |
R$ 2.359.026,00 |
|
20205501006430012 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 2.800.000,00 |
R$ 263.177,00 |
|
20205501006430014 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 630.451,00 |
R$ 600.000,00 |
|
20205501006430015 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA |
R$ 1.122.263,00 |
R$ 1.000.000,00 |
|
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TOTAL |
R$ 44.065.830,00 |