Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 847, DE 26 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a realização de obras públicas no Município de Goiânia durante a pandemia da COVID-19.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e;

Considerando a necessidade de complementação ao disposto nos Decretos n.º 736, de 13 de março de 2020 e n.° 751, de 16 de março de 2020, que tratam da Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Goiânia e dispõem sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a declaração de Calamidade Pública no Município de Goiânia, nos termos do Decreto n.° 799, de 23 de março de 2020;

Considerando os atos editados pelo Governo Estadual de Goiás relativos ao controle da pandemia da COVID-19, em especial aqueles relativos à suspensão de obras no Estado de Goiás;

Considerando as exceções de suspensão de obras previstas no art. 2º, §3º, IX, e § 4º, do Decreto Estadual n° 9.633, de 13 de março de 2020 e a necessidade de manutenção da infraestrutura adequada e preservação do patrimônio público em toda a Capital do Estado de Goiás;

Considerando que os serviços relativos às obras de infraestrutura do Município de Goiânia são executados quase que na sua totalidade por máquinas e equipamentos com mão de obra de operários e gestores pouco representativa,



DECRETA:


Art. 1º Fica determinada a continuidade das obras relativas à adequada manutenção da infraestrutura do Município de Goiânia, cuja interrupção possa comprometer a segurança da população ou caracterizar risco de vida, em especial:

I - obras de manutenção e expansão do Sistema Viário, incluindo obras de arte necessárias, tais como pontes, viadutos e trincheiras;

II - pavimentação de vias públicas;

III - recuperação de erosões;

IV - implantação de galerias de águas pluviais;

V - manutenção de iluminação pública;

VI - obras consideradas emergenciais.

Parágrafo único. Para a manutenção da infraestrutura de que trata o caput deste artigo poderá ser acionada a cadeia produtiva de suprimentos, da Administração Pública Municipal, tais como pedreira, usinas de asfalto e concreto.

Art. 2º Ficam mantidas as atividades de fornecimento comercial dos suprimentos necessários à realização das atividades de infraestrutura acima indicadas, conforme parte final do inciso IX, do art. 2º, § 3 do Decreto nº 9.633/2020, do Governo Estadual.

Art. 3º A continuidade das obras de infraestrutura acima definidas não elide o cumprimento das normas de saúde e segurança dos trabalhadores em virtude da COVID-19.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de março de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7267 de 26/03/2020.