Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 3.395, DE 14 DE JUNHO DE 2013

Dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 115, inciso II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e art. 59, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 e tendo em vista o contido no Processo n.º 5.217.931.9/2013,


DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.).

Art. 1º A averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Município de Goiânia, Administração Direta e Indireta obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 2º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 2º Fica instituído o Sistema de Controle de Consignações e gestão da rede de atendimento ao servidor, denominado ECONSIG-FACILITY CARD, de propriedade das empresas contratadas através do processo retro mencionado e doravante conjuntamente denominadas “Administradora”. Somente através do sistema da Administradora é que serão averbadas as consignações em folha de pagamento, em ambiente virtual, na rede corporativa de computadores - Internet. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 1º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 1º No caso específico de produtos e serviços financeiros e dos ramos de planos e seguros, o referido sistema de controle de consignações e gestão da rede de atendimento será parte de uma solução integrada, que incluirá uma sistemática e estrutura de atendimento e contratação física e de pessoal, para atendimento presencial e à distância permitindo ao servidor público municipal a contratação dos mencionados produtos e serviços. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 2º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 2º A estrutura para atendimento dos produtos e serviços citados no § 1º retro será composta por: (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

I - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

I - pontos de atendimento mantidos pela empresa administradora nas dependências da Prefeitura Municipal de Goiânia; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

II - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

II - pontos de atendimento próprios das consignatárias (agências, sede);

III - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

III - pontos de atendimentos terceirizados regularmente cadastrados e credenciados junto à Administradora, para efeitos de coordenação e fiscalização de atuação perante o servidor municipal, em nome do Município de Goiânia, representado neste ato pelo Comitê Permanente de Consignações, instituído no § 1º, do art. 4º

Art. 3º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se: (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

I - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

I - Consignações compulsórias: (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

a - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

a) contribuição para o Instituto de Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais - IMAS; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

b - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

b) contribuição para o regime próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais efetivos - IPSM; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

c - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

c) contribuição para a Previdência Social referente à servidor ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, celetistas, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, ainda que aposentado, ou regime próprio de previdência social; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

d - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

d) pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial ou administrativa; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

e - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

e) contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

f - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

f) reposição e indenização ao erário; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

g - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

g) imposto sobre rendimento do trabalho; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

h - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

h) custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela administração municipal; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

1 - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

i) decisão judicial ou administrativa; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

j - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

j) impostos e contribuições sindicais em favor de entidades sindicais na forma do artigo 8º inciso IV da Constituição Federal; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

k - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

k) outros descontos instituídos por lei. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

II - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

II - Consignações facultativas: (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Considera-se consignação facultativa válida, todo desconto incidente sobre a remuneração do servidor público municipal, provento do aposentado ou pensionista, mediante sua autorização prévia e formal, com interveniência da administração municipal, se efetuado mediante convênio entre a entidade consignatária e a consignante. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

a) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

a) mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e partidos políticos; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

b) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

b) contribuição a órgãos ou entidades do Poder Executivo e Administração Indireta, existentes ou que venham a ser criados, para assistir os servidores e os empregados públicos municipais; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

c) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

c) descontos para recebimento de vale-transporte e vale-refeição; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

d) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

d) contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada ou clube de seguros que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

e) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

e) contribuições para planos de saúde, odontológico, de pecúlio, renda mensal, previdência complementar e cesta básica patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, bem como por entidade corretora de planos de saúde e seguro de vida; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

f) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

f) amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

g) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

g) amortização de crédito rotativo oriundo da utilização de cartões de crédito concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

h) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

h) amortização de empréstimos concedidos por entidade aberta de previdência complementar e seguradora do ramo vida, autorizada pela SUSEP; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

i) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

i) descontos totais mensais de adiantamento salarial oriundos da utilização de cartão de benefícios/convênios concedidos por sindicatos e associações representativas de classe; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

j) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

j) pagamento de mensalidades referentes à instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

k) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

k) amortização de empréstimos ou parcelas oriundas da concessão de crédito imobiliário; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

l) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

l) pensão alimentícia voluntária concedida em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor, cujo pedido de consignação deverá constar a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração do servidor, conta bancária em que será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do servidor; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

m) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

m) outros descontos voluntários por parte do servidor público. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

III - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

III - Consignante: Administração Direta e Indireta Municipal; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

IV - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

IV - Consignados: servidores ativos da Administração Municipal Direta e Indireta, empregados, à disposição do Município de Goiânia, celetistas, prestadores de serviços, comissionados e servidores inativos e pensionistas; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

V - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

V - Consignatárias:entidades elencadas no art. 6º; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

VI - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

VI - Margem consignável: limite máximo disponível para a soma mensal das consignações atribuídas a cada consignado, conforme regras previstas no presente instrumento. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 1º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 1º Devem ser entendidos como produtos e serviços financeiros para os fins de uso da solução integrada de atendimento ao servidor e contratação de produtos e serviços financeiros, as atividades listadas nas alíneas “f”, “g”, “h” e “k” do inciso II. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 2º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 2º Devem ser entendidos como produtos e serviços do ramo de planos e seguros para os fins de uso da solução integrada de atendimento ao servidor e contratação de produtos e serviços financeiros, as atividades listadas nas alíneas “d” e “e” do inciso II. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 3º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 3º Aos descontos das parcelas previstas na alínea “c” do inciso II, deste artigo, aplicar-se-ão exclusivamente as normas relativas às consignações compulsórias, inclusive quanto aos limites de que trata este Decreto. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 4º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 4º O Poder Executivo Municipal firmará convênios, por intermédio da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas com interveniência da Procuradoria Geral do Município, da Controladoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças com as entidades elencadas no art. 6º, visando a beneficiar os servidores municipais ativos, inativos e pensionistas, efetivos, comissionados e prestadores de serviços através da promoção de serviços diversos com débito consignado em folha de pagamento. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 1º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Consignações composto pelos titulares dos órgãos: Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, Procuradoria Geral do Município, Controladoria Geral do Município e Secretaria Municipal de Finanças; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 2º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 2º O comitê acima constituído fica responsável pela normatização e acompanhamento de todas as regras e procedimentos necessários à boa gestão das atividades de consignação em folha de pagamento previstas no presente instrumento, sabendo que a validação de qualquer decisão em relação aos referentes assuntos depende da assinatura dos atos e portarias por pelo menos três dos quatro integrantes do Comitê; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 3º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 3º Os convênios firmados pelo Poder Executivo Municipal com as Consignatárias serão válidos para a Administração Direta e Indireta do Município de Goiânia, e as consignatárias deverão atender a todos os órgãos da administração direta e indireta do Município de Goiânia disponíveis no sistema ECONSIG-FACILITY CARD e solução integrada de controle de atendimento e contratação de produtos e serviços financeiros. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 5º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 5º Para efeito de cálculo de margem consignável, deverão ser tomados como base os vencimentos ou proventos brutos fixos, ou seja de natureza permanente, excluindo-se qualquer remuneração de caráter transitório, podendo ser descriminados, conforme necessidade, por ato do Comitê Permanente. Desses proventos brutos fixos devem ser abatidos os descontos obrigatórios previstos em Lei para determinação do saldo líquido sobre o qual incidirá o cálculo da margem consignável facultativa nos limites abaixo: (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

I - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

I - limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos fixos mensais, para as consignações descritas nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, “f”, “h” e “i” do inciso II, do art. 3º, (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

II - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

II - limite máximo de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos fixos mensais para as consignações descritas na alínea “g” do inciso II, do art. 3º, quando da adesão do Consignado ao serviço. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 1º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 1º As consignatárias que operam na modalidade descrita na alínea “d”,”e”, “f”, “g”, “h” do inciso II, do art. 3º, obrigam-se a atender os servidores municipais através da solução integrada e estrutura de atendimento prevista para fornecimento e contratação dos produtos e/ou serviços consignados. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 2º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 2º Os descontos referentes a alínea “i” do inciso II, do art. 3º, são descontos mensais únicos, não parceláveis. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 3º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 3º As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 4º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração de caráter continuado do Consignado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem de suspensão: (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

I - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

I - amortização de empréstimos em geral;

II - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

II - amortização de parcelas mensais do cartão de crédito;

III - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

III - contribuições sindicais e para associações representativas de classe; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

IV - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

IV - contribuição para planos de pecúlio; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

V - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

V - contribuições para previdência complementar ou renda mensal; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

VI - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

VI - contribuição para seguro de vida; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

VII - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

VII - contribuição para planos de saúde; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

VIII - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

VIII - pensão alimentar voluntária. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 5º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 5º No caso de suspensão de descontos da mesma espécie e respeitada a ordem do § 4º deste artigo, prevalecerá o critério de antiguidade, de modo que a consignação averbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de processamento indevido pelo Consignante. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 6º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 6º O Consignante não responderá, em nenhuma hipótese, pelos valores não descontados, inclusive em virtude da suspensão de que trata o § 4º deste artigo. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 7º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 7º O limite de 70% (setenta por cento) só poderá ser excedido, se a totalidade das consignações, no mês de referência, for de natureza compulsória. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 6º ( revogoda pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 6º Para efeito das consignações facultativas serão admitidas como Consignatárias: (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

I - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

I - órgãos ou entidades do Município de Goiânia, criados para prestar assistência aos servidores e empregados públicos municipais; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

II - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

II - sindicatos e associações representativas de classe dos servidores municipais, bem como aqueles que não representam servidores, mas disponham sobre tema de interesse público; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

III - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada e seguradoras que operem com planos de pecúlio, saúde, seguradoras do ramo vida, renda mensal e previdência complementar; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

IV - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

IV - entidades corretoras de planos de saúde e seguro de vida; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

V - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

V - entidades administradoras de planos de saúde; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

VI - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

VI - clubes de seguros; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

VII - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

VII - bancos e Instituições financeiras; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

VIII - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

VIII - cooperativas de crédito; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

IX - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

IX - entidade aberta de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 1º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.).

§ 1º As entidades aludidas no inciso I deste artigo são destinatárias das consignações previstas na alínea “a” do inciso II do art. 3º. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 2º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 2º As entidades aludidas no inciso II, deste artigo são destinatárias das consignações previstas nas alíneas “a”, “b” e “i” do inciso II do art. 3º. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 3º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 3º As entidades aludidas nos incisos III, IV, V e VI, deste artigo são destinatárias das consignações previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso II, do art. 3º. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 4º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 4º As entidades aludidas nos incisos VII e VIII, deste artigo são destinatárias das consignações previstas nas alíneas “f”, “g”, “h” e “k” do inciso II, do art. 3º. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 5º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 5º As entidades aludidas no inciso IX, deste artigo são destinatárias das consignações previstas na alínea “h” do inciso II, do art. 3º. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 7º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 7º Para fins de operação com consignações em folha de pagamento deverão ser cumpridas as seguintes etapas: (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

I - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

I - concessão à Consignatária de código específico para operação junto à Administração Direta e Indireta, mediante convênio assinado entre o Município, representado neste ato pelo Comitê Permanente instituído no artigo 4º, e a Instituição Financeira; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

II - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

II - credenciamento da consignatária junto ao Departamento de Folha de Pagamentos da Administração Direta; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

III - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

III - cadastramento da consignatária no sistema de controle de consignações. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 1º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 1º O Cadastramento da Consignatária interessada em disponibilizar seus produtos e serviços financeiros (empréstimos e cartão de crédito) e de natureza comercial (planos e seguros), deverá envolver a celebração de contratos de prestação de serviços das instituições financeiras junto às duas empresas encarregadas da implantação e administração da solução integrada envolvendo controle de consignações e gestão da rede de atendimento ao servidor. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 2º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.).

§ 2º É de responsabilidade exclusiva da rede de Consignatárias a remuneração dos serviços prestados pela solução integrada do sistema de controle de consignações e gestão da rede de atendimento ao servidor, através de contratos específicos que deverão ser assinados entre as partes envolvidas no processo, conforme a natureza dos serviços prestados. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 3º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 3º É vedada a averbação de consignação de operação diversa daquela autorizada para o código concedido, bem como a negociação de operações casadas. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 8º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 8º Para fins do credenciamento de que trata o artigo anterior, as entidades interessadas deverão apresentar original ou cópia autenticada da seguinte documentação, inclusive, relativamente a filial mantida no Município de Goiânia: (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

I - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

I - Instituições Financeiras e Cooperativas de Crédito: (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

a) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

a) prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

b) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ); (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

c) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

c) alvará de funcionamento atualizado com endereço completo ou documento equivalente; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

d) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

d) certificado de regularidade do FGTS; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

e) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

e) certidões de regularidade fiscal perante as fazendas públicas: federal, estadual e municipal e de regularidade perante os órgãos de seguridade social; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

f) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

f) certidões dos distribuidores cíveis e de cartórios de protesto em nome das instituições pleiteantes; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

g) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

g) certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, de cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome dos Diretores das instituições pleiteantes; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

h) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

h) certificado de autorização do Banco Central do Brasil para operar com crédito pessoal e cartão de crédito, quando for o caso; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

i) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

i) procuração pública do representante da entidade Consignatária, quando for o caso; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

j) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

j) qualificação do representante legal no Município de Goiânia; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

k) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

k) cartão de inscrição do INSS. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

II - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

II - Associações, Sindicatos e Clubes: (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

a - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

a) os documentos estabelecidos nas alíneas: a, c, e, j, k do inciso I; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

b - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

b) certificado ou código de entidade sindical, fornecido pelo Ministério do Trabalho; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

III - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

III - entidades fechadas ou abertas de previdências privada, seguros e planos de saúde: (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

a - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

a) os documentos estabelecidos nas alíneas a, b, c, d, e, f, g, i, j e k do inciso I; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

b - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

b) prova de manter conta corrente em instituições bancárias com estabelecimento no Município de Goiânia; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

c - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

c) carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Portaria do Ministério da Fazenda ou documento que venha a substituí-las, no caso das entidades previstas nos incisos II, III e IV e V do art. 6º, que operem com seguro de vida, renda mensal e seguro de vida em grupo; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

c - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

c) registro expedido pelo Ministério da Fazenda. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

IV - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

IV - entidades de Crédito Imobiliário: (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

a - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

a) os documentos estabelecidos nas alíneas a, b, c, d, e, f, g, i, j, k do inciso I; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

b - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

b) autorização do Banco Central para operar com Carteira de Crédito Imobiliário. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 1º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 1º Os órgãos e entidades aludidos no inciso I doArt. 6º ficam isentos da comprovação documental exigida neste artigo. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 2º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 2º Restrições contidas nas certidões de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso I, deste artigo são necessariamente inabilitadoras. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 3º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 3º Não serão admitidas como consignatárias empresas ou associações que operem de forma indireta, assim compreendidas as conveniadas ou contratadas pelas entidades previstas nos incisos do art. 6º deste Decreto, exceto se entidade prevista nos incisos I e II que se enquadrem na previsão doArt. 8º e incisos da Constituição Federal. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 4º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 4º As empresas cadastradas deverão manter a documentação atualizada, especialmente aquelas com prazo de validade da sua emissão, o que será comprovado pela posse de Certificado Municipal de Habilitação válido, emitido pela Secretaria de Municipal de Administração. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 9º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 9º Para fins de credenciamento nos Órgãos da Administração Indireta do Município de Goiânia, a consignatária deverá cumprir o seguinte procedimento: (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

I - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

I - ter convênio/credenciamento vigente com a Administração Direta, conforme estabelecido no artigo 7º. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

II - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

II - apresentar, no Órgão da Administração Indireta, uma cópia do convênio em vigor com a Administração Direta; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

III - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

III - firmar um convênio resumido com o referido órgão da Administração Indireta, para que este proceda à criação do código de averbação; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

IV - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

IV - proceder ao cadastramento do código de averbação no ECONSIG-FACILITY CARD. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 1º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 1º O Cadastramento da Consignatária interessada em disponibilizar seus produtos e serviços financeiros e do ramo de planos e seguros, deverá envolver a celebração de contratos de prestação de serviços das instituições financeiras junto às duas empresas encarregadas da implantação e administração da solução integrada envolvendo controle de consignações e gestão da rede de atendimento ao servidor. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 2º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 2º É de responsabilidade exclusiva da rede de Consignatárias a remuneração dos serviços prestados pela solução integrada do sistema de controle de consignações e gestão da rede de atendimento ao servidor, através de contratos específicos que deverão ser assinados entre as partes envolvidas no processo, conforme a natureza dos serviços prestados. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 10 (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 10. O Comitê Permanente de Consignações, será responsável pela análise objetiva da documentação referenciada neste Decreto e verificação dos recolhimentos referidos, certificará a regularidade ou a irregularidade da documentação apresentada e encaminhará o processo para credenciamento ou não da entidade. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 11 (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 11. Caberá ao Comitê Permanente de Consignações, deliberar sobre a concessão e o cancelamento de códigos específicos, bem como penalidades aplicáveis às Consignatárias que infringirem a Lei, os princípios administrativos e os contratos firmados com o Município de Goiânia e com os servidores. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 1º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 1º A aplicabilidade das deliberações do Comitê Permanente de Consignações dependerá de homologação da Controladoria Geral do Município, mediante despacho publicado no Diário Oficial do Município. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 2º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.).

§ 2º Os códigos específicos de Consignatárias só poderão ser concedidos às entidades credenciadas nos termos deste Decreto, respeitados, necessariamente, o interesse público e a discricionariedade administrativa. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 12 (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 12. Na hipótese de concessão ou de cancelamento de código específico, por deliberação do Comitê Permanente de Consignações e respectivo despacho homologatório, a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas cadastrará as deliberações no sistema ECONSIG-FACILITY CARD. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 13 (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 13. As consignações serão enviadas para averbação pelo ECONSIG-FACILITY CARD, observados os seguintes procedimentos: (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

I - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

I - acesso pelas consignatárias que não oferecem produtos e serviços financeiros e do ramo de planos e seguros: (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

a) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

a) o Consignado dirige-se a uma das Consignatárias conveniadas; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

b) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

b) a Consignatária acessa o sistema ECONSIG-FACILITY CARD, com senha específica; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

c) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

c) a Consignatária pesquisa a margem calculada do servidor a partir de matrícula ou CPF fornecido pelo mesmo; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

d) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

d) o Consignado assina o contrato de consignação e autoriza o referido desconto em nome da Consignatária de acordo com a margem pesquisada; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

e) (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

e) a Consignatária preenche no ECONSIG-FACILITY CARD, o valor e o número de parcelas a serem descontadas. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 1º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 1º Fica o Comitê Permanente de Consignações responsável pela elaboração de rotinas especiais, as quais servirão de regra para as Consignatárias que disponibilizam, através do uso da solução integrada, seus produtos e serviços financeiros definidos no artigo 3º § 1º do presente instrumento normativo, incluindo acesso às informações e contratações pelo Consignado no portal do servidor. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 2º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 2º O ECONSIG-FACILITY CARD impossibilitará a inclusão de valores que extrapolem os limites de consignação e prazo definidos neste Decreto, de modo que a averbação só será efetuada, quando a margem consignável do Consignado não ultrapassar os limites. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 3º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 3º O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA não se responsabilizará pelas consignações enviadas pelas Consignatárias através do ECONSIG-FACILITY CARD e não averbadas por motivos inerentes ao Consignado por insuficiência salarial devido a descontos por faltas, demissões, falecimentos e outras perdas. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 14 (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 14. As operações de consignação descritas neste Decreto deverão ser realizadas apenas mediante anuência do Consignado e da Consignatária através de contrato firmado entre as partes. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 1º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 1º Outros meios de oferta, efetivação de operações consignadas ou obtenção de anuência do Consignado por parte das Consignatárias para a concessão dos produtos e/ou serviços consignados em folha devem ser solicitados, avaliados e aprovados pelo Comitê Permanente de Consignações, e possíveis autorizações serão emitidas através de Portaria deste Comitê. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 2º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 2º Para operar as consignações descritas na alínea “k” do inciso II do art. 3º, as Consignatárias interessadas deverão apresentar para o Comitê Permanente de Consignações as regras e procedimentos a serem praticados na oferta e concessão do crédito imobiliário, a fim de serem avaliados e se aprovados, serão autorizados por Portaria. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 3º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 3º O montante decorrente das operações de consignações descritas na alínea “f”, “h” e “k” do inciso II do art. 3º deverá ser liberado pela Consignatária exclusivamente ao interessado, mediante crédito em conta corrente do servidor. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 15 (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 15. As Consignatárias obrigam-se a disponibilizar ao Consignante, sem qualquer custo para este, a qualquer tempo, cópia autenticada do contrato de consignação assinado pelo Consignado ou o registro da anuência do Consignado para a concessão da consignação em outro meio autorizado através de Portaria pelo Comitê Permanente de Consignações, em até 02 (dois) dias úteis após a solicitação. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Parágrafo único. Até o décimo dia útil depois de efetuado o repasse pelo consignante, as entidades previstas nos incisos III, IV e V, do art. 7º enviarão, também, prova de repasse às seguradoras dos valores descontados no mês anterior, sob pena de sanção aplicada pelo Comitê Permanente de Consignações, após apuração por parte da Controladoria Geral do Município de eventuais infrações cometidas pelas Consignatárias. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 16 (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 16. Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo Município, a favor das Consignatárias, em até 15 (quinze) dias úteis após o efetivo pagamento da folha de pessoal do Município de Goiânia daAdministração Direta e Indireta. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Parágrafo único. (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Parágrafo único. O crédito mensal em favor das Consignatárias será efetuado em instituição bancária com estabelecimento no Município de Goiânia, salvo no caso de a Consignatária ser instituição financeira. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 17 (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 17. Consignatárias indenizarão o Consignante com os custos operacionais, referente à impressão dos descontos nos contra cheques e outros, tidos com as consignações, mediante o pagamento mensal de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por linha impressa no contracheque de cada Consignado. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 1º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 1º O disposto no “caput” não se aplica aos órgãos da administração pública municipal, aos sindicatos dos servidores do Município de Goiânia, às associações representativas de classe dos servidores municipais, aos beneficiários de pensões alimentícias e às cooperativas de crédito. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 2º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 2º O pagamento de que trata este artigo será efetuado, no ato do repasse das verbas consignadas em favor das Consignatárias, mediante retenção do valor devido. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 18 (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 18. As consignações em folha de pagamento serão revogadas: (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

I - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

I - por interesse público ou conveniência administrativa do Município; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

II - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

II - mediante recolhimento, em favor da Consignatária, de todas as parcelas a serem descontadas; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

III - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

III - a pedido da Consignatária, mediante requerimento apresentado nas unidades de pessoal do órgão ou entidade em que estiver lotado o Consignado ativo ou na Coordenadoria de Controle de Pagamentos a Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, no caso de Consignado inativo ou pensionista; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

IV - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

IV - a pedido do Consignado, com anuência do Consignatário mediante requerimento apresentado nas unidades de pessoal do órgão ou entidade em que estiver lotado o consignado ativo ou na Coordenadoria de Controle de Pagamentos a Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, no caso de Consignado inativo ou pensionista; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

V - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

V - na hipótese de não renovação do Certificado Municipal de Cadastramento e Habilitação por descumprimento de normas que viabilizam sua concessão ou renovação. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 1º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 1º nas hipóteses dos incisos III e IV do “caput”, o cancelamento dos descontos dar-se-á no mês do pedido, se a formulação do pleito ocorrer até o dia 10 (dez) ou, após esse prazo, no mês subsequente. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 2º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 2º O requerimento de que trata o inciso IV do “caput”, na hipótese das consignações previstas alíneas “f”, “h” e “k” do inciso II do art. 3º, deverá ser instruído com prova de inexistência de débito, sob as penas da lei. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

§ 3º (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

§ 3º No caso da modalidade prevista na alínea “g” do inciso II do Art. 3º, as reservas de margem realizadas antes e depois da publicação deste Decreto serão automaticamente revogadas por medida de segurança após 4 (quatro) meses de não utilização por parte do Consignado. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 19 (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 19. Fica permitida a realização de refinanciamentos de contratos de empréstimos e compras de dívida, e os procedimentos operacionais relacionados a estas modalidades serão definidos pelo Comitê Permanente de Consignações, através de Ato ou Portaria, observando que o refinanciamento ou a compra e venda de contratos dos empréstimos consignados em vigor somente serão permitidos após a amortização de 20% (vinte por cento) do número de parcelas contratadas, salvo em casos excepcionais que necessitam de reenquadramento dentro do valor máximo de margem consignável. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 20 (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 20. A Consignatária que agir em prejuízo dos Consignados, transgredir as normas estabelecidas neste Decreto, transferir, ceder, vender ou sublocar o código específico a ela atribuído pelo Poder Executivo Municipal sofrerá as seguintes sanções administrativas: (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

I - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

I - suspensão de todas as consignações em folha de pagamento; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

II - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

II - cancelamento do código de desconto; (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

III - (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

III - rescisão do convênio firmado. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 21 (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 21. A Consignatária devidamente credenciada e habilitada na forma estabelecida neste Decreto deverá começar a operar com consignações até 30 (trinta) dias da concessão do código específico de descontos, sob pena de cancelamento do código. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 22 (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 22. Os órgãos e entidades não financeiras que não tiverem condições técnicas imediatas para utilizar o ECONSIG-FACILITY CARD, como ferramenta exclusiva de averbação de consignações, deverão adotar as medidas necessárias à sua implantação em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 23. (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 23. O Comitê Permanente de Consignações supervisionará o cumprimento deste Decreto, bem como baixará normas complementares necessárias ao seu fiel cumprimento. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 24. (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 24. Ficam expressamente revogados os Decretos nºs 565, de 27 de março de 2006, 1.224, de 12 de junho de 2007, 1.091, de 02 de maio de 2012 e 1.092, de 02 de maio de 2012. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)

Art. 25 (Revogado pelo art. 29 do Decreto n° 4.303, de 2013.)

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 3.395, de 14 de junho de 2013.)


GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de junho de 2013.


PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia


OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no DOM 5611 de 14/06/2013.