Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.347, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005

Altera a Lei nº 8.095/02, com as adequações à Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003 e à Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Municipal nº 8.095, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. (...)

(...)

II - contribuições mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas;

(...)

V - valores recebidos, a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º, do art. 201, da Constituição Federal, referente aos benefícios concedidos a partir da instituição do regime.

(...)

§ 3º Os servidores inativos e os pensionistas do Município de Goiânia, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com percentual de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal.”

Art. 22. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, serão de 12,01% (doze vírgula zero um por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

§ 1º (...)

(...)

XII - o abono de permanência de que tratam o § 19, do art. 40, da Constituição Federal, o § 5°, do art. 2° e o § 1° do art. 3°, da Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003.

(...)

§ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do ISM-Previdência, a remuneração de contribuição referente a cada cargo.

(...)

§ 5° O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2°, do citado artigo.”

(...)

Art. 27. As contribuições dos servidores e demais consignações serão descontadas em folha de pagamento e deverão ser recolhidas aos cofres do ISM-Previdência, juntamente com as contribuições do Poder Executivo e Legislativo, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de referência da folha de pagamento de seus servidores, devidamente acompanhada de relatórios descritivos que possibilitem o acompanhamento e fiscalização dos referidos descontos.

(...)

§ 2º Em caso de inobservância, do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, estes pagarão ao ISM-Previdência os juros de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso nos recolhimentos, acrescidos da taxa de manutenção patrimonial avaliada com base na variação do valor nominal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.”

(...)

Art. 43. O ISM desenvolverá trabalho de recadastramento geral, abrangendo todos os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Município de Goiânia, trabalho esse que deverá ser finalizado no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da aprovação da presente Lei.”

(...)

“Art. 44. (...)

(...)

§ 3º No ato de inscrição, o servidor declarará, obrigatoriamente, qual o tempo de serviço e/ou contribuição anterior, sob qualquer regime, que irá averbar para efeito de aposentadoria na qualidade de servidor municipal, apresentando documentos necessários à verificação de tempo de serviço e/ou contribuição a outros regimes, para efeito futuro decálculo de benefícios.

“Art. 52 (...)

(...)

I - quanto aos segurados:

a) Aposentadoria Compulsória;

b) Aposentadoria por Invalidez;

c) Aposentadoria Voluntária;

d) auxílio-doença;

e) salário-maternidade;

f) salário-família.”

Art. 54. O servidor será, automaticamente, aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º O processo de aposentadoria será iniciado por ato próprio do Titular do órgão de lotação do servidor que encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

§ 2º A aposentadoria será declarada por ato próprio da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.”

(...)

Art 60. Com exceção dos casos previstos na Constituição Federal, o cálculo dos proventos de aposentadoria aqui previstos considerará a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994.

§ 1° As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2° Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.

§ 3° Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.

§ 4° Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário mínimo;

II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou

III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5° Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 6º É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento na regra geral, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2°, do art. 40, da Constituição Federal.

§ 7º É vedada à inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho ou do abono de permanência de que tratam o § 19, do art. 40, da Constituição Federal, o § 5°, do art. 2° e o § 1°, do art. 3°, da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003.”

Art. 62. O servidor que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções III e IV, deste Capítulo, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 54.

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município de Goiânia ou daquele Ente em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir de sua opção expressa.

§ 3º Todos os servidores anteriormente abrangidos pela isenção da contribuição previdenciária, passarão a contribuir para o ISM/Previdência, a partir da competência de janeiro de 2004, fazendo jus, a partir de então, ao recebimento do abono de que trata o caput deste artigo.”

(...)

Art. 73. O valor da pensão por morte, será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

III - Incidirá contribuição sobre as pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Parágrafo único. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme definição em lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.”

(...)

Art.76. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do servidor que falecer , aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até sessenta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

Art. 78. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 2 (duas) pensões no âmbito do ISM-Previdência.”

(...)

Art. 85. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados do ISM - Previdência:

I - a contribuição prevista no inciso II, do art. 21, incluídos os servidores, aposentados e pensionistas.”

(...)

Art. 86. Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho ou do abono de permanência de que tratam o § 19, do art. 40, da Constituição Federal, o § 5°, do art. 2° e o § 1°, do art. 3°, da Emenda Constitucional n° 41, de 31 de dezembro de 2003.”

Art. 87. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 041/03, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº. 041/03, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.”

(...)

Art. 95. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo no Município de Goiânia, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo,

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º O professor, servidor do Município, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal.

§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.”

Art 96. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº. 041/03, o servidor do Município, que tenha ingressado até a data de publicação da referida Emenda, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo Município, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº. 41/03, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º da referida Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

Art. 97. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor do Município, que tenha ingressado até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

Art. 98. O Servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência nos moldes do art. 62 , até completar a exigência para aposentadoria prevista no art. 54.”

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

Art. 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar o pagamento referente à contribuição patronal acumulada no período de agosto de 2002 até a data de publicação desta Lei, em 240 (duzentos e quarenta) meses. (Redação da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Nota: Ver art. 4º da Lei nº 8.990, de 08 de dezembro de 2010 - autoriza a Câmara Municipal de Goiânia a proceder o parcelamento de débitos previdenciários junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM.

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

§ 1º Sobre os valores devidos para o parcelamento serão aplicados os índices de correção da moeda, relativos ao período acumulado, dispensando se assim, a aplicação do disposto no § 2º, do art. 27, da Lei nº 8.095/2002. (Redação da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

§ 2º Os valores devidos serão apurados contabilmente e pagos em parcelas iguais, corrigidas de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. (Redação da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 11 da Lei nº 8.766, de 19 de janeiro de 2009.)

Art. 3º Os valores oriundos da compensação previdenciária apurados em favor do Município de Goiânia, serão amortizados do débito do parcelamento de que trata o artigo anterior. (Redação da Lei nº 8.347, de 01 de dezembro de 2005.)

Art. 4º Fica revogado o Parágrafo único, do art. 33, da Lei n° 8.095, de 26 de abril de 2002.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de dezembro de 2005.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva Neto

Clarismino Luiz Pereira Júnior

Dário Délio Campos

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Geraldo Silva de Almeida

Joel de Sant'ana Braga Filho

Kleber Branquinho Adorno

Luciano de Castro Carneiro

Luiz Antônio Ludovico de Almeida

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Ruy Rocha de Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOM 3781 de 16/12/2005.