Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.116, DE 15 DE JULHO DE 2002

Dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Estímulo à Municipalização da Saúde

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver art. 4º da Lei nº 8.172, de 30 de junho de 2003 - trata sobre a incorporação da Gratificação de Estímulo à Municipalização da Saúde.

Art. 1º A gratificação de Estímulo à Municipalização da Saúde, criada pela Lei 7.348, de 19 de agosto de 1994, fixada no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento), do vencimento base do servidor pertencente ao Corpo Técnico da Área de Saúde da Prefeitura Municipal de Goiânia, conforme dispõe o Decreto 203, de 16 de janeiro de 1995, será incorporada ao seu vencimento, da seguinte forma:

I - 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2002;

II - 10,76% (dez vírgula setenta e seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003;

III - 9,66% (nove vírgula sessenta e seis por cento), a partir de 1º de maio de 2003;

IV - 8,80% (oito virgula oitenta por cento), a partir de 1º de setembro de 2003;

V - 8,10% (oito vírgula dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004;

VI - 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 2º Ficará expressamente revogada a Lei nº 7.348, de 19 de agosto de 1994, a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de julho de 2002.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Élio Garcia Duarte

Elpídio Fiorda Neto

Horácio Antunes de Sant'ana Júnior

Irani Inácio de Lima

John Mivaldo da Silveira

José Humberto Aidar

José Humberto de Oliveira

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Valdi Camarcio Bezerra

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 2968 de 22/07/2002.