Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.083, DE 04 DE JANEIRO DE 2002

Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei nº 9.911, de 2016 - Fundo Municipal do Idoso;

2 - Decreto nº 816, de 2022 - membros do Conselho Municipal do Idoso; e

3 - Decreto nº 2.747, de 2007 - Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso.

Nota: ver Decreto nº 148, de 2020 - membros do Conselho Municipal do Idoso.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Nos termos da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, a Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade.

Art. 2º Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a comunidade e os poderes municipais constituídos têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II - o processo de envelhecimento diz respeito a toda comunidade goianiense, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - o idoso deve ser o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - as diferenças econômicas, sociais, culturais e o respeito às tradições dos vários segmentos da sociedade goianiense deverão ser observados pelos poderes públicos municipais e pela comunidade na aplicação desta Lei.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º A Política Municipal do Idoso, no desenvolvimento de suas ações, terá como base as seguintes diretrizes:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração com as demais gerações;

II - participação do idoso singularmente ou através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

IV - descentralização político-administrativa;

V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada secretaria do governo municipal;

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam à divulgação de informações de caráter educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos bio-psico-sociais do envelhecimento;

VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos municipais e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive quanto aos aspectos preventivos, visando a melhoria qualitativa da vida do idoso.

Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica, ou enfermagem, em instituições asilares de caráter social.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Das Ações do Governo Municipal

Notas: ver

1 - Lei nº 4.655, de 1972 - Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC;

2 - Lei nº 8.537, de 2007 - altera denominação de FUMDEC para SEMAS.

Art. 5º Ao Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC, a qual é responsável pela coordenação da Assistência Social no âmbito municipal, compete:

I - a coordenação geral da Política Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso;

II - participar da formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal do Idoso;

III - executar as ações na área do idoso;

IV - elaborar o diagnóstico da realidade do idoso no Município, visando a subsidiar a elaboração do plano de ação;

V - coordenar e elaborar o “Plano de Ação Governamental Integrado para implementação da Política Municipal do Idoso” e a proposta orçamentária em conjunto com as demais secretarias, responsáveis pelas políticas da Saúde, Assistência Social, Educação, Trabalho, Habitação, Urbanismo, Justiça, Esporte, Cultura e Lazer;

VI - encaminhar o “Plano Governamental Integrado para Implantação da Política Municipal do Idoso” ao Conselho Municipal do Idoso para deliberação e posteriormente para composição do Plano Municipal de Assistência Social desta Secretaria;

VII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal do Idoso os relatórios semestrais e anuais de atividades e realização financeira dos recursos destinados ao idoso;

VIII - prestar Assessoramento Técnico a entidades e organizações de atendimento no Município, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal do Idoso;

IX - formular política para qualificação sistemática e continuada de recursos humanos na área do idoso;

X - garantir o assessoramento técnico ao Conselho Municipal do Idoso, bem como órgãos municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.842/94;

XI - articular-se com as secretarias estaduais e órgãos federais, responsáveis pela política de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer e Urbanismo, visando a implementação da Política Municipal do Idoso;

XII - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo e pesquisas na área do idoso;

XIII - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso no Município;

XIV - criar banco de dados na área do idoso.

Art. 6º Para a implementação da Política Municipal do Idoso compete às secretarias:

I - na área da Assistência Social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivências, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso no âmbito do Município;

e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;

II - na área da Saúde:

a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas e medidas profiláticas;

c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

e) desenvolver formas de cooperação com as Secretarias de Saúde do Estado e do Município e com Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;

f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos municipais;

g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;

h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;

III - na área de Educação:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

d) apoiar a criação de universidades abertas para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;

IV - na área do Trabalho:

a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, nos setores público e privado;

b) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento;

V - na área de Habitação e Urbanismo:

a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;

b) incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitalidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;

c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

c) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;

VI - na área da Justiça:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

VII - na área de Cultura, Esporte e Lazer:

a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, no âmbito municipal;

c) incentivar os movimentos de idoso a desenvolver atividades culturais;

d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL

Seção I

Da Natureza e Objetivo

Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - CMI, órgão colegiado permanente, do sistema descentralizado e participativo da política do idoso do Município de Goiânia, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto no art. 6º, da Lei Federal nº 8.842/94.

Parágrafo único. O Conselho Municipal do Idoso de Goiânia vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, ou seja, o órgão responsável pela Assistência Social do Município, o qual coordenará a Política Municipal do Idoso com a participação do Conselho.

Seção II

Da Competência

Art. 8º Competirá ao Conselho Municipal do Idoso - CMI:

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa no Município de Goiânia, sob os aspectos bio-psico-sociais, político, econômico e cultural, no âmbito municipal;

III - formular, acompanhar e fiscalizar a política municipal do idoso a partir de estudos e pesquisas que levam em conta a sua inter-relação com o sistema social vigente;

IV - propor e aprovar projetos de acordo com a Política do Idoso;

V - deliberar sobre a adequação de projetos municipais de interesse do idoso;

VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das secretarias do governo municipal, visando a preservação dos recursos vinculados aos planos, programas e projetos da implementação da Política Municipal do Idoso, bem como a destinação de recursos para a implementação de novos planos programas e projetos;

VII - deliberar, fiscalizar e avaliar a execução e aplicação dos recursos orçamentários destinados aos projetos decorrentes da aplicação da Política Municipal do Idoso;

VIII - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e incentivar a participação do idoso e de organizações representativas dos idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

IX - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso, na rede pública de serviços ambulatoriais e hospitalares, com atendimento integral e definição de programas preventivos;

X - acompanhar e avaliar as negociações de convênios e contratos afetos à área do idoso, das organizações governamentais e não governamentais e a efetiva aplicação dos recursos públicos municipais, estaduais e federais, controlando o desempenho das conveniadas;

XI - atuar na definição de alternativas para adequação dos currículos escolares da rede pública municipal aos conteúdos do processo de envelhecimento social;

XII - promover, em parceria com o governo municipal, as articulações intra e inter-secretarias, nos âmbitos municipal, estadual e federal necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso;

XIII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas na área do idoso, no âmbito municipal;

XIV - convocar, a cada dois anos, o Fórum Municipal do Idoso, no qual serão eleitos os representantes dos idosos e dos órgãos não governamentais ligados a atividades de interesse dos idosos para compor o Conselho Municipal do Idoso – CMI;

XX - promover articulação com os demais Conselhos Municipais, com o Conselho Estadual e Nacional, bem como órgãos não governamentais que atuam na área do idoso, visando a defesa e a garantia dos direitos dos idosos.

Seção III

Da Estrutura e Funcionamento

Art. 9º O Conselho Municipal do Idoso será composto de 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre representantes paritários das entidades governamentais e representantes dos idosos, respeitando os seguintes critérios:

I - oito representantes de entidades governamentais, sendo 3 (três) representantes da FUMDEC, 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal, 1 (um) representante da Câmara Municipal de Goiânia, 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, e 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

II - oito representantes da Sociedade Civil organizada, entre estes: usuários e suas organizações, entidades prestadoras de serviços de atendimento ao idoso, trabalhadores do setor, de órgãos de Capacitação Profissional na área do idoso e de representantes dos idosos (dos Grupos de Convivência de Idosos).

§ 1º os representantes da sociedade civil serão eleitos em foro próprio, em eleição a ser organizada no prazo máximo de 45 dias, após a publicação desta Lei.

§ 2º Os membros do Conselho Municipal do Idoso - CMI, exercerão mandato por dois anos, facultada a recondução.

§ 3º O Conselho Municipal do Idoso - CMI, será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

§ 4º As funções dos membros do Conselho Municipal do Idoso não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de Comissões ou participação em diligências.

Art. 10. Somente será admitida a participação no CMI de entidades juridicamente constituídas sem fins lucrativos e em regular funcionamento, considerando os seguintes critérios:

I - organização de usuários, as que, no âmbito municipal, congregam, representam e defendem os direitos e interesses dos idosos;

II - entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social de âmbito municipal, as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento assistencial específico ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por lei e órgão de capacitação profissional, as universidades que promovem a formação de trabalhadores na área de Assistência Social;

III - trabalhadores do setor, as entidades que representam as categorias profissionais, de âmbito municipal, com área de atuação específica no campo da assistência social ou defesa dos direitos da cidadania.

Art. 11. São órgãos do Conselho Municipal do Idoso - CMI:

I - Plenária;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões;

IV - Secretaria Executiva.

§ 1º O Plenário é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal do Idoso (CMI).

§ 2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso - CMI, eleita pela maioria absoluta dos votos da assembléia geral, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, é composta pelos seguintes cargos:

I - Presidente, a quem cabe a representação do CMI;

II - Vice-Presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário.

§ 3º As Comissões poderão ser integradas por entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMI, sem direito a voto.

§ 4º À Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico-administrativo do CMI, composta, no mínimo, por um assistente administrativo, designado pelo Poder Executivo, especialmente convocado para o assessoramento permanente ou temporário do CMI, compete:

I - manter cadastro atualizado das entidades e organizações de atendimento ao idoso do Município;

II - preparar e coordenar eventos promovidos pelo CMI relacionados à capacitação e atualização de recursos humanos envolvidos na prestação dos serviços junto à terceira idade;

III - fornecer elementos técnico-políticos para a análise do Plano Municipal do Idoso e da proposta orçamentária;

IV - sugerir o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e controle da execução da Política Municipal do Idoso.

Art. 12. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos e materiais necessários à instalação e funcionamento do CMI e da Secretaria Executiva.

Art. 13. Para o atendimento das despesas de manutenção e instalação do CMI, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a movimentar créditos dentro do orçamento, no presente exercício da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC.

Art. 14. O Conselho Municipal do Idoso - CMI, no prazo de 30(trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará e aprovará o seu Regimento Interno por maioria absoluta e o submeterá ao Prefeito Municipal para homologação por Decreto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15. Os recursos financeiros, necessários à implantação ou execução das ações afetas às áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Trabalho, Justiça, Habitação, Urbanismo, Cultura, Esporte e Lazer, serão consignados em seus respectivos orçamentos.

Art. 16. O Município, por intermédio da Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social, proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 17. O primeiro Presidente do CMI será eleito após a promulgação de seu Regimento Interno.

Art. 18. Qualquer alteração posterior à aprovação do Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do Conselho e da aprovação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo.

Art. 19. A posse dos primeiros membros do CMI dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de janeiro de 2002.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Bianor Ferreira de Lima

Élio Garcia Duarte

Elpídio Fiorda Neto

John Mivaldo da Silveira

Jones Ferreira Matos

José Humberto Aidar

José Humberto de Oliveira

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 2847 de 15/01/2002.