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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 11.481, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 8.083, de 4 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências, para incluir novos princípios e diretrizes.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.083, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, assegurando à pessoa idosa as oportunidades e facilitações para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;

II - dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público de assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à assistência social, à alimentação, à habilitação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, ao transporte, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

III - compreensão sobre o processo de envelhecimento pela sociedade, devendo esse ser objeto de conhecimento, orientação e publicização;

IV - garantia aos idosos física e mentalmente dependentes, em situação de vulnerabilidade e risco social ou de violação de direitos, da proteção e dos cuidados necessários, na forma da lei;

V - prestação de cuidados de longa duração que proporcionem proteção, promoção da saúde e respeito à sua dignidade física e mental;

VI - formulação de medidas de apoio às famílias e aos que realizam atividades de cuidados com o idoso;

VII - garantia pelo Poder Público municipal de implantação, implementação e ampliação das modalidades de atendimento à pessoa idosa;

VIII - proteção da pessoa idosa contra a negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, devendo todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, ser punido na forma da lei;

IX - desenvolvimento de ações que visem proporcionar à pessoa idosa vivências e experiências que estimulem e potencializem seu protagonismo, de modo a garantir seu envelhecimento ativo, saudável e sua autonomia e emancipação social;

X - fomento às ações que estimulem a participação e o controle social da pessoa idosa e da família nos espaços de controle social;

XI - respeito pelo poder público e pela sociedade em geral na aplicação desta Lei às diferenças econômicas, sociais, regionais, culturais e às especificidades presentes em cada território;

XII - acessibilidade das pessoas idosas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e à comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação; e

XIII - universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, de forma a garantir às pessoas idosas o exercício pleno de seus direitos."(NR)

"Art. 4º A Política Municipal do Idoso, no desenvolvimento de suas ações, terá como base as seguintes diretrizes:

I - viabilização de formas de convivência sociocomunitária que proporcionem a intergeracionalidade;

II - universalização da cobertura e atendimento preferencial imediato e individualizado da pessoa idosa;

III - uniformização e equivalência dos benefícios e serviços às populações idosas das áreas urbanas, periféricas e zonas rurais;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios destinados à pessoa idosa no âmbito municipal;

V - prioridade na formulação, aprovação e execução de políticas sociais específicas;

VI - promoção, nos diferentes espaços de atendimento à pessoa idosa, SUS e SUAS, de estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, quanto aos aspectos preventivos do envelhecimento, visando à melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, bem como estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações inclusivas junto à população idosa, de caráter educativo, sobre o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VII - capacitação das equipes técnicas multidisciplinares, em cuidados gerontológicos, para devida orientação a familiares e cuidadores, a fim de assegurar saúde e bem-estar da pessoa idosa;

VIII - participação da pessoa idosa, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, programas e projetos em foco;

IX - implementação de uma rede de informações que permita a divulgação da política, dos serviços, benefícios, planos, programas e projetos existentes nos órgãos do governo municipal que contemplem a pessoa idosa, com ênfase na articulação, transversalidade e intersetorialidade;

X - necessidade de abordar os assuntos do envelhecimento sob uma perspectiva de direitos humanos que reconheça as valiosas contribuições atuais e potenciais da pessoa idosa ao bem-estar comum, à identidade cultural, à diversidade de suas comunidades, ao desenvolvimento humano, social e econômico; e

XI - incorporação da perspectiva de gênero em todas as políticas e programas dirigidos a tornar efetivos os direitos da pessoa idosa e com vistas a eliminar toda forma de discriminação e preconceito."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de setembro de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria da Vereadora Daniela da Gilka.

Este texto não substitui o publicado no DOM 8630 de 25/09/2025.