Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 4.655, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1972

Versão Digitalizada

Autoriza a instalar a Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário (FUMDEC).


Nota: ver Lei nº 7.518, de 1995 - altera o regime jurídico da FUMDEC.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.518, de 1995.)

Art. 1º É o Prefeito Municipal de Goiânia autorizado a instituir a Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário — FUMDEC, como entidade autônoma, dotada de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnica e financeira.

Art. 2º A fundação terá por objetivo básico formular e executar, direta ou indiretamente, a política municipal de serviços sociais e ação comunitária.

Parágrafo Único. As atribuições atualmente exercidas pelo Serviço de Assistência Social da Prefeitura serão transferidas para a Fundação.

Art. 3º O patrimônio da Fundação será constituído pelas importâncias em espécie e bens de qualquer natureza que para tal fim forem destinados pelo Município, assim como por doações, auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Parágrafo Único. O Município assegurará, através da exploração de um cemitério parque, a participação de recursos privados no patrimônio e nos dispêndios correntes da FUMDEC, equivalentes a, no mínimo, um terço do total.

Art. 4º O Município de Goiânia é considerado por esta lei, mantenedor obrigatório da Fundação, destinando-lhe o total da receita oriunda da exploração do cemitério objeto de contrato de concessão autorizada pela Lei Municipal nº 4.495, de 22 de novembro de 1.971.

Art. 5º Os bens, rendas e serviços da Fundação serão isentos de impostos municipais.

Art. 6º A Fundação poderá, na execução de suas atribuições, firmar acordos, convênios e contratos com os Governos da União, do Estado e dos Municípios, Universidades e estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou particulares, nacionais e internacionais com o fim de obter ou prestar colaboração ou assistência, de qualquer natureza, destinadas a promover o desenvolvimento de seus programas de ação.

Art. 7º O Executivo Municipal expedirá decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta lei, aprovando o Estatuto da Fundação, do qual constarão a sua estrutura, forma de administração e funcionamento.

Art. 8º É o Chefe do Executivo autorizado a proceder no corrente exercício, a abertura de crédito edicional, de natureza especial, necessário ao fiel cumprimento do disposto na presente lei.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de hum mil novecentos e setenta e dois (1.972).

MANOEL DOS REIS SILVA

Prefeito Municipal

Genésio Souza Reis

Manoel Dinimi Lacerda

César Ribeiro de Andrade

Alcina Mundim Pedrosa

Elmo de Castro

Este texto não substitui o publicado no DOM 306 de 18/01/1973.