Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.412, DE 20 DE MAIO DE 2025.
| Mensagem de veto |
Acrescenta o artigo 5º-A à Lei nº 8.083, de 04 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências. |
Art. 1º Acrescenta o artigo 5º‐A à Lei nº 8.083, de 04 de janeiro de 2002, que vigorará com a seguinte redação:
“Art. 5º‐A. A criação do banco de dados na área do idoso de que trata o inciso XIV do art. 5º desta Lei possui os seguintes objetivos:
I ‐ cruzamento de dados consolidados dos diferentes cadastros existentes no Município de Goiânia;
II ‐ levantamento de indicadores que possibilitem a construção de banco de dados; e
III ‐ fornecimento de subsídios para elaboração de políticas públicas municipais voltadas às pessoas idosas.
§ 1º Para a consecução dos objetivos do Programa criado, serão realizados levantamentos bienais para a obtenção atualizada de dados referentes à quantificação, à qualificação e à localização das pessoas idosas.
§ 2º Os levantamentos de dados serão realizados a partir de informações constantes nos cadastros públicos municipais relativos a transporte, assistência e desenvolvimento social, educação, serviços de saúde e trabalho, dentre outros necessários para a complementação das informações.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 27 de maio de 2025.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8547 de 29/05/2025.