Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.911, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: Ver Lei nº 8.083, de 04 de janeiro de 2002 - cria o Conselho Municipal do Idoso.

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso no Município de Goiânia, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Goiânia.

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:

I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;

II - transferências do Município;

III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V - as advindas de acordos e convênios;

VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741/03;

VII - outras.

Art. 3º O Fundo Municipal do Idoso ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso do Município de Goiânia.

§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.

§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observadas os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:

I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;

II - submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de setembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOM 6413 de 21/09/2016.