Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Mensagem de veto |
Dispõe sobre a criação do Programa Centro de Convivência dos idosos no âmbito do município de Goiânia e dá outras providências. |
Art. 1º Institui o Programa Centro de Convivência dos Idosos, tendo como objetivo principal a atenção especial aos idosos de baixa renda, proporcionando-lhes acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados a suas necessidades, nos termos da Lei nº 8.083, de 4 de janeiro de 2002.
Art. 2º O atendimento nos Centros de Convivência dos Idosos será direcionado às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não possuam condições de prover os cuidados durante o dia ou parte dele, em razão de trabalho ou estudo.
Art. 3º O Programa possui como objetivos específicos:
I – a diminuição do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;
II – o fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo o Centro de Convivência do Idoso como um componente da atenção integral à população idosa;
III – o atendimento mínimo, com saúde e alimentação;
IV – a melhora na qualidade de vida, com atividades de lazer compatíveis com a condição do idoso;
V – a assistência por meio de profissionais capacitados na área de enfermagem para monitorar e acompanhar o estado do idoso nas suas particularidades;
VI – a prestação de serviços disponíveis ou indisponíveis ao idoso frágil, sendo eles fisioterapêuticos, nutricionais, psicológicos e sociais.
Art. 4º No período em que os idosos estiverem no Centro de Convivência dos idosos, poderão ser executadas diversas atividades, dentre elas:
V – atividades físicas, Hidroginástica.
Art. 5º Os idosos serão cadastrados no programa por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo em tempo integral ou parcial, segundo a convivência ou a necessidade.
Art. 6º Para implementação do Centro de Convivência dos Idosos o município poderá receber a colaboração direta, mediante assistência social e financeira e outras, de pessoas físicas ou empresas públicas e privadas, a fim de atuar na implementação, manutenção e conservação dos Centros de Convivência, por meio de parceria pública privada nos termos da Lei nº 9.548, de 22 de abril de 2015. (Promulgação de partes vetadas.)
Art. 7º As empresas que firmarem parceria com o município nos termos do art. 6º desta Lei poderão explorar serviços de publicidade por meio de equipamentos previamente aprovados pelo órgão municipal competente, desde que observado o Código de Posturas do Município de Goiânia, Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992. (Promulgação de partes vetadas.)
Art. 8º O poder público municipal poderá, ainda, celebrar parcerias com o governo federal, estadual e outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para fins de implementação e atendimento ao Programa Centro de Convivência dos idosos (Promulgação de partes vetadas.)
Art. 9º Essa lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de setembro de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Projeto de lei de autoria do Vereador Isaías Ribeiro.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8382 de 23/09/2024.
Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Dispõe sobre a criação do Programa Centro de Convivência dos idosos no âmbito do município de Goiânia e dá outras providências. |
O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, promulgo a seguinte lei:
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Art. 6º Para implementação do Centro de Convivência dos Idosos o município poderá receber a colaboração direta, mediante assistência social e financeira e outras, de pessoas físicas ou empresas públicas e privadas, a fim de atuar na implementação, manutenção e conservação dos Centros de Convivência, por meio de parceria pública privada nos termos da Lei nº 9.548, de 22 de abril de 2015.
Art. 7º As empresas que firmarem parceria com o município nos termos do art. 6º desta Lei poderão explorar serviços de publicidade por meio de equipamentos previamente aprovados pelo órgão municipal competente, desde que observado o Código de Posturas do Município de Goiânia, Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.
Art. 8º O poder público municipal poderá, ainda, celebrar parcerias com o governo federal, estadual e outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para fins de implementação e atendimento ao Programa Centro de Convivência dos idosos
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 12 de dezembro de 2024.
ROMÁRIO POLICARPO
Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8441 de 19/12/2024.