Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.747, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso.

O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso de suas atribuições legais e tendo em vista do disposto no art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e art. 14, da Lei n.º 8.083, de 04 de janeiro de 2002,



DECRETA:


Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso, constante do Anexo Único que a este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de outubro de 2007. (Redação dada pelo Decreto nº 944, de 2008.)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4284 de 15/01/2008.

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 2747/2007

CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO


CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso - CMI, criado pela Lei nº. 8.083, de 04 de Janeiro de 2002, é um órgão colegiado permanente do sistema descentralizado e participativo da Política Municipal do Idoso, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto na Lei Federal n.º 8.842, de 04 de janeiro de 1994.

Parágrafo único. O CMI é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, órgão responsável pela alocação de recursos humanos e materiais necessários à sua instalação e funcionamento.

Art. 2º No exercício de suas finalidades e competências legais, previstas no art. 8º, da Lei n.º 8.083/2002, constitui campo funcional do Conselho Municipal do Idoso:

I - propor e implementar políticas que visem o exercício da cidadania, a proteção, a assistência e a defesa dos direitos do idoso;

II - acompanhar a elaboração das propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS e do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, visando a preservação e o aporte de recursos nos planos, programas e projetos voltados para a execução da Política Municipal do Idoso;

III - promover o intercâmbio com as entidades públicas, particulares, nacionais e estrangeiras, visando a consecução de suas finalidades;

IV - acompanhar o atendimento ao idoso na rede sócio-assistencial do Município, inclusive a aplicação de auxílios, subvenções e outras verbas concedidas às entidades particulares, filantrópicas e sem fins lucrativos que atuam no atendimento ao idoso no âmbito do Município;

V - promover o desenvolvimento de projetos com a participação do idoso nos diversos setores da atividade social, inclusive os destinados à sua inserção no mercado de trabalho;

VI - propor medidas que visem garantir e ampliar os direitos do idoso, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória

VII - acompanhar, periodicamente, a aplicação e a movimentação de recursos financeiros vinculados ao FMAS, com destinação ao atendimento e benefícios aos idosos;

VIII - apreciar os relatórios semestrais e anuais de atividades e da realização financeira dos recursos destinados ao idoso pela SEMAS;

IX - propor aos poderes constituídos modificações na estrutura dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;

X - organizar campanhas e programas educativos para a sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso;

XI - estimular a criação e a mobilização de organizações e comunidades voltadas para o atendimento ao idoso;

XII - incentivar e implementar a elaboração de projetos que venham beneficiar o idoso nos aspectos sociais, econômicos, saúde, cultura, lazer e outros que se fizerem necessários;

XIII - viabilizar junto aos órgãos competentes o atendimento domiciliar e asilar do idoso, quando necessário.

XIV - encaminhar aos órgãos competentes as denúncias formuladas ao CMI, para as providências cabíveis;

XV - baixar normas e resoluções, necessárias à regulamentação e implantação da Política Municipal do Idoso, no âmbito de suas competências;

XVI - desenvolver outras ações correlatas ao seu campo de atuação.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal do Idoso - CMI, compõe-se de 16 membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com composição paritária, sendo 8 (oito) representantes das entidades governamentais e 8 (oito) representantes da sociedade civil organizada que desenvolvam trabalhos com idosos, assim distribuídos:

I - Entidades Governamentais

a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo ou da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Goiânia;

II - Entidades Não Governamentais

a) 01 (um) representante da Arquidiocese de Goiânia;

b) 01 (um) representante da Federação Espírita do Estado de Goiás;

c) 01 um representante da Universidade Católica de Goiás/UNATI

d) 01 (um) representante do Conselho Consultivo das Associações de Bairros – CCAB;

e) 01 (um) representante do Serviço Social do Comércio – SESC;

f) 01 (um) representante da Federação dos Idosos do Estado de Goiás – FIEG;

g) 01 (um) representante da Associação de Pastores e Igrejas Evangélicas;

h) 01 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paulo.

Art. 4º Os membros do CMI exercerão mandato por dois anos, facultada a recondução, sendo seu desempenho considerado serviço público relevante e seu exercício prioritário, nos termos do § 4º, do art. 9º, da Lei n.º 8.083/2002.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho será eleito entre os seus membros para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 5º Compete aos Conselheiros:

I - propor temas e assuntos para apreciação e deliberação, voltados para o cumprimento das finalidades e competências do Conselho;

II - comparecer às reuniões, discutir e votar as matérias constantes da ordem do dia;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidência ou à Secretaria Executiva;

IV - pedir vistas de processos, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, prorrogável por igual período face justificativa apresentada;

V - apresentar relatórios e pareceres em processos dentro do prazo estabelecido;

VI - participar das Comissões Técnicas e de Grupos de Trabalho com direito a voto;

VII - proferir declaração de voto, quando desejar;

VIII - propor convocação de audiência ou reunião do Conselho;

IX - apresentar questão de ordem na reunião, quando for o caso;

X - representar o Conselho, quando designado pelo Presidente ou pela Plenária.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º Integram a estrutura do Conselho Municipal do Idoso, os seguintes órgãos:

I - Plenária

II - Mesa Diretora

III - Secretaria Executiva

IV - Comissões.

§ 1º A Plenária é o órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal do Idoso.

§ 2º A Mesa Diretora coordenará e executará as decisões do Conselho.

§ 3º A Secretaria Executiva é o órgão de apoio técnicoadministrativo ao CMI e seu titular será designado pelo Chefe do Poder Executivo nos termos da lei.

§ 4º As Comissões poderão ser integradas por entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo CMI, sem direito a voto.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Da Plenária

Art. 6º Compete à Plenária do Conselho Municipal do Idoso:

I - aprovar o Regimento Interno do Conselho e submetê-lo à homologação do Prefeito Municipal;

II - deliberar sobre quaisquer outras matérias correlatas às finalidades do Conselho, observado os limites de suas competências legais.

III - aprovar a criação e dissolução de Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, composições e prazos de duração;

IV - requisitar junto aos órgãos da administração pública e às organizações não governamentais, documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

V - eleger a Mesa Diretora do Conselho, por maioria absoluta de votos, nos termos do presente Regimento.

VI - deliberar e convocar a cada 02 (dois) anos, o Fórum Municipal do Idoso;

VII - deliberar por maioria simples sobre a destituição de Conselheiros, após ampla defesa.

VIII - aprovar, observado o quórum de dois terços dos membros do Conselho, quaisquer alterações do Regimento Interno, submetendo-as a homologação por Decreto do Chefe do Poder Executivo;

Art. 7º As matérias submetidas à apreciação da Plenária do Conselho serão deliberadas mediante:

a) votação aberta ou secreta, conforme decisão da Plenária, sendo que cada membro titular terá direito a um voto;

b) os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu, desde que a votação seja em aberto;

c) em função da relevância e urgência da matéria apresentada pelo Conselheiro à Plenária, poderá a mesma ser incluída na pauta do dia, desde que aprovada pela maioria dos presentes;

d) a matéria constante da pauta, mas não deliberada, permanecerá nas pautas das reuniões subseqüentes até a sua deliberação.

Art. 8º O CMI realizará reuniões mensais, em caráter ordinário e, extraordinariamente, quando for necessário.

§ 1º As reuniões ocorrerão com maioria simples de seus membros em primeira convocação e, em segunda convocação, 30 minutos após, com os conselheiros presentes.

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão, igualmente, serem convocadas pela maioria simples dos membros do Conselho.

§ 3º A convocação pelos membros do colegiado para reuniões extraordinárias será de, no mínimo, com a antecedência de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 9º As matérias deliberativas votadas serão transformadas em Resoluções e assinadas pelo Presidente.

Parágrafo único. Quando se tratar de matéria deliberativa, objeto de resolução do CMI, exigir-se-á a presença da maioria absoluta de seus membros.

Seção II

Da Mesa Diretora

Art. 10. A Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso – CMI, é composta pelos seguintes cargos:

I - Presidente, a quem cabe a representação do CMI;

II - Vice-Presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário.

§ 1º Os membros da Mesa Diretora serão eleitos, por maioria absoluta de votos da assembléia geral, para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 2º A eleição da Mesa Diretora ocorrerá conforme as normas previstas no Capítulo V, deste Regimento.

Art. 11. Compete ao Presidente do CMI:

I - gerir, orientar e controlar os trabalhos do Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Plenária e da Mesa Diretora;

III - submeter à apreciação, discussão e deliberação da Plenária, os assuntos constantes da pauta da reunião;

IV - exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate;

V - encaminhar para as providências cabíveis as decisões do Conselho;

VI - convocar os membros suplentes, em caso de impedimento, licença, afastamento temporário ou definitivo dos membros titulares;

VII - solicitar a SEMAS os recursos necessários à manutenção das atividades do Conselho;

VIII - assinar expedientes e outros documentos em nome do Conselho, nos limites de sua competência;

IX - designar os integrantes das Comissões e Grupos de Trabalho, conforme deliberação da Plenária, através de portarias;

X - distribuir, em conjunto com o Secretário Executivo, os processos a serem analisados pelos Conselheiros;

XI - solicitar das entidades governamentais e não governamentais, a cada 02 (dois) anos, a indicação de seus representantes para compor o CMI, encaminhando a relação dos mesmos ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.

XII - exercer outras atribuições correlatas à área de sua competência.

Art. 12. Compete ao Vice-Presidente do CMI:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências ou vacância, completando o mandato neste último caso;

II - auxiliar e contribuir com o Presidente, no cumprimento de suas atribuições;

III - acompanhar as atividades da Secretaria Executiva;

IV - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária e pela Presidência.

Art. 13. Compete ao 1º Secretário do CMI:

I - secretariar as sessões do Conselho;

II - lavrar as atas das reuniões, proceder a sua leitura e colher as assinaturas dos membros do Conselho;

III - supervisionar e orientar as atividades da Secretaria Executiva, conforme determinação do Presidente e da Plenária;

IV - acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária do Conselho Municipal do Idoso;

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência e pela Plenária.

Art. 14. São atribuições do 2º Secretário CMI, substituir e desenvolver as atividades do 1º Secretário, quando de sua ausência ou impedimento.

Seção III

Da Secretaria Executiva

Art. 15. Compete à Secretaria Executiva do CMI:

I - assessorar o Presidente, oferecendo suporte aos atos de gestão administrativa necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho;

II - responsabilizar-se pela elaboração, registro e encaminhamento de expedientes e documentos emitidos pelo Conselho;

III - lavrar e subscrever as atas das reuniões, juntamente com o 1º Secretário;

IV - preparar e expedir, após assinatura do Presidente, toda a correspondência do Conselho;

V - receber, dar conhecimento ao Plenário e arquivar as correspondências recebidas;

VI - organizar, escriturar e manter no arquivo os livros do Conselho;

VII - informar à Presidência, diariamente, os compromissos agendados;

VIII - assessorar o Presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica ou regime de urgência e distribuí-las aos membros do Conselho, com antecedência de 08 (oito) dias;

IX - atender as solicitações do Conselho e colaborar com a execução de suas decisões;

X - colaborar com as comissões técnicas e grupos de trabalho designados pelo Conselho, fornecendo subsídios para o desempenho de suas atividades;

XI - manter cadastro atualizado das entidades e organizações de atendimento ao idoso do Município;

XII - preparar e coordenar eventos promovidos pelo CMI, relacionados à capacitação e atualização de recursos humanos envolvidos na prestação dos serviços junto à terceira idade;

XIII - preparar e acompanhar a publicação das Resoluções proferidas pelo Conselho no Diário Oficial do Município

XIV - fornecer subsídios ao Plenário para a elaboração da proposta orçamentária do Conselho Municipal do Idoso;

XV - apresentar à Plenária, trimestralmente, relatório das atividades do Conselho;

XVI - promover a recepção e o atendimento às entidades e ao público em geral que procurarem o Conselho;

XVII - exercer outras atividades correlatas à sua área de competência que lhe forem determinadas pela Presidência.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva é subordinada diretamente ao Presidente do Conselho e será composta, no mínimo, por um assistente administrativo, designado pelo Chefe do Poder Executivo, especialmente convocado para o assessoramento permanente ou temporário do CMI.

Seção IV

Das Comissões Técnicas

Art. 16. As Comissões Técnicas serão constituídas, por pessoas de notório saber na área de interesse do CMI e designadas pelo Presidente, após conhecimento da Plenária.

§ 1º As atividades das Comissões Técnicas serão de caráter temporário e obedecerão à metodologia e às normas e procedimentos elaborados pela própria Comissão.

§ 2º Os participantes das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho só terão direito a voto se membros do Conselho.

Art. 17. Às Comissões compete:

I - desenvolver estudos, pesquisas e ações voltadas para o cumprimento das finalidades do Conselho;

II - apresentar, em reunião da Plenária, relatórios contendo os resultados dos trabalhos realizados para apreciação dos Conselheiros.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES DA MESA DIRETORA

Art. 18. Caberá ao Presidente do CMI, trinta dias antes do término do mandato da Mesa Diretora, emitir Edital de Convocação de assembléia geral para a realização das eleições da Mesa Diretora, que deverá ser noticiado por um jornal local de grande circulação.

Art. 19. Será composta uma Comissão Eleitoral, composta de 03 (três) membros que será encarregada de todo o trabalho eleitoral designada pelo Presidente.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá convocar outros auxiliares para o bom desempenho do processo eleitoral.

Art. 20. Compete à Comissão Eleitoral:

I - coordenar os trabalhos eleitorais;

II - decidir sobre os requerimentos de inscrição de candidato;

III - julgar os pedidos de impugnação de candidatura;

IV - divulgar, após o encerramento das inscrições, a relação completa dos candidatos inscritos ao pleito;

V - promover sorteio para colocação dos nomes dos candidatos na cédula eleitoral, que será única para todos os cargos em disputa;

VI - expedir as instruções que regerão o pleito, observadas as normas constantes deste Regimento;

VII - julgar os pedidos de impugnação de votos, bem como outras matérias de natureza eleitoral

VIII - esclarecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após o requerimento, as questões formuladas por escrito, a respeito do processo eleitoral;

IX - providenciar o material necessário à divulgação e realização do pleito;

X - proclamar o resultado das eleições, nominando os eleitos e divulgando os resultados da votação.

§ 1º As despesas necessárias à realização de todo o processo eleitoral serão custeadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;

§ 2º Caberá à Mesa Diretora em exercício, colocar à disposição da Comissão Eleitoral documentos e informações necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral.

Art. 21. A inscrição para concorrer à Mesa Diretora será feita por chapa dirigida à Comissão Eleitoral até 15 (quinze) dias corridos, antes da instalação de Assembléia Geral para eleição.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o primeiro pleito o prazo para inscrição de chapa será de 02 (dois) dias corridos, antes da eleição.

Art. 22. Não poderá concorrer às eleições todo aquele que:

I - não esteja em gozo de seus direitos constitucionais;

II - estiver condenado a processo criminal, administrativo ou disciplinar;

III - pertencer à Comissão Eleitoral.

Art. 23. É vedada a inscrição do mesmo candidato para mais de um cargo.

Art. 24. Em caso de reeleição, o candidato fica obrigado à desincompatibilização, a partir do registro de sua candidatura.

Parágrafo único. Em caso de candidatura à reeleição, de toda a Chapa, o Presidente, ouvido a Plenária, convocará 04 (quatro) Conselheiros para responder pela direção do Conselho, até a data de posse da nova Mesa Diretora.

Art. 25. A votação será efetuada através de cédulas distribuídas aos Conselheiros aptos a votar e os votos recolhidos em urna especial.

Art. 26. A ata da eleição será assinada pela Comissão Eleitoral e os presentes que assim desejarem.

Art. 27. Quanto aos resultados da Eleição, o único recurso admissível será o de recontagem de votos.

Art. 28. A Mesa Diretora será empossada pelo Presidente da Comissão Eleitoral após a eleição.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 29. Os membros da Mesa Diretora poderão perder o mandato:

I - a qualquer tempo, se não cumprir ou não atender às deliberações da política estabelecida pela Plenária do Conselho;

II - se comprovado que o Conselheiro tenha recebido benefícios pessoais, políticos ou materiais para intervir junto ao Conselho;

III - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção.

Art. 30. Será destituído o Conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativas;

III - apresentar procedimentos incompatíveis com a dignidade da função.

Art. 31. O Presidente, após deliberação por maioria do Plenário, acerca da destituição do Conselheiro, comunicará à Instituição ou Poder Público que o nomeou para que seja feita a substituição.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Em caso de vacância da Presidência, assumirá o Vice Presidente e na ausência de ambos, o 1º Secretário se responsabilizará pela administração do Conselho, por um período não superior a 90 (noventa) dias, se superior a esse período, este deverá convocar uma nova eleição da Mesa Diretora, no prazo de até 30 (trinta) dias, para um mandato complementar.

Art. 33. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em reunião Plenária pela maioria absoluta dos Conselheiros.

Art. 34. Este Regimento Interno aprovado pela Plenária do Conselho Municipal do Idoso, entrará em vigor mediante homologação do Prefeito Municipal e publicação no Diário Oficial do Município.