Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.012, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000

Revogado, na íntegra, pelo Decreto nº 1.820, de 2011.

Aprova Regulamento da Fiscalização de Saúde Pública do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, o uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 115, IV, da Lei Orgânica do Municiplo de Goiânia, e artigo 8°, da Lei n° 8.002, de 27 de junho de 2000,


DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo art. 2° do Decreto n° 1.820, de 2011.).

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Atividade de Fiscalização de Saúde Pública do Municlpio de Goiânia, que e este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo art. 2° do Decreto n° 1.820, de 2011.).

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de outubro de 2000.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 2602 de 26/10/2000.

ANEXO AO DECRETO N° 2012/2000

REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA

(Revogado pelo Decreto nº 1.820, de 2011.)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os critérios básicos para a programação e avaliação das atividades fiscais de Saúde Pública, para fins de otimização de resultados e pagamento do vencimento, do adicional por produtividade, adicional de periculosidade, gratificação de transporte e do prêmio especial por produção extra de que tratam as Leis n.° 7.105, de 16 de julho de 1.992, e 7.202 de 17 de Junho de 1.993, 7262 de 25 de novembro de 1993, 7657 de 27 de novembro de 1996 e 8002 de 27 de junho de 2000 são estabelecidos neste Regulamento.

Art. 2º A programação e avaliação do trabalho fiscal far-se-ão levando-se em conta a relevância que a ação inibidora da fiscalização contra os infratores da legislação pertinente representa para a população, bem como o grau de dificuldade, complexidade e a relação tempo/ volume das atividades.

Art. 3º A ação fiscalizadora visa disciplinar as atividades que possam afetar negativamente os interesses coletivos, de modo que o servidor fiscal deverá orientar as pessoas para o cumprimento da legislação pertinente e, se for o caso, aplicar aos infratores as penalidades previstas em lei.

Art. 4º A fim de que possa ser caracterizada a fiscalização efetuada, o servidor fiscal deverá exercer todas as atividades que o tipo de fiscalização requer, compravando-es através das peças fiscais Próprias e de outros elementos que se fizerem necessários ao melhor esclarecimento e comprovação da atividade exercida.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Regulamento, entende-se por servidor fiscal, o servidor investido em um dos cargos constantes da Lei n° 7.105, de 16 de Julho de 1.992 com suas alterações.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA

Art. 5º Por fiscalização de Saúde Pública entende-se todas as atividades descritas no artigo 6° deste Regulamento.

Parágrafo único. A ação fiscal deverá estar voltada para a orientação e, se for o caso, autuação das pessoas físicas e jurídicas, objetivando o cumprimento da legislação pertinente em vigor.

Art. 6º A fiscalização de saúde visa a promoção e proteção da qualidade de vida e da saúde pública dos munícipes, no que diz respeito a, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - produção, comercialização e demais atividades relacionadas com os gêneros alimentícios, exercidas por estabelecimentos, quanto ao licenciamento, funcionamento, bem como do pessoal em atividade nos mesmos, de acordo com a legislação pertinente;

II - produção, comercialização e demais atividades relacionadas com drogas, medicamentos, insumos químicos e farmacêuticos, correlatos, bioterápicos e congêneres, exercida nos estabelecimentos, quanto ao licenciamento e/ ou funcionamento, bem como do pessoal em atividade nos mesmos, de acordo com a legislação pertinente;

III - atividades exercidas com produtos médico-hospitalares, correlatos e outros congêneres, quanto ao licenciamento e/ou funcionamento;

IV - atividades exercidas por estabelecimentos de saúde ou prestadores de serviços em saúde, bem como o licenciamento, funcionamento e pessoal em atividade nos mesmos;

V - atividades que envolvam o saneamento ambiental, aí incluído o do trabalho, e potenciais riscos de transmissão de doenças ou danos à saúde, exercidas em estabelecimentos e edificações de uso individual ou coletivo, bem como o licenciamento e/ou funcionamento;

VI - transporte, propaganda e a prestação de serviços relacionados a produtos de interesse à saúde pública;

VII - atividades exercidas por estabelecimentos relacionados ao comércio, criação ou tratamento de animais;

VIII - Fiscalização de todo e qualquer estabelecimento de competência municipal cujas atividades possam comprometer a higiene, segurança, proteção e saúde do trabalhador.

CAPÍTULO III

DA PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E APURAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA

Art. 7º A programação das atividades fiscais será desenvolvida pela chefia imediata, observando o disposto neste Regulamento.

§ 1º Constarão da programação das atividades fiscais as seguintes atividades:

- SAC (Serviço de Atendimento a Comunidade);

- SAE (Serviço de Atendimento Especializado);

- Fiscalização de rotina com pontuação;

- SPH - (Serviço Ponto Hora);

- Plantão Fiscal.

§ 2º As O.S. estabelecidas pelas chefias dos setores de fiscalização serão feitas obedecendo-se os critérios de grau de complexidade segundo a tabela, estabelecida na lei 8002/2000.

Art. 8º A programação das atividades fiscais, estabelecidas pelas chefias imediatas, obedecerá o cumprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) OS semanais de baixa complexidade tendo a seguinte equivalência:

1 O.S de alta complexidade = 4 O.S de baixa complexidade

1 O.S de média complexidade = 2 O.S de baixa complexidade

§ 1º Entende-se por Ordem de Serviço O. S a determinação da chefia imediata para que seja procedida uma vistoria em determinado estabelecimento ou local, sendo que na sua emissão o servidor fiscal poderá, além da OS, emitir uma visita fiscal, notificação ou auto de infração ou auto de apreensão, e serão necessários 5 (cinco) itens de irregularidades para se constituir em uma peça fiscal acima descrita.

§ 2º Levando-se em consideração à complexidade, imprevisibilidade e o caráter dinâmico das ocorrências de irregularidades nos estabelecimentos de Interesse à saúde pública, serão emitidas novas O.S.'s para a verificação do cumprimento de notificações anteriormente emitidas.

§ 3º Constará, obrigatoriamente, como documentação comprobatória do cumprimento das O.S. semanais, os documentos devidamente comprovados e justificados nas respectivas O.S. pela chefia imediata.

§ 4º Será concedida 01 (uma) O.S. de baixa complexidade para atendimento à denúncias relacionadas com domicílios, isto é, relativas ao saneamento ambiental, água, lixo e esgoto sanitário.

§ 5º No final do mês, a chefia Imediata de cada servidor fiscal apresentará à CAAIF um relatório consolidado, constando a somatória das O.S cumpridas pelo servidor fiscal para cada nível de complexidade durante o perlodo de referência. Estes relatórios deverão complementar e estarem de acordo com os relatórios diários e mensal de cada fiscal.

§ 6º Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por grau de complexidade a classificação estabelecida na Portaria Municipal n.° 121/98 ou a classificação efetuada pelo anexo 1-F da Lei 8002/00, levando-se em consideração os seguintes aspectos da ação fiscal:

I - a área física do local fiscalizado;

II - a quantidade de produtos, substâncias, equipamentos e congêneres objetos da ação fiscal;

III - a modalidade dos serviços prestados de interesse da saúde pública;

IV - o risco oferecido à saúde pública;

V - a dificuldade da ação fiscal;

VI - a necessidade de orientar e promover a educação do pesssoal relacionado a atividade fiscalizada.

Seção I

Disposições Gerais

Art. 9º Os planos de fiscalização em cada órgão ou entidade e a programação das atividades para cada servidor fiscal serão feitos mensalmente pela chefia imediata, a partir de informações cadastrais, solicitações de serviços e denúncias da população.

Parágrafo único. Na Impossibilidade de a administração emitir OS, no limite estabelecido neste artigo, considera-se como meta o número de OS programadas.

§ 1º A duração do treinamento em serviço, será de, no maximo 15 (quinze) dias, e a partir desse limite, segundo avaliação da chefia imediata.

§ 2º O servidor fiscal titular será remunerado normalmente em razão do seu desempenho.

Art. 10. No interesse da administração poderá o titular do órgão ou entidade determinar, através de ato próprio por indicação do chefe do Departamento, e da chefia imediata que a execução do trabalho fiscal seja feita por duplas de servidores fiscais.

§ 1º As duplas em fiscalização de alta Complexidade terão de apresentar no mínimo 30% (trinta por cento) de incremento na produção fiscal.

§ 2º As duplas em fiscalização de estabelecimentos de média complexidade, deverão apresentar um incremento mínimo de 60% (sessenta por cento) da produtividade.

§ 3º Para fins de validação da pontuação da dupla, cada peça fiscal deverá estar assinada por ambos os servidores fiscais.

§ 4º O relatório mensal de O.S e de peças fiscais deverá ser Único para a dupla e será feito e apresentado unicamente no período em que a dupla permanecer em atividade conjunta.

Art. 11. O servidor fiscal deverá cumprir as O.S. semanais, na forma estabelecida no artigo 8°, salvo por motivo de força maior com justificativa aceita pela chefia imediata.

§ 1º Salvo por motivo de doença devidamente comprovada, não serão aceitas justificativas de OS não cumpridas por motivos de ordem pessoal.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior a justificativa aceita pela chefia imediata deverá ser remetida à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal.

§ 3º Ao servidor fiscal não será permitida a substituição das OS que lhe forem programadas, sem autorização do responsável pela programação.

Art. 12. As Ordens de Serviços serão distribuídas aos servidores fiscais e por eles devolvidas nos períodos e horários definidos pelo respectivo órgão ou entidade de lotação.

Art. 13. A programação das atividade da fiscalização pressupõe a divisão da cidade em zonas e, se for o caso, subzonas fiscais e a distribuição dos servidores em sistema de rodízio por período não superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Cada zona fiscal ficará sob e responsabilidade de um supervisar, do quadro da fiscalização, cuja competência será definida no Regimento Interno do órgão.

Art. 14. Quando do cumprimento das O.S. o servidor fiscal que deparar com situações em que a ação fiscal é necessária será permitido adotar as medidas que o caso requer, entregando a peça fiscal ao setor competente.

Art. 15. Para o atendimento às denúncias da população, solicitação de vistorias, blitzes e outras atividades que requeiram exclusivamente a ação fiscal fica estabelecido o SAC - Serviço de Atendimento à Comunidade.

§ 1º A critério da chefia imediata, as escalas pare o SAC poderão ser quinzenais ou mensais sob forma de rodízio.

§ 2º A remuneração do servidor escalado para o SAC, SAE e SPH dar-se-á da seguinte forma:

I - Para escala de até 14 (quatorze) dias, o fiscal perceberá 42 (quarenta e dois) pontos por hora trabalhada e o assistente fiscal, trinta pontos, e nos demais dias, pela sua própria produtividade, (limitando-se a 3 (três) dias no mês por servidor fiscal, ou 72 (setenta e duas) horas.

II - Para escala de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) dias, o servidor fiscal perceberá a critério da chefia Imediata pela própria produtividade ou pela média geral.

§ 3º Quando houver necessidade em função do caráter de urgência de determinadas atividades poderá ser convocado para o atendimento das mesmas, o servidor fiscal que já tenha cumprido 30(trinta) dias do SPH, SAC, SAE, fiscalização de rotina e plantão, desde que o contingente de fiscais disponíveis seja suficiente.

§ 4º Nos casos previstos no parágrafo anterior deverá ser feita justificativa, por escrito, pela chefia imediata e pela direção do órgão, esclarecendo os motivos da referida convocação.

§ 5º O servidor escalado para o SAC, SAE, SPH e fiscalização de rotina fará jus a gratificação de transporte e adicional de periculosidade.

Art. 16. Os estabelecimentos de alta complexidade cuja fiscalização requeira conhecimentos especializados, serão atendidos pelo SAE - Serviço de Atendimento Especializado.

§ 1º As escalas para o SAE serão mensais e havendo carência de servidores especializados, não haverá obrigatoriedade de rodízio.

§ 2º A remuneração do servidor escalado para o SAE será calculada pela média dos pontos obtidas pelos servidores em efetivo exercício.

Art. 17. Poderá o servidor em efetivo regime de fiscalização por pontuação, ser escalado para as atividades de SAC, SAE e SPH.

Art. 18. Compreenderá como regime de plantão fiscal exclusivamente as atividades de serviço administrativo.

Art. 19. Compreenderá como serviço em ponto hora (SPH), aquele na qual a produtividade do servidor fiscal será calculada de acordo com o número de horas trabalhadas, ou seja 72 (setenta e duas) horas/mês.

Seção II

Da Avaliação e Apuração da Atividade Fiscal

Art. 20. A avaliação e apuração do trabalho mensal desenvolvido pelos servidores fiscais serão efetuados pela Comissão da Análise, Avaliação e integração Fiscal, à vista da documentação própria, e os resultados irão alimentar o módulo de Controle de Produtividade Fiscal e o Sistema de Recursos Humanos.

Art. 21. Quinzenalmente ou mensalmente, a chefia imediata encaminhará à Comissão de Análise, Avaliação e Integração fiscal o relatório consolidado das O.S e das atividades desenvolvidas pelos servidores fiscais.

§ 1º Até o sexto dia útil do mês subsequente ao que se refere o trabalho o servidor deverá encaminhar à CAAIF, via chefia imediata, o relatório consolidado das O.S. e de atividades do mês.

§ 2º O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implica nas sanções previstas no artigo 26, deste Regulamento.

§ 3º As atividades desenvolvidas pelos servidores fiscais deverão ser assinadas pelo Chefe da respectiva divisão antes de serem encaminhadas à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal.

Art. 22. A Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, à vista da autonomia que a lei lhe confere, compete aplicar as sanções previstas neste Regulamento, competindo-lhe também rejeitar os trabalhos fiscais realizados em desacordo com este Regulamento e normas complementares.

Art. 23. No cumprimento das suas funções, a Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, deverá:

I - ter acesso a todos os dados que alimentam o Sistema de Programação e Controle da Fiscalização;

II - não acatar atos das chefias imediatas ou mediatas dos servidores fiscais, inclusive do titular do órgão que contrariem o disposto neste Regulamento e demais dispositivos legais pertinentes;

III - não acatar portarias, resoluções, aviso de férias, licenças e outros atos, após o mês da atividade avaliada,

IV - não acatar relatórios de atividades realizadas em dupla ou equipe que não estejam acompanhados dos respectivos atos autorizativos, emitidos com precedência ao início das atividades;

V - não acatar atividades de participação em reuniões sem assinatura dos participantes, e duração da mesma;

VI - não acatar atividades de participação em curso de treinamento/desenvolvimento, sem homologação do Secretário de Saúde;

VII - não acatar outras medidas que vão contra a Legislação em vigor.

Art. 24. Quando da formação de duplas para o treinamento em serviço de novos servidores fiscais, o servidor treinando terá direito ao vencimento e a 80% (oitenta por cento) da produtividade máxima que poderia alcançar, segundo o cargo que ocupa.

§ 1º A duração do treinamento em serviço será de, no máximo, 15 (quinze) dias e a partir desse limite, segundo avaliação da chefia imediata.

§ 2º O Servidor fiscal titular será remunerado em razão de seu desempenho.

Art. 25. Serão glosados os pontos relativos aos Autos de Infração improcedentes, transitados em julgado em 2ª Instância, e os Autos de Infração que, por vício formal insanável, forem julgados improcedentes em 1ª Instância ficando o Diretor do Departamento de Contencioso responsável pelo envio dos autos à CAAIF para as devidas providências.

Art. 26. Além do disposto no artigo anterior, serão feitas deduções na remuneração do servidor fiscal, consoante os seguintes percentuais em relação ao padrões "J" da respectiva classe e cargo do servidor, em caso de descumprimento do prazo estipulado pelo artigo 189 da Lei Complementar 014/92:

I - Por devolução de atividades programada e entrega de relatório à CAAIF com atraso.

a) até 2 (dois) dias - 10% (dez por cento);

b) de 3 (três) a 5 (cinco) dias - 20% (vinte por cento);

c) de 6 (seis) a 10 (dez) dias - 30% (trinta por cento);

d) superior a 10 (dez) dias - 50% (cinqüenta por cento);

II - Por devolução de processo contencioso ou em diligência com atraso, em relação ao prazo estabelecido:

a) de 2 (dois) dias - 10% (dez por cento);

b) de 3 (três) a 5 (cinco) dias - 20% (vinte por cento);

c) de 6 (seis) a 10 (dez) dias - 30% (trinta por cento);

d) superior a 10 (dez) dias - 50% (cinqüenta por cento);

III - Pelo não comparecimento a cursos de treinamento ou reunião de trabalho:

a) por dia de ausência a cursos de treinamento/desenvolvimento - 20% (vinte por cento);

b) por ausência a cada reunião de trabalho 15% (quinze por cento);

c) pelo não comparecimento à unidade de programação fiscal no dia determinado 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Não serão aceitos trabalhos com mais de 15 (quinze) dias de atraso.

Art. 27. A glosa a que refere os artigos 25 e 26 deste Regulamento Incidirá sobre o vencimento, produtividade e o prêmio.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 28. A remuneração do servidor fiscal é composta pelas seguintes parcelas:

I - vencimento básico;

II - adicional por produtividade;

III - prémio especial por produção extra;

IV - adicional por periculosidade;

V - gratificação de transporte;

VI - vantagens pessoais (quinquénios e outras).

Seção I

Do Vencimento Básico

Art. 29. Para fazer jus ao vencimento básico (Art. 16° da Lei 7105/92), o servidor fiscal deverá cumprir, pelo menos, 70% (setenta por cento) das OS que lhe tenham sido programadas para o mês.

Parágrafo único. O não atingimento do limite referido neste artigo implica em dedução no vencimento, na proporção das OS não executadas, cujo valor será convertido em faltas e registradas no dossiê do servidor fiscal.

Seção II

Do Adicional Por Produtividade

Art. 30. Para fazer jus ao adicional porprodutividade máxima, parte fixa, padrões 'J' o servidor fiscal deverá atingir no mínimo 100% (cem por cento) da meta programada o que equivale a 2016 (dois mil e dezesseis pontos).

§ 1º Os critérios de pontuação são os estabelecidos no Anexo 1-F da Lei 8002 de junho de 2000.

§ 2º Caso o número de pontos alcançados pelo servidor fiscal seja inferior ao estabelecido no "caput" deste artigo, o valor do adicional por produtividade será calculado na proporção dos pontos alcançados.

Art. 31. O servidor fiscal designado para o cargo em comissão ou função de confiança em unidades de fiscalização fará jus ao adicional por produtividade nos termos da lei.

§ 1º A média do adicional por produtividade a que se refere o artigo 27 da Lei 7.105/92 será calculada com base na produção dos pontos alcançados pelos servidores fiscais e, em seguida, transformada em valores monetários conforme o cargo de provimento efetivo do servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º Para o cálculo da média a que se refere o parágrafo anterior, não serão consideradas as glosas a que se refere o artigo 25 e 26 deste Regulamento.

Art. 32. Para efeito do disposto nos artigos 27 a 29, da Lei n° 7.105, de 16 de julho de 1992, e de conformidade com o artigo 4° da Lei n° 7.262, de 25 de novembro de 1993, em face da nova estrutura administrativa definida pela Lei n° 7.747, de 13 de novembro de 1997, consideram-se unidades típicas de Fiscalização na Secretaria Municipal de Saúde os seguintes cargos e funções de confiança:

- Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária

- Assessor Técnico Fiscal;

- Divisão de Produtos Químicos e Farmacêuticos;

- Divisão de Alimentos;

- Divisão de Saneamento Ambiental;

- Divisão de Estabelecimentos de Saúde;

- Divisão de Controle Ambulatorial, do Departamento de Controle e Avaliação; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.502, de 21 de junho de 2001.)

- Divisão de Educação Sanitária, do Departamento de Vigilância Sanitária. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.502, de 21 de junho de 2001.)

Seção III

Do Prêmio Especial por Produção Extra

Art. 33. Para se habilitar ao prêmio especial por produção extra, parte variável do adicional por produtividade, o servidor fiscal deverá atingir o mínimo de 2016 (dois mil e dezesseis) pontos contados de acordo com Anexo I-F da Lei 8.002 de 27/06/2000.

§ 1º Em qualquer circunstância o valor máximo mensal do Prêmio Especial por Produção Extra não poderá ultrapassar a 176 UPV's (cento e setenta e cinco) para o fiscal e 96 (noventa e seis) para o assistente calculado conforme Anexos II-B e II-C da Lei 8002 de 27 de junho de 2000.

§ 2º O servidor fiscal ocupante do cargo em comissão, função de confiança, plantão fiscal: funções internas e tarefas especiais, vinculada a fiscalização fará jus ao Prêmio Especial por Produção Extra.

§ 3º O cálculo do PEPE do servidor fiscal de que trata o parágrafo anterior será calculado dividindo-se o somatório, da totalidade da pontuação alcançada, pelo número de servidores fiscals com atividade externa, e para tanto, esse número deverá ser igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento), do quantitativo da classe em atividade fim.

§ 4º O cálculo do PEPE do servidor fiscal, referente ao período de férias, prêmio ou licenças remuneradas terá como base para pagamento, a pontuação utilizada no cálculo do mês imediatamente anterior ao do efetivo exercício.

§ 5º Em caso de licença por acidente em serviço ou aposentadorias o Prêmio Especial por Produção Extra será calculado de conformidade com que dispõe o artigo 31 da Lei 7105/92, com alterações do art. 7° da Lei 7.202/93 e Lei 7262/93.

§ 6º A parcela Prêmio Especial por Produção Extra a ser paga ao servidor fiscal, aposentados e ao pensionista, aplicam-se as disposições da Lei 8.002 de 27 de junho de 2000.

Seção IV

Do Adicional de Periculosidade

Art. 34. Pelo exercício de atividades externas de fiscalização, o servidor fiscal fará jus a um adicional de periculosidade, a razão de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo, observado o disposto no artigo 5°, da Lei 8.002 de 27 de junho de 2000.

Seção V

Da Gratificação de Transporte

Art. 35. Pelo uso dos meios próprios de locomoção para o desenvolvimento de atividades inerentes ao servidor fiscal perceberá uma gratificação de transporte definido do artigo 5° da Lei 7.160 de 1992 e no artigo 9° da Lei 7.202 de 17 de junho de 1993, observado o disposto no artigo 5°, da Lei 8.002 de 27 de junho de 2000

§ 1º A pontuação a que dará direito a gratificação determinada pelo artigo 22° e artigo 32° da Lei 7.105 de 16/07/1992., passa a equivaler a 2016 (dois mil e dezesseis) pontos por força da Lei 8.002 de 27 de junho de 2000 o que corresponde a 34 UPV's mensais, de conformidade com o artigo 1° da Lei 7.657 de 27 novembro de 1996, caso não atinja essa pontuação, o servidor fiscal perceberá proporcionalmente aos pontos alcançados.

Seção VI

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 36. O adicional por tempo de serviço do servidor fiscal de posturas, tem por base de cálculo nos termos da Lei Complementar 019/2000, o montante resultante do seguinte somatório: vencimento básico, mais adicional de produtividade e mais até 40 (quarenta) UPV's do Prêmio Especial por Produção Extra.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. O pagamento da remuneração do servidor fiscal terá por base o desempenho de suas atividades no segundo mês imediatamente anterior ao que se referir.

Parágrafo único. No caso de corte na remuneração do servidor decorrente de glosa de atividade ou pontos, a correspondente parcela, quando não descontada no mês de competência será convertida em UPV's e descontada no mês subsequente.

Art. 38. Ocorrendo pagamento a maior ou a menor em razão da avaliação do trabalho fiscal, a diferença será convertida em UPV's e ressarcida por uma parte, no mês subsequente ao da constatação da irregutaridade.

Art. 39. Conforme dispõe o artigo 19, da Lei 7105/92 o servidor fiscal poderá ser escalado para serviços aos sábados, domingos ou feriados em horário diurno ou noturno, não se considerando extraordinário ou noturno, para efeitos legais o trabalho realizado dessa forma.

§ 1º Tratando-se de convocação de servidor fiscal que não esteja em regime de produtividade, e convocação extraordinária será compensada por período de folga equivalente.

§ 2º O servidor fiscal em regime de produtividade quando convocado para serviço extraordinário será computado para o serviço de pontuação de produtividade do mês corrente o valor das peças fiscais emitidas durante a atividade, não havendo possibilidade de emissão de peças fiscal, o fiscal perceberá 42 (quarenta e dois) pontos por hora trabalhada e o assistente 30 (trinta) pontos, observado o parágrafo anterior.

§ 3º Quando designado para o exercício das atividades a que se refere o parágrafo anterior computar-se-á o maior entre os valores referentes as peças fiscais ou pontuação decorrente das horas trabalhadas.

Art. 40. Para efeito do quantitativo estabelecido no art. 1°, da Lei 8.002, de 27 de junho de 2000, verificar-se-á o servidor fiscal em pleno exercício do cargo, considerados assim os que não estejam em gozo de licença prêmio, licença por interesse particular, licença médica por mais de 15 (quinze) dias, licença maternidade, à disposição, férias regulamentares e o exercício de cargos comissionados e funções de confiança. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.973, de 27 de julho de 2004.)

Art. 40. Para efeito do quantitativo estabelecido no art. 1° da Lei 8002 de 27 de junho de 2000 verificar-se-á o servidor fiscal em pleno exercício do cargo, considerados assim os que não estejam em gozo de licença prêmio, licença por interesse particular, licença médica por mais de 15 (quinze) dias, licença a maternidade, à disposição, férias regulamentares.

Art. 41. O servidor fiscal que se julgar prejudicado com a decisão da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal poderá recorrer ao Chefe do Poder Executivo, via Procuradoria Geral do Município,

Art. 42. O servidor fiscal que conseguir realizar a maior pontuação de sua classe, independentemente do limite previsto no anexo II-B, por 3 (três) meses consecutivos, será atribuído a quantia de 1000 (hum mil) pontos na produção do 1° mês imediatamente posterior.

Art. 43. Caso ocorra situações referentes à pontuação máxima, não previstas neste regulamento, será considerado 75 (setenta e cinco por cento) da pontuação máxima definida para cada classe fiscal.

Art. 44. Além do disposto nesse Regulamento os servidores fiscais estão sujeitos aos dispositivos do Regimento Interno da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, dos Regimentos internos, das normas e procedimento dos respectivos órgãos de lotação.

Art. 45. O servidor fiscal, no SAE e SAC para fazer jus ao PEPE, deverá fazer 8 (oito) horas diárias como determina a Lei 7.262/93 art. 4°, parágrafo único.

Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Análise, Avaliação e integração Fiscal, ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Geral do Município.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia