Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pela alínea "g" art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.
Introduz alterações nas Leis nºs 7.105/92 e 8.002/2000.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "g" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 1º O § 1º, do art. 21, da Lei n.º 7.105, de 16 de julho de 1992, acrescido pelo art. 1º, da Lei n.º 8.002, de 27 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
§ 1º O servidor fiscal, quando convocado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, funções internas, exceto plantão fiscal, atividades externas diferenciadas, vinculadas diretamente à fiscalização, tarefas e grupos especiais, assim definidos em lei, conservará todas as vantagens do cargo efetivo. (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "g" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 2º O art. 2º, da Lei n.º 8.002, de 27 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
Art. 2º Consideram-se cargos em comissão e funções de confiança vinculados à fiscalização, que poderão ser exercidos por servidor fiscal efetivo, a critério do Chefe do Executivo Municipal: (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
I - na Secretaria Municipal de Finanças: (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
a) Diretor do Departamento de Receitas Diversas; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
b) Diretor do Departamento de Controle da Arrecadação; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
c) Diretor do Departamento da Receita Imobiliária; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
c.1) Assistente Técnico; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
c.2) Chefe da Divisão de Cadastro Imobiliário; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
c.3) Chefe da Divisão de Preparação e Lançamento; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
c.4) Chefe da Divisão de Vistoria de Imóveis; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
c.5) Chefe da Divisão de Administração de I.S.T.I. (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
d) Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
d.1) Assistente Técnico; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
e)Assessor Técnico Fiscal; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
f) Assessor Técnico Tributário (ICMS); (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
g) Chefe da Divisão de Programação e Fiscalização Tributária; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
h) Chefe da Divisão de Controle e Processos Fiscais; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
i) Supervisor Fiscal (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
j) Assistente da Diretoria de Receitas Diversas. (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
II - na Secretaria Municipal de Saúde: (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
a) Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
b) Diretor do Departamento do Contencioso Fiscal; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
b.1) Assistente Técnico; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
c) Assessor Técnico Fiscal; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
d) Chefe da Divisão de Produtos Químicos e Farmacêuticos; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
e) Chefe da Divisão de Alimentos; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
f) Chefe da Divisão de Saneamento Ambiental; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
g) Chefe da Divisão de Estabelecimentos de Saúde; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
h) Chefe da Divisão de Controle Ambulatorial; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
i) Chefe da Divisão de Educação Sanitária; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
j) Supervisor Fiscal. (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
III - na Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana: (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
a) Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
b) Diretor do Departamento de Serviços Urbanos Especiais; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
c) Diretor do Departamento de Fiscalização Ambiental; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
d) Chefe da Divisão de Programação e Controle Fiscal; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
e) Chefe da Divisão de Erradicação de Invasões; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
f) Chefe do Depósito Público Municipal; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
g) Supervisor de Fiscalização; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
h) Assessor Técnico em Fiscalização; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
i) Diretor do Departamento Contencioso Fiscal; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
i.1) Assistente Técnico. (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
IV - na Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT: (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
a) Diretor do Departamento de Fiscalização; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
b) Diretor do Departamento de Controle de Transportes Urbanos; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
c) Chefe da Divisão de Fiscalização e Posturas no Trânsito; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
d) Chefe da Divisão de Fiscalização de Trânsito; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
e) Chefe da Divisão de Fiscalização de Transporte; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
f) Chefe da Divisão de Fiscalização de Transporte Coletivo e Alternativo; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
g) Diretor do Departamento Contencioso Fiscal; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
g.1) Assistente Técnico; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
h) Supervisor de Fiscalização de Trânsito; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
i) Assessor Técnico em Fiscalização. (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
V - na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
a) Diretor do Departamento de Indústria e Comércio; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
b) Diretor do Departamento de Abastecimento Alimentar; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
c) Diretor do Departamento de Controle de Atividades Informais; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
d) Assessor Técnico em Fiscalização. (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
VI - na Secretaria Municipal do Meio Ambiente: (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
a) Diretor do Departamento de Controle Ambiental; (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
b)Assessor Técnico em Fiscalização. (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "g" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de maio de 2002.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Élio Garcia Duarte
Elpídio Fiorda Neto
Horácio Antunes de Sant'ana Júnior
Irani Inácio de Lima
John Mivaldo da Silveira
José Humberto Aidar
José Humberto de Oliveira
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Sérgio Paulo Moreyra
Valdi Camarcio Bezerra
Walderês Nunes Loureiro
Este texto não substitui o publicado no DOM 2933 de 29/05/2002.