Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.
Altera a Lei n.º 8.002, de 27 de junho de 2000 e dá outras providências.
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Nota: Ver Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992 - Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores da Fiscalização Tributária, de Posturas e de Saúde Pública do Município de Goiânia.
Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 1º Os valores constantes do Anexo II-A, da Lei n.º 8002, de 27 de junho de 2000, passam a ser considerados em Reais, na forma do Anexo I-C, desta Lei.
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 2º Fica expressamente revogado o art. 4.º, da Lei n .º 8.002, de 27 de junho de 2000.
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 3º Em se tratando de Assistentes e Fiscais de Posturas e Saúde Pública, para a percepção do Prêmio Especial por Produção Extra, o servidor fiscal deverá atingir 2.016 (dos mil e dezesseis) pontos, respectivamente, contados exclusivamente em conformidade com os Anexos I-B, I-C, I-D, I-E e I-F, da Lei n.º 8.002, de 27 de junho de 2000.
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 4º A partir do limite estabelecido no artigo anterior, o servidor fiscal fará jus ao Prêmio Especial por Produção Extra, em conformidade com o Anexo I-A desta Lei, para os Fiscais, e I-B, desta Lei, para os Assistentes, até 31 de maio de 2004.
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2004, os Assistentes farão jus ao Prêmio Especial por Produção Extra, de conformidade com o Anexo I-A, desta Lei.
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 5º O quantitativo a que se refere o art. 3º, da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992, alterado pelo art.5º, da Lei nº 7160, de 14 de dezembro de 1992, e art. 1º da Lei n.º 7.657, de 27 de novembro de 1996, passa a corresponder a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Nota: Ver art. 6º da Lei nº 8.846, de 05 de outubro de 2009 , art. 7º da Lei nº 8.701, de 29 de outubro de 2008, art. 9º da Lei nº 8.564, de 10 de setembro de 2007, art. 9º da Lei nº 8.476, de 30 de agosto de 2006 e art. 9º da Lei 8.336, de 29 de setembro de 2005 - reajustes da Indenização de Transporte.
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do exercício, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao seu cumprimento.
Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 2003.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Ademir Lima e Silva
Adhemar Palocci
Alcione Dias Peleja
Carlos Magno Chaves
Elpídio Fiorda Neto
Henrique Carlos Labaig
José Humberto Aidar
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Wagner Donizeti Villela
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3311 de 24/12/2003.
Anexo I-A
(Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
(Redação da Lei nº 8.217, de 22 de dezembro de 2003.)
Notas:
1 - Ver art. 7º, anexos VII e VII-A da Lei nº 8.846, de 05 de outubro de 2009 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra.
2 - Ver art. 8º e anexo VII da Lei nº 8.701, de 29 de outubro de 2008 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra.
3 - Ver art. 10 e anexo VII da Lei nº 8.564, de 10 de setembro de 2007 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra.
4 - Ver art. 10, anexos XIII e XIV da Lei nº 8.476, de 30 de agosto de 2006 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra.
5 - Ver art. 10, anexos XXV, XXVI e XXVII da Lei nº 8.336, de 29 de setembro de 2005 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra.
CLASSE DE PONTOS |
VALOR DO PEPE EM R$ |
VALOR UNITARIO PONTUAÇÃO EM R$ |
2017 a 3350 |
240,00 |
0,17991 |
3351 a 4680 |
245,00 |
0,18421 |
4681 a 6010 |
250,00 |
0,18797 |
6011 a 7340 |
255,00 |
0,19173 |
7341 a 8670 |
260,00 |
0,19549 |
8671 a 10000 |
263,75 |
0,19831 |
TOTAL |
1.513,75 |
.......... |
(Redação da Lei nº 8.217, de 22 de dezembro de 2003.)
Metodologia de Cálculo para o PEPE em Reais:
1 - [(Pontos - 2016) x 0,17991] = PEPE em Reais
2 - [(Pontos - 3350) x 0,18421] + 240,00 = PEPE em Reais
3 - [(Pontos - 4680) x 0,18797] + 485,00 = PEPE em Reais
4 - [(Pontos - 6010) x 0,19173] + 735,00 = PEPE em Reais
5 - [(Pontos - 7340) x 0,19549] + 990,00 = PEPE em Reais
6 - [(Pontos - 8670) x 0,19831] + 1250,00 = PEPE em Reais
Anexo I-B
(Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
(Redação da Lei nº 8.217, de 22 de dezembro de 2003.)
CLASSE DE PONTOS |
VALOR DO PEPE EM R$ |
VALOR UNITARIO PONTUAÇÃO EM R$ |
2017 a 3272 |
200,00 |
0,15924 |
3273 a 4528 |
205,00 |
0,16322 |
4529 a 5784 |
210,00 |
0,16720 |
5785 a 7040 |
215,40 |
0,17150 |
TOTAL |
830,00 |
.......... |
(Redação da Lei nº 8.217, de 22 de dezembro de 2003.)
Metodologia de Cálculo para o PEPE em Reais:
1 - [(Pontos - 2016) x.0,15924] = PEPE em Reais
2 - [(Pontos - 3272) x 0,16322] + 200,00 = PEPE em Reais
3 - [(Pontos - 4528) x 0,16720] + 405,00 = PEPE em Reais
4 - [(Pontos - 5784) x 0,17150] + 615,00 = PEPE em Reais
Anexo I-C
(Redação revogada pela alínea "h" do art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)
(Redação da Lei nº 8.217, de 22 de dezembro de 2003.)
Notas:
1 - Ver art. 7º, Anexo VIII e VIII-A da Lei nº 8.846, de 05 de outubro de 2009 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra.
2 - Ver art. 8º e anexo VIII da Lei nº 8.701, de 29 de outubro de 2008 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra.
3 - Ver art. 10 e anexo VIII da Lei nº 8.564, de 10 de setembro de 2007 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra.
4 - Ver art. 10, anexos XV e XVI da Lei nº 8.476, de 30 de agosto de 2006 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra.
5 - Ver art. 10, anexos XXII, XXIII e XXIV da Lei nº 8.336, de 29 de setembro de 2005 - reajuste do Prêmio por Produtividade Extra.
CLASSE DE PONTOS |
VALOR DO PEPE EM R$ |
VALOR UNITARIO PONTUAÇÃO EM R$ |
2016 a 4099 |
583,87 |
0,2803 |
4100 a 6350 |
432,50 |
0,1922 |
6351 a 8600 |
475,75 |
0,2115 |
8601 a 10850 |
519,00 |
0,2308 |
10851 a 13100 |
583,87 |
0,2596 |
TOTAL |
2.595,00 |
.......... |
(Redação da Lei nº 8.217, de 22 de dezembro de 2003.)
I - Metodologia de Cálculo para o PEPE em Reais
1 - [(Pontos - 2015) x 0,2803] =_PEPE em Reais.
2 - [(Pontos - 4099) x-0,1922] + 583,87 = PEPE em Reais
3 - [(Pontos - 6350) x -0,2115] + 1016,378 = PEPE em Reais
4 - [(Pontos - 8600) x 0,2308] + 1492,12 = PEPE em Reais
5 - [(Pontos - 10850) x 0,2596] + 2011,12 = PEPE em Reais
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