Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.011, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000

Revogado, na íntegra, pelo Decreto nº 1.817, de 2011.

Aprova Regulamento da Atividade de Fiscalização Tributária do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, com fundamento no artigo 115, IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e artigo 8°, da Lei 8.002, de 27 de junho de 2000,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto n° 1.817, de 2011.)

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Atividade de Fiscalização Tributária do Município de Goiânia, que este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto n° 1.817, de 2011.)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n° 1.211, de 21 de junho de 1993, e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de outubro de 2000.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 2602 de 26/10/2000.

ANEXO AO DECRETO N° 2011/2000

REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

(Revogado pelo Decreto nº 1.820, de 2011.)

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS BÁSICOS

Art. 1º Os critérios básicos para a programação e a avaliação das atividades de Fiscalização Tributária, para fins de otimização de resultados e pagamentos da remuneração que tratam as Leis n°s 7.105/92, 7.202/93 e 8.002/00, para a Fiscalização Tributária, são estabelecidos neste Regulamento.

Art. 2º A prorrogação e avaliação do trabalho fiscal far-se-ão levando em conta a relevância que a ação fiscalizadora representa para a promoção da Justiça fiscal, bem como o grau de dificuldade e complexibilidade e o volume das atividades a serem desenvolvidas.

Art. 3º A programação da atividade de fiscalização deverá ter como premissa a defesa do interesse da municipalidade, revestindo-se assim do caráter de impessoalidade e parcialidade.

Art. 4º A fim de que possa ser caracterizada a fiscalização efetuada, o servidor fiscal deverá exercer todas as atividades que e fiscalização requer, comprovando-as através de peças fiscais próprias e de outros elementos que fizerem necessários ao melhor esclarecimento e comprovação da atividade exercida.

§ 1º Os elementos comprobatórios da atividade desenvolvida só terão validade se devidamente assinados pelos contribuintes fiscalizados ou seus prepostos, ou no caso de recusa, devidamente certificado pelo servidor fiscal tributário.

§ 2º A ação fiscalizadora visa minimizar a sonegação fiscal, efetuar o lançamento dos tributos, orientar os contribuintes para o cumprimento da legislação pertinente e, se for o caso, aplicar aos infratores as penalidades previstas em Lei.

Art. 5º Entende-se por servidor fiscal tributário, para fins do disposto neste regulamento, o servidor ocupante dos cargos da fiscalização fazendária, a que se refere a Lei n° 7.105, de 16 de julho de 1992, com as alterações posteriores.

CAPÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES

Art. 6º Para fins de programação e avaliação das atividades de Fiscalização tributária, os contribuintes são classificados em grupos, de acordo com a natureza da atividade econômica passível de tributação pelo Município.

§ 1º A classificação dos contribuintes, listados na Legislação Tributária do Município, tendo como critério o grau de dificuldade no exercido da fiscalização, é a seguinte:

GRUPO I - Contribuintes autônomos e contribuintes sujeitos apenas a taxa de licença;

GRUPO II - Sociedade de profissionais e contribuintes portadores de escrita fiscal;

GRUPO III - Contribuintes com escrita fiscal e contábil.

§ 2º Além dos servidores listados nos itens do parágrafo anterior, a programação deverá contemplar outras atividades de interesse do Município, cujos critérios de avaliação são os constantes dos Anexos deste Regulamento, e da Lei n.° 8.002, de 27 de junho de 2000.

CAPÍTULO III

DA PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO E APURAÇÃO DA ATIVIDADE FISCAL

Seção I
Da Programação


Art. 7º A programação da atividade de Fiscalização Tributária será desenvolvida pela Divisão de Programação e Supervisão Fiscal, da Secretaria de Finanças, observado o disposto no artigo 2º, deste Regulamento.

Art. 8º A programação de trabalho para o servidor fiscal tributário será feita mensalmente a partir de informações cadastrais, sistema de arrecadação e dos levantamentos e Informações do próprio sistema de fiscalização.

Art. 9º A programação das atividades de cada servidor fiscal tributário será formalizada por Ordens de Serviço - OS, a serem emitidas, preferencialmente, por sistema informatizado.

Parágrafo único. A programação mensal de cada servidor fiscal tributário pressupõe a fiscalização de, no mínimo, 03 (três) contribuintes.

Art. 10. O trabalho fiscal poderá ser exercido em dupla ou equipe, por excepcional interesse da administração tributária, mediante ato proposto pelo chefe da Divisão de Programação e Supervisão Fiscal, acordado pelo seu Diretor, e, no caso de equipe deverá receber também anuência do Secretário.

§ 1º A programação de trabalho em dupla, será no mínimo 100% (cem por cento) superior a pontuação máxima que deveriam alcançar individualmente e quando, excepcionalmente o trabalho exigir a formação de equipe composta por 3 ou 4 participantes, a programação será de no mínimo 300% (trezentos por cento) superior à programação individual, de modo que o valor unitário dos pontos serão alterados na mesma proporção.

§ 2º A composição das equipes mencionadas no parágrafo anterior poderá ainda ser composta por um número maior de componentes, desde que convocados pelo Secretário de Finanças para efetuarem uma fiscalização em caráter excepcional em atividade que não se caracterize como de rotina, e, neste caso, o Secretário optará pela pontuação de sua produção ou pela pontuação máxima, desde que a OS seja igual ou superior a 25 (vinte e cinco) dias, caso contrário receberá a pontuação proporcional aos dias trabalhados.

Art. 11. O servidor fiscal tributário deverá cumprir todas as Ordens de Serviço, que lhe tenham sido programadas para o mês, salvo por motivos que não lhe dizem respeito, como justificativa aceita pela chefia imediata.

§ 1º Salvo por motivo de doença, devidamente comprovada, não serão aceitas justificativas de Ordens de Serviço não cumpridas por motivos de ordem pessoal.

§ 2º Ao servidor fiscal tributário não será permitida a substituição das Ordens de Serviço que lhe tenham sido programadas, sem autorização do responsável pela programação.

Art. 12. O controle da atividade do servidor fiscal tributário será exercido pelo Chefe da Divisão da Programação e Supervisão Fiscal e pelo Supervisor de Fiscalização a quem competem, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização;

II - exercer o controle de qualidade do trabalho dos servidores fiscais tributários lotados na Secretaria de Finanças;

III - fornecer elementos para subsidiar a programação da atividade de fiscalização;

IV - rejeitar os trabalhos fiscais com dolo, má fé ou que não atendam aos dispostos legais;

V - orientar o servidor fiscal tributário no desempenho de suas funções.

Art. 13. Quando designado para a atividade de plantão fiscal, grupos especiais de trabalho, funções internas, vinculados à fiscalização e arrecadação, o servidor fiscal tributário terá carga de trabalho de 8 (oito) horas diárias, fazendo jus a todas as vantagens do cargo, caso não exceda a 30 dias consecutivos.

Art. 14. Como dispõe o artigo 19 da Lei n° 7.105/92, o servidor fiscal tributário poderá ser escalado para serviços aos sábados, domingos e feriados, em horários diversos ou noturnos, não se considerando extraordinário ou noturnos, para os efeitos legais, o trabalho realizado nessa forma.

Art. 15. Além das atividades especificas de fiscalização, integrarão a programação do servidor fiscal tributário, as seguintes atividades:

I - réplicas, razões e contra razões,

II - diligências e instruções em processos;

III - participação como docente ou discente em atividade de treinamento ou desenvolvimento;

IV - participação em seminários, simpósios ou similares de real interesse para a administração tributária, mediante a autorização superior,

Parágrafo único. As atividades a que se refere este artigo, integrarão as OS constantes da programação mensal do servidor fiscal tributário.

Seção II

Da Avaliação e Apuração da Atividade Fiscal

Art. 16. A avaliação e apuração do trabalho mensal desenvolvido pelos servidores fiscais tributários serão efetuadas pela Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, à vista de documentação própria, e os resultados irão alimentar o módulo de Controle de Produtividade Fiscal e o Sistema de Recursos Humanos.

Art. 17. Mensalmente o Chefe da Divisão de Programação e Supervisão Fiscal encaminhará à C.A.A.I.F, os relatórios das atividades desenvolvidas pelos servidores fiscais tributários, observando a letra inicial do nome, da seguinte forma e prazos:

a) Da letra "A" até a letra "I" do 1° ao 5° dia do mês subsequente;

b) Da letra "J" até a letra "N" do 6° ao 10° dia do mês subsequente;

c) Da letra "O" até a letra "Z" do 11° ao 15° dia do mês subsequente.

§ 1º O descumprimento do prazo previsto, implica nas sanções previstas no art. 23 deste Regulamento,

§ 2º Os relatórios das atividades do servidor fiscal tributário deverão ser vistados pelo Chefe da Divisão de Programação e Supervisão Fiscal.

§ 3º Não serão aceitos trabalhos ou relatórios com mais de 15 (quinze) dias de atraso.

Art. 18. A Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, à vista da autonomia que a Lei lhe confere, compete aplicar as sanções previstas neste Regulamento, competindo-lhe, também, rejeitar os trabalhos fiscais realizados em desacordo com este Regulamento e Normas Complementares.

Art. 19. No cumprimento de suas funções, a Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal deverá:

I - ter acesso a todos os dados que alimentam o Sistema de Programação e Controle de Fiscalização;

II - não acatar atos das chefias imediatas ou mediatas dos servidores fiscais tributários inclusive do titular do órgão, que contrariem o disposto neste Regulamento e demais dispositivos legais pertinentes;

III - não acatar portarias, resoluções, aviso de férias, licenças e outros atos, após o mês da atividade avaliada;

IV - não acatar relatórios de atividades realizadas em dupla ou equipe que não estejam acompanhados dos respectivos atos autorizativos, emitidos com precedência ao inicio das atividades;

V - não acatar atividades de participação em reuniões sem assinaturas dos participantes e duração da mesma;

VI - não acatar atividades de participação em curso de treinamento/desenvolvimento, sem homologação do Secretário de Finanças.

Art. 20. Para efeito de vencimento, considera-se cumprida a tarefa de cada servidor fiscal tributário, o cumprimento por parte da dupla ou equipe que participe.

Parágrafo único. Para efeito de adicional de produtividade, que trata o Art. 27 deste Regulamento, o total de pontos obtidos pela dupla será dividido por dois.

Art. 21. Quando da formação de duplas para o treinamento em serviços de novos servidores fiscais tributários, o servidor treinando terá direito ao vencimento básico e a 80% (oitenta por cento) da produtividade máxima que poderia alcançar.

§ 1º A duração do treinamento em serviço será de, no máximo, 30 (trinta) dias e a partir desse limite, segundo a avaliação da chefia imediata.

§ 2º O servidor fiscal tributário titular será remunerado normalmente em razão de seu desempenho.

Art. 22. Serão glosados os pontos relativos aos Autos de Infrações e às constatações improcedentes, julgados em 1ª e 2ª instâncias, cumulativamente, salvo quando se tratar de fiscalização autorizada pelo Chefe do Departamento de Receitas Diversas, sobre contribuintes cuja incidência do tributo seja legalmente questionável.

Parágrafo único. Serão glosados os pontos relativos aos Autos de Infração que, por vício formal insanável, forem julgados improcedentes em 1ª instância.

Art. 23. Além do disposto no artigo anterior, serão feitas deduções da remuneração dos servidores fiscais tributários, consoante os seguintes percentuais em relação ao vencimento básico e Produtividade da respectiva classe e cargo do servidor.

I - por apresentação de relatórios com atraso de:

a) até 02 (dois) dias - 20% (vinte por cento);

b) 03 a 05 (três a cinco) dias - 40% (quarenta por cento);

c) 06 a 10 (seis a dez) dias - 60% (sessenta por cento);

d) mais de 10 (dez) dias - 80% (oitenta por cento),

II - por devolução de processo contencioso com atraso em relação ao prazo estabelecido:

a) de 02 (dois) dias - 25% (vinte e cinco por cento;

b) de 03 a 05 (três a cinco) dias - 50% (cinqüenta por cento);

c) mais 05 (cinco) dias - 75% (setenta e cinco por cento) ;

III - por devolução de processo em outras diligências com atraso em relação ao prazo estabelecido:

a) de 02 (dois) dias - 25% (vinte e cinco por cento);

b) de 03 a 05 (três a cinco) dias - 50% (cinqüenta por cento);

c) mais de 05 (cinco) dias -75% (setenta e cinco por cento).

IV - pelo não comparecimento a cursos de treinamento/desenvolvimento ou e reuniões de trabalho:

a) por dia de ausência a cursos de treinamento/desenvolvimento - 20% (vinte por cento);

b) por ausência a reuniões de trabalho 15% (quinze por cento);

c) pelo não comparecimento à Divisão de Programação e Supervisão Fiscal no primeiro ou segundo dia útil de cada semana - 20% (vinte por cento);

V - Por atraso na apresentação ao protocolo de Auto de Infração, no prazo regulamentar:

a) de até 03 (três) dias - 25% (vinte e cinco por cento);

b) de 03 (três) a 20 (vinte) dias - 50% (cinqüenta por cento);

c) de mais de 20 (vinte) dias - 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 24. A glosa a que se refere os art. 22 e 23 deste Regulamento, incidirá sucessivamente sobre o vencimento básico e a produtividade e Prêmio Especial por Produção Extra.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FISCAL

Art. 25. A remuneração do servidor fiscal tributário é composta pelas seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico;

II - Adicional de Produtividade;

III - Prêmio Especial por Produção Extra;

IV - Adicional de Periculosidade;

V - Gratificação de Transporte;

VI - Vantagens Pessoais (quinquênios e outras).

Seção I

Do Vencimento Básico

Art. 26. Para fazer jus ao vencimento básico (artigo 16 da Lei 7.105/92), o servidor fiscal tributário deverá cumprir pelo menos 70% (setenta por cento) das Ordens de Serviço que lhe tenham sido programadas para o mês.

Parágrafo único. O não atingimento do limite referido neste artigo, implica em dedução, no vencimento básico, da proporção das Ordens de Serviço não executadas, cujo valor será convertido em faltas.

Seção II

Da Produtividade

Art. 27. Para fazer jus a remuneração relativa ao adicional por produtividade máxima, parte fixa Padrões "J", o servidor fiscal deverá atingir no mínimo 100% (cem por cento) da meta programada, o que equivale a 2.016 (dois mil e dezesseis) pontos contados de conformidade com Anexo I-A - itens I, II, III e V, da Lei n° 8.002 de 27 de junho de 2.000.

Parágrafo único. Caso o número de pontos alcançados pelo servidor fiscal tributário seja inferior ao estabelecido no "caput" deste art., o quantitativo será complementado com transferência de pontos do item IV, do Anexo I-A, da Lei n° 8.002 de 27 de Junho de 2.000, contados exclusivamente das parcelas relativas a recolhimento.

Seção III

Do Prêmio Especial Por Produção Extra

Art. 28. Para se habilitar ao Prêmio Especial por Produção Extra, parte variável do adicional de produtividade, o servidor fiscal tributário deverá atingir mensalmente o mínimo de 2.016 (dois mil e dezesseis) pontos contados de conformidade com o que estabelece o artigo anterior.

Art. 29. A partir do limite estabelecido no art. 28 o servidor fiscal tributário fará jus ao Prêmio por Produção Extra, cuja pontuação contada exclusivamente de conformidade com o Anexo I-A, item IV, deduzida da eventual complementação prevista no art. 27, parágrafo Único, acrescido ao mínimo fixado no artigo anterior, valorizado pelo Anexo II-A nos termos da Lei n° 8.002 de 27 de junho de 2.000.

Art. 30. Em qualquer circunstância o valor máximo mensal do Prêmio Especial por Produção Extra não poderá ultrapassar a 300 (trezentas) UPV'S, calculado conforme o Anexo II-A da Lei n° 8.002 de 27 de junho de 2.000.

Art. 31. O servidor fiscal tributário ocupante de cargo em comissão, função de confiança, plantão fiscal, funções internas e tarefas especiais, vinculados à fiscalização e à arrecadação fará jus ao Prêmio Especial por Produção Extra.

Art. 32. O cálculo do Prêmio Especial por Produção Extra, do servidor fiscal tributário de que trata o artigo anterior, será calculado dividindo-se o somatório da totalidade da pontuação alcançada, pelo número de auditores fiscais com atividade externa, e para tanto, esse número deverá ser igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do quantitativo da classe em atividade fim.

Art. 33. Para efeito do quantitativo estabelecido no art. 1°, da Lei 8.002, de 27 de junho de 2000, verificar-se-á o servidor fiscal em pleno exercício do cargo, considerados assim os que não estejam em gozo de licença prêmio, licença por interesse particular, licença médica por mais de 15 (quinze) dias, licença maternidade, à disposição, férias regulamentares e o exercício de cargos comissionados e funções de confiança. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.973, de 27 de julho de 2004.)

Art. 33. O cálculo do Prêmio Especial por Produção Extra do servidor fiscal tributário, referente ao período de férias anuais, férias prêmio ou licenças remuneradas, terá como base para pagamento, e pontuação utilizada no cálculo do mês imediatamente anterior ao do efetivo exercício.

Art. 34. Em caso de licença por acidente em serviço ou aposentadoria o Prêmio Especial por Produção Extra do servidor fiscal tributário, será calculado de conformidade com o que dispõe o artigo 31 da Lei n° 7.105/92, com alterações do artigo 7°, da Lei n° 7.202/93.

Art. 35. A parcela Prêmio Especial por Produção Extra a ser paga ao servidor fiscal tributário aposentado e ao pensionista, aplicam-se as disposições da Lei n° 8.002 de 27 de junho de 2.000.

Art. 36. As demais vantagens que trata o artigo 25 da Lei n° 7.105/92, que vierem e ser concedidas antes de decorridos 12 (doze) meses de implantação deste Regulamento, o Prêmio Especial por Produção Extra será calculado tomando-se como referência a média mensal dos valores recebidos nos meses que antecedem à concessão do benefício, desde que esse período atinja, pelo menos, 06 (seis) meses.

Art. 37. O servidor fiscal tributário que ocupe qualquer dos cargos e funções mencionadas no artigo 2°, da Lei n° 8.002 de 27 de junho de 2.000, bem como, os que forem remanejados por ato do Diretor, de atividade externa para desenvolverem as atividades no plantão fiscal, tarefas especiais e função interna temporária, de conformidade com o artigo 5° parágrafo único da mesma Lei, não fará jus às parcelas remuneratórias gratificação de transporte e adicional de periculosidade, exceto quando tratar-se de atividade de interesse imperativo da Administração, e devidamente convocado por ato do Secretário, e serão remunerados, de acordo com o último valor percebido, no efetivo exercício.

Art. 38. O Prêmio Especial por Produção Extra será calculado com base no levantamento fiscal, em constatação de omissão ou sonegação de recolhimento da obrigação principal e/ou penalidade pelo não cumprimento de obrigações acessórias em UFIR, por exercido ou fração, de conformidade com os Anexos I-A item IV e II-A da Lei n° 8.002 de 27 de junho de 2.000.

Art. 39. Quando houver diferenças de tributos entre o valor declarado e apurado em levantamentos fiscais em favor do Município e quando for negociado, a vista ou parcelado no mês da constatação, caso em que o servidor fiscal anexará comprovantes de recolhimento no relatório mensal, o trabalho será valorizado em 40% (quarenta por cento) sobre o total dos pontos contados exclusivamente em conformidade com o Anexo I-A item IV.

Parágrafo único. Entende-se por diferença de tributos aquela apurada pelo servidor fiscal tributário em função de recolhimento a menor, falta de recolhimento e apresentação ou omissão de guias negativas pelo contribuinte.

Seção IV

Do Adicional de Periculosidade

Art. 40. Pelo exercício de atividade de Fiscalização e à Arrecadação, privativo do servidor fiscal tributário, o Auditor de Tributos Municipais fará jus a um adicional de perilculosidade a razão de 50% (cinqüenta por cento) de seu vencimento (Lei 7.105/92. Art. 29), observado o disposto no artigo 5°, da Lei n° 8.002, de 27 de junho de 2.000.

Seção V

Da Gratificação de Transporte

Art. 41. Pelo uso de meios próprios de locomoção para o desenvolvimento de atividades inerentes ao de Auditor Fiscal, na circunscrição do Município, vinculados à Fiscalização e Arrecadação, o servidor fiscal tributário perceberá uma gratificação de transporte definido no artigo 5º da Lei nº 7.160/92 e artigo 9º da Lei nº 7.202/93, observado o disposto no artigo 5º, da Lei nº 8.002, de 27 de junho de 2.000.

Parágrafo único. A pontuação que dará direito a gratificação determinada pelo artigo 22, § Único, c/c o 32, § 1º, da Lei 7.105/92, passa a equivaler a dois mil e dezesseis pontos, por força da Lei n° 8.002 de 27 de Junho de 2.000, o que corresponde a 34 UPV'S, mensais, de conformidade com o artigo 1° da Lei n° 7.657, de 27 de novembro de 1.996, caso não atinja essa pontuação, o servidor fiscal perceberá proporcionalmente aos pontos alcançados.

Seção VI

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 42. O adicional por tempo de serviço do servidor fiscal tributário, tem por base de cálculo nos termos da Lei, o montante resultante do somatório do Vencimento básico, adicional de produtividade e até 90 (noventa) UPV's do Prêmio Especial por Produção Extra.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. O pagamento da remuneração do servidor fiscal tributário terá por base o desempenho de suas atividades no segundo mês imediatamente anterior ao que se referir.

Parágrafo único. No caso de corte na remuneração, decorrente de glosa de atividade ou pontos, a correspondente parcela quando não descontada no mês de competência, será convertida em UPV'S, e descontada no mês subsequente.

Art. 44. Ocorrendo pagamento a maior ou menor, em razão da avaliação do trabalho fiscal, a diferença será convertida em UPV'S, e ressarcida por uma ou outra parte no mês subsequente ao da constatação da irregularidade.

Art. 45. O servidor fiscal tributário que se julgar prejudicado com decisões da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, poderá recorrer ao Chefe do Poder Executivo via Procuradoria Geral do Município.

Art. 46. Além do disposto nesse Regulamento, os servidores fiscais tributários estão sujeitos aos dispositivos do Regulamento da Comissão, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, do Regimento Interno, Normas e Procedimentos da Secretaria de Finanças.

Art. 47. A produtividade por dia de licença do servidor fiscal tributário, que ausentar do trabalho em razão de licença remunerada por período de até 30 (trinta) dias, terá como base a pontuação utilizada no cálculo do mês imediatamente anterior ao que se referir.

Art. 48. Se a licença for superior a um período de 30 (trinta) dias aplica-se o disposto no artigo 25 ou no artigo 31 da Lei 7.105/92, com alterações do artigo 7° da Lei 7.202/93, conforme for o caso.

Art. 49. Para fins de pontuação considerar-se-á UFIR do mês de janeiro, para taxa de licença e a do mês de julho para os demais tributos.

§ 1º Se a fiscalização ocorrer no primeiro semestre e abranger esse período, considerar-se-á UFIR do mês de janeiro.

§ 2º Pontuar-se-á somente uma vez cada exercício, utilizando para tanto um dos itens do Anexo I-A.

Art. 50. O valor mínimo apurado a favor de municipalidade, para efeito de contagem de pontos será de 2 (duas) UFIR'S, por exercício atualizadas.

Art. 51. Por documento de pagamento de serviços tomados de terceiros, devidamente, relacionado e digitado.

Art. 52. Para efeito do quantitativo estabelecido no art. 1° de Lei 8.002 de 27/06/00, verificar-se-á os servidores em pleno exercício do cargo, considerados assim os que não estejam em gozo de Licença prêmio, Licença por Interesse particular, Licença Médica por mais de 15 dias, Licença Maternidade, à disposição e férias regulamentares.

Art. 53. O servidor Fiscal que conseguir realizar a maior pontuação de sua classe, independentemente do limite previsto no anexo II-A, por 3 (três) meses consecutivos, será atribuída a quantia de 1.000 (um mil pontos) na produção do 1° mês Imediatamente posterior.

Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, pelo Secretário de Finanças, nesta ordem, e, quando for o caso de interpretação de Lei, ouvida Procuradoria Geral do Município.