Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.989, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000, que institui incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, para a realização de projetos culturais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal, em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, domiciliadas há, no mínimo, 03 (três) anos no Município de Goiânia, para realização de projetos culturais, inclusive de natureza religiosa, que visem:

§ 1º Não serão admitidas propostas apresentadas por igrejas ou instituições religiosas congêneres.

§ 2º Para terem acesso aos recursos da Lei de incentivo à cultura, os projetos culturais de natureza religiosa deverão atender o interesse público e comprovar que estão inseridos no patrimônio cultural local."

"Art. 3º Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º desta Lei, os projetos culturais, inclusive de natureza religiosa, em cujo favor serão captados e canalizados os recursos da Lei de Incentivo Cultural atenderão, pelo menos, a um dos seguintes objetivos:

(...)"

"Art. 4º Os projetos de natureza cultural a serem apresentados para fins de incentivo deverão visar o desenvolvido das formas de expressão e dos processos de criação, produção e preservação do patrimônio cultural goianiense, dentro dos seguintes seguimentos:

(...)

VIII - religioso."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todos os dispositivos em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Vereador Tayrone Di Martino.

Este texto não substitui o publicado no DOM 6478 de 29/12/2016.